II) O DIREITO
Fundamenta nos seguintes termos a Mº Juiz “ a quo” a decisão recorrida: “ …. Nestes autos de acção sumária, pugna a A. pelo despejo do R., por falta de pagamento de rendas, de um prédio misto (melhor id. em 2º da pi) que integra o acervo hereditário deixado por óbito da referida Maria …. Este é o seu pedido formulado nos autos, sendo a causa de pedir a referida falta de pagamento de rendas.
(…) Sem prescindir, não pugna, a A., pela declaração de invalidade do referido contrato de trespasse, não peticionado nestes autos tal declaração. Ao invés, a A. limita-se a peticionar a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, nos termos do preceituado nos art. 1048º e 1041º do NRAU.
(…) Ora, ocorrendo trespasse, como a A. afirma que ocorreu, o arrendatário deixa de ser o R. para passar a ser o trespassário.
E se assim é, a alegada falta de pagamento de rendas não é imputável ao R. mas ao arrendatário actual, que não é parte nesta acção.
(…) Em face do que antecede, não pode a A. assacar ao R. a falta de pagamento de rendas quando o mesmo não mais é arrendatário. O R. é, neste âmbito, parte ilegítima por não mais ser parte no contrato de arrendamento, nos moldes definidos pela própria A. na acção por si delineada.”
Atentos os fundamentos de decisão, verifica-se que a Mª Juiz “ a quo “ apenas considera como causa de pedir na acção o alegado incumprimento contratual do Réu, por falta de pagamento de rendas, assim concluindo pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva, considerando não ser o Réu parte no contrato de arrendamento, nos moldes definidos pela própria A. na acção por si delineada.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão que por tais fundamentos declarou o Réu parte ilegítima na acção, absolvendo-o da instância, alegando que assegurada a legitimidade activa na demanda, não subsiste a falta do indicado pressuposto processual referente à legitimidade das partes, sendo o Réu parte legitima, tendo, pela Autora, na petição inicial, sido formulado pedido de resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário das obrigações contratuais das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, sendo que causa de pedir, formulada na petição inicial, abrange ambas as causas acima descritas de que poderá resultar a resolução do contrato de arrendamento.
E, tem inteira razão a apelante.
Com efeito, compulsados os autos, e, designadamente os articulados da acção, e, em particular, a petição inicial, e conforme decorre dos factos provados acima expostos ( alíneas. a) e b) ), do aludido articulado resulta de forma clara e expressa que a Autora baseia o pedido de resolução do contrato de arrendamento dos autos, numa causa dupla, nomeadamente, na falta de pagamento de rendas e na falta de comunicação à totalidade dos herdeiros da escritura de trespasse, nos termos das alíneas a) e g) do artº.1038 do Código Civil.
“A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt..
Nos termos do disposto no art.º 26º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer ( n.º 1), exprimindo-se o interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, ou, ainda, pelo prejuízo que dessa procedência advenha ( n.º 3 ), e, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, são ainda considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
“ A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo “ – Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251.
“ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Também segundo Barbosa de Magalhães, in Gazeta da Relação de Lisboa, vol.32º, pg.274, citado in Código de Processo Civil, anotado, F.Brito e D. Mesquita, pg.148, o qual inspirou o legislador na redacção dada ao art.º 26º do Código de Processo Civil, na reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, tal como expressamente consta do respectivo preâmbulo, e no tocante à determinação da legitimidade singular, “ as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida”.
Assim, e atentas as causas de pedir e o pedido formulados na acção, pretendendo a Autora ver declarada a resolução do contrato de arrendamento por violação pelo locatário das obrigações contratuais das alíneas a) e g) do artº1038 do Código Civil, designadamente, a obrigação do pagamento de rendas e a obrigação de comunicação à totalidade dos herdeiros da escritura de trespasse, sendo o Réu, alegadamente, como da petição inicial consta, o locatário violador das indicadas obrigações contratuais, é o Réu parte da relação material controvertida, com relevante interesse em contradizer, sendo o titular de tal interesse.
È, assim, o Réu parte legítima na acção.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, não podendo subsistir a decisão recorrida.