I- O Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho só tem aplicação nas hipóteses de arrendamento habitacional.
II- O Juiz que decide a matéria de facto julga segundo o princípio da oralidade de onde o disposto no artigo 615 do Código de Processo Civil só se aplicar ao Juiz que não
é o que vai decidir a matéria de facto.
III- A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos com fundamento em fotografias juntas pelo Recorrente na fase do recurso.
IV- O direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento em obras não autorizadas não depende nem de as obras serem irreparáveis, nem de já estarem concluídas, nem de não colherem justificação pelo fim em função do qual o contrato foi outorgado. O fim contratual não legitima quaisquer obras.