O objecto do contrato-promessa é a declaração de vontade necessária para a celebração do contrato prometido, e não a própria coisa que há-de ser objecto desse contrato.
Embora, ao lado do contrato-promessa, se convencione a cedência imediata do uso e fruição dessa coisa, antes da outorga do contrato prometido, isso não equivale à transferência da sua propriedade (ou usufruto), que apenas se verificará se e quando o contrato prometido vier a realizar-se.
Assim, quem estiver no uso e fruição da coisa, nessas condições, não pode considerar-se proprietário ou usufrutuário dela, para os efeitos do n. 1, alínea c) do artigo 1098 do C.C.
A denúncia do arrendamento, nos termos deste preceito depende da prova do pressuposto essencial de o senhorio necessitar do prédio para a sua habitação.