Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, SA , recorrente nos presentes autos , RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA do despacho do relator que julgou findo o recurso. Concluiu as suas alegações no seguinte quadro conclusivo: “Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser: Declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica do artigo 284° n. 5 do CPPT , na interpretação acima preconizada; Declarada a incompetência em razão da hierarquia desta 2ª Secção Tributária para conhecer do presente recurso por oposição de acórdãos; “iii) Declarada a inconstitucionalidade material do artigo 30° b) do ETAF de 1984, na interpretação acima preconizada; “(iii) Revogado o douto despacho aqui reclamado e ordenado o prosseguimento da legal e subsequente tramitação processual do recurso por oposição de acórdãos de fls. 855 e ss., no âmbito e sob a égide do Pleno da 2ª Secção Tributária deste Venerando Tribunal. A Fazenda Pública contra-alegou, defendendo que a alegada inconstitucionalidade do n. 5 do art. 284º do CPPT deve ser julgada improcedente, devendo igual solução ser tomada relativamente à necessidade de identidade das situações fácticas. Quanto ao mais, defende que a Secção, funcionando em Pleno, decidirá como é prática usual. O EPGA teve vista nos autos. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Apreciemos cada questão de per si. Sobre as duas primeiras questões, escreveu o reclamante, sob o título: “Questão prévia – da ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica” Conforme resulta do respectivo requerimento, de fls. 855 e ss., está em causa um recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de acórdãos, interposto para o Pleno desta Secção Tributária. Daí que as respectivas, alegações, tendentes à demonstração dessa invocada oposição, tenham sido dirigidas precisamente ao Pleno desta Secção Tributária (cf. requerimento de 08.09.2008). Não obstante, o douto despacho em apreço foi emitido na esfera desta 2ª Secção Tributária. E não, como deveria, na esfera do Pleno desta 2ª Secção Tributária. O que assenta numa interpretação dos artigos 284° n. 5 do CPPT que padece de inconstitucionalidade orgânica. “Com efeito, “6. O douto Despacho ora reclamado pressupõe o entendimento segundo o qual a competência para o julgamento da questão preliminar da existência da oposição de acórdãos é do Exmº. Relator no Tribunal recorrido. “Ora, A presente impugnação judicial foi interposta em 2001, sob a égide do ETAF de 1984, aplicando-se-lhe o regime do CPPT, que revogou o CPT. Nos termos dos artigos 22° b), 24° c) e 30° c) do ETAF de 1984, é da competência exclusiva do Plenário do STA, ou do Pleno da respectiva Secção, conforme os casos, o "seguimento" dos recursos com fundamento em oposição de julgados. Ora, esta competência, exclusiva, do Plenário do STA, ou do Pleno da respectiva Secção, para conhecer do seguimento dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, não poderia ter sido alterada com a entrada em vigor do CPPT. Uma vez que o CPPT foi aprovado (pelo DL 433/99 , de 26/10) ao abrigo de uma autorização legislativa constante do artigo 51° nºs. 1 e 6 da Lei n. 87-B/98, de 31/12, a qual não engloba a possibilidade de modificação da competência dos tribunais. Sendo certo que esta matéria – competência dos tribunais – está incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. artigo 165° n. 1 p) da CRP). Daí que aquele artigo 284° n. 5 do CPPT , na interpretação segundo a qual a competência para a apreciação da questão preliminar da oposição de acórdãos, em caso de recurso para o Pleno da Secção Tributária do STA, compete à Secção Tributária do STA, e não ao Pleno da Secção Tributária do STA, padeça de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica, por violação da sobredita autorização legislativa consagrada no artigo 51° nºs. 1 e 6 da Lei n. 87-B/98, de 31/12 ("lei de valor reforçado"), e da reserva de lei constante do artigo 165° n. 1 p) da CRP. Dito de outro modo, aquele artigo 284° do CPPT , interpretado no sentido de que terá tacitamente revogado aqueles artigos 22° b), 24° c) e 30° c) do ETAF de 1984, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica, por violação da sobredita autorização legislativa consagrada no artigo 51° nºs. 1 e 6 da Lei n. 87-B/98, de 31/12, e da reserva de lei constante do artigo 165° n. 1 p) da CRP. Com efeito, "No caso de intervenção do relator na SCT do STA ou no respectivo Pleno (neste caso, nos recursos interpostos para o Plenário), em vez do Pleno ou Plenário do STA, embora seja sempre o mesmo Tribunal, o STA, a decidir, estar-se-ia perante uma alteração de competências equiparável à alteração de competências entre tribunais , pois a atribuição de competências próprias a cada uma daquelas formações especificamente para o seguimento dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, o facto de essas formações do STA terem composições diferentes e o de ser atribuído a umas o poder de revogar decisões de outras permitem qualificar como sendo de hierarquia as relações entre elas e esta é uma das vertentes da repartição das competências entre os tribunais (...) Por outro lado, o facto de o «seguimento» dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos ser indicado, naqueles artºs. 22° e 30° do ETAF, como uma das competências do Plenário e do Pleno obsta a que se possa entender a alteração consubstanciada naquele n. 5 do art. 284° como uma mera alteração processual, pois trata-se da revogação daquelas normas no âmbito dos recursos processados nos termos do CPPT. Por isso, a atribuição naquele art. 284°. nº 5. da competência ao relator num tribunal central administrativo ou na SCT do STA para o julgamento da questão preliminar do seguimento do recurso, retirando ao Plenário e aos Plenos das secções, será organicamente inconstitucional" (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, II Volume, Anot. e Coment., pág. 813, sublinhado nosso). Ainda no mesmo sentido: " nem da autorização legislativa conferida pela Lei nº 87-B/98 , de 31 de Dezembro, nem do CPPT, se conclui que a intenção do legislador foi a de atribuir a matéria do «seguimento dos recursos» ao tribunal recorrido. Concluímos então no sentido de que após cumprido o disposto no n. 3 deste artigo (284° do CPPT) os autos devem ser remetidos ao Pleno da 2ª Secção onde o relator ao qual for distribuído o processo conhecerá da oposição de acórdãos proferido o despacho a que se refere o n. 5 (do artigo 284° do CPPT ), seguindo-se, se for caso disso, o restante que o mesmo n. 5 dispõe " (cfr. João António Valente Torrão, in CPPT Anot. e Coment, pág. 1050, sublinhado nosso). Ainda no mesmo sentido, podem ver-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPPT Coment. e Anot, pags. 718 e 719, segundo os quais, após a alegação tendente à demonstração da oposição de acórdãos, o recurso é logo remetido ao Pleno e aí distribuído, cabendo a apreciação da oposição do acórdãos ao relator do Pleno da Secção. Corolário do referido, verifica-se que o despacho ora reclamado viola as regras de competência em razão da hierarquia. E, nos termos do n. 1 do artigo 16° do CPPT , a infracção das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal. Por sua vez, dispõe o n. 2 do mesmo preceito que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados, pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública, até ao trânsito em julgado da decisão final. Aliás, o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra questão (cfr. artigos 3° da LPTA e 13° do CPTA). Que dizer? Não tem razão o recorrente. O n. 5 do art. 284º do CPPT (norma aplicável) é peremptório na definição de quem tem competência para proferir o despacho em causa: o relator. Com óbvia possibilidade de reclamação para a conferência. Não há ofensa do art. 165º, 1, p) da Constituição, por isso que não se está propriamente perante uma alteração de competências, como vem defendendo este STA. Quando muito estar-se-á perante uma distribuição de competências dentro do próprio STA. É certo que o anterior ETAF conferia (art. 30º) competência ao Pleno para apreciar a questão da falada oposição. Agora, a competência é do relator da Secção. Mas – aspecto essencial – o relator da Secção é necessariamente um Juiz do Pleno da Secção, razão porque não se pode falar em alteração de competências Vide acórdãos do Pleno deste STA de 26/11/2003 (rec. n. 1559/03), de 29/10/2003 (rec. n. 1234/03) e de 19/2/2003 (rec. n. 26769) . Demais que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência: as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo. “A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual”. Cfr. os Acd.s do TC n. 400/87 in D.Rep., 2ª série de 21/Dez/87 e n. 329/89, ibidem, de 22/Jun/89. Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais). “A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais” – cfr. Acd. n. 114/00 in Acds. do TC, pág. 415. Improcede assim esta questão prévia. 2.2 Quanto à oposição de acórdãos. Defende desde logo o recorrente uma interpretação inconstitucional, por parte do despacho reclamado, segundo o qual se exige uma total identidade dos factos. Vê aqui o recorrente uma inconstitucionalidade em tal interpretação (do art. 30º, b) do ETAF. Escreveu sob o ponto, subordinado à epígrafe “quanto à questão da oposição de acórdãos”. Constitui requisito para a admissibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos que os acórdãos em confronto "respeitem à mesma questão fundamental de direito" (cfr. artigo 30° b) do ETAF 1984). Não obstante, e contrariamente ao afirmado no douto Despacho recorrido, não se exige, para o mesmo efeito, "identidade de situações de facto". Como, aliás, se deduz do teor daquele artigo 30° b) do ETAF 1984. Pela simples razão, óbvia, de que nunca se verifica uma total "identidade de situações de facto": a história nunca se repete, no tempo. A "identidade" exigida pela lei, para este efeito, reporta-se, outrossim, à "identidade" de "questões jurídicas”. Com efeito, "Não é exigível, porém, uma total identidade dos factos mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais (Acórdão do STJ, de 26.04.1995, recurso n. 87156)" (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, II Volume, Anot. e Coment, pág. 809). Aliás, o artigo 30° b) do ETAF de 1984, na interpretação segundo a qual se exige a total identidades de factos, para a admissibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, padece de inconstitucionalidade material, por violação do acesso ao direito (de recurso jurisdicional) e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 20° e 268° n.º 4 da CRP. Com efeito, a exigência do douto despacho reclamado – de total identidade dos factos – para que o recurso com fundamento em oposição de acórdãos fosse admissível, inutiliza, na prática, o direito legal de recurso com esse fundamento, reconduzindo a sua admissibilidade a situações extremamente raras. Não tem qualquer razão o recorrente. O que se disse e escreveu no despacho reclamado foi o seguinte: “Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos. “Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual”. Quer isto dizer que, diferentemente do que sustenta o recorrente, não se fala em total identidade dos factos, mas sim em identidade dos factos, o que é coisa inteiramente diversa. Na verdade, se as situações fácticas forem diversas não tem sentido falar em diferente solução jurídica, por não poder haver uma identidade jurídica, já que assente em pressupostos de facto diversos. O que rigorosamente ali se quis referir foi a identidade de hipóteses normativas: factos essenciais que igualmente preencham a fattispecie legal. Não há assim violação das invocadas normas constitucionais, já que a alegação parte de pressupostos que não coincidem com a decisão constante, no ponto, do despacho recorrido. Improcede assim este segmento da reclamação. 3. Seguidamente o reclamante questiona, ponto por ponto, o despacho reclamado. Há que trazer à colação o despacho em causa, que de seguida se transcreve: 2.1. A primeira questão a decidir, tem a ver com a alegada oposição do Acórdão de 12/7/2007 com o Acórdão do STA, 2ª Secção, de 30/4/2003, Processo 0273/03, no tocante a uma nulidade processual. Fundamentou a recorrente a sua pretensão do seguinte modo: “Arguiu a recorrente, a título principal, em i) do seu requerimento de 30/4/2007, ao abrigo do art. 201º do CPC , a ocorrência de nulidade processual por violação do artigo 744º , n. 1 e 5 do CPC (ex vi do art. 281º do CPPT ). “Aquele douto acórdão entendeu que não se verificava essa nulidade porque essa violação do art. 744º , nºs 1 e 5 do CPC “não influiu no exame ou decisão da causa, pelo que não constitui nulidade – art. 201º , 1, do CPC ”. “Daí que tenha considerado não existir obrigação de ordenar a baixa do processo à 1ª instância, a fim do Mm. Juiz a quo emitir o faltoso despacho de reparação ou sustentação do agravo, atenta a invocada nulidade decisória, por omissão de pronúncia. “Por sua vez, e atento o douto acórdão fundamento, “arguida que vinha, dizíamos, a referida nulidade de sentença por alegada omissão de pronúncia sobre a antes suscitada questão da tempestividade da impugnação judicial, ao Senhor Juiz cumpria sobre ela emitir pronúncia, sustentando ou reparando o agravo (tipo de recurso acolhido para a jurisdição tributária – cfr. art. 281º do CPPT ), nos termos do apontado art. 744º do mesmo diploma legal. Ora, compulsados os autos, e tal como vem de relatar-se, no referido despacho de fls. 102, que determinou a subida daqueles, nada mais se ordenou do que a notificação às partes. Assim, e porque se não deu oportuno cumprimento, também pelo relator, ao estabelecido pelo ora invocado n. 5 do citado art. 744º do CPC , nada obsta a que tal seja agora ordenado pela conferência, antes o recomendando razões de maioria. Uma vez que, sobre o ponto, é agora unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal …”. “Com efeito, e de acordo com o douto acórdão fundamento, arguida a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia ( art. 668º , n. 1 al. d) e 660º , n. 2 do CPC ), nos termos do estabelecido pelo n. 4 daquele preceito e de harmonia com o disposto no artigo 744º do mesmo compêndio adjectivo, já perante a injunção legal contida no n. 5 deste último, ao juiz recorrido cumpre sustentar ou reparar o agravo assim materializado. “Ainda segundo o douto acórdão fundamento, se o juiz omitir aquele despacho, o relator ou a conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação ou reparação. “Ou seja, contrariamente ao entendimento preconizado no douto acórdão recorrido, a ordem de baixa do processo, para aquela finalidade, deve ser proferida obrigatoriamente, independentemente da decisão da 1ª instância poder ou não vir a ser a mesma”. Haverá a invocada oposição de acórdãos? Vejamos. No acórdão recorrido escreveu-se o seguinte: “Dispõe o art. 668º , 4, do CPC que, “arguida qualquer das nulidades de sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art. 744º”. “E o n. 5 deste último artigo dispõe que “se o juiz omitir o despacho previsto no n. 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido”. “Vale isto por dizer que foi omitido um acto que a lei prescreve. “Quid juris? “Anotemos desde já que a questão (alegada nulidade da sentença) foi apreciada no acórdão sob reclamação (ponto 3.1). “Mas isto não basta para solucionar a questão. “Porém, o seguinte excerto da decisão sob reclamação, no ponto ora questionado, resolve-a. “Transcrevendo: “A nova sentença, entretanto proferida, reproduziu o respectivo excerto, pelo que é de concluir que não há nulidade por falta de pronúncia. “Mais. “Podemos até falar em caso julgado , já que, posicionando-se de acordo com o citado aresto, a sentença recorrida, no ponto em causa, deu corpo à decisão ínsita no mencionado acórdão”. “Ou seja, a decisão não podia ser outra. “O que significa que essa invocada omissão de acto ou formalidade – art. 744º , 5, do CPC – não influiu no exame ou decisão da causa, pelo que não constitui nulidade – art. 201º , 1, do CPC . “Desatende-se assim a invocada nulidade”. Escreveu-se no acórdão fundamento: “Uma questão, ainda prévia ao conhecimento da questão prévia suscitada pela recorrente se impõe a este Supremo Tribunal conhecer, afrontar e dirimir, já que a tanto obriga a invocação pela recorrida do disposto no art. 668º , n. 4, do CPC que, como decorre do seu texto, expressamente determina que “… arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744º”. “Uma vez que este último preceito legal, regendo, como efectivamente rege, sobre o despacho de sustentação ou reparação que ao juiz recorrido cumpre proferir nos recursos de agravo e sobre os trâmites subsequentes a qualquer daquelas soluções / opções, estabelece no seu n. 5 que “se o juiz omitir o despacho previsto no n. 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido”. “Porque assim, vindo, como na verdade vinha, arguida a dita nulidade de sentença, porventura decorrente da invocada omissão de pronúncia e, alertado que foi o tribunal recorrido para o disposto no transcrito n. 4 do citado art. 668º do CPC , “Preceito legal subsidiaria e inquestionavelmente aplicável aos recursos interpostos, instruídos e julgados nos termos do direito adjectivo tributário, agora o CPPT (cfr. artºs. 279º e ss.), e que, desde então e ao contrário do que antes se dispunha no direito adjectivo anterior e próprio (por fim, o CPT), deixou de viabilizar, permitindo, a apresentação das alegações de recurso na jurisdição tributária e a requerimento do recorrente no tribunal ad quem … “Faculdade legal a satisfazer de harmonia com o estatuído pelo art. 744º do mesmo compêndio objectivo, mediante, quando necessário, apelo às adaptações convenientes, em qualquer que seja o tipo de recurso, tal como expressa e inequivocamente recomenda o legislador, porventura animado de poderosos desígnios de adequada e conveniente celeridade e economia processuais, “Arguida que vinha, dizíamos, a referida nulidade de sentença por alegada omissão de pronúncia sobre a antes suscitada questão da tempestividade da impugnação judicial, ao Senhor Juiz cumpria sobre ela emitir pronúncia, sustentando ou reparando o agravo … “Ora, compulsados os autos e tal como vem de relatar-se no referido despacho de fls. 102, que determinou a subida daqueles a este Supremo Tribunal, nada mais se ordenou do que a notificação das partes. “Assim, e porque se não deu oportuno cumprimento, também pelo relator, ao estabelecido pelo ora invocado n. 5 do citado art. 744º do CPC , nada obsta a que tal seja agora ordenado pela conferência, antes o recomendando razões de maioria”. Será que ocorre oposição entre os acórdãos em presença? Entendemos que não. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido se considerou que a invocada omissão de acto ou formalidade não influiu no exame ou decisão da causa, não ocorrendo assim qualquer nulidade, ao invés, no acórdão fundamento esta questão não se colocou. Ou seja, o tribunal não reflectiu sobre a obrigatoriedade da remessa do processo à 1ª instância na hipótese da invocada omissão do acto que não influísse no exame ou decisão da causa. Acresce dizer que, no acórdão recorrido estava em causa a tempestividade da impugnação, cujo conhecimento e procedência podia conduzir a um resultado diverso, no acórdão recorrido a questão era outra, como se vê do seguinte excerto do acórdão recorrido, que acima se transcreveu e agora se rememora: “A nova sentença, entretanto proferida, reproduziu o respectivo excerto, pelo que é de concluir que não há nulidade por falta de pronúncia. “Mais. “Podemos até falar em caso julgado , já que, posicionando-se de acordo com o citado aresto, a sentença recorrida, no ponto em causa, deu corpo à decisão ínsita no mencionado acórdão”. Ou seja: num caso estávamos perante a eventual intempestividade da impugnação, com as consequências daí decorrentes, de passo que no acórdão recorrido se falou em caso julgado, que o tribunal a quo tinha obrigatoriamente que aceitar, pelo que nem sequer podia alterar a decisão. Mas, como dissemos, o nó górdio da questão é outro: O acórdão recorrido dissertou sobre eventual omissão de formalidade que não gera nulidade (caso em que a não remessa à primeira instância não constitui qualquer nulidade) e o acórdão fundamento não apreciou tal questão. Ou seja: o acórdão recorrido afrontou e decidiu uma questão sobre a qual o acórdão fundamento nem sequer considerou. Mas pode ainda dizer-se e definitivamente – mais: na verdade, no acórdão recorrido havia, na questão que ora examinamos, caso julgado (a decisão só podia ser uma). Assim, não ocorre qualquer nulidade, não sendo pois de aplicar o disposto nos artºs. 668º, n. 4, e 744º do CPC. As hipóteses normativas são assim diversas. Assim, não se pode dizer que há oposição de acórdãos. Falece pois razão ao recorrente neste primeiro segmento do seu recurso. 2.2. Vejamos agora a segunda questão, referente ao segmento do acórdão recorrido em que foi recusado o reenvio ao TJCE). Segundo o recorrente, os ditos acórdãos deste STA, ora sob censura, estão em oposição com o acórdão deste STA de 11/11/98 (rec. n. 13.893). Para fundamentar a alegada oposição, escreveu o recorrente expressamente o seguinte: “Conforme se deduz dos autos, os doutos Acórdãos de 11.04.2007 e 12.07.2007 recusaram o peticionado reenvio prejudicial ao TJCE, com fundamento no facto deste ser “desnecessário” e “não haver dúvidas”. “Daí decorrendo, portanto, que, segundo aqueles doutos Acórdãos, o reenvio prejudicial não é obrigatório, bastando, para o denegar, que esse reenvio seja “desnecessário” e “que não hajam dúvidas”. “Ora, segundo o douto Acórdão fundamento, “nos termos do art. 5º do Tratado da Comunidade Europeia, os Estados membros – neles se incluindo os tribunais dos Estados membros (…) – tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade Europeia ou resultantes de actos das instituições da Comunidade, devendo facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão”. “Ou seja, segundo o douto Acórdão fundamento, os tribunais nacionais estão obrigados a observar as normas comunitárias. “No caso, a Recorrente havia solicitado, ao abrigo do artigo 234º do Tratado de Roma, que se despoletassem previamente, junto do TJCE, por via do mecanismo do reenvio prejudicial, as competentes questões a respeito do direito de dedução do IVA no caso concreto, à luz das respectivas disposição da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977. “Segundo o artigo 234º parágrafo 3º do Tratado de Roma, “sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça”. “Sem qualquer excepção, note-se. “Com efeito, o artigo 234º CE impõe aos tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de um recurso judicial de direito interno a obrigação de reenviar ao TJCE sempre que seja suscitada perante qualquer deles uma questão de interpretação do direito comunitário” (cf. João Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, 2000, pág. 399). “Acrescentando-se que “a esta luz, a obrigatoriedade do reenvio é imposta aos Supremos Tribunais cíveis e criminais, sociais, fiscais ou administrativos. Por exemplo, em Portugal, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo” (cf. João Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, 2000, pág. 400). “Ou seja, o douto Acórdão fundamento considera que este Venerando STA está obrigado a observar as normas comunitárias. “Nessas normas inclui-se o artigo 234°, parágrafo 3°, do Tratado de Roma, que é peremptório no sentido de “obrigar a submeter a questão ao Tribunal de Justiça”, sem admitir qualquer excepção. “Contrariamente ao entendimento do douto Acórdão fundamento, e apesar do quadro legislativo fundamental ser equivalente, os doutos Acórdãos recorridos expressam a desobrigação deste Venerando STA em cumprir esta disposição de direito comunitário, em virtude do reenvio ser “desnecessário” e “não haver dúvidas”. Vejamos então. “Nas conclusões das respectivas alegações de recurso, perante este Supremo Tribunal, e no tocante ao ponto em questão, o recorrente escreveu o seguinte: “Se dúvidas persistirem, quanto à questão da dedução do IVA com base na escritura pública de compra, à luz do disposto na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, solicita-se, ao abrigo do artigo 234° do Tratado de Roma, o seu reenvio, a titulo prejudicial, ao TJCE” – conclusão 20ª. O acórdão recorrido de 12 de Julho de 2007 é esclarecedor quanto ao ponto em questão. “Escreveu-se: “A seguinte nulidade processual tem a ver com o negado reenvio prejudicial da questão decidenda junto do TJCE. “Vejamos. “Quanto ao suscitado reenvio, escreveu-se o seguinte: “O requerido reenvio (conclusão 20ª). “Posicionando-se o acórdão nos termos que deixamos expostos, afigura-se-nos que não há necessidade de qualquer reenvio”. “Realmente, a filosofia imanente ao acórdão recorrido não justificava o reenvio. “Vejamos porquê. “Escreveu-se no acórdão sob censura: “Nem vale acenar aqui, como faz a recorrente, com o DL n. 241/86, de 20/8, uma vez que no caso, a escritura funcionou apenas como mero instrumento financeiro, já que, aquando da celebração da escritura, já estava totalmente pago o preço, e liquidado e pago o IVA. Assim, a escritura formalizou apenas a concretização do negócio de compra e venda. “Verdade que a tese central da recorrente radica na escritura. “Mas não deixa de ser também verdade, como dissemos, que a escritura apenas formalizou o negócio de compra e venda, sendo que todos os movimentos em dinheiro, incluindo o pagamento do IVA, são anteriores à escritura. “Significa isto que a celebração da escritura não pode ter a consequência que a recorrente dela extrai”. “Ou seja: na economia do aresto, o IVA podia ser deduzido desde que a escritura de compra e venda não formalizasse apenas a concretização do negócio de compra e venda, ou seja, que não funcionasse apenas como instrumento financeiro. Ou seja, que concretizasse também movimentos em dinheiro. “Daí que, na nossa óptica, e posta a questão nestes termos, não se justificasse o reenvio. “Na verdade, não está em causa a negação do direito de dedução do IVA. Ele é dedutível. Só que nas condições estabelecidas na lei interna portuguesa, em condições que manifestamente, e na nossa óptica, não violam qualquer norma comunitária. “Não se vê assim que fosse obrigatório submeter a questão ao TJCE. “A dedução do IVA era possível, como dissemos, e tinha cabimento legal desde que a escritura de compra e venda não fosse um mero instrumento financeiro. “Aliás, convém trazer à colação a formulação adrede feita pela recorrente, que é do seguinte teor: “Se dúvidas persistirem, quanto à questão da dedução do IVA com base na escritura pública de compra, à luz do disposto na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, solicita-se, ao abrigo do artigo 234° do Tratado de Roma, o seu reenvio, a titulo prejudicial, ao TJCE”. “Ora, o Tribunal não tem dúvidas. Considera possível a dedução do IVA, com base na escritura pública, desde que esta não seja um mero instrumento financeiro. “Daí que não se justificasse a consulta do TJCE. “A recorrente suscita agora a inconstitucionalidade deste segmento da decisão. “Não cremos que assim seja. Porém, e como é óbvio, a recorrente tem um caminho para sindicar esta alegada inconstitucionalidade: o Tribunal Constitucional. “Assim, e na perspectiva que defendemos, improcede a suscitada nulidade, plasmada nas conclusões 11 a 54 do requerimento em causa”. Ou seja: não foi efectuado o reenvio porque o tribunal não teve dúvidas quanto à interpretação dos textos legais. E – aspecto decisivo –, o recorrente não suscitou expressamente o reenvio. Só pretendia esse reenvio se o tribunal tivesse dúvidas. Ora, o Tribunal não teve dúvidas pelo que não suscitou o reenvio. Quer isto dizer que o recorrente não pediu ao tribunal que fizesse obrigatoriamente um reenvio. Daí que, como é óbvio, manifestamente não pode haver qualquer oposição com o acórdão fundamento. Demais que – é bom dizê-lo – o acórdão fundamento em causa do Pleno da Secção de 11/11/98 não traduz exactamente a versão do recorrente. Transcrevendo textualmente: “Como resulta do relatório antecedente, a recorrente começou por colocar aos tribunais duas questões: violação de lei comunitária e violação de lei nacional, neste caso por vício de forma, na medida em que pretensamente havia falta de fundamentação do acto contenciosamente impugnado. “Nas conclusões do recurso para este Pleno do STA, a recorrente deixou cair a questão do vício de forma, pois não insiste na sua tese de que o acto contenciosamente recorrido não está fundamentado “Resta, por isso, o vício de violação de lei comunitária. “Ora, sobre este vício, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já fez a interpretação da lei comunitária, concluindo que a mesma não prevê a prorrogação do prazo que a recorrente queria ver prorrogado. “Este Pleno do STA está vinculado à interpretação feita pelo T.J.C.E., pois, nos termos do art. 5º do Tratado da Comunidade Europeia, os Estados membros – neles se incluindo os tribunais dos Estados membros, e, consequentemente este Pleno do STA, que é um tribunal da República Portuguesa – tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade Europeia ou resultantes de acto das instituições da Comunidade, devendo facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão. É a consagração do princípio da solidariedade comunitária. Por isso, temos que acatar a autoridade do caso julgado formado pelo acórdão do TJCE. Resta fazer a aplicação daquela interpretação ao caso concreto. “Ora, a este respeito, a recorrente requereu a prorrogação do prazo para que a mercadoria importada em regime de aperfeiçoamento activo pudesse vir a ser integrada em produtos para exportação ou que fosse autorizada a sua reexportação no seu estado inalterado. “Acontece que, como o TJCE disse no seu acórdão, o prazo legal não podia ser prorrogado. “Por isso, temos de concluir que a autoridade aduaneira recorrida não violou a lei e o despacho recorrido não padece dos vícios que a recorrente lhe assacou. “E, deste modo, também as instâncias fizeram correcta interpretação da lei comunitária aplicável. “Daí que o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste STA não mereça qualquer censura”. Quer isto dizer que, diferentemente do que sustenta a recorrente, não há qualquer antinomia nos acórdãos em presença, até porque – e desde logo – no acórdão fundamento estamos já numa segunda fase, ou seja, após consulta ao TJCE, não estando aqui contemplada a obrigatoriedade da consulta ao TJCE, mas sim a obrigatoriedade do cumprimento do acórdão comunitário, o que obviamente é indiscutível. De qualquer modo, e como atrás dissemos, nunca podia haver qualquer contradição entre os acórdãos, na medida em que o recorrente, como dissemos, não formulou um pedido explícito (ou sequer implícito) de consulta ao TJCE. Mas é possível uma outra leitura, a saber: que o recorrente solicitou o reenvio, querendo significar com a expressão “se o tribunal tivesse dúvidas” como significando que “se tivesse dúvidas quanto a uma solução favorável” e não desfavorável, então sim, neste caso era pedido o reenvio. Ou seja: haveria pedido de reenvio se o tribunal tivesse dúvidas quanto à tese afirmada pelo recorrente, não a aceitando. Se não a aceitasse então haveria reenvio. Ora, mesmo nesta hipótese não há oposição de acórdãos pois o acórdão fundamento não equaciona sequer a questão da obrigatoriedade do reenvio, pelo que não há, mesmo nesta perspectiva, oposição de acórdãos. Improcede assim este segmento do recurso. 2.3. Vejamos agora a terceira questão. Na tese do recorrente o dito Acórdão de 11.04.2007, no segmento em que recusou o direito de dedução do IVA sem invocação de qualquer norma comunitária que assim autorizasse, está em oposição ao acórdão da 2ª Secção deste STA de 02.03.2005, Proc. 01186/04. Vejamos qual a fundamentação da recorrente. Escreve ela textualmente o seguinte: “O douto Acórdão de 11.04.2007 recusou o direito de dedução do IVA, sem invocação de qualquer norma comunitária que assim autorizasse. “Por sua vez, o douto Acórdão fundamento, considera que “é que o mecanismo da dedução do imposto é uma característica básica do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado instituído pela designada 6ª Directiva pois que utilizando o denominado método subtractivo indirecto, o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respectivos inputs no mesmo período de tempo (tal como o Tribunal de Justiça das Comunidades tem vindo a salientar, designadamente no denominado Acórdão Schull, de 5 de Maio de 1982, Proc 15/81, Recueil p. 1409, um dos elementos básicos do sistema do imposto sobre o valor acrescentado consiste no facto de em cada transacção o IVA só ser exigível após a dedução do montante do imposto que onerou directamente o custo dos diversos elementos constitutivos do preço dos bens e serviços, encontrando-se o mecanismo das deduções de tal forma organizado que só os sujeitos passivos são autorizados a deduzir do IVA de que são devedores o imposto que já tinha onerado os bens e os serviços a montante) e daí que para apuramento do imposto devido num determinado período de tempo, os sujeitos passivos podem, designadamente, deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis efectuadas nesse período, o imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos, nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 19º do CIVA”. “Ou seja, segundo o douto Acórdão recorrido o direito comunitário, em particular a aludida da Sexta Directiva n. 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, é irrelevante para aferir do direito de dedução do IVA suportado a montante, “Por sua vez, já para o douto Acórdão fundamento, “o mecanismo da dedução do imposto é uma característica básica do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, instituído pela designada 6ª Directiva”. Que dizer? Como é possível surpreender pelos próprios termos em que o recorrente formula a sua argumentação não há qualquer oposição entre os acórdãos em presença. Na verdade, quando o recorrente alega que no acórdão recorrido não há invocação de qualquer norma comunitária, não pode pretender que haja oposição com o acórdão fundamento. Nem é verdade, ao invés do que diz o recorrente, que no acórdão recorrido em parte alguma se diz que o direito comunitário, em particular a aludida da Sexta Directiva n. 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, é irrelevante para aferir do direito de dedução do IVA suportado a montante. A alegada omissão de referência ao direito comunitário não traduz manifestamente qualquer oposição ao acórdão fundamento. Logo, não há qualquer contradição entre os acórdãos em presença. Assim, e neste segmento, também a recorrente não pode lograr êxito na sua pretensão. 2.4 Sustenta seguidamente o recorrente que o acórdão de 11/4/2007 está em oposição com o acórdão desta Secção do STA de 20/2/2002 (rec. n. 26734), no segmento em que recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrado pela recorrente, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela recorrente, a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento. Fundamentou a sua alegação do seguinte modo: “O douto Acórdão de 11.04.2007 recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrada pela Recorrente, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela Recorrente, a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento. “Ou seja, apesar da Recorrente o ter destinado, a jusante, a uma actividade tributada em IVA, compreendida no seu objecto e actividade social. “Por sua vez, o douto Acórdão fundamento considerou que “no art. 20º do CIVA, no que aqui interessa, estabelece-se que só poderá deduzir-se IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. No regime do IVA, “desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor” “o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo” (art. 17º n. 2, da Sexta Directiva do Conselho, n. 77/388/CEE, de 17-5-77). Assim, no âmbito da possibilidade de dedução abrangem-se todas as despesas de IVA, incidentes sobre bens utilizados na actividade produtiva da empresa, tudo que ela consuma e seja necessário para obter o acréscimo patrimonial produzido pela sua actividade tributável. Por isso, na ausência de regra especial, só estarão excluídas da possibilidade de dedução despesas de IVA com bens consumidos pela empresa que não estejam conexionados com a actividade produtiva, isto é, as que forem efectuadas com bens não “utilizados para os fins das próprias operações tributáveis”, na terminologia da Sexta Directiva”. “Ou seja, segundo o douto Acórdão fundamento, o direito de dedução do IVA, a montante, não pode nem deve ser coarctado quando o bem seja afecto, a jusante, à actividade da empresa, tributável em IVA. “Contrariamente, o douto Acórdão recorrido recusou o direito de dedução do IVA, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela Recorrente, a jusante, a uma actividade compreendida no seu objecto e actividade social: o arrendamento, in casu sujeito a IVA e dele não isento, conforme factualidade provada. “Assim, e perante o mesmo quadro jurídico, estamos, também aqui, perante soluções opostas”. Que dizer. Pois bem. Como é evidente, em ponto algum do acórdão recorrido se diz que se recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrado pela recorrente, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela recorrente, a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento. O acórdão recorrido recusou a dedução do IVA com outro fundamento, não tendo abordado e equacionado a questão ora posta pelo recorrente e resolvida no acórdão fundamento. Também por aqui improcede este segmento do recurso. 2.5. Sustenta seguidamente o recorrente que o acórdão de 11/4/2007 está em oposição com o acórdão desta Secção do STA de 7/12/2005 (rec. n. 1245/03), no segmento em que “bastou à AF considerar sucintamente os elementos novos suscitados pela recorrente no exercício do direito de audição prévia para se dar cumprido o disposto no art. 60º , n. 6, da LGT . Escreveu nomeadamente o seguinte: “O douto Acórdão recorrido, sufragando a opinião do Mm. Juiz a quo, entendeu, neste segmento decisório, que bastou à AF “considerar sucintamente” os elementos novos suscitados pela Recorrente no exercício do direito de audição prévia, para se dar por cumprido o disposto no artigo 60º n. 6 da LGT . “O qual dispõe que “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”. “Por sua vez, no douto Acórdão fundamento foi entendido, ao invés, que o artigo 60º n. 6 da LGT deve ser interpretado no sentido de que a AF está obrigada a pronunciar-se sobre todos os elementos novos, quer de facto, quer de direito, trazidos ao procedimento pelo contribuinte ou interessado em sede de direito de audição, sob pena de anulação daquela decisão administrativa, por vício de forma por deficiência de fundamentação. “Ou seja, para o douto Acórdão recorrido basta que a AF considere sucintamente os novos elementos invocados no exercício do direito de audição prévia. “Dito doutro modo, basta que a AF os enuncie. “Por sua vez, o douto Acórdão fundamento preconiza que a AF deve apreciar todos esses novos elementos invocados. “Apreciação, essa, que, segundo o douto Acórdão fundamento, deve abranger todos os novos elementos de facto e de direito invocados pelo contribuinte no exercício do seu direito de audição prévia. “Enquanto que, para o douto Acórdão recorrido, não é necessário que essa pronuncia de mérito abranja todos esses novos elementos. “Pois, como se deduz dos autos e foi alegado em sede de recurso, elementos houve que, apesar de alegados no exercício do direito de audição prévia, não foram objecto de qualquer apreciação, sequer enunciação”. Vejamos então. Escreveu-se no acórdão recorrido: “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão” “Pois bem. “Os fundamentos do contribuinte são sucintamente referenciados a fls. 93 dos autos, nos seguintes termos: “São pacíficos os factos descritos nos pontos 1º a 7º, 10º e 11º, 15º a 22º do termos de audição lavrado em 17/6/99 em obediência aos artºs 60º da LGT e RCPIT. “Quanto aos restantes pontos do referido termo de audição (8º, 9º, 12º a 14º e 23º) argumenta o sujeito passivo: “A cessão da posição contratual, assim designada na respectiva escritura realizada em … entre a B… e a A…, passou a ser considerada uma simples cessão de créditos que consubstancia um mero movimento financeiro, não sujeito a IVA (fora do campo de incidência e / ou isento nos termos da alínea a) do n. 28 do art. 9º do CIVA). “E, de seguida, a respectiva conclusão e inerente parecer: “Em face do exposto somos de parecer que o pedido de reembolso será de deferir parcialmente com correcção do IVA no montante de 1.339.149.400$00. “Em nosso entender, o sujeito passivo apenas teria direito à totalidade do reembolso, com base na escritura final de compra e venda de 11/12/98 realizada com a C…, se esta tivesse entregue nos Cofres do Estado, com referência a Dezembro de 1998, o montante do imposto em causa (1.339.149.400$00), o que comprovadamente não aconteceu”. “Diremos que, embora sucintamente, os tais novos elementos foram considerados. Mesmo que a conclusão seja contrária à pretensão da recorrente. “Pelo que entendemos que não foi violado aquele preceito legal. Quer isto dizer que o acórdão recorrido consignou que a AF tem que considerar os novos elementos. Mesmo que sucintamente. E como a AF os considerou, embora sucintamente, daí que tenha julgado improcedente tal segmento do recurso. Ou seja: diferentemente do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido não se contenta com a enunciação , por parte da FP dos novos elementos invocados no exercício do direito de audição prévia. Tinha que os considerar, ainda que sucintamente. E foi o que no acórdão recorrido se entende que, no caso concreto, aconteceu. Não se vê pois onde esteja a oposição entre os acórdãos em causa. Falece assim, também por aqui, a pretensão do recorrente, no tocante a este segmento do recurso. 2.6. Sustenta seguidamente o recorrente que o acórdão de 11/4/2007, está em oposição com o acórdão deste STA de 3/7/2002 (rec. n. 139/02), no segmento em que desconsidera a constituição do direito de dedução do IVA, em virtude da emissão, pelo Serviço de Finanças, a favor da recorrente, do certificado de renúncia à isenção de IVA. E para assim concluir alegou do seguinte modo: “O Douto Acórdão de 11.04.2007 não considerou a constituição do direito de dedução do IVA em virtude da emissão, pelo Serviço de Finanças, a favor da Recorrente, do certificado de renúncia à isenção de IVA, relativamente à locação que esta fez do mesmo imóvel, a jusante. “Por sua vez, e de acordo com o douto Acórdão fundamento, “é face a tal declaração que a Administração Fiscal “comprova” os pressupostos substanciais da renúncia prevista naqueles normativos. (...) Ou seja: há uma relação intrínseca entre o certificado consequente àquela declaração e a própria tributação: sujeição da operação a imposto que depois possibilitará o reembolso ou dedução respectiva (...) não pode deixar de ter natureza constitutiva do direito à renúncia, à isenção e consequente possibilidade de liquidação do imposto e subsequente dedução ou reembolso (...). “Ou seja, e segundo o douto Acórdão fundamento, a emissão daquele certificado de renúncia à isenção, pelo Serviço de Finanças, constitui o titular na obrigação de liquidação de IVA a jusante, mas, também, no direito de dedução do IVA suportado a montante. “Por sua vez, e segundo o douto Acórdão recorrido, a emissão daquele certificado não produziu qualquer “efeito” ao nível do direito de dedução de IVA por parte da Recorrente; foi absolutamente irrelevante, “Apesar de lhe ter sido emitido esse certificado de renúncia à isenção de IVA, na locação que fez a jusante, conforme factualidade provada. Que dizer? Pois bem. No acórdão fundamento não houve a emissão de qualquer certificado. Quer isto dizer, que a questão posta no acórdão fundamento não era idêntica à do acórdão recorrido, ficando por saber qual seria a posição assumida no acórdão fundamento perante a existência de um tal certificado. Mas há mais, e mais decisivo ainda: as questões (tratadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento) são efectivamente diversas: no acórdão fundamento a questão é a das consequências da falta do certificado, de passo que no acórdão recorrido, é a dos efeitos do certificado. Vale isto por dizer que não há qualquer oposição entre os acórdãos em presença. 2.7. Sustenta seguidamente o recorrente que o acórdão recorrido de 11/4/2007 está em oposição com o acórdão desta Secção de 24/4/2002 (rec. n. 26636), no segmento em que recusou o direito de dedução do IVA liquidado na factura emitido em nome da recorrente, em virtude dessa factura não ter sido acompanhada de movimentos financeiros. Alegou nomeadamente o seguinte: “O douto Acórdão de 11.04.2007 recusou o direito de dedução do IVA liquidado na factura emitida em nome da Recorrente, em virtude dessa factura não ter sido acompanhada de movimentos financeiros. “No caso, e conforme previa o artigo 7º do DL 241/86 , de 20/8, entretanto revogado, essa factura era a escritura pública de compra. “Por se tratar de aquisição de bem imóvel na qual o alienante renunciou à isenção de IVA. “Por sua vez, e segundo o douto Acórdão fundamento, “dispõe, na verdade, o art. 2° n. 1 al. c) do CIVA, que são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA. Assim, a simples menção do IVA em tais documentos, mesmo que porventura descabida por não haver lugar ao mesmo, origina obrigação de imposto. O que resulta tanto do carácter rígido e formalista deste como do facto de o sujeito passivo destinatário da factura ter o direito de dedução respectivo. Pelo que, como refere Xavier de Basto in CTF nºs. 362 pág. 44, cada factura com menção do imposto, constitui "um cheque sobre o tesouro”, dado aquele direito de dedução”. “Ou seja, e segundo o douto Acórdão fundamento, dado o carácter formalista do IVA, a simples emissão da factura, com menção do IVA, independentemente da materialidade das operações subjacentes, constitui o sujeito passivo emitente na obrigação de liquidar e entregar IVA ao Estado, porque essa menção de IVA confere ao destinatário da factura o direito de o deduzir, “Independentemente, portanto, da materialidade das operações subjacentes, designadamente da existência ou não de movimentos financeiros. “Contrariamente, o douto Acórdão recorrido considera que o direito de dedução do IVA está subordinado à existência de movimentos financeiros, aquando da escritura de venda (factura). “Mais: entende que a inexistência desses movimentos, aquando da escritura de venda (factura), inviabiliza o direito de dedução de IVA pelo adquirente, a Recorrente”. Que dizer? Não tem o recorrente qualquer razão. Na verdade, o que se discutia no acórdão fundamento era uma questão relativa a facturas falsas, aí se consignando que neste caso concreto se justificava a obrigação do imposto. Obviamente que neste caso não estava em causa a dedução do IVA, o que significa que se não está perante questão idêntica. Improcede assim igualmente este segmento do recurso 2.8. Sustenta finalmente a recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão desta Secção de 9/11/2005 (rec. n. 1090/03), no segmento em que desconsidera a jurisprudência interpretativa do TJCE, seja em matéria de reenvio prejudicial, seja no que concerne ao direito de dedução do IVA. Alega sobre o ponto o seguinte: “O douto Acórdão de 11.04.2007 desconsiderou, de todo, a Jurisprudência interpretativa do TJCE, quer em matéria de reenvio prejudicial, quer quanto ao direito de dedução do IVA. “Apesar das numerosas referências e citações a esse respeito efectuadas pela Recorrente. “Contrariamente, o douto Acórdão fundamento considera que “a jurisprudência do TJCE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como tem vindo a ser pacificamente aceite e é corolário da obrigatoriedade de reenvio imposta pelo art. 234º do Tratado de Roma (art. 177º na redacção inicial)”. “Assim, e também aqui, foram conferidas soluções opostas, perante a mesma questão fundamental de direito e apesar do enquadramento jurídico em vigor ser o mesmo”. Que dizer? Pois bem. Aqui a resposta é fácil e de linear simplicidade. O acórdão recorrido não diz em parte alguma que a jurisprudência do TJCE não tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como tem vindo a ser pacificamente aceite e é corolário da obrigatoriedade de reenvio. Não o disse nem o podia dizer. O que se disse é que – no caso – não se justificava o reenvio, pelas razões descritas no ponto 2.2., para o qual se remete. Não há patentemente qualquer oposição entre os acórdãos em causa no referido segmento decisório. 3. Face ao exposto, julga-se findo o recurso. Vejamos então o que diz o reclamante sobre cada um dos segmentos decisórios, que constituirão outras tantas questões. Apreciemos a primeira questão. Sobre o ponto escreve o recorrente: Apreciando, agora, a argumentação concretamente aduzida no douto despacho aqui reclamado: Acórdão de 12.07.2007, no segmento decisório em que o mesmo julgou improcedente a arguida nulidade processual Neste segmento, aquele douto Acórdão, segundo se refere no requerimento de fls. 855 e ss., está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 30.04.2003, Proc. 0273/03. Contra-argumenta o douto despacho aqui reclamado que, "enquanto no acórdão recorrido se considerou que a invocada omissão de acto ou formalidade não influiu no exame ou decisão da causa, não ocorrendo assim qualquer nulidade, ao invés, no acórdão fundamento esta questão não se colocou". Respeitosamente, não podemos deixar de discordar de semelhante entendimento: é evidente que tal questão – da omissão de acto ou formalidade poder ou não influir no exame ou decisão da causa – se colocou ao douto acórdão fundamento. Pela mais elementar regra de bom senso, e partindo do pressuposto que não são emitidas decisões inúteis. Com efeito, é evidente que o douto Acórdão fundamento não teria certamente ordenado a baixa do processo para sustentação ou reparação do agravo se entendesse que a emissão de tal despacho, em sede de 1ª instância, não pudesse influir "no exame ou decisão da causa”. Ou seja, tal questão está, obviamente, subjacente à decisão do douto acórdão fundamento. Daí que, salvo o devido respeito, se não possa afirmar que o douto acórdão fundamento "não reflectiu" sobre a hipótese da omissão do acto ou formalidade não influir no exame ou decisão da causa. Com efeito, do douto acórdão fundamento extrai-se, pelo contrário, que a omissão do acto ou formalidade em questão influiu "no exame ou decisão da causa", pois, caso contrário, certamente que não teria decidido, como decidiu, ordenar a baixa do processo para emissão de despacho de reparação ou sustentação. Ou será que o douto acórdão fundamento, em ostensiva violação do princípio da economia processual, teria ordenado um acto inútil? Ou seja, terá o douto acórdão fundamento ordenado a baixa do processo, para reparação ou sustentação do agravo, se tal se lhe afigurasse, de antemão, como algo completamente inútil, no sentido de que a decisão "não poderia ser outra"? Ao invés, se assim decidiu é porque, obviamente, considerou que a emissão desse despacho, de sustentação ou reparação, poderia influir "no exame ou decisão da causa", ou seja, que a decisão, com a prévia emissão desse despacho de sustentação ou reparação, "pode ser outra". No douto acórdão recorrido considerou-se não existir obrigação de ordenar a baixa do processo à 1ª Instância, a fim de que esta emitisse despacho de reparação ou sustentação do agravo, apesar da invocada nulidade decisória, em 1ª instância, por omissão de pronúncia (cfr. artigo 744° nºs 1 e 5 do CPC ). Contrariamente, no douto acórdão fundamento, entendeu-se, em situação idêntica, de arguição, em 1ª instância, de nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia, que importava dar cumprimento ao disposto no artigo 744° n. 5 do CPC , ou seja, que fosse ordenada a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de que aí fosse proferido despacho de sustentação ou reparação. Ou seja, contrariamente ao entendimento preconizado no douto acórdão recorrido, e segundo o douto acórdão fundamento, a ordem de baixa do processo, para aquela finalidade, deve ser proferida obrigatoriamente, independentemente da decisão da 1ª instância poder ou não vir a ser mesma. “Por outro lado, Argumenta, ainda, o douto despacho aqui reclamado, que "no acórdão recorrido (fundamento, certamente) estava em causa a tempestividade da impugnação, cujo conhecimento e procedência podia conduzir a um resultado diverso", enquanto a questão, no acórdão recorrido, residia no "caso julgado", pelo que o tribunal recorrido "nem sequer podia alterar a decisão". Ou seja, e segundo o douto Despacho ora reclamado, "as hipóteses normativas são assim diversas". Ora, a oposição de acórdãos não se afere em função das hipóteses normativas serem ou não diversas. Outrossim, em função da identidade da questão jurídica, ou "questão fundamental de direito" (cfr. artigo 30° b) do ETAF de 1984) – remessa ou não, à instância, a fim de que esta emita o anteriormente omitido despacho de suspensão ou reparação. E é manifesto que esta identidade se verifica, independentemente de no acórdão fundamento a nulidade da decisão advir da falta de pronúncia sobre a intempestividade da impugnação, enquanto no acórdão recorrido essa nulidade decisória advém da falta de pronuncia sobre o vício de erro de cálculo da liquidação dos juros compensatórios, em ambas as situações com a consequente nulidade processual por falta de cumprimento, por banda da instância, do disposto no sobredito artigo 744° n. 5 do CPC : emissão, pela instância, de prévio despacho de reparação ou sustentação. E aquela oposição de acórdãos afere-se igualmente em função de ambos terem sido proferidos sob o domínio de um "quadro legislativo substancialmente idêntico" (cfr. artigo 30° b) do ETAF de 1984). O que, obviamente, não quer dizer que as hipóteses normativas em confronto tenham de ser exactamente as mesmas. Aliás, as "hipóteses normativas" são exactamente as mesmas, num e noutro acórdãos: violação, ou não, do disposto no artigo 744° n. 5 do CPC , e consequente ordenação da remessa do processo, ou não, à instância, a fim de que esta emita despacho de reparação ou sustentação. Muito menos a oposição de acórdãos pode ser inviabilizada porque no douto acórdão fundamento se fala em "intempestividade da impugnação" e no douto Acórdão recorrido se falou em "caso julgado". Os "detalhes" sob o julgo de ambos os acórdãos não têm de ser exactamente iguais, como se referiu. Aliás, o "caso julgado" invocado no despacho reclamado não passa de um imenso e lastimável equívoco. Com efeito, a douta sentença da instância, conquanto se haja pronunciado sobre a questão da falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, não se pronunciou, contudo, sobre questão bem diversa daquela: a questão do erro de cálculo da liquidação dos juros compensatórios. Nem a douta sentença da Instância o fez, nem o douto acórdão do STA de 27.10.2004 o fez. Com efeito, este douto Acórdão de 27.10.2004 limitou-se a considerar que a liquidação dos juros compensatórios não padecia do vício formal da falta de fundamentação. Mas, também ele, não se pronunciou sobre a questão, sucessivamente alegada e invocada, e bem diversa, do vício substancial traduzido no erro de cálculo dos juros compensatórios (cuja apreciação pressupõe, aliás, que estes estejam devidamente fundamentados). Logo, cabe perguntar onde está o "caso julgado" sobre a questão do erro de cálculo dos juros compensatórios? E, desse modo, como se pode afirmar que se mostrava despicienda a baixa do processo porque a decisão não poderia ser diferente, seria inútil, ou não influiria no exame ou decisão da causa? Quem o "garante", se nunca foi judicialmente apreciada essa questão, invocada pelo contribuinte, do erro da liquidação dos juros compensatórios? Que dizer? Pois bem. Não tem qualquer razão o impugnante. Refere ele que a questão – da omissão de acto ou formalidade poder ou não influir no exame ou decisão da causa – se colocou no acórdão fundamento. Mas não é assim Não é verdade que o tenha feito, ao menos de forma explícita. E não o fazendo de forma explícita, logo podemos dizer que não é possível falar em oposição de acórdãos. É que para haver oposição de acórdãos temos que estar perante decisões explícitas . Logo por aqui pois improcederia – neste segmento – a invocada oposição de acórdãos. Por outro lado, e diferentemente do que sustenta o recorrente é evidente que a diversidade de quadros normativos impede que se possa falar em oposição de acórdãos. Num caso está em discussão a remessa dos autos à 1ª instância por força da tempestividade da oposição; noutro, a existência de caso julgado. São coisas diversas, pelo que não se pode falar aqui na mesma questão fundamental de direito. Sobre a questão do “caso julgado”, já se tinha pronunciado este Tribunal no seu acórdão de 12 de Julho de 2007, sobre uma invocada arguição de nulidades, em termos que merecem a nossa adesão e para cuja fundamentação remetemos. Se isto é correcto ou não seria uma questão de erro de julgamento, que não pode ser aqui apreciado em termos de discussão sobre oposição de acórdãos. Não procede pois, pelas várias razões explicitadas, este fundamento impugnatório do despacho reclamado. 4.2. Vejamos a segunda questão. Escreve o recorrente: “(ii) Acórdãos de 11.04.2007 e 12.07.2007. nos segmentos decisórios em que recusaram o reenvio ao TJCE Nestes segmentos decisórios, aqueles doutos acórdãos, como se refere no requerimento de fls. 855 e ss., estão em oposição com o douto acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 11.11.1998, Rec. n. 13.893. Para julgar inverificada a oposição de acórdãos, argumentou o douto despacho reclamado que a recusa do reenvio prejudicial, no caso dos acórdãos recorridos, assentou no facto de que "o tribunal não teve dúvidas pelo que não suscitou o reenvio. Quer isto dizer que o recorrente não pediu ao tribunal que fizesse obrigatoriamente um reenvio". E que "o acórdão fundamento em causa do Pleno da Secção de 11/11/98 não traduz exactamente a versão do recorrente". “Ora, Salvo o devido respeito, também aqui não podemos deixar de discordar. Com efeito, os doutos Acórdãos recorridos recusaram o reenvio prejudicial ao TJCE com fundamento no facto deste ser "desnecessário" e "não haver dúvidas". Daí decorrendo, portanto, que, segundo aqueles doutos acórdãos, o reenvio prejudicial não é obrigatório , bastando, para o denegar, que esse reenvio seja "desnecessário" e "que não hajam dúvidas". Havendo, portanto, uma ampla margem de discricionariedade ou juízo de oportunidade do Tribunal para decidir do reenvio. Tese agora reforçada pelo despacho aqui reclamado, na interpretação do qual o Tribunal não procedeu ao reenvio porque "o recorrente não pediu ao tribunal que fizesse obrigatoriamente um reenvio". Ou seja, segundo a interpretação daqueles acórdãos e do despacho aqui reclamado, o Tribunal, nesta matéria, além de gozar de ampla margem de discricionariedade e juízo de oportunidade para decidir do reenvio, estaria dependente de pedido expresso do interessado . E não de imposição legislativa. O que contraria frontalmente a tese do douto acórdão fundamento, que se passa a transcrever: "Este Pleno do STA está vinculado à interpretação feita pelo TJCE , pois nos termos do art. 5° do Tratado da Comunidade Europeia, os Estados membros – neles se incluindo os tribunais dos Estados membros (...) – tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade Europeia ou resultantes de actos das Instituições da Comunidade, devendo facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão". Ou seja, segundo o douto acórdão fundamento, os Tribunais nacionais estão obrigados a cumprir todas as disposições legais impositivas emergentes do Tratado de Roma. Por outro lado, ainda segundo o douto acórdão fundamento, os Tribunais nacionais estão obrigados a observar a anterior interpretação do TJCE acerca das normas comunitárias. Pouco importando a questão formal de saber se essas decisões do TJCE foram anteriormente proferidas no mesmo processo ou noutro. Escusado será dizer que, entre aquelas disposições legais impositivas emergentes dos Tratado de Roma (ou "Tratado da Comunidade Europeia") está o seu artigo 234°, parágrafo 3°, segundo qual "Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é OBRIGADO a submeter a questão ao Tribunal de Justiça". É irrelevante, por isso, o formalismo da fórmula de cortesia usada pela recorrente ("se dúvidas persistirem") — A OBRIGATORIEDADE DE REENVIO RESULTA DA LEI COMUNITÁRIA , e não de qualquer pedido ou formulação frásica petitória do interessado. Mas, se a questão formal da formulação frásica é assim tão importante, a Recorrente não só suscitou expressamente (e não "implicitamente"), por mais do que uma vez , a questão do reenvio prejudicial ao TJCE, como, ao fazê-lo, invocou expressamente (e não "implicitamente") o disposto no artigo 234° § 3° do Tratado de Roma. Por outro lado, escusado será dizer que o TJCE há muito que firmou Jurisprudência quanto às situações, excepcionais , em que os Tribunais nacionais, decidindo em última instância, podem recusar o reenvio prejudicial (cfr. Acórdão "CILFIT", do TJCE, de 6/10/1982, Processo 283/91, in Colectânea de Jurisprudência, pág. 3415 e ss.). E são elas: (i) a questão não ser pertinente para o julgamento da causa; (ii) existir pronúncia anterior do TJCE sobre a mesma questão; (iii) a norma comunitária for de tal modo clara que não suscita qualquer dúvida de interpretação (dessa norma comunitária), ou seja, que essa clareza interpretativa "se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável”. E, no caso dos doutos acórdãos recorridos, não se divisa a invocação de qualquer uma destas três hipóteses, excepcionais, em que os tribunais que decidem em última instância estão autorizados a não proceder ao reenvio prejudicial. Ou seja, a oposição de acórdãos é clara: enquanto o douto acórdão fundamento estabelece a obrigatoriedade do STA respeitar as normas comunitárias e as anteriores decisões do TJCE, os doutos acórdãos recorridos pressupõem que o STA está "desvinculado" da observância das normas comunitárias e das decisões do TJCE. Com efeito, e segundo os doutos acórdãos recorridos, o STA goza de larga margem de discricionariedade e oportunidade na decisão de reenvio prejudicial ao TJCE, não estando subordinado a norma comunitária imperativa, outrossim dependente de pedido do interessado. Finalmente, e contrariamente ao entendimento do despacho reclamado, o douto acórdão fundamento obviamente que "equaciona" a questão do reenvio: fá-lo quando afirma inequivocamente que o STA está vinculado à observância das normas comunitárias . Escusado será dizer que, entre essas normas comunitárias, está precisamente o artigo 234° § 3° do Tratado de Roma, que impõe, sem margem para dúvidas, a obrigatoriedade do reenvio prejudicial quando os tribunais nacionais decidam em última instância”. Que dizer? Também aqui, e na nossa óptica não tem razão o recorrente. Sufragamos a argumentação aduzida pelo relator, sublinhando uma vez mais a parte final do despacho impugnado (no ponto em questão) que é do seguinte teor: Quer isto dizer que, diferentemente do que sustenta a recorrente, não há qualquer antinomia nos acórdãos em presença, até porque – e desde logo – no acórdão fundamento estamos já numa segunda fase, ou seja, após consulta ao TJCE, não estando aqui contemplada a obrigatoriedade da consulta ao TJCE, mas sim a obrigatoriedade do cumprimento do acórdão comunitário, o que obviamente é indiscutível. De qualquer modo, e como atrás dissemos, nunca podia haver qualquer contradição entre os acórdãos, na medida em que o recorrente, como dissemos, não formulou um pedido explícito (ou sequer implícito) de consulta ao TJCE. Mas é possível uma outra leitura, a saber: que o recorrente solicitou o reenvio, querendo significar com a expressão “se o tribunal tivesse dúvidas” como significando que “se tivesse dúvidas quanto a uma solução favorável” e não desfavorável, então sim, neste caso era pedido o reenvio. Ou seja: haveria pedido de reenvio se o tribunal tivesse dúvidas quanto à tese afirmada pelo recorrente, não a aceitando. Se não a aceitasse então haveria reenvio. Ora, mesmo nesta hipótese não há oposição de acórdãos pois o acórdão fundamento não equaciona sequer a questão da obrigatoriedade do reenvio, pelo que não há, mesmo nesta perspectiva, oposição de acórdãos. Esta é uma resposta impressiva e decisiva que, a nosso ver, fará desde logo improceder a pretensão do recorrente, pois o acórdão fundamento não equaciona a obrigatoriedade do reenvio, pelo que não ocorre a falada oposição de acórdãos. Não procede pois a pretensão do recorrente quanto a este fundamento impugnatório do despacho reclamado. 4.3. Vejamos a terceira questão. Escreve o recorrente: “(iii) Acórdão de 11.04.2007. no segmento em que recusou o direito de dedução do IVA Neste segmento decisório, foi invocado que aquele douto acórdão está em oposição com o douto acórdão do STA, 2ª Secção, de 02.03.2005, Proc. 01186/04. Contra-argumenta o douto despacho reclamado que não se verifica essa oposição porque a omissão, no acórdão recorrido, ao direito comunitário, para recusar o direito de dedução do IVA suportado a montante, "não traduz manifestamente qualquer oposição ao acórdão fundamento". Ora, também aqui, não podemos deixar de discordar. “Com efeito, Segundo o douto acórdão fundamento "o mecanismo da dedução do Imposto é uma característica básica do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, instituído pela designada 6ª Directiva (...) tal como o Tribunal de Justiça das Comunidades tem vindo a salientar, designadamente no denominado Acórdão Schult, de 5 de Maio de 1982, Proc. 15/81, Recueil p. 1409, um dos elementos básicos do sistema do imposto sobre o valor acrescentado consiste no facto DE EM CADA TRANSACÇÃO O IVA SÓ SER EXIGÍVEL APÓS A DEDUÇÃO DO MONTANTE DO IMPOSTO QUE ONEROU O CUSTO DOS DIVERSOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO PREÇO DOS BENS E SERVIÇOS ". Já segundo o douto Acórdão recorrido, o direito de dedução do IVA é relegado para segundo plano na economia do imposto, ao arrepio do seu carácter fundamental, tal como se denota do mecanismo subtractivo indirecto instituído pela 6 a Directiva (Directiva n. 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977) e da Jurisprudência interpretativa do TJCE. Da qual se acrescenta a seguinte: "O regime das deduções do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, previsto nos artigos 17° a 20° da Sexta Directiva 77/388, visa libertar inteiramente o empresário do imposto devido ou pago no âmbito das suas actividades económicas. Qualquer limitação do direito à dedução conferido aos sujeitos passivos deve, devido à sua incidência no nível da carga fiscal, ser aplicada de modo similar em todos os Estados-membros e pressupõe, por conseguinte, uma disposição comunitária que expressamente a autorize. Na falta dessa disposição, o direito à dedução deve ser exercido imediatamente em relação à totalidade do imposto que tenha onerado as operações efectuadas a montante . É incompatível com a directiva, por não ser autorizada pela mesma, uma legislação que, em relação às empresas que arrendam imóveis por si adquiridos ou construídos, limita o direito à dedução apenas a uma fracção do imposto pago a montante...” (Acórdão do TJCE, de 21.09.1988 - Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa - Processo 50/87 - Colectânea de Jurisprudência 1988, página 4797). Com efeito, a numerosa Jurisprudência do TJCE traduz o "reconhecimento do direito a dedução como garantia do contribuinte praticamente intocável". Ora, segundo o acórdão recorrido, a recorrente só teria direito de dedução do IVA com base na escritura pública de compra se esta tivesse sido acompanhada de movimentos em dinheiro (pagamentos) (?). Coloca-se, pois, o direito de dedução do IVA suportado a montante, na dependência absoluta do pagamento do bem adquirido e do IVA do bem adquirido. Noutra perspectiva – do alienante do bem ou prestador do serviço – o que o douto acórdão recorrido entende (contrariamente ao citado Acórdão fundamento, às mais elementares regras da Directiva 77/388/CEE e à sobredita Jurisprudência do TJCE) é que o IVA só deve ser entregue ao Estado, pelo vendedor ou fornecedor do serviço, quando a factura tenha sido acompanhada do pagamento do preço do bem ou serviço. Se tal não suceder, ou seja, se o comprador do bem, ou o adquirente do serviço, não pagarem o preço com a recepção da factura, não pode o comprador deduzir o respectivo IVA e tem o vendedor o "direito" de não o entregar ao Estado, Em oposição ao citado Acórdão fundamento e ao arrepio dos artigos 10° e 18° da Directiva 77/388/CEE (6ª Directiva), 7° , 8° e 22° do CIVA e 7° do DL 241/86 , de 20/8, este último, segundo o qual "Nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura substituirá a factura exigida para efeitos deste imposto, devendo dela constar todas as indicações referidas no nº 5 do artigo 35° do Código do IVA". É, assim, evidente, a oposição entre o acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento. No acórdão fundamento entende-se que direito de dedução do IVA é absolutamente fundamental na economia do imposto, de tal modo que só é exigível o pagamento do IVA relativo à operação tributável após a dedução do IVA suportado. Em oposição, no douto acórdão recorrido entende-se que o direito de dedução do IVA (pelo adquirente) assume um papel secundário na economia do imposto, de tal modo que depende do pagamento e entrega financeira desse mesmo IVA”. Que dizer? Relembremos o que se diz no despacho sob reclamação: Como é possível surpreender pelos próprios termos em que o recorrente formula a sua argumentação não há qualquer oposição entre os acórdãos em presença. Na verdade, quando o recorrente alega que no acórdão recorrido não há invocação de qualquer norma comunitária, não pode pretender que haja oposição com o acórdão fundamento. Nem é verdade, ao invés do que diz o recorrente, que no acórdão recorrido em parte alguma se diz que o direito comunitário, em particular a aludida da Sexta Directiva n. 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, é irrelevante para aferir do direito de dedução do IVA suportado a montante. A alegada omissão de referência ao direito comunitário não traduz manifestamente qualquer oposição ao acórdão fundamento. Logo, não há qualquer contradição entre os acórdãos em presença. Assim, e neste segmento, também a recorrente não pode lograr êxito na sua pretensão. Esta posição merece o nosso acordo pelo que a sufragamos. Não procede pois este fundamento impugnatório do despacho reclamado. 4.4. Vejamos a questão seguinte. Escreveu o recorrente: “(iv) Acórdão de 11.04.2007 no segmento em que recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrada pela Recorrente, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela Recorrente, a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento Neste segmento decisório, aquele douto Acórdão, como se refere no requerimento de fls. 855 e ss., está em oposição com o douto acórdão do STA, 2ª Secção, de 20.02.2002, Proc. 026734. Contra-argumenta o douto despacho reclamado que não se verifica essa oposição porque "em ponto algum do acórdão recorrido se diz que se recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrado pela recorrente, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela recorrente, a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento. O acórdão recorrido recusou a dedução do IVA com outro fundamento, não tendo abordado e equacionado a questão ora posta pelo recorrente e resolvida no acórdão fundamento". Salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar. “Com efeito, Atenta a factualidade provada, o imóvel em questão foi comprado pela Recorrente para afectação a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento. Ou seja, foi adquirido para afectação a uma actividade tributada em IVA , compreendida no objecto e actividade social da Recorrente. Esta factualidade, certamente, foi tida em consideração pelo douto acórdão recorrido. Não obstante, o mesmo aresto recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrada pela Recorrente. Pelo contrário, o douto acórdão fundamento considerou que "desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo» (...) Assim, no âmbito da possibilidade de dedução abrangem-se todas as despesas de IVA incidentes sobre bens utilizados na actividade produtiva da empresa, tudo que ela consuma e seja necessário para obter o acréscimo patrimonial produzido pela sua actividade tributável. Por isso, na ausência de regra especial, só estarão excluídas da possibilidade de dedução despesas de IVA com bens consumidos pela empresa que não estejam conexionados com a actividade produtiva. Isto é, as que forem efectuadas com bens não «utilizados para os fins das próprias operações tributáveis», na terminologia da Sexta Directiva ”. Ou seja, segundo o douto acórdão fundamento, só pode ser coarctado o direito de dedução do IVA, a montante, quando os bens ou serviços adquiridos não tiverem sido afectos, a jusante, a uma actividade produtiva própria da empresa adquirente, tributável em IVA. Contrariamente, o douto Acórdão recorrido recusou o direito de dedução do IVA, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela Recorrente, a jusante, a uma actividade compreendida no seu objecto e actividade social: o arrendamento sujeito a IVA e dele não isento. Assim, estamos, também aqui, perante soluções opostas, ante a mesma factualidade: afectação dos bens adquiridos a uma actividade tributada em IVA. Segundo o Acórdão fundamento, há direito de dedução do IVA suportado na aquisição; segundo o Acórdão recorrido, não”. Que dizer? Há que trazer à colação, uma vez mais, o despacho reclamado. Sobre o ponto escreveu-se no despacho em causa: Como é evidente, em ponto algum do acórdão recorrido se diz que se recusou o direito de dedução do IVA liquidado na escritura de compra celebrado pela recorrente, apesar do imóvel adquirido ter sido destinado pela recorrente, a jusante, a arrendamento, sujeito a IVA e dele não isento. O acórdão recorrido recusou a dedução do IVA com outro fundamento, não tendo abordado e equacionado a questão ora posta pelo recorrente e resolvida no acórdão fundamento. Também por aqui improcede este segmento do recurso. A evidência do despacho reclamado, que sufragamos, faz necessariamente improceder este fundamento impugnatório do referido despacho. 4.5. Vejamos a questão seguinte: Escreve o recorrente: “(v) Acórdão de 11.04.2007 no segmento em que entendeu não haver violação do artigo 60° nº 6 da LGT Neste segmento decisório, aquele douto acórdão, como se refere no requerimento de fls. 855 e ss., está em oposição com o douto acórdão do STA, 2ª Secção, de 07.12.2005, Proc. 01245/03. Contra-argumenta o despacho reclamado, aqui, que o acórdão recorrido não se contentou com a enunciação, por parte da AF, dos novos elementos invocados no exercício do direito de audição prévia. Mais uma vez, discorda-se do douto despacho reclamado. “Com efeito, O douto acórdão recorrido, sufragando a opinião da instância, entendeu que bastou à AF "considerar sucintamente" os elementos novos suscitados pela Recorrente no exercício do direito de audição prévia, para se dar por cumprido o disposto no artigo 60° n. 6 da LGT . O qual dispõe que "os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão". Já no douto acórdão fundamento foi entendido, ao invés, que o artigo 60° n. 6 da LGT deve ser interpretado no sentido de que a AF está obrigada a pronunciar-se sobre todos os elementos novos, quer de facto, quer de direito, trazidos ao procedimento pelo contribuinte ou interessado, em sede de direito de audição. Se bem analisarmos o douto acórdão recorrido, para este basta que a AF "considere sucintamente" os novos elementos invocados pelo contribuinte. Pelo contrário, o douto acórdão fundamento preconiza que a AF deve APRECIAR TODOS esses novos elementos invocados. Com efeito, segundo o douto acórdão fundamento, além desses elementos deverem ser objecto de apreciação, esta apreciação deve abranger TODOS os novos elementos de facto e de direito invocados pelo contribuinte no exercício do seu direito de audição prévia. Enquanto que, para o douto acórdão recorrido, não é necessário que essa pronúncia de mérito abranja todos esses novos elementos. Basta que abranja alguns deles. Pois, como se deduz dos autos e foi alegado em sede de recurso, elementos houve que, apesar de alegados no exercício do direito de audição prévia, não foram objecto de qualquer apreciação, sequer enunciação, por parte da AF. Uma coisa é "considerar" os novos elementos; outra coisa é haver uma "pronúncia" de mérito sobre esses novos elementos. Uma coisa é haver pronúncia sobre alguns desses novos elementos; outra é haver uma pronúncia sobre todos esses novos elementos. Em suma, o acórdão recorrido diz que basta "considerar sucintamente" os novos elementos invocados no exercício do direito de audição; o acórdão fundamento diz que a AF deve pronunciar-se sobre todos os novos elementos, de facto e de direito, invocados pelo contribuinte, no exercício daquele direito. É, assim, evidente a oposição entre os acórdãos em confronto. Que dizer? Vejamos. Escreveu-se no despacho reclamado: “ Quer isto dizer que o acórdão recorrido consignou que a AF tem que considerar os novos elementos. Mesmo que sucintamente. E como a AF os considerou, embora sucintamente, daí que tenha julgado improcedente tal segmento do recurso. Ou seja: diferentemente do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido não se contenta com a enunciação , por parte da FP dos novos elementos invocados no exercício do direito de audição prévia. Tinha que os considerar, ainda que sucintamente. E foi o que no acórdão recorrido se entende que, no caso concreto, aconteceu. Não se vê pois onde esteja a oposição entre os acórdãos em causa. Falece assim, também por aqui, a pretensão do recorrente, no tocante a este segmento do recurso” . A clareza e bondade do despacho sob reclamação, no tocante a este ponto específico, que subscrevemos, aponta para a sem razão evidente do recorrente, pelo que lhe falece razão neste fundamento impugnatório ao respectivo segmento decisório. 4.6. Vejamos a questão seguinte. Escreve o recorrente: “(vi) Acórdão de 11.04.2007 no segmento em que desconsidera a constituição do direito de dedução do IVA em virtude da emissão do certificado de renúncia à isenção de IVA Neste segmento decisório, aquele douto Acórdão, como se refere no requerimento de fls. 855 e ss., está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 03.07.2002, Proc. 0139/02. Contra-argumenta o despacho reclamado que "no acórdão fundamento não houve a emissão de qualquer certificado", ou seja, "que a questão posta no acórdão fundamento não era idêntica à do acórdão recorrido, ficando por saber qual seria a posição assumida no acórdão fundamento perante a existência de um tal certificado". E que as questões tratadas em ambos os acórdãos são diversas: "no acórdão fundamento a questão é a das consequências da falta de certificado, de passo que no acórdão recorrido, e a dos efeitos do certificado". Não podemos deixar de discordar. “Com efeito, Referindo-se ao dito certificado ou declaração de renúncia à isenção, diz o douto acórdão fundamento que "é face a tal declaração que a Administração fiscal "comprova" os pressupostos substanciais da renúncia prevista naqueles normativos. (...) Ou seja: há uma relação intrínseca entre o certificado consequente àquela declaração e a própria tributação: sujeição da operação a imposto que depois possibilitará o reembolso ou dedução respectiva (...) não pode deixar de ter natureza constitutiva do direito à renúncia a Isenção e consequente possibilidade de liquidação do Imposto e subsequente dedução ou reembolso (...)." Deste modo, e contrariamente ao que afirma o despacho reclamado, não só a questão da emissão do certificado de renúncia à isenção de IVA foi colocada perante o acórdão recorrido, como este pronunciou-se expressamente sobre a emissão de tal certificado, afirmando que o mesmo "não pode deixar de ter natureza constitutiva do direito à renúncia a isenção e consequente possibilidade de liquidação do imposto e subsequente dedução ou reembolso (...)." Não se percebe, por isso, o despacho reclamado, quando neste se afirma que no acórdão recorrido "não houve a emissão de qualquer certificado" ou que "a questão posta no acórdão fundamento não era idêntica à do acórdão recorrido, ficando por saber qual seria a posição assumida no acórdão fundamento perante a existência de um tal certificado". Tal como se não percebe a afirmação de que as questões tratadas em ambos os acórdãos são diversas. Com efeito, quer num, quer noutro caso, estava em causa uma única questão – a das consequências jurídicas da emissão do certificado de renúncia à isenção de IVA a favor do contribuinte. Segundo o douto acórdão fundamento, a emissão daquele certificado de renúncia à isenção constitui o respectivo titular na obrigação de liquidação de IVA a jusante, mas, também, no direito de dedução do IVA suportado a montante. Por sua vez, e segundo o douto acórdão recorrido, a emissão daquele certificado não produziu qualquer “efeito” ao nível do direito de dedução de IVA por parte da Recorrente; foi absolutamente irrelevante”. Que dizer? Escreveu-se no despacho reclamado: Pois bem. No acórdão fundamento não houve a emissão de qualquer certificado. Quer isto dizer, que a questão posta no acórdão fundamento não era idêntica à do acórdão recorrido, ficando por saber qual seria a posição assumida no acórdão fundamento perante a existência de um tal certificado. Mas há mais, e mais decisivo ainda: as questões (tratadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento) são efectivamente diversas: no acórdão fundamento a questão é a das consequências da falta do certificado, de passo que no acórdão recorrido, é a dos efeitos do certificado. Vale isto por dizer que não há qualquer oposição entre os acórdãos em presença. Pois bem. Afigura-se-nos correcto o despacho do relator, que mantemos. Na verdade, não há divergência nos dois arestos quanto à natureza do certificado. O que acontece é que, no acórdão fundamento, não houve emissão de certificado, pelo que aí se decidiu não existir direito a dedução, ao contrário do aresto recorrido em que o certificado, apesar de existir “foi absolutamente irrelevante” para o efeito, dadas as vicissitudes do caso – a época da cedência, a cedente estava isenta de IVA pelo que não tinha renunciado nem sequer podia renunciar à isenção, e a escritura apenas formalizara a compra e venda, funcionando como mero “instrumento financeiro” – que não se verificavam na hipótese do acórdão fundamento. Não procede pois este fundamento impugnatório do despacho recorrido, pois que se trata patentemente de hipóteses normativas diversas. 4.7. Vejamos a questão seguinte. Escreve o recorrente: (vii) Acórdão de 11.04.2007 no segmento em que recusou o direito de dedução do IVA liquidado na factura emitida em nome da Recorrente, em virtude dessa factura não ter sido acompanhada de movimentos financeiros Neste segmento decisório, aquele douto acórdão, como se refere no requerimento de fls. 855 e ss., está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 24.04.2002, Proc. 026636. Diz aqui o douto despacho reclamado que não se verifica essa oposição, porque as questões em apreço, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não eram idênticas. Não podemos deixar de discordar. Com efeito, Desde logo, e como acima se referiu, não é requisito imprescindível do recurso por oposição de acórdãos que as situações factuais em apreciação sejam exactamente as mesmas. O que releva é a identidade das questões jurídicas submetidas a apreciação. Ora, o que se verifica é que o douto acórdão recorrido recusou o direito de dedução do IVA liquidado em factura (a escritura pública de compra do imóvel) emitida em nome da recorrente, em virtude dessa factura não ter sido acompanhada de movimentos financeiros. Já segundo o acórdão fundamento, a simples menção de IVA nas facturas, ainda que indevida, origina a obrigação de entrega desse IVA (pelo emitente) e dedução desse mesmo IVA (pelo destinatário da factura), independentemente da materialidade das operações subjacentes, designadamente da existência ou não de movimentos financeiros. Verifica-se, assim, a sobredita oposição de acórdãos. Que dizer? Escreveu-se no despacho reclamado: Não tem o recorrente qualquer razão. Na verdade, o que se discutia no acórdão fundamento era uma questão relativa a facturas falsas, aí se consignando que neste caso concreto se justificava a obrigação do imposto. Obviamente que neste caso não estava em causa a dedução do IVA, o que significa que se não está perante questão idêntica. Improcede assim igualmente este segmento do recurso . Como é óbvio, face aos termos do despacho reclamado, com o qual concordamos inteiramente, não estamos perante questão idêntica, que não pode igualmente ter solução idêntica, pelo que não há oposição de acórdãos. Não procede pois este fundamento impugnatório do despacho reclamado. 4.8. Vejamos a última questão. Escreveu o recorrente: (viii) Acórdão de 11.04.2007 no segmento em que desconsidera a Jurisprudência interpretativa do TJCE em matéria de reenvio prejudicial e no que concerne ao direito de dedução do IVA Neste segmento decisório, aquele douto acórdão, como se refere no requerimento de fls. 855 e ss., está em oposição com o douto acórdão do STA, 2ª Secção, de 09.11.2005, Proc. 01090/03. Diverge o douto despacho reclamado, afirmando que "O acórdão recorrido não diz em parte alguma que a jurisprudência do TJCE não tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como tem vindo a ser pacificamente aceite e é corolário da obrigatoriedade de reenvio". Não podemos deixar de discordar. “Com efeito, Como acima se referiu, o douto acórdão recorrido desconsiderou, de todo, a Jurisprudência interpretativa do TJCE, quer em matéria de reenvio prejudicial, quer quanto ao direito de dedução do IVA. Apesar das numerosas referências e citações a esse respeito efectuadas pela Recorrente. Contrariamente, o douto Acórdão fundamento considera que "A jurisprudência do TJCE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como tem vindo a ser pacificamente aceite e é corolário da obrigatoriedade de reenvio imposta pelo art. 234° do Tratado de Roma (artº 177º na redacção inicial)". Constata-se, assim, a referida oposição de acórdãos”. Que dizer? É óbvio que manifestamente o reclamante não tem qualquer razão. Na verdade, basta trazer à colação o despacho, sob reclamação, no ponto em questão: Escreveu-se: “ Aqui a resposta é fácil e de linear simplicidade. O acórdão recorrido não diz em parte alguma que a jurisprudência do TJCE não tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como tem vindo a ser pacificamente aceite e é corolário da obrigatoriedade de reenvio. Não o disse nem o podia dizer. O que se disse é que – no caso – não se justificava o reenvio, pelas razões descritas no ponto 2.2., para o qual se remete. Não há patentemente qualquer oposição entre os acórdãos em causa no referido segmento decisório. É uma perspectiva da qual comungamos inteiramente, pelo que a posição expressa pelo recorrente não tem razão de ser. Diferentemente do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido não desconsiderou a jurisprudência do TJCE. Pelo que não procede pois este fundamento impugnatório do despacho reclamado. 5. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 99,00. Lisboa, 07 de Outubro de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - António Calhau.