I- São notorios os factos da vida real de que todos se apercebem directamente e os que adquirem esse caracter por via indirecta, isto e, mediante raciocinios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos.
II- Não e notorio o facto que o autor indicou na petição inicial como causa de um prejuizo se não existe nos autos, depois de decidida a materia de facto, uma razão logica ou juridica que imponha ao tribunal a aceitação do prejuizo invocado.