I- São diferentes as estruturas da restituição resultantes da declaração da nulidade e do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido.
II- Aquela é estabelecida como sanção objectiva pela violação cometida, visando-se a reposição do real, a mera reposição do "statu quo ante"; no enriquecimento sem causa, como na repetição do indevido, a respectiva restituição não tem natureza de sanção, mas antes e ainda de restabelecimento de equilíbrio negocial ou para-negocial, visando-se a reintegração patrimonial.
III- Não são, de aplicar nem directa nem subsidiariamente à restituição do artigo 289, do CCIV, os institutos do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido.