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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA, Lda. requereu oportunamente, pela Instância Central de Comércio da Comarca de Setúbal, com distribuição ao J2 e ao abrigo do disposto no art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), procedimento tendente à sua revitalização. Seguindo o processo seus termos, foi publicitada a lista provisória de créditos em 20.01.2016 e, findo o prazo de impugnações da lista provisória de credores, iniciou-se o prazo de negociações em 28.01.2016, o qual foi prorrogado por um mês. Decorrido este prazo, veio o Administrador Judicial provisório juntar aos autos plano de revitalização, por email, em 27.04.2016, com indicação da fixação do prazo de votação até 07.05.2016. Em 28.04.2016 remeteu o que designou de adenda ao plano de revitalização, onde estão previstas alterações às condições de pagamento dos créditos do Banco BB, S.A. e CC, S.A. A 05.05.2016 foi enviada nova adenda ao plano de revitalização, onde se altera de novo o plano quanto aos credores Banco BB e CC. A 06.05.2016 foi junto novo email aos autos dando nota de nova adenda com retificação das condições de pagamento dos credores Banco BB e CC, mantendo a data da votação até 07.05.2016. Veio o credor DD a fls. 528 e seguintes juntar cópia da declaração de voto, datada de 08/05/2016, em face das sucessivas adendas. Em 16/05/2016 veio o Sr. Administrador Judicial Provisório juntar quadro onde indica o sentido de voto e requer que sejam considerados os votos dos credores rececionados em 10 e 11 de Maio, porquanto a adenda de 06.05.2016, que foi enviada via CTT, apenas foi recebida pelos credores a 10/05/2016. Em 27.05.2016, foi proferida decisão de não homologação do plano de revitalização e foi declarado encerrado o processo. Inconformada com o assim decidido, apelou a requerente/devedora para este Tribunal da Relação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): Porque a Recorrida se encontra em PER, está isenta do pagamento prévio da taxa de justiça (art. 4º, nº 1, al. u) do RCP). O legislador ao introduzir o PER no nosso ordenamento jurídico, teve por fim alcançar a obtenção de acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa Sendo regra privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor (neste sentido, veja-se, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2013, processo nº 1008/12.9TYLSB.L1-8 ). Ora, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art. 9º do Código Civil , aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” (neste sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2014, Recurso nº 3175/13.5TBSXL.L1-1 ). Assim, o entendido pelo Juiz a quo, que em virtude da adenda apresentada pelo AJP em 06/05/2016, que em nada afecta os credores, bem como não altera o plano apresentado após a conclusão das negociações em 28/04/2016, fora ultrapassado o prazo das negociações, e assim encerra o processo negocial sem a aprovação do plano, não é, salvo o devido respeito, de todo o correcto. Mais se diga que tal adenda apenas visa os credores BB e CC, na previsão da prestação de garantia pelo sócio gerente da recorrente e não na manutenção das garantias prestadas como estava anteriormente formulado. No entanto tais adendas sempre seriam permitidas, por aplicação analógica do artigo 210º do CIRE , que prevê: “O plano de insolvência pode ser modificado na própria Assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida”. Tal adenda consiste numa violação do cerne, estrutura ou finalidade do plano? Manifestamente que não. Aliás, quanto à definição do que consubstancia uma alteração ao cerne, estrutura finalidade do plano, veja-se ainda Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol II, Lisboa 2005, pag. 106 anotação 9, especialmente o último parágrafo. Se os credores já decidiram, e aprovaram, resta a dúvida sobre que interesses defenderá o tribunal a quo ao não homologar o plano aprovado pela maioria dos credores, e aquelas alterações que foram igualmente aprovadas pelos credores. Manifestamente, o reconhecimento de qualquer irregularidade, que sempre seria substantiva e nunca adjectiva, seria sobrepor a mesma ao princípio da supremacia e primazia do interesse dos credores vertida no ponto 3 e último parágrafo do ponto 6 do preâmbulo do DL 53/2004 de 18 de Março, o que se deixa alegado com todas as consequências legais. Ora, nos termos do nº1 do art. 17º-G, é o administrador judicial provisório quem deve comunicar ao processo o encerramento do processo negocial, podendo este ser destituído, o que não aconteceu (n.º 1 do art. 56º do CIRE ). Nenhum dos credores veio ao processo reclamar a recusa de homologação do plano, em virtude do decurso do prazo de conclusão das negociações, estando o seu interesse assegurado como se encontrava o da Recorrente. Aliás apenas um credor, DD, que curiosamente nem tão pouco manifestou o interesse de participar nas negociações, e que foi também o responsável pela situação financeira em que a recorrente se encontra, pelo arresto que paralisou a actividade da recorrente, veio apresentar o seu voto (contra), e fazer referência ao prazo de votação. No entanto, não pede a não homologação do plano apresentado. Assim quanto muito, caso o entendimento do meritíssimo Juiz a quo, fosse o de não homologar o plano, sempre deveria ter proferido sentença de não homologação nos termos do artigo 17 – F, nº 5 do CIRE e não pelo artigo 17-G nº 1. Atente-se que a ser possível a satisfação do interesse público, consubstanciado na necessidade de promover a recuperação das empresas, é o objectivo primordial do processo especial de revitalização. Tal aprovação ocorreu com 70,51 % de votos favoráveis. Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, mal andou o Juiz a quo ao ter decidido, sem mais, pela conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, atentas as normas legais e a jurisprudência acima transcrita. Não sendo de considerar tal prazo um prazo de caducidade, porquanto e seguindo o primeiro principio da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 que refere que tal procedimento é um compromisso assumido pelo devedor e os credores envolvidos e não a um direito. E ainda, mesmo que resultasse nos autos, o que não sucede, que o plano foi apresentado fora do prazo, a que alude o artigo 17º-F, nº5 CIRE, a verdade é que nada resulta na lei que indique estar-se na presença de prazos peremptórios, sendo quando muito tais prazos meramente ordenadores, estabelecendo limites mas nem por isso os actos praticados após tais limites perdem a sua validade ou não podem ter lugar, o contrário seria subverter o objectivo de tal processo. (neste sentido Ac. Tr. Relação Guimarães, 04/03/2003 Proc. 3695/12.9TBBRG.G1 , Relator António Santos) Assim, o douto Despacho recorrido preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. Acresce que, o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação (neste sentido, vide, o recente Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, Processo nº 8972.13.9T2SNT.L1-7). O PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art. 17º-A , do CIRE ). Sendo incompreensível que, mesmo que as negociações, justificadamente, e sem qualquer alteração substancial, fossem além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, seja pura e simplesmente recusada a homologação do plano aprovado, apenas por razões de ordem formal (neste sentido, vide ainda o recente Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, processo nº 8972.13.9T2SNT.L1-7). Ora, não tendo o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE , natureza peremptória, não tendo ocorrido violação de normas imperativas e que permitiu a aprovação do plano de recuperação com um total de 92,38% de votos emitidos dos quais 70,51% foram Favoráveis ao Plano de Recuperação do Devedor, e 21,87% que votaram Contra esse mesmo Plano. O decurso do prazo em causa, não permite presumir a conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação. Assim, o douto Despacho recorrido ao ter decidido pela conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação, por decorrido o prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica. NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-se a decisão por outra que homologue o plano especial de revitalização, farão V. Exas., como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!». Não constam, nos autos, contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigos 608° , n° 2, 635° , nº 4 e 639° , n° 1, do CPC ), a única questão que cumpre dilucidar e resolver é a de saber se existem motivos para a não aprovação do plano de revitalização, nomeadamente, por o prazo para a conclusão das negociações previstas no PER ter sido ultrapassado. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar são os que se mostram pormenorizadamente descritos no antecedente relatório. O DIREITO O prazo para concluir o PER está estabelecido no art.º 17.º-D, n.º 5, CIRE: dois meses, prorrogável por um mês, ou seja, o plano tem de estar aprovado pelos credores no prazo máximo de três meses. Ao nível da jurisprudência das Relações não existe unanimidade quanto à natureza deste prazo. Segundo uns, este prazo não tem natureza perentória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado . Para outros, que constituem a maioria, a aprovação do plano tem de ser efetuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas . Ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente da 6ª Secção Cível - à qual são distribuídos, nos termos do disposto no art. 42º , nº 2, da Lei nº 52/2008 , de 28.08 (LOFTJ - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), todos os processos mencionados no respetivo art. 121º -, constata-se, numa breve pesquisa, que os acórdão proferidos perfilham, por unanimidade, esta última tese, que também foi acolhida na sentença recorrida. Assim, no acórdão de 17.11.2015 , fez-se constar do respetivo sumário que: “I - O prazo fixado no nº5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.” Também no recente acórdão de 19.04.16 se sufragou o entendimento assim sintetizado no respetivo sumário: “1 - O P. E. R. é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dívidas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no art. 17º-D do CIRE , maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nº/s 2 e 5. 