Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A (…) intentou contra B (…) a presente acção de despejo, sob a forma de processo comum, peticionando:
a) A resolução do contrato de arrendamento celebrado com a mãe da ré em Janeiro de 1944 e transmitido posteriormente à ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas a partir de Abril de 2017 e abandono do locado desde 2 de Novembro de 2016;
b) O despejo imediato do locado e a sua entrega livre de pessoas e bens;
c) A condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à concretização do despejo;
d) A condenação da ré nas custas judiciais.
Alegou, em síntese, ser proprietário desde 1980 do prédio arrendado à mãe da ré, por contrato verbal datado de 1 de Janeiro de 1944, contrato que se transmitiu para a ré, sendo a renda actual no valor mensal de €47,42.
A ré deixou de proceder ao pagamento da renda no mês de Abril de 2017 e deixou de utilizar o locado desde 06/11/2016, data em que foi internada no hospital de C (…).
Depois da alta hospitalar, a ré, com 84 anos de idade e viúva, deixou de ter autonomia para continuar a residir no locado, encontrando-se a residir numa Casa de Repouso, tendo o locado ficado sujeito ao abandono, pulgas e baratas, corte de água e luz.
Com a tentativa de citação de Ré, o Autor veio comunicar que a mesma se encontrava internada numa casa de repouso, e juntou o assento de nascimento da Ré.
A Unidade de Cuidados Continuados Integrados Longa Duração e Manutenção D (…) veio comunicar aos autos, respondendo à citação, que a Ré ali se encontra internada desde 5.4.2017, que está em dívida para com a instituição, juntando ainda declaração médica em como a Ré, “por doença não regressiva se encontra parcialmente dependente de terceiros, não podendo desta maneira viver sozinha”.
Citada regularmente, a ré não deduziu qualquer contestação.
Cumpriu-se o disposto no artigo 567º do CPC.
O tribunal fixou à acção o valor de €1.944,22.
O tribunal considerou, em face da revelia da ré, “que é operante nestes autos (cfr. artigos 567º e 568º, a contrario, do Código de Processo Civil)”, confessados, e consequentemente provados, os factos constantes da petição inicial, e proferiu, em 30.11.2018, sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido de despejo com fundamento na falta de uso do locado.
Custas pelo autor (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
Primeira: O autor pediu a resolução do contrato de arrendamento com base no não uso do locado, alegando, em síntese: a Ré depois de internada em 2 de Novembro de 2016 no hospital de C(…) nunca mais voltou ao locado; deixou de ter ali o centro da sua vida familiar, de receber amigos e visitas, de pernoitar; deixou de ter fornecimentos de água e luz; Tem 84 anos de idade; é viúva, passando a residir ali sozinha após a morte do marido; está internada em casa de repouso sita em O (…); sofre de incapacidade de locomoção; é uma doença crónica, não regressiva e impeditiva de voltar ao locado.
Segunda: A Ré, citada pessoal e regularmente, não contestou a acção, reconhecendo o Tribunal a quo em face da revelia da ré, que esta é operante, considerando confessados os factos alegados na petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 567º, n.º 1, do CPC, ordenando o cumprimento do disposto no nº 2 do citado normativo.
Terceira: A confissão ficta abrangeu todos os factos alegados pelo A., porque nenhum deles cabiam na previsão do art. 568º do Código de Processo Civil, incluindo o alegado não uso do locado por a ré sofrer de doença incapacitante de locomoção, sendo esta doença crónica, não regressiva e impeditiva de voltar ao locado.
Quarta: A alínea d) do nº 2 do art. 1083º do Código Civil constitui matéria de excepção – por impeditiva do direito invocado pelo autor prevista no art. 1072º/2 a) do mesmo código e, como tal, recaia sobre a ré o ónus de provar que a doença de que padece é reversível, nos termos do art. 342º/2 do Código de Processo Civil.
Quinta: Como causa impeditiva da resolução do contrato deveria obedecer aos seguintes requisitos: “ser doença do locatário, das pessoas que, com ele vivam em economia comum, e, em certos casos, dos seus familiares, a quem deve por lei assistência, obrigar por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado, ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se trata de doença crónica que torne o tratamento em definitivo, ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo a que, debelada, retome a residência permanente”, como ensina ARAGÃO SEIA e perfilhada pela Jurisprudência.
Sexta: O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a natureza da doença nem sobre a irreversibilidade da mesma, não sopesando todas as circunstâncias a ela associada, mormente a idade, viuvez, vivendo só no locado, sofrendo de incapacidade de locomoção, apesar de todas elas provadas.
Sétima: No caso dos presentes autos, a situação em que a ré se encontra – doente por incapacidade de locomoção; com 84 anos de idade; viúva e vivendo sozinha no locado desde a morte do marido; com perda de autonomia para fazer a sua vida diária, e sendo a doença irreversível, a ponto de ter sido internada em lar da terceira idade por decisão dos serviços sociais da Câmara Municipal de C (…), não cabe, seguramente, na excepção prevista no art. 1072º/2 a) do Código Civil, motivos que tornam injustificável a não ocupação do locado, sendo inexigível ao autor a manutenção do arrendamento.
Normas violadas: o art.607º/4, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 d) do Código de Processo Civil.
Termos em que (…) deverá ser dado provimento ao presente reconhecendo-se ao A. o direito de resolver o contrato de arrendamento por lhe ser inexigível a sua manutenção por não uso do locado, nos termos do art. 1083º/2 d), por não se verificar aqui a excepção prevista no art. 1072º/2, ambos do Código Civil, condenando-se a ré a despejar o mesmo, com custas a seu cargo (…)”.
Não foram produzidas contra-alegações.
Com a anuência dos Exmºs Desembargadores Adjuntos, foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se deveria ter sido declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenada a Ré no despejo do locado.
III. Matéria de facto:
O tribunal recorrido considerou confessados, como se viu acima, os factos constantes da petição inicial.
Ora, na petição inicial o Autor alegou:
“1º O A. é dono e legitimo proprietário do prédio urbano sito na Rua (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…), como se prova com a certidão de teor que se junta - Doc nº 1.
2º O imóvel foi adquirido pelo A. em 1980 – cfr. AP. (…) do mesmo documento.
3º À data, a Ré residia já no rés-do-chão do identificado prédio, com entrada pelo nº (…) .
4º A residência da Ré era feita a coberto de um contrato de arrendamento verbal celebrado em 1 de Janeiro de 1944, entre a antiga proprietária, F (…) e G (…) Mãe da Ré, conforme informação verbal prestado pela antiga proprietária e confirmado pela Ré e marido, à data vivo.
5º Contrato que o A. reconheceu como validamente celebrado, tendo participado a subsistência do mesmo à Autoridade Tributária como se prova com a cópia declaração de arrendamento entregue em (…), de que se junta cópia – Doc. 2
6º A renda mensal à data era de 300$00 – mesmo documento.
7º A renda mensal actual é de € 47,42, como resulta da declaração das rendas recebidas ao Fisco, de que se junta cópia – Doc. nº 3.
8º A renda é paga até ao dia oito do mês anterior àquele a que disser respeito no domicílio do autor.
9º A Ré deixou de pagar a renda no mês de Abril de 2017.
10º O A. na declaração anual de rendas recebidas, entregue no Serviço de Finanças em 03 de Janeiro de 2018, e no que respeita ao ano de 2017, declarou que recebeu as rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro e Março, - cfr documento nº 3.
11º Estão, assim, vencidas e não pagas nesta data 11 rendas, 9 respeitantes aos meses de Abril a Dezembro de 2017 e as de Janeiro e Fevereiro de 2018.
12º O montante das rendas vencidas e não pagas é de € 521,62.
13º É do conhecimento do A. e dos vizinhos que a Ré tinha problemas graves de locomoção, impedindo-a de sair de casa.
14º Em 2 de Novembro de 2016, a ré foi internada no Hospital de (…);
15º E nunca mais voltou a utilizar o locado, deixando de residir no mesmo e de manter aí o centro da sua vida familiar.
16º Do mesmo modo, a ré deixou de receber no locado os seus amigos e visitas, tal como deixou de pernoitar no mesmo,
17º As “Águas de (…), SA”, de que a ré é cliente com o nº (…) deixou aviso junto do contador de que procedeu ao corte de fornecimento em 16 de Agosto de 2017, por falta de pagamento de valores consumidos anteriormente.
18º A EDP deixou igualmente de fornecer energia à Ré, procedendo ao corte de fornecimento de electricidade.
19º A ré tem 84 anos de idade, como se prova com o assento de nascimento – Doc 4.
20º É viúva – mesmo documento.
21º A Ré, depois da morte do marido, passou a viver sozinha no locado.
22º A ré, por razões de doença e da avançada idade, deixou de ter autonomia para continuar a residir no locado.
23º Pelas razões descritas, os Serviços Sociais da Câmara Municipal de (…) entenderam que a ré, depois de ter alta hospitalar, deveria ser internada na unidade de serviços continuados na Casa de Repouso da (…).
24º Segundo informação da assistente social da Câmara Municipal de (…), a doença de que a Ré sofre – incapacidade de locomoção - esteve na base abandono do locado.
25º É uma doença não regressiva e incapacitante de a Ré voltar a residir no locado.
26º Com o abandono do locado, surgiram no mesmo pulgas e baratas que incomodavam os habitantes residentes nos restantes prédios (…) quando passavam em frente à porta da entrada da Ré.
27º Situação que obrigou os serviços camarários competentes a fazer uma desinfestação ao locado”.
IV. Apreciação
Primeira nota:
Na petição inicial foi pedida a condenação da Ré a pagar as rendas vencidas e vincendas até concretização do despejo. Estando provado que a Ré não pagou as rendas devidas a partir de Abril de 2017, o tribunal decidiu julgar improcedente a acção sem se pronunciar sobre esse pedido. Todavia, no recurso, não vem arguida a nulidade por omissão nem é peticionada a procedência, por via do recurso, do pedido de condenação em rendas vencidas e vincendas, pelo que, a final, como se verá, estando o objecto do recurso e portanto a nossa competência – uma vez que se trata de interesse disponível – balizados pelas conclusões do recurso, nada decidiremos quanto a este pedido.
Segunda nota:
Poderia até dizer-se que um dos fundamentos do pedido formulado na petição inicial era a falta de pagamento de rendas – conforme expressamente resultava do artigo 31º da petição inicial ( “Estando reunidos os requisitos legalmente exigidos para que seja decretado a resolução do contrato de arrendamento e o subsequente despejo” – isto é, “estando reunidos”, conforme tudo o que foi alegado nos artigos anteriores) – mas nas conclusões do recurso o recorrente conforma-se com o entendimento do tribunal recorrido de que a falta de rendas não era o fundamento que tinha sido invocado para o peticionado despejo, e por isso, em vista dessa circunscrição do objecto do recurso, nada há a dizer.
O tribunal recorrido considerou:
“Nos termos do artigo 1083º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Civil, “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”, sendo inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no artigo 1072º, n.º 2, do Código Civil.
Cessando o contrato de arrendamento por resolução, torna-se imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado entre as partes, a desocupação do local e a sua entrega ao senhorio com as reparações que incumbam ao arrendatário (artigo 1081º, n.º 1, do Código Civil).
A desocupação do locado é exigível no final do 3º mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado entre as partes (artigo 1087º do Código Civil).
Dispõe porém o artigo 1072º, n.º 2, do Código Civil que o não uso do locado é lícito, entre outros, “em caso de força maior ou doença” do arrendatário.
No caso sub judice, resultou demonstrado que a ré deixou de usar o locado no dia 2 de Novembro de 2016, data em que foi internada no Hospital de (…). Mais resultou demonstrado que, após obter alta hospitalar, a ré passou a viver na “Casa de Repouso …”, em (…), em virtude de ter deixado de ter autonomia (decorrente da sua doença e avançada idade – 84 anos) para aí continuar a viver.
Entende assim o Tribunal que o não uso do locado pela ré desde 06/11/2016 até à presente data é lícito, motivado pelo seu estado de saúde.
Assim, não assiste ao autor o direito de resolver o contrato de arrendamento celebrado com a ré, com fundamento no não uso do locado.
Existia sim com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas. Contudo, tal pedido não foi formulado pelo autor, pelo que o Tribunal se encontra impedido de o apreciar”. (fim de citação).
Quando o recorrente acusa o tribunal recorrido de não se ter pronunciado sobre a natureza da doença e da sua irreversibilidade, imputando-lhe omissão de pronúncia e nulidade, não tem razão, porquanto o tribunal expressamente considerou: “(…) resultou demonstrado que a ré deixou de usar o locado no dia 2 de Novembro de 2016, data em que foi internada no Hospital de (…). Mais resultou demonstrado que, após obter alta hospitalar, a ré passou a viver na “Casa de Repouso (…)”, em (…), em virtude de ter deixado de ter autonomia (decorrente da sua doença e avançada idade – 84 anos) para aí continuar a viver”.
