I- A reconstituição natural é, em princípio, obrigatória e só subsidiariamente se fixa a indemnização em dinheiro quando essa reconstituição não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor.
II- Considera-se onerosa a reparação quando o seu custo exceder o valor do veículo sinistrado, caso em que se deve fixar a indemnização no valor do veículo.
III- Neste caso, a reparação pecuniária tem de abranger, também, todas as despesas que entretanto o lesado sofreu até se aquilatar da viabilidade económica da reparação ou da sua possibilidade, quer se trate de danos patrimoniais ou não patrimoniais, de modo a que a indemnização compense o lesado da privação do veículo, dos transtornos e aborrecimentos que o acidente causou, quer se trate de danos emergentes, quer de lucros cessantes.