A recorrente , tendo sido notificada do despacho que admitiu o recurso de agravo interposto com fundamento em incompetência em razão da matéria do TACL , pra decidir da acção de responsabilidade civil extracontratual , que lhe foi movida pela Autora , veio apresentar as suas alegações de fls. 3 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 10 13 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 15 veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 25 a 28 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 105 a 106 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .
A questão que importa resolver é a da competência , em razão da matéria , dos tribunais judiciais ou dos administrativos para julgar a acção de indemnização que a Autora , ora recorrida , propôs ,em sede de responsabilidade civil extracontratual , contra a Ré , a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa .
Neste domínio , compete à jurisdição administrativa , por disposição expressa da lei ( artºs 212º , nº 3 , da CRP e 51º , nº 1 , al. h) do ETAF ) , conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado , dos demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública , cabendo aos tribunais judiciais ( cfr. artº 66º , do CPC ) conhecer dessas acções se , porventura , tais prejuízos emanarem de actos de gestão privada .
Entendemos que o tribunal competente em razão da matéria é o TACL .
Na verdade , e como bem refere o Mmº juiz « a quo » , no seu douto despacho saneador , onde apreciou a excepção , a competência dos tribunais administrativos em matéria de acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual é fixada no artº 51º , nº 1 , al. h) , do ETAF , no qual se lhes atribui a competência para conhecer « Das acções sobre responsabilidade civil do Estado , dos demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública , incluindo acções de regresso » .
Acresce que o artº 25º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consagrou , no âmbito do regime jurídico do pessoal , como regime geral o de o direito privado constante do regime jurídico do contrato individual de trabalho , permitindo que o pessoal com vínculo definitivo à data da entrada em vigor dos Estatutos pudesse optar definitivamente por esse regime . ( artº 26º ) .
Porém , garantindo a esse pessoal , com vínculo definitivo , que não fizesse tal opção , a manutenção de todos os direitos e regalias de que era titular e enquadrado em quadro a criar , especificamente , para o efeito , cujos lugares serão extintos à medida que vagarem . ( artº 27º ) .
Ora , face a este preceito e dada a não opção da Autora por um regime d econtrato individual de trabalho , há que concluir que o regime jurídico que se lhe aplica é o de emprego público , sendo a sua forma de vínculo a de nomeação por tempo indeterminado ( cfr. artºs 5º e 6º , do DL nº 427/89 , de 07-12 ) , o que , aliás , é consensual , entre as partes , em termos de facto.
Assim sendo , a relação jurídica de emprego tem por base um acto unilateral da administração ( v. artº 4º, nº 1 , do referido Diploma legal).
Daí que o pedido de indemnização dos invocados prejuízos decorrentes da alegada actuação da Ré , Santa Casa , , ao não atribuir à Autora funções próprias da sua categoria de educadora de infância e ao atribuir-lhe um lugar de trabalho sem condições dignas , se deva considerar como sujeito ao regime da responsabilidade civil extracontratual e não da contratual .
E , sendo essa relação de emprego regulado por normas próprias do funcionalismo público , estão em causa normas de direito público , pelo que a nosso ver se trata , claramente , de actos de gestão pública .
Todavia , como decorre da norma já citada do artº 51º , nº 1 , al. h) , do ETAF , a competência do TAC é fixada em relação às acções de responsabilidade civil do Estado , demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes , por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
Acresce que , no domínio do recurso contencioso de anulação , o TAC goza de competência para conhecer dos actos administrativos praticados pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ( actos que o Prof. F. do Amaral , Direito Administrativo , vol. III , ed. De 1989 , pág. 73 , entende não serem verdadeiros actos administrativos , precisamente , por não emanarem de um ente público ) , como expressamente estipula a al. c) , do citado artº 51º, nº 1 , do ETAF ) .
Ora , cremos que as mesmas razões que aconselharam tal solução legal , impõem que a responsabilidade civil emergente de actos de gestão pública praticados por pessoas colectivas de utilidade epública administrativa seja apreciada pelos orgãos da jurisdição administrativa .
Conclui-se , assim , que os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer da presente acção , pelo que improcede a excepção dilatória de incompetência absoluta , pelo que o TACL é o competente em razão da matéria . ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 02-02-2005 , Rec. nº 026/03 ) .
Abordou , ainda , a R. , ainda que sem o destaque próprio , uma outra excepção , esta classificável de peremptória – a de não ter sido interposto pela A. recurso hierárquico da deliberação da Mesa nº 1071 , de 18-07-91 , que indeferiu o pedido indemnizatório que directamente endereçou , e , caso a decisão de tal recurso lhe fosse desfavorável , recurso contencioso , antes se conformando com a definição de direito da R. , formando-se caso resolvido .
Na réplica , a Autora opôs-se .
Entendemos que a Ré tem razão .
Efectivamente , a falta de recurso hierárquico ou contencioso da deliberação da Mesa que recusou a satisfação do pedido de atribuição de uma indemnização não fez extinguir o direito accionado , não constituíndo, por conseguinte , um facto extintivo , que conduza à improcedência da acção .
Pelo exposto , é improcedente tal excepção peremptória inominada .