2 - Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, art. 17º-D , nº5 do CIRE , sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável. 3 - Tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equacionaram. 4 - Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no art. 17º-G , nº1 do CIRE , o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível concluí-lo no prazo aludido naquele supra citado nº5 do art. 17º-D do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da Lei.” Significa isto, como se escreveu no também recente acórdão do STJ de 21.06.2016 , que «existe total e convincente unanimidade, nesta secção - com a relevância decorrente do que se deixou assinalado - quanto ao entendimento de que o prazo mencionado no nº5 do art. 17º-D abrange ou inclui no respetivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, sendo um prazo de caducidade, dotado de natureza perentória/preclusiva e improrrogável (para além do que se mostra estatuído naquele nº5). E, igualmente, está sedimentado o entendimento de que, no caso de tal prazo ser ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE , ser homologado o correspondente plano de recuperação, uma vez que uma tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais ( arts. 17º-D , nº5 e 17º-G , nº1, ambos do CIRE ), atenta a imperatividade do estatuído neste último art., quando dispõe que, “caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado”». Ora, atento o quadro factual descrito supra no relatório, verificamos que a versão final do plano apenas foi enviada aos credores a 06.05.2016, ou seja, mais de uma semana depois de concluído o prazo de negociações, que terminou em 28.04.2016 . É certo que em 27.04.2016, dentro do prazo de 3 meses, o administrador judicial provisório juntou ao processo um plano de revitalização, por email. Contudo, este plano foi objeto de sucessivas adendas (em 28.04.2016, 05.05.2016 e 06.06.2016). Ora, o plano resultante de tais adendas não é o plano que foi apresentado em 27.04.2016, mas o plano apresentado em 06.05.2016. As alterações até podem ser de pequena monta, mas é o suficiente para se concluir que o plano já não é o mesmo. As alterações sucessivamente introduzidas deviam ter sido aprovadas até 28.04.2016, porque é de um só plano que se trata. Apresentado um determinado plano, é ele que vai ser sujeito a homologação e não outro qualquer , pelo que não podia o plano apresentado em 06.06.2016 (com a última adenda) ser aprovado, como bem se decidiu na sentença recorrida. De outro modo, a aprovação do plano ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais ( arts. 17º-D , nº 5 e 17º-G , nº 1, do CIRE ), atento o caráter imperativo do estatuído neste último preceito, ao dispor que «caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado». Improcedem, pois, todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Sumário: I – O prazo a que alude o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE abrange no seu âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação. II – Tal prazo é de caducidade, dotado de natureza perentória e improrrogável. III – Sendo tal prazo ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE , ser homologado o correspondente plano de recuperação, considerando que tal homologação ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais ( arts. 17º-D , nº 5 e 17º-G , nº 1, do CIRE ), atento o caráter imperativo do estatuído neste último preceito, ao dispor que «caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado». DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 8 de Setembro de 2016 Manuel Bargado Albertina Pedroso Francisco Xavier [1] Cfr., inter alia, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/04/2014. proc. n.º 8972/13.9T2SNT.L1-7 , e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 09/04/2015, proc. n.º 958/14.2TBGMR.G1 , ambos disponíveis, assim como os demais citados, sem outra referência, in www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, os Acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2014, proc. 1904/12.3TYLSB.L1 , de 05/02/2015, proc. 85/14.2TJLSB.L1-8 e de 02/07/2015, proc. 168/14.9T8BRR.L1-6 ; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 21/10/2014, proc. 2081/13.8TBPBL-A .C1 e de 21/04/2015, proc. 2460/14.3TBLRA.C1 ); o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/03/2015, proc. n.º 583/14.8TBFAF-A .G1; e os recentes Acórdãos desta Relação de 21/04/2016, proc. 1087/15.7T8STR.E1 e de 05/05/2016, proc. 1960/15.2T8STR.E1 . [3] Proc. 1557/14.4TBMTJ.L1 ,S1. [4] Proc. 7543/14.7T8SNT.L1.S1 . [5] Proc. 3245/14.2T8GMR.G1.S1 . [6] Relembre-se que a lista provisória de créditos foi publicitada em 20.01.2016, o que significa que o prazo de impugnação da mesma terminou em 27.01.2016, atento o disposto no art. 17º-D , nº 3, do CIRE ), pelo que o prazo de negociações se iniciou no dia seguinte, ou seja, em 28.01.2016 (cfr. art. 17º-D. nº 5). [7] Cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de 05/05/2016, citado na nota 2.