I- Nos precisos termos do art. 21 n. 4 do ETAF, a Secção do Contencioso Tributario do STA, apenas conhece de materia de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributarios de 1 instancia e pelos tribunais fiscais aduaneiros.
II- Pelo que, tendo o recurso unicamente por objecto, a prova dos factos pressuposto legal da tributação - o facto tributario na sua realidade material -, improcede necessariamente.