2O Direito
O presente recurso subsume-se ao facto de a sentença recorrida não ter verificado, reconhecido e graduado os créditos exequendos provenientes de Contribuição Autárquica (CA), relativa ao ano de 2002, e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo aos anos de 2003, 2004 e 2005, nem dos respectivos juros de mora.
Chamando à colação as conclusões das alegações do recurso, verifica-se que é também imputado à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não se fixaram todos os factos que ressaltam da prova produzida com relevância para a decisão da causa.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete, da mesma forma que o são os créditos reclamados.
Como referimos, a omissão na sentença a que se reporta a Recorrente diz respeito a créditos exequendos, que não carecem de ser reclamados, e que constam das certidões de dívida ínsitas nos processos de execução fiscal em análise.
Constitui jurisprudência assente do STA que, a partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, não devendo ser reconhecidos e graduados créditos de IMI inscritos para cobrança em momento posterior, pois que não gozam de tal privilégio (cfr. Acórdãos do STA de 07/01/2009, Proc. nº 863/08, de 29/04/2009, Proc. nº 1008/08, de 24/02/2010, Proc. nº 1194/09 e de 10/03/2010, Proc. nº 954/09).
É ponto assente que no processo executivo n.º 3964200101011170 e Aps foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua…, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n° 3…, conforme registos mencionados nos pontos 2., 6. e 7. da factualidade apurada.
Como se extrai do documento de certificação de dívidas junto aos autos (cfr. fls. 181 a 191 do processo físico), os créditos exequendos referidos pela Fazenda Pública (provenientes de CA do ano de 2002 e de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, respeitantes ao processo de execução fiscal nº 3964200101011170 e Apensos) foram inscritos para cobrança no ano de 2006.
Contudo, para se averiguar se estes créditos estarão em condições de beneficiar do privilégio imobiliário especial decorrente da penhora sobre o prédio identificado nos autos, acrescidos de juros, é, ainda, necessário que digam inequivocamente respeito a esse prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1… – fracção “…” – cfr. artigo 744.º, n.º 1 do Código Civil.
Na verdade, quanto ao crédito exequendo de CA, referente ao ano 2002, encontra-se documentado, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964200601005391, apensado ao processo de execução fiscal n.º 3964200101011170, cuja cópia certificada se mostra ínsita a fls. 167 a 169 do processo físico, que o mesmo respeita ao imóvel penhorado, na medida em que se relaciona a dívida de CA com o artigo matricial n.º 1…– cfr. fls. 169 dos autos.
Já quanto às dívidas de IMI, relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, não constam dos autos quaisquer elementos que nos permitam inferir que as mesmas são relativas ao imóvel penhorado – cfr. cópias certificadas dos processos de execução fiscal n.º 3964200601005014 e n.º 3964200601030906, apensados ao processo de execução fiscal n.º 3964200101011170, a fls. 162 a 166 do processo físico, e demais prova documental constante dos autos.
Nesta conformidade, atento o disposto no mencionado artigo 744.º do Código Civil e todas as soluções plausíveis de direito, apresenta-se fulcral apurar se os créditos exequendos de IMI (anos de 2003, 2004 e 2005) se referem ao imóvel penhorado; não se mostrando viável apreciar, na sua plenitude, o alegado erro de julgamento na decisão da matéria de facto e, consequentemente, o eventual erro de julgamento de direito que vem imputado à sentença recorrida.
Dispõe o artigo 662.º, particularmente o seu n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) [correspondente ao anterior artigo 712.º, n.º 4 do CPC], que, podendo a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, ser alterada pelo Tribunal de recurso, seja pela eliminação, seja pela adição seja, ainda, pela adição de circunstancialismo de facto que se tenha por relevante à decisão a proferir, segundo as possíveis soluções de direito, desde que demonstrado nos autos, pode, ainda, a mesma ser anulada, ainda que oficiosamente, se padecer de “défice instrutório”, ou seja e no dizer da lei, quando o Tribunal de recurso “(...) repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
O Professor Miguel Teixeira de Sousa ensina nos seus Estudos sobre o Novo Processo Civil, páginas 414 e seguintes: «O controlo efectuado pela Relação sobre a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto – [...] – pode revestir, segundo a sua finalidade, três modalidades: esse controlo pode visar a reponderação da decisão proferida, o reexame da decisão com novos elementos ou anulação da decisão. Este controlo só pode recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar (...) a decisão de 1.ª instância em duas situações:- se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa [...];- se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Nestes casos, os poderes da Relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (...).
