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Processo n.º 187/25.0T8PVZ-A .P1 Recorrentes – AA e BB Recorrida – A..., Lda. Relator – José Eusébio Almeida Adjuntas – Teresa Sena Fonseca e Carla Fraga Torres Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: Relatório AA e BB instaram, a 3.02.25, ação comum contra A... Lda . e pediram a condenação da ré no reconhecimento do seu incumprimento contratual e da resolução com justa causa da empreitada; na devolução do montante de 79.559,53€ e na condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória diária de 50,00€, desde a data formalmente comunicada para a retirada do estaleiro da propriedade dos autores (25.10.24) até à efetiva remoção e i) em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de 91.043,98€, acrescida de juros; ii) na diferença entre os valores contratados e os atuais, considerando o orçamento mais baixo (82.973,34€); iii) custos com terceiros para execução do projeto (738,00€); iv) encargos financeiros adicionais e seguro (2.332,64€) e v) indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€ (sublinhado nosso). A ré contestou (10.03.25) e reconveio, peticionando, em reconvenção, e além do mais, o pagamento da quantia de 142.219,51€, correspondente a danos patrimoniais. Os autores replicaram (22.04.25) e mostra-se já designada a audiência prévia [1] . A 7.05.25, os autores instauram a presente providência cautelar comum e pediram: Admitir e julgar procedente, por provado o presente procedimento cautelar comum, por verificados os pressupostos legais da sua decretação; Determinar a imediata remoção de todo o estaleiro , materiais, equipamentos e demais bens pertencentes à Requerida, existentes no prédio dos Requerentes, sito na Rua ..., ..., em ...; Determinar que a presente providência cautelar corra por apenso à ação declarativa n.º 187/25.0T8PVZ , em virtude da sua conexão jurídica e instrumentalidade, sendo dispensado o ónus da propositura de ação principal, porquanto esta já se encontra proposta, em curso e plenamente relacionada com a presente providência, tornando-se redundante a repetição autónoma dos mesmos fundamentos e pretensões, ao abrigo do disposto no artigo 369 , n.º 1, do Código de Processo Civil ,. Fixar sanção pecuniária compulsória à Requerida, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil , no valor de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da medida, a contar desde a data da sua notificação/citação até à completa remoção dos bens e estruturas objeto da providência ; Ordenar a citação da Requerida para, querendo, deduzir oposição , nos termos e prazos legalmente previstos. (sublinhados nossos). Para tanto, vieram alegar, em síntese: Na ação principal encontra-se em discussão, entre outras questões, a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos requerentes em consequência da conduta da requerida, nomeadamente a paralisação injustificada da obra e a recusa em proceder à remoção do estaleiro e demais equipamentos que permanecem no local da construção. A presente providência cautelar visa assegurar a utilidade e eficácia da decisão a proferir naquela ação principal, através da remoção dos bens e estruturas que atualmente obstruem o acesso ao local da obra e impedem a intervenção do novo empreiteiro contratado pelos requerentes. Entre requerentes e a requerida foi celebrado um contrato de empreitada com vista à construção de uma moradia unifamiliar. No decurso da execução da obra, a requerida violou, de forma reiterada e grave, as obrigações que sobre si impendiam nos termos contratuais. Concretamente: a) A não entrega do projeto de estabilidade, apesar de integralmente pago; b) Suspensão unilateral da empreitada, por mais de 40 dias, sem justificação contratual ou legal; c) Ausência de resposta às sucessivas interpelações escritas dos requerentes. Perante a gravidade e persistência dos incumprimentos, os requerentes procederam à resolução do contrato, com invocação de justa causa, nos termos legalmente previstos. A eficácia da resolução contratual encontra-se atualmente em discussão na ação declarativa que corre termos sob o n.º 187/25.0T8PVZ . De forma a mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, os requerentes solicitaram à requerida que procedesse à desmontagem e remoção do estaleiro de obra, de forma a permitir o acesso de novo empreiteiro e a retoma da construção, mas a requerida recusou tal solicitação, mantendo o estaleiro instalado no local, obstando de forma direta e ilegítima à conclusão da obra. O estaleiro encontra-se colocado em propriedade dos requerentes. A resolução está aceite pela requerida e apenas se discute se há justa causa. A conduta da requerida em manter o estaleiro no terreno da requerente, configura uma ingerência ilegítima no direito de propriedade dos requerentes, obsta à realização da construção e perpetua o estado de impossibilidade dos requerentes construírem a sua habitação, impedindo a realização de quaisquer trabalhos de construção e originando prejuízos sucessivos, graves e manifestamente injustificados. Os requerentes celebraram já contrato com novo empreiteiro, devidamente qualificado e com cronograma de execução estabelecido, tendo este declarado estar disponível para iniciar de imediato os trabalhos — apenas obstaculizados pela ocupação indevida do estaleiro Desde outubro de 2023 até a atualidade, os requerentes têm suportado encargos financeiros relacionados diretamente com o projeto de construção, que incluem: pagamento mensal do financiamento para a construção: 186,85€/mês e o prémio mensal do seguro associado ao financiamento: 104,73€/mês. A urgência da presente providência cautelar encontra fundamento na iminência da entrada em obra de um novo empreiteiro e no risco concreto de que qualquer atraso adicional venha a acarretar consequências gravosas e de difícil reparação, designadamente: – um substancial agravamento dos custos totais da construção, fruto da desmobilização de meios e da necessidade de reprogramação e reinício dos trabalhos; – a possibilidade de caducidade ou suspensão de licenças camarárias entretanto emitidas, com os inerentes prejuízos legais e financeiros; A manutenção de encargos financeiros suportados pelos requerentes (designadamente bancários e outras obrigações contratuais) sem qualquer contrapartida útil; - Custos com a habitação – impossibilidade de arrendar o espeço onde habitam atualmente; – bem como danos não patrimoniais relevantes, decorrentes da instabilidade emocional, insegurança e frustração associadas à impossibilidade de concluírem, em tempo razoável, a habitação destinada à sua residência familiar. Os requerentes têm-se visto profundamente afetados, do ponto de vista emocional e psicológico, por toda a situação vivenciada, designadamente pela frustração crescente resultante de não conseguirem concluir a construção da habitação que idealizaram para si e para os seus filhos, com esforço financeiro significativo e elevado investimento pessoal, estando impedidos de o fazer por razões que lhes são alheias. A 9.05.25, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar . Tal decisão, ora objeto de recurso , é do seguinte teor: “Por apenso à ação onde são autores, AA e BB intentaram procedimento cautelar comum contra A... Lda. Pedem as providências seguintes (...) Alegam, em suma, que: - Celebraram com a requerida um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar. - Por incumprimento da requerida, empreiteira, resolveram o contrato com justa causa; - solicitaram à requerida que removesse o estaleiro para a entrada de novo empreiteiro, mas ela recusou; - a requerida impede, assim, a entrada de novo empreiteiro e a construção da habitação dos requerentes; - o estaleiro está em propriedade dos requerentes; - desde Outubro de 2023 que os requerentes têm encargos financeiros com a construção: financiamento 186,85€/mês e prémio do seguro 104,73€ mês. - o atraso na entrada de novo empreiteiro traz consequências gravosas como substancial aumento dos custos da construção; possibilidade de caducidade ou suspensão das licenças camarárias, manutenção dos encargos financeiros, impossibilidade de arrendar o espaço onde habitam, danos não patrimoniais como o desgaste emocional. Dispõe o art. 362.º , n.º 1, do CPC que: Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado . Requisitos da providência cautelar não especificada são: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado (art. 368.º, n.º 1, CPC); b) o justo e fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (art. 368.º, n.º 1, CPC); c) A inexistência de providência cautelar especificada para acautelar a lesão em causa (art. 362.º, n.º 2, CPC); d) o prejuízo da providência não exceder o dano que se quer acautelar (art. 368.º, n.º 2, CPC). Para o caso interessa principalmente o requisito referido na alínea b), o chamado periculum in mora . Como diz expressamente a norma, não basta que haja uma lesão grave ao direito do requerente. Essa lesão tem que ser de difícil ou, obviamente, de impossível reparação. Ora, o que os requerentes alegam, essencialmente, é que a atual situação importará um aumento dos custos da construção. Incluindo aqui a hipotética caducidade das licenças. E consequentes pedidos de prorrogação dos prazos ou a emissão de novas licenças. Mesmo que se possa considerar que tal comporta uma lesão grave ao direito dos autores, não é dificilmente reparável. Pois, se a requerida está a incumprir as suas obrigações deverá indemnizar os requerentes pelos custos acrescidos que eles sofrerem com a impossibilidade de prosseguirem com a obra. Quanto à frustração dos requerentes por não poderem prosseguir com a obra, nem se podem qualificar como um dano grave que justifique uma tutela cautelar que é uma medida de natureza excecional. O procedimento está assim, votado desde o início ao insucesso pelo que vai liminarmente indeferido. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento”. Do Recurso Inconformados, os requerentes vieram apelar. Pretendendo a revogação da decisão apelada e o consequente prosseguimento do procedimento cautelar, concluem : 1 – A decisão enferma de erro na apreciação do periculum in mora , violando o disposto no artigo 362 do CPC e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado do artigo 20 da CRP. 2 – A decisão assentou numa interpretação excessivamente restritiva do conceito de lesão grave e dificilmente reparável, ao considerar que os danos alegados seriam meramente patrimoniais e, por isso, passíveis de indemnização futura, desconsiderando o impacto continuado, progressivo e multidimensional da ocupação abusiva do imóvel. 3 – O periculum in mora não exige que o prejuízo seja irreversível ou insuscetível de indemnização, mas apenas que, pela natureza e evolução no tempo, torne inútil ou ineficaz a decisão de mérito a proferir na ação principal. 4 – No caso, está documentalmente comprovado que a recorrida se mantém ilegitimamente no imóvel, após resolução do contrato de empreitada, impedindo o reinício da obra, causando a paralisação de um projeto de habitação própria e permanente, com prejuízos de natureza pessoal, familiar, económica, contratual e administrativa. 5 - Os recorrentes demonstraram documentalmente: Que são os legítimos proprietários do imóvel; Que o contrato de empreitada foi validamente resolvido (ou pelo menos é pacífico que foi resolvido, apurando-se a justa causa no julgamento), Que a ocupação do imóvel pela requerida é abusiva, sem título e sem justificação jurídica; Que têm novo empreiteiro contratado e pronto a iniciar os trabalhos; Que estão a suportar encargos financeiros contínuos, como financiamento bancário, prémio de seguro e impossibilidade de utilizar ou reutilizar outro imóvel; Que a licença de construção vai caducar; Que o imóvel se destina a ser a casa de morada de família. 6 – A ocupação abusiva do imóvel consubstancia uma violação continuada do direito de propriedade dos recorrentes e um bloqueio ao exercício de um direito com expressão constitucional – o direito à habitação, designadamente a construção de casa de morada de família. 7 – A manutenção da ocupação abusiva visa, não a prossecução de qualquer interesse legítimo, mas o exercício de pressão sobre os recorrentes, numa forma de autotutela privada absolutamente inadmissível num Estado de Direito – razão pela qual se torna ainda mais urgente a intervenção dos tribunais. 8 – É notório que a tramitação das ações principais no sistema judicial português pode prolongar-se por vários anos (ainda não há despacho saneador ou data para a audiência de partes no processo principal), sendo esta morosidade um dado da realidade que o legislador teve em consideração ao consagrar o regime das providências cautelares. 9 – A manutenção da situação atual, apenas por força da morosidade processual, traduz-se numa forma de privação ilegítima da fruição do bem, impedindo os recorrentes de iniciarem a construção da sua habitação e paralisando um projeto de vida com dignidade constitucional. 10 – A tutela cautelar visa precisamente prevenir os efeitos irreparáveis ou de difícil reversão que decorrem do decurso do tempo – sendo, por isso, o mecanismo adequado para evitar que a morosidade da justiça transforme o processo principal numa solução tardia e ineficaz. 11 – A recusa da tutela provisória requerida implica, na prática, a aceitação de uma situação de facto ilícita durante um período indeterminado, privando os recorrentes do uso pleno do seu imóvel sem qualquer base legal, o que contraria o princípio da proporcionalidade e o direito à tutela jurisdicional efetiva. 12 – A decisão carece de fundamento suficiente, limitando-se a conclusões genéricas sobre a inexistência de periculum in mora, sem ponderar os elementos concretos invocados e demonstrados pelos recorrentes, nem avaliar os interesses em jogo, a proporcionalidade das medidas requeridas ou a intensidade da lesão. 13 – A ponderação de interesses imposta pela natureza da tutela cautelar exige a avaliação do prejuízo que o deferimento da providência poderá causar ao requerido face ao dano que resulta da sua não concessão para o requerente; no caso concreto, a recorrida não detém qualquer direito legítimo a permanecer no imóvel, pelo que a medida requerida não lhe causa prejuízo juridicamente atendível, ao passo que a recusa da tutela perpetua uma ocupação abusiva que lesa de forma grave a contínua os recorrentes – reforçando, assim, a necessidade de intervenção judicial urgente. 14 – A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que os despachos liminares de indeferimento de providências cautelares devem ser reservados para situações de manifesta improcedência ou de nulidade evidente, o que manifestamente não se verifica nos autos, onde se apresenta alegação fundada, acompanhada de prova documental, sobre factos juridicamente relevantes. 15 – Mesmo na eventualidade de o tribunal ter entendido que a matéria alegada era insuficiente ou imprecisa, deveria ter formulado convite ao suprimento, nos termos do artigo 590 , n.º 4 do CPC , e não indeferido liminarmente o procedimento. 16 – Ao não ponderar adequadamente a urgência da situação, nem os impactos reais e atuais da ocupação do imóvel, a sentença frustra a função preventiva e protetora das providências cautelares, subvertendo o seu papel essencial: o de impedir que o tempo legitime o ilícito e esvazie de conteúdo a decisão de mérito. 17 – A recusa da tutela cautelar, nos termos em que foi decidida, traduz-se, na prática, num esvaziamento da função preventiva que o legislador atribui a este mecanismo processual, afastando-se da exigência constitucional de uma resposta judicial eficaz, célere e proporcional à gravidade da lesão invocada – especialmente quando estão em causa direitos fundamentais como o direito de propriedade e o direito à habitação. 18 – Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão, com admissão da providência e prosseguimento regular dos autos, de forma a garantir a efetividade do direito dos recorrentes e a reposição da legalidade violada pela conduta abusiva da recorrida. O recurso foi legalmente admitido e a requerida foi notificada nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 641 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo respondido. Foram dispensados os Vistos , atenta a natureza urgente dos autos, e nada se vê que obste à apreciação do recurso, cujo objeto, tendo em as conta as conclusões dos apelantes se traduz em saber se o despacho de indeferimento deve ser revogado (ou, pelo menos, ser proferido despacho de suprimento, nos termos do artigo 590 , n.º 4 do CPC ) e o procedimento prosseguir os seus termos, uma vez que, diferentemente do decidido, se verifica uma concreta situação de periculum in mora . III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto Estando ao caso, na presente apreciação, a reponderação da decisão de indeferimento liminar, o mesmo é dizer, sem que tenha havido produção de qualquer prova, vale como ponderável a factualidade alegada pelos requerentes, a qual transparece do relatório que antecede, e para o qual se remete. Sem embargo, da conjugação do requerimento inicial com o constante das alegações dos apelantes – e concretamente na conclusão 5 [Os recorrentes demonstraram documentalmente: Que são os legítimos proprietários do imóvel; Que o contrato de empreitada foi validamente resolvido (ou pelo menos é pacífico que foi resolvido, apurando-se a justa causa no julgamento), Que a ocupação do imóvel pela requerida é abusiva, sem título e sem justificação jurídica; Que têm novo empreiteiro contratado e pronto a iniciar os trabalhos; Que estão a suportar encargos financeiros contínuos, como financiamento bancário, prémio de seguro e impossibilidade de utilizar ou reutilizar outro imóvel; Que a licença de construção vai caducar; Que o imóvel se destina a ser a casa de morada de família] há que deixar assente que, desde logo, a qualificação como abusiva da ocupação pela requerida não resulta (nem pode resultar) de qualquer prova documental e, com especial relevo à providência pretendida, não resulta dos autos a junção de qualquer documento do qual resulte que os requerentes “têm novo empreiteiro contratado e pronto a iniciar os trabalhos”. II – Fundamentação de Direito Numa providência cautelar comum, abstratamente considerada, não acompanharíamos o fundamento avançado pelo tribunal recorrido no sentido de a violação do direito invocado, porque indemnizável, afastar a urgência cautelar ou sequer que a impossibilidade de prosseguimento da obra não seja, em si mesma, um dano grave, cautelarmente subsumível à necessidade de uma reparação/reposição cautelar. No entanto, não estamos, naturalmente, perante uma providência cautelar comum abstrata: estamos perante um procedimento instaurado na pendência de uma ação comum entre as mesmas partes e que, agora, correria por apenso a esta. Efetivamente, conforme resulta do relatório deste acórdão, os requerentes são os autores da ação comum instaurada contra a ré/requerida em fevereiro do corrente ano e pediram, além do mais, a condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória, “desde a data formalmente comunicada para a retirada do estaleiro da propriedade dos autores (25.10.24) até à efetiva remoção” e na presente providência, instaurada em maio do corrente ano, pretendem a remoção do estaleiro e uma sanção pecuniária compulsória (no mesmo valor diário do pedido na ação), desde a “notificação/citação até à completa remoção dos bens e estruturas objeto da providência”. Assim, o dano resultante da ocupação do propriedade dos autores, dano resultante da manutenção do estaleiro da requerida nessa propriedade, mostra-se traduzido numa indemnização pecuniária que se sobrepõe, na ação e no procedimento. Note-se que, na ação, os aí autores (aqui requerentes) concretizam essa indemnização com termo inicial a 25 de outubro de 2024 e no procedimento, desde a notificação/citação dos requeridos. Por ser assim, no procedimento, como na ação, e nesta com início em data anterior, os autores/requerentes concretizam o dano num valor pecuniário, podendo, por isso, dizer-se, como considerou a primeira instância, que, pelo menos quanto à remoção do estaleiro, a demora ( periculum in mora ) está já considerada, desde logo na ação, pela concreta pretensão formulada, não havendo por isso dano – além do inicialmente alegado e pretendido reparar – “dificilmente reparável”, conforme exige o artigo 362 , n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, a tutela cautelar comum, tal como decorre do disposto no antes citado artigo 362 do CPC , exige, para além da séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente, que ocorra um “receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação” [António Santos Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 458, anotação 4]. E no caso presente – como decorre do já avançado – são os próprios requerentes que, enquanto autores e na ação comum respetiva (antecipadamente interposta) concretizam indemnizatoriamente a reparação do seu direito, lesionado com a ocupação da sua propriedade. Não há, por isso, e no sentido antes dito, uma lesão grave ou de difícil reparação que se autonomize relativamente à pretensão já formulada na ação. Mas o mesmo sucede quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento da obra, através de um outro empreiteiro – por demonstrar “documentalmente”, como se referiu a propósito da fundamentação de facto – cuja gravidade, desconsiderada em primeira instância, se prende, essencialmente (para além do que já antes se referiu) com o chamado periculum in mora . O periculum in mora prende-se com a afetação ou inutilização do direito do requerente se não for decretada uma providência urgente, cautelar. O periculum in mora é o perigo da demora, conforme resulta diretamente da tradução da expressão latina. Traduz, exatamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resultante de a mesma pretensão, seguindo os termos não cautelares, ou seja, seguindo os normais termos de uma ação judicial, se evidenciar pela demora própria desta ação. Sucede que, antecipando uma ação judicial, é natural que o procedimento cautelar se suporte na normalidade da maior demora da ação, mas esta realidade não pode apreciar-se abstratamente quando o procedimento vem a ser instaurado na pendência da ação, e mais, quando esta já decorre, e decorre, em termos de duração, sem evidenciar qualquer atraso. No caso presente, e tal como resulta do relatório, a ação principal foi proposta em 3.02.25; a contestação, com reconvenção, foi apresentada pela ré em 10.03.25 e a esse articulado os autores replicaram a 24.04.25. O procedimento foi instaurado a 7.05.25 e, entretanto a ação prosseguiu termos e nela já teve lugar a audiência prévia, tendo-se designado a audiência de julgamento. Assim – para lá da repetição de pretensões, na ação e no procedimento – não pode, em concreto, afirmar-se que existe periculum in mora , decorrente da demora da ação, interposta antes do procedimento cautelar. A este propósito, permitimo-nos citar, de novo, António Santos Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa [ Ob. e loc. cit., anotação 7.] quando referem: “Devem os tribunais estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para “alavancar” exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide”. Sem afirmar-mos a intencionalidade pressuposta no comentário citado, dúvidas não há que o presente procedimento foi proposto depois de instaurada da ação, depois da contestação (com reconvenção contra os autores) e da réplica, e quando se verifica que essa ação não padece de qualquer entropia ou arrastamento que permita concluir que a sua demora constitua um risco para o direito dos requerentes. Por tudo, entendemos que a decisão recorrida deve ser mantida, pois, por falta dos respetivos pressupostos, concretamente do periculum in mora , o procedimento devia prosseguir termos ou sequer, pela mesma razão, se justifica qualquer despacho de suprimento, nos termos do artigo 590 , n.º 4 do CPC . Atento o decaimento, as custas são devidas pelos apelantes – 527 do CPC. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão apelada. Custas pelos recorrentes. Porto, 10.07.2025 José Eusébio Almeida Teresa Fonseca Carla Fraga Torres [1] Conforme resulta da análise dos autos principais, a audiência prévia teve lugar a 8.07.25 e, além do mais, nela foram admitidos os requerimentos probatórios e designada a data de realização da audiência de julgamento.