Isto é, considerou o tribunal que a Ré, pela idade e pela doença, não tinha mais autonomia para continuar a viver no locado, ou seja, tinha de viver numa casa de repouso, ou seja, não podia voltar para o arrendado.
E então há-de perguntar-se porque é que uma Ré, com 84 anos de idade, viúva, doente, em termos tais que não tem autonomia para continuar a viver no locado e vive numa casa de repouso – e diga-se de passagem, porque isso resulta confessado a partir da petição inicial, que a dita senhora não pode locomover-se e que a sua doença não é regressiva, isto é, a senhora não voltará a ter autonomia, e estando provado que a sua doença é incapacitante para o efeito da mesma voltar para o locado – uma Ré que não contestou, relativamente a um locado que foi abandonado, cujas rendas deixaram de ser pagas, cuja água e electricidade foram cortadas, e que passou a ser infestado por pulgas e baratas, porque é que, ou melhor, qual é a razão de lógica económico-habitacional, isto é, na ponderação dos valores da livre iniciativa privada e do direito à habitação, que justifica que o despejo não seja decretado, em face da “licitude do abandono por via da doença”, até, supõe-se, que a senhora em questão venha a falecer. É que nem mesmo há notícia de que a senhora tenha familiares ou amigos ou pessoas que possam tratar dela em casa e parece claro, até da informação da Unidade de Cuidados Continuados, que a senhora também não tem meios económicos que lhe permitam custear uma solução que suprisse a sua falta de autonomia em casa.
É verdade que uma conjugação literal do artigo 1083º nº 2 alínea d) parte final e do artigo 1072º nº 2 al. a), ambos do Código Civil, pode fundamentar a improcedência da acção, porém, o Direito regula, não num abstracto total, mas num abstracto de satisfação de interesses que considera relevantes, e no caso concreto das disposições sobre arrendamento habitacional, ensaia uma regulação dos interesses dos proprietários à exploração económica dos seus bens e dos interesses dos inquilinos à sua habitação, e portanto nunca a lei poderia regular no sentido de que o proprietário ficava inibido de explorar uma casa que por via da doença irreversível do inquilino não poderia mais ser habitada por este, nem, por isso e de resto, por ninguém, até que o inquilino terminasse os seus dias noutro lado.
Na interpretação da norma jurídica e à força do artigo 9º do Código Civil, há-de ir-se, sem o largar, além do texto, desde logo procurando uma teleologia, uma razão de ser, algo que faça sentido enquanto solução política, isto é de gestão dos diversos interesses em confronto, e há-de supor-se que o legislador pelo menos não consagra soluções desprovidas de qualquer utilidade, no caso concreto, nem para o senhorio nem para o inquilino.
Por isso, a licitude do não uso prolongado do locado habitacional – e no caso, à data da sentença, já tinham decorrido mais de dois anos sobre o início dessa situação e mais de um ano sobre o internamento da Ré na Unidade de Cuidados Continuados – só poderia justificar-se em vista dum possível regresso ao locado, terminada ou melhorada que fosse a doença.
Não se larga o texto legal mas introduz-se-lhe uma restrição, isto é, a doença que torna lícita a não utilização do locado para o fim a que se destina, não é toda e qualquer doença, sem discriminação, mas sim a doença que é, por maior ou menor tempo que dure, regressiva.
Ora, não tendo o inquilino, e neste caso a Ré, por doença – aliás conjugada com a idade – qualquer possibilidade de voltar a habitar o locado, nenhum sentido faz considerar que o senhorio não pode resolver o arrendamento.
Neste sentido, como bem alertado pelo recorrente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.10.2013.
Estando provada a irreversibilidade da doença incapacitante para que a Ré possa voltar a viver no locado, procede o recurso e não é sequer necessário apurar a questão do ónus de prova, que o recorrente nele também invoca.
Sem custas, uma vez que a acção não foi contestada e não foram apresentadas contra-alegações – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, a qual substituem pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara resolvido o contrato de arrendamento relativo ao r/c, porta (…), do prédio urbano sito na Rua (…), subsistente entre o Autor A (…) e a Ré B (…), e condena a Ré a despejar de imediato o locado, entregando-o ao Autor, livre e devoluto e nas condições em que o recebeu.
Custas pela Ré.
Registe e notifique.
Lisboa, 28 de Março de 2019
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues