Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 4 de Dezembro de 2015, que, na oposição deduzida por A………… SGPS, SA, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3247201401337114, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 2 para cobrança coerciva de dívida de coimas, julgando verificado erro na forma do processo determinou a convolação da oposição deduzida em recurso de contra-ordenação, determinando a respectiva remessa à autoridade tributária onde foram instaurados os processos de contra-ordenação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 80.º e 81.º do RGIT. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Visa o presente recurso reagir contra o despacho, proferido em 4 de Dezembro de 2015, pelo qual o Ilustre Tribunal” a quo”decidiu convolar a presente oposição judicial em recurso de contra-ordenação, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias. O Ilustre Tribunal “a quo”, na decisão ora em crise ,considerou, por um lado, que, apesar de execução fiscal na qual foi deduzida a oposição judicial se encontrar extinta, por pagamento da dívida exequenda, a oposição em questão mantém interesse e utilidade, não se verificando, por isso, a invocada pela ora recorrente impossibilidade superveniente da lide. Por outro lado, e porque os factos aduzidos pela oponente no seu petitório inicial não se traduzem em fundamentos de oposição, constantes do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , consubstanciando-se antes em fundamentos próprios do recurso de contra-ordenação, constante do n.º 1 do artigo 80.º do RGIT, o Ilustre Tribunal a quo determinou a convolação da oposição judicial em recurso de contra-ordenação, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT. No entanto, 4.4 A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica do caso sub-judice. Senão vejamos: 4.5 Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese e no que à questão relativa à impossibilidade superveniente da lide diz respeito, que “resulta dos autos (cfr. fls. 49-50 e 53) que o processo de execução fiscal em referência foi extinto em 26.12.2014, em resultado da aplicação do produto da penhora do saldo de conta bancária da executada, ora oponente, ou seja, através de pagamento coercivo. … Ora, constitui hoje jurisprudência consolidada que o pagamento coercivo da dívida em execução não decorre a inutilidade superveniente da lide de oposição. E fundamenta a sua decisão na doutrina perfilhada pelo supremo Tribunal administrativo, no seu Acórdão de 21-11-2012, proferido no âmbito do recurso n.º 0656/12, e onde se entendeu, em síntese: “Em primeiro lugar, resulta claramente do teor literal dos preceitos constantes do art. 169º , nºs 1, 6 e 9, do CPPT que, efectuada a penhora que garanta o pagamento da obrigação exequenda e acrescido e tendo sido recebida oposição, a execução fiscal deve considerar-se suspensa. (…) Acresce que mesmo quando haja pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido, circunstância que determina a extinção da execução fiscal, por força do disposto no art. 264º , nº1, e 269º do CPPT , ainda assim , “(…) a extinção da execução pelo pagamento não acarreta necessariamente a impossibilidade superveniente da lide, (…) pois desde sempre a jurisprudência admitiu uma excepção nos casos em que na oposição fiscal estava em discussão a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda. Na verdade, embora por regra a execução fiscal tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, há situações em que a oposição à execução fiscal tem por objecto a impugnação judicial do acto de liquidação, como, designadamente, aquela a que se refere a alínea h) do art. 204º , nº1, do CPPT , (…)” porque neste, conclui o mencionado Acórdão a “oposição à execução fiscal assume uma verdadeira natureza de impugnação judicial”. “Como vimos, enquanto que o pagamento voluntário da dívida e do acrescido tem como consequência a extinção da execução, nos termos do disposto no art. 264º , nº 1, do CPPT , podendo conduzir à inutilidade superveniente da lide, salvo, por exemplo, o disposto no art. 9º , nº 3, da LGT , já a penhora efectuada na pendência de oposição judicial ou de qualquer meio previsto no art. 169º , nº 1, do CPPT , que tenha como objecto a discussão da legalidade da dívida exequenda ou do despacho de reversão, tem como efeito a suspensão da execução até à decisão do pleito.”. Considerou o Ilustre Tribunal, no despacho ora em crise, e com base no Acórdão deste Supremo Tribunal aí mencionado, que, atendendo à factualidade constante dos autos, apesar da execução fiscal na qual foi deduzida a presente oposição se encontrar extinta, esta não comporta, in casu, a inutilidade (ou mesmo a impossibilidade, como invocado pela ora recorrente) da instância opositória, uma vez que, com fundamento no Acórdão acima citado, “…a penhora efectuada na pendência de oposição judicial ou de qualquer meio previsto no art. 169º . n.º 1, do CPPT , que tenha como objecto a discussão da legalidade da dívida exequenda ou do despacho de reversão, tem como efeito a suspensão da execução até à decisão do pleito.”. No entanto, in casu, não se vislumbra qual a relevância da questão relativa aos efeitos do acto de penhora na tramitação da execução fiscal para a devida e correcta apreciação da questão relativa aos efeitos decorrentes da extinção da execução fiscal para a sorte da oposição que a si haja sido deduzida – esta sim, a questão determinante da decisão de convolação da oposição em recurso de contra-ordenação, e ora em crise. Em verdade, encontrando-se extinta a execução fiscal, e no que à sorte da oposição judicial que nesta haja sido apresentada diz respeito, haverá que apreciar, apenas e tão, só a questão relativa aos efeitos que tal extinção possa produzir na referida oposição – independentemente de tudo quanto se tenha verificado na tramitação da execução fiscal em momento anterior à declaração da sua extinção. Firmada que esteja a extinção da acção executiva fiscal – como acontece na execução fiscal ora em questão -, para a devida e correcta apreciação da questão relativa à sorte da oposição que nesta haja sido deduzida, apenas interessa saber quais os efeitos jurídicos que tal extinção produz na tramitação processual da oposição que nela haja sido deduzida. E o mesmo se diga no que ao acto de penhora diz respeito; saber se, num caso concreto, a penhora efectuada pelo órgão de execução fiscal foi devida ou indevidamente determinada ou efectuada, ou se a tal penhora deve determinar a suspensão da tramitação da execução, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do artigo 169.º do CPPT , é questão que nenhum relevo comporta e em nada concorre para a devida e correcta apreciação dos efeitos que a firmada – note-se – extinção da execução fiscal produzem na oposição judicial que nesta foi deduzida. E mesmo, que os efeitos decorrentes da penhora efectuada nos supra citados autos executivos algum relevo comportasse para a apreciação da questão relativa à extinção da instância opositória, por força do pagamento da dívida exequenda -, nomeadamente, no sentido de se considerar dever a penhora efectuada suspender a tramitação da execução quando apresentada oposição judicial a esta, nos termos do disposto no artigo 169.º , n.º 1, in fine, e n.º 10, do CPPT , - sempre se diga que tal efeito suspensivo apenas se verifica quando for recebida judicialmente a oposição entretanto deduzida, ou seja, a suspensão dos autos executivos ocorrerá apenas com a prolação do despacho liminar onde se determine o recebimento judicial da oposição. Conforme se pode aferir pela compulsa do autos de oposição, o despacho judicial de recebimento da oposição da qual ora nos ocupamos foi proferido em 23-06-2015, só se podendo, assim, nesta data ter-se por verificado a suspensão da tramitação da execução na qual foi deduzida tal oposição, pelo que o efeito suspensivo da execução em questão nunca se verificou, pois na data em que tal efeito se verificaria (23-06-2015) já nem tão pouco decorria a instância judicial onde tal efeito suspensivo operaria – a execução fiscal, encontrando-se esta, nessa data, já extinta. Por outro lado, nos autos de oposição aos quais se refere o sobredito Acórdão, encontramo-nos perante uma reversão da execução fiscal – e aqui a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores tem entendido que, apesar de ter ocorrido a extinção da instância executiva, a continuidade da oposição que naquela haja sido deduzida pode continuar a ter interesse e utilidade para o oponente/revertido (nomeadamente, se este tiver invocado como fundamento de oposição a circunstância constante da al. h) do artigo 204.º do CPPT , e verificado o condicionalismo aí plasmado). In casu, deparamo-nos com uma oposição aduzida por executado não revertido, caso em que não há necessidade de assegurar, em sede de execução fiscal, uma especial protecção ao executado por força da circunstância de este ser chamado à execução para pagamento de uma dívida que não é originariamente sua, pois, in casu, a dívida em execução é da exclusiva responsabilidade da oponente, sendo certo que em momento anterior à instauração da execução já houve um procedimento administrativo prévio que originou a dívida em execução, e onde a oponente aí dispôs dos meios de defesa e de garantia próprio de tal procedimento. O citado Acórdão do STA, a cuja fundamentação o Tribunal a quo aderiu para decidir no sentido da não verificação da inutilidade superveniente da lide opositória, através do despacho ora recorrido, considera – e com acerto, refira-se – que “…mesmo quando haja pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido, circunstância que determina a extinção da execução fiscal, por força do disposto no art. 264.º , n.º 1, e 269.º do CPPT , ainda assim, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (No Acórdão de 7/10/2009, proc. nº 532/09) que “(…) razões de justiça material poderão determinar a adopção de solução diversa nos casos em que a oposição à execução fiscal é tida como meio processual adequado para reagir perante uma decisão ilegal da qual não caberá via de reacção diversa, como paradigmaticamente sucede nas situações abrangidas pela alínea h) do n.º 1, do art. 204.º do CPPT (ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação)” (negrito nosso). Ou seja, no caso do fundamento de oposição à execução constante na al. h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , a oposição fiscal será o meio processual idóneo para atacar qualquer acto da Administração Tributária cujo conteúdo contenda com a legalidade do apuramento da quantia exequenda, sempre que o ordenamento jurídico não ofereça outro meio processual judicial próprio para pugnar contra tal decisão administrativa. Através da compulsa dos autos de oposição nos quais foi proferida a decisão ora em crise, colhe-se que a dívida exequenda é referente a uma quantia pecuniária determinada pela aplicação de uma coima à oponente, em procedimento contra-ordenacional, nos termos do RGIT. Percorrida a petição inicial de oposição colhe-se que a oponente veio a juízo discutir a legalidade da aplicação da coima que originou a dívida exequenda. Pelo que encontra-se verificado o primeiro pressuposto constante da al. h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT - a discussão da legalidade da dívida exequenda. No entanto, o mesmo já não se verifica relativamente ao segundo pressuposto de cuja verificação depende a aplicação deste normativo: a inexistência de um outro meio jurisdicional próprio para a discussão da legalidade da dívida exequenda. Porque em causa está a execução de uma dívida proveniente da aplicação de uma coima, a discussão judicial das questões relativas à aplicação desta por parte da Administração Tributária o nosso ordenamento jurídico coloca à disposição do arguido um meio processual próprio (e, por isso, o meio idóneo) para o efeito: o recurso da decisão de aplicação da coima, previsto no artigo 80.º do RGIT. Assim sendo, e porque, in casu, o fundamento da oposição à execução não cabe na previsão normativa constante da al. h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – pois não se verifica a circunstância prevista na segunda parte deste normativo – não se pode concluir pela verificação de interesse e utilidade no prosseguimento da lide opositória, apesar da extinção do seu objecto, não sendo aplicável in casu, por isso, a doutrina vertida no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no âmbito do processo de recurso n.º 0656/12, conforme o fez o Tribunal a quo na decisão ora impugnada, ao aderir aos fundamentos constantes em tal Acórdão. Nem se argumente, in casu, e para o efeito de se aferir acerca da utilidade da prossecução da lide opositória, que a ora recorrida não teve oportunidade impugnar judicialmente a coima em questão, uma vez que, conforme o constante na decisão ora em crise, não foi notificada da decisão de aplicação da coima, pois tal falta de notificação não foi, tão pouco, alegada pela oponente no seu libelo inicial, não constituindo, por isso, fundamento da oposição por si apresentada. Razão pela qual não poderia o Tribunal a quo dela oficiosamente conhecer, sob pena de extravasar os seus poderes cognitivos, limitados pelo princípio do pedido, na sua vertente limitativa do conhecimento aos factos alegados pelas partes. Ademais, e compulsada a petição inicial de oposição, colhe-se que a oponente, ora recorrida, não invoca qualquer facto que se consubstancie em fundamentos de oposição, constantes das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , pelo que, no caso que ora nos ocupamos, e atendendo ao supra exposto, não se vislumbra qual o interesse e utilidade que tenha a prossecução da lide opositória pois, enquanto oposição à execução fiscal, esta está inelutavelmente votada ao insucesso, por infundada. Certa é a regra da extinção da execução fiscal determinar a extinção da oposição que naquela haja sido deduzida por, nesse caso, ter deixado de existir seu objecto, e por se ter atingido o desiderato que tal oposição perseguia.~ Assim, pelo exposto, e no modesto entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, considera a recorrente que o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, não andou bem ao chamar à colação a doutrina constante no Acórdão 0656/12 deste Supremo Tribunal, e ao decidir conforme decidiu, considerando não se verificar, in casu, a inutilidade superveniente da lide. Incorreu, assim, o Ilustre Tribunal recorrido em erro de julgamento, na aplicação do direito, violando com a decisão ora em crise o disposto no artigo 277.º , al. e), do CPPT . Por outro lado, determinou o Tribunal a quo, ainda, a convolação da oposição deduzida pela ora recorrida em recurso de contra-ordenação, previsto no artigo 80.º do RGIT, uma vez que, no entendimento desse Ilustre Tribunal, encontrar-se-iam verificados todos os pressupostos de que depende tal convolação. No que a este segmento decisório diz respeito, é entendimento da Fazenda Pública que, e por um lado, o Ilustre Tribunal a quo decidiu correctamente ao considerar que a oponente, no seu articulado inicial, não alegou factos que se traduzissem em fundamentos de oposição, constantes nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , por outro lado, não julgou correctamente quando se decidiu pela convolação da oposição em recurso de contra-ordenação. Isto porque, não poderá haver lugar à convolação da oposição em recurso judicial, previsto no artigo 80.º do RGIT, pois, a extinção da oposição, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos supra referendos, determina a impossibilidade da convolação, a qual pressupõe não só um erro na forma de processo utilizado como, sobretudo, a subsistência da instância e processo que se vai convolar para outra forma processual. Ao determinar a convolação da oposição em questão em recurso de contra-ordenação, o Ilustre Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na aplicação do direito, fazendo uma errada aplicação do disposto no artigo 193.º do CPC , aplicável por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT , conhecendo de matéria cujo conhecimento, nos termos do disposto no artigo 608.º CPC, ora aplicável ex vi o disposto no artigo 2.º , al. e), do CPPT , deveria ter-se por prejudicado pela solução dada à questão relativa à impossibilidade/inutilidade superveniente da lide opositória. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, e proferindo-se nova decisão que determine a extinção da oposição em questão, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 212 a 229 dos autos, pugnando pela rejeição do recurso. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 242/243 dos autos, concluindo no sentido da improcedência do recurso, porquanto não há fundamento legal para declarar a inutilidade superveniente da lide e assim sendo falece igualmente a alegação da recorrente contra a decisão de convolação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir São as de saber se, como alegado, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado não ser de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente e ao determinar a convolação da oposição deduzida em recurso de decisão de aplicação da coima. 6 – Apreciando. 6.1 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida A decisão recorrida, a fls. 126 a 134 dos autos, julgou verificado erro na forma do processo na oposição deduzida pela ora recorrida no seguimento da sua citação para a execução fiscal n.º 3247201401337114, que contra si foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, por dívida de coimas e determinou a convolação da oposição em recurso de contra-ordenação, determinando a respectiva remessa à autoridade tributária onde foram instaurados os processos de contra-ordenação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 80.º e 81.º do RGIT. Para assim decidir enfrentou o Tribunal “a quo”, em primeiro lugar, a questão – suscitada pela Fazenda Pública – da inutilidade da lide, alegadamente resultante da extinção do processo de execução fiscal em 26.12.2014, em resultado da aplicação do produto da penhora de saldo de conta bancária da executada, ora oponente, ou seja, através de pagamento coercivo, tendo decidido que não se verifica a inutilidade superveniente da lide porquanto constitui hoje jurisprudência consolidada que do pagamento coercivo da dívida em execução não decorre a inutilidade superveniente da lide de oposição, citando e transcrevendo então o Acórdão deste STA de 21.11.2012 (processo n.º 0656/12) e concluindo, com este, não ocorrer a invocada inutilidade da lide, sob pena de violação das mais elementares garantias de defesa dos contribuintes face à Administração Fiscal, até considerando que a Oponente fundamenta a presente acção com a ilegalidade concreta da dívida em execução (cfr. decisão recorrida, a fls. 127 a 129 dos autos). Após, considerou a decisão recorrida que os fundamentos invocados na petição de oposição se reconduzem à discussão da legalidade concreta da dívida em cobrança na execução fiscal por referência à qual a oposição foi deduzida, não se enquadrando em nenhuma das alíneas do artigo 204 ,º do CPPT , sendo antes fundamentos de recurso de contra-ordenação, razão pela qual julgou verificado manifesto erro na forma de processo, sanável através da convolação da oposição deduzida em recurso de contra-ordenação, o que determinou, pois que não se verifica obstáculo a tal convolação, visto, designadamente, que a inutilidade superveniente da lide não se verifica e, quanto à tempestividade da petição, considerando o facto, reconhecido por ambas as partes, de as decisões de aplicação das coimas em execução não terem sido notificadas à ora oponente, conforme consta da informação do Serviço de Finanças onde correm os respectivos processos de contra-ordenação (cfr. fls. 23) impõe-se concluir que quando foi apresentada a presente oposição ainda não tinha decorrido o prazo de recurso, pelo que se verifica a tempestividade da petição enquanto recurso de contra-ordenação (cfr. decisão recorrida, a fls. 129 a 133 dos autos). Insiste a AT na sua tese segundo a qual, em síntese, tendo a execução fiscal sido extinta - não interessa por que motivo - haveria que determinar a extinção da “lide opositória” por inutilidade superveniente da lide não podendo, neste contexto, o tribunal “a quo” ter procedido à convolação da oposição deduzida em recurso de contra-ordenação, alegando ser inaplicável in casu a “doutrina” que se extrai do Acórdão deste STA de 21 de Novembro de 2012, rec. n.º 656/12, por falta de identidade de pressupostos e alegando ter a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento por violação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT , e dos artigos 193.º e 608.º do mesmo Código, aplicáveis por idêntica via subsidiária. Mas sem razão alguma, como bem salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos. Como bem decidido, o único obstáculo invocado pela recorrente à convolação da oposição deduzida em recurso de contra-ordenação não se verifica, pois que, não obstante o órgão de execução fiscal ter determinado a extinção da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida por coima, o oponente mantém utilidade em ver apreciadas as razões invocadas na sua petição inicial de oposição e que se reconduzem à legalidade da própria decisão de aplicação da coima, tendo a execução sido extinta, não por pagamento voluntário, mas na sequência da aplicação do produto da penhora de saldo de conta bancária no pagamento da dívida exequenda que, em vez de ter determinado – como competia –, a suspensão da execução na pendência da oposição, deduzida em tempo, servindo a penhora efectuada de garantia, determinou - indevidamente - a extinção desta, por pagamento coercivo. Ora, como bem decidido no acórdão do STA invocado na sentença recorrida, em caso que, não sendo idêntico ao dos autos, é adequado paradigma para a resolução do presente – porque idênticos interesses também neste cumpre assegurar – a proceder a tese (…) segundo a qual as quantias penhoradas na pendência da oposição judicial devem ser afectas não à garantia da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 169.º , n.º 1 do CPPT , mas sim ao pagamento da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução e inutilidade superveniente da lide, a mesma implicaria compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais. A decisão recorrida não merece, pois, censura, estando o recurso votado ao insucesso. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.