Numa outra das referidas modalidades se controlo (...) a Relação pode alterá-la se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (...) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (...). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (...) e de substituição da decisão recorrida.
Finalmente, a Relação pode usar de poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida (...) sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (...), isto é, quando se tenha verificado a omissão de julgamento de determinado facto ou quando, (...) a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória.».
Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir recolher todos os dados factuais disponíveis, com vista ao melhor julgamento da demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, assume especial acuidade, em virtude do ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. artigos 13.º, n.º 1 do CPPT e 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
No Acórdão do STA, de 29/06/2011, proferido no âmbito do processo nº 0243/11, concluiu-se o seguinte:
“I - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete.”
II - Se, apesar da deficiência da certidão de dívidas, resulta da conjugação dos elementos documentais juntos ao processo de reclamação de créditos que esse IMI incidira sobre o prédio penhorado e vendido na execução fiscal e se referia aos anos de 2004 a 2007, há que reconhecer que os créditos exequendos relativos aos anos de 2006 e 2007 gozam do privilégio imobiliário especial previsto no n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil, porque inscritos para cobrança nos dois anos anteriores à data da penhora efectuada em 26/06/2009.”
Ora, como vimos, da conjugação dos elementos documentais ínsitos no presente processo de reclamação de créditos não resultou que o IMI referente aos anos de 2003 a 2005 respeite ao prédio penhorado. Logo, impunha-se que o tribunal a quo tivesse desencadeado as diligências necessárias para suprir esse défice e clarificar a situação, nomeadamente, ordenando à Administração Fiscal junção de documento comprovativo acerca da incidência do dito imposto. Somente nessa sequência será suprível a alegada insuficiência de matéria de facto e será possível proceder à graduação dos créditos exequendos em crise no lugar que legalmente lhes compete.
Uma vez que o Tribunal a quo não promoveu a realização de qualquer diligência para apurar a verdade relativamente aqueles factos que lhe era lícito conhecer, nomeadamente solicitar essa informação ao órgão da execução fiscal onde corre termos o respectivo processo de execução fiscal, urge concluir que nos presentes autos se verifica um défice instrutório; dado que do processo não constam todos os elementos indispensáveis para ponderação de alteração da decisão acerca da matéria de facto.
A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com a verificação, reconhecimento e graduação dos créditos exequendos de IMI (2003 a 2005) não está suficientemente esclarecida, quer em relação ao alcance que agora lhe conferimos (o imposto se reportar ao prédio penhorado) quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito.
Nestas condições, cabe, reitera-se, concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, ter repercussão na decisão do mérito da causa.
Assim, lançando este tribunal mão dos referidos poderes cassatórios, tal acarreta, necessariamente, a eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida como um todo. Logo, no caso, havendo necessidade de ampliação do probatório, o Tribunal recorrido terá de vir a prolatar uma nova decisão em que conheça de todas as questões que lhe tenham sido colocadas para apreciação, ainda que o “défice instrutório” respeite apenas a uma delas.
Ao constatar-se a verificação de “défice instrutório”, fica automaticamente prejudicado não só o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso como o próprio recurso da Fazenda Pública, pela razão de que, por força da anulação da decisão, deixa de ter existência qualquer outra questão susceptível de ser julgada.
É, assim, notório que as questões referidas não se encontram clarificadas, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, padecendo, por isso, os presentes autos de défice instrutório e de insuficiência de matéria de facto; o que conduz, oficiosamente, à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.
Conclusão/Sumário
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.