I- São três os requisitos do justo impedimento: a) A normal imprevisibilidade do evento; b) Ser ele estranho à vontade de parte; c) E determinante de absoluta impossibilidade da prática do acto, no prazo legal, pela parte ou mandatário.
II- Às partes exige-se que procedam com a diligência normal, prevendo ocorrências que a experiência comum revela como razoavelmente previsíveis;
III- Além disso, é necessário que, entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática do acto, no prazo, se verifique uma relação de causa e efeito;
IV- Não se verifica o justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário.