1. Por sentença proferida nos autos a que estes estão apensos, confirmada pelo Acórdão do Tribunal desta Relação proferido em 8/4/97, foi declarado denunciado o contrato de arrendamento celebrado em 1/5/1995, entre os aqui Réus e os aqui Autores, relativamente ao 1.º andar esq.º, sito na Rua..., n.º..., da freguesia de..., concelho da Maia-Porto, para o dia 30 de Abril de 1996, devendo decorrer três meses sobre a decisão definitiva até que se efective o despejo, com a consequente entrega do locado aos Autores, aqui Réus, livre de pessoas e bens, consignando-se que pela desocupação do prédio é devida aos Réus indemnização correspondente a dois anos de renda à data do despejo;
2. Os Autores entregaram aos Réus as chaves do arrendado, em 1/12/1997;
3. O filho dos senhorios (aqui Réus) não foi habitar o prédio dentro de 60 dias após a desocupação;
4· À data da propositura da presente acção (16/9/98) o filho dos senhorios (os Réus} ainda não tinha ido habitar o prédio desocupado;
5. A renda mensal à altura do despejo era de 6.042$00.
Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se basta a não reabitação do prédio por parte do senhorio dentro do prazo de 60 dias a partir da respectiva entrega pelo inquilino para fazer desencadear a situação prevista na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 72.º do RAU, ou se essa disciplina é afastada no caso de essa reabitação não ter sido possível nesse período de tempo por falta de condições de habitabilidade.
I - Dispõe o artigo 69.º do R.A.U. (casos de denúncia pelo senhorio):
1- Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 89.º- A, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua residência;
Terá, assim, o senhorio de, para poder efectivar o direito de denúncia, alegar e provar que necessita do prédio arrendado para a sua habitação.
Terá de demonstrar que só pode solucionar o problema do seu alojamento, que lhe sobreveio, indo ocupar a casa usufruída pelo arrendatário. Esta "necessidade tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas" (Ac. Rel. Porto de 09/06/1981; C. J. ; Ano VI; tomo 3; pág. 151 e Prof. Alberto dos Reis; Proc. Esp.; I Vol.; pág. 178 ).
Mas, para que o senhorio esteja em condições de poder denunciar o contrato, não se torna indispensável que ele não tenha casa onde se possa albergar. O senhorio tem de se abrigar algures - num hotel ou pensão, como hóspede de um particular, num imóvel emprestado, em casa de parentes ou amigos. Mas isso não o priva, e seria absurdo que privasse, do direito de denúncia (Prof. Galvão Teles, citado por Aragão Seia in Arrendamento Urbano, pág. 341).
A ratio deste normativo legal é esta: - ponderando que terá de ser igual a protecção a dar, tanto o senhorio como ao arrendatário, no direito à concessão de uma morada condigna, constitucionalmente garantida, o legislador fez prevalecer o interesse do senhorio por ser ele quem é o proprietário do imóvel.
Porém necessitar do prédio é precisar dele, precisão que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual e conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado - Aragão Seia; Arrendamento Urbano; pág. 342.
Deste modo, para que se possa efectivar o direito à denúncia, necessário se torna que a situação habitacional do senhorio, desde a altura em que foi concretizado o contrato de arrendamento, tenha sofrido uma alteração tal que justifique a sua ida para a casa arrendada;
II - Verificados estes requisitos e efectivada judicialmente a denúncia do contrato, impõe a lei que "se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse prazo, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda e pode reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos prazos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo"- art.º 72.º, n.º 2, do RAU.
Com este regime pretendeu o legislador melhor acautelar a posição do arrendatário, pondo-o a coberto de infundadas razões avançadas pelo senhorio como fundamento da denúncia e que foram judicialmente consideradas como suficientes e bem fundamentadas para a decisão que lhe concedeu o despejo do prédio - "a indemnização e a reocupação do prédio pelo inquilino actuam como sanção à fraude do senhorio que, obtida a desocupação para habitação, não vai habitar o prédio dentro de sessenta dias" (Ac. do S.T.J. de 27..07.1982; BMJ; 219.º; pág.. 306).
Todos os casos enumerados neste normativo valem de modo autónomo, individualmente se considerando cada uma destas circunstâncias e apresentando um campo de aplicação e incidência próprios designando, em termos mais genéricos, a ocupação imediata do prédio - que terá de ser concretizada no prazo de 30 dias; a falta de habitação do locado - que poderá ter lugar enquanto ocorrer uma situação motivada por caso de força maior; e a falta de permanência nele durante os três anos posteriores à denúncia - que imporá sempre a reabitação do arrendado.
O que aquele preceito impõe, como regra, é que o senhorio tem o prazo de 60 dias para ir habitar o prédio. Mas também permite que, se ocorrer motivo de força maior, o senhorio tenha o arrendado devoluto se / e durante o tempo em que esse evento justificar a não reocupação do prédio, nomeadamente se esteve impedido de entrar no prédio durante o período de 60 dias que se seguiram à denúncia do contrato - ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, diz a lei. É que, se ocorrer uma situação assim congeminada, aquela condenação, tão só dirigida à fraude do senhorio, já não tem qualquer cabimento no caso de se demonstrar que não há essa tal intenção enganadora.
A contestação dos réus/recorrentes enquadra-se neste entendimento interpretativo do art.º 72.º, n.º 2, do RAU e, por isso, terá de ser apreciado todo o envolvimento que, como dizem, obstou a que tivessem podido habitar o prédio.
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se o saneador-sentença recorrido e determina-se que o processo prossiga em ordem a seleccionar a matéria de facto relevante que seja considerada assente e a que haja de constituir a base instrutória da causa.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 30 de Abril de 2001.
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa