I- A causa de pedir de uma acção afere-se e determina-se em função dos factos concretos alegados pelo autor na petição inicial e constitutivos do seu direito.
II- A simples invocação de documentos sem referencia expressa aos factos que os corporizam, conquanto pratica comoda para quem alega, não observa na integralidade a injunção contida na alinea c) do n. 1 do artigo 467 do Codigo de Processo Civil.
III- Faltando a alegação material de parte importante de factos para a concessão da tutela judiciaria ao direito de credito invocado, ha que concluir pela insuficiencia da causa de pedir.
IV- Tendo-se indicado a causa de pedir, mas não sendo ela bastante para determinar a procedencia da acção tal insuficiencia vota a acção ao insucesso, o que equivale a improcedencia.