I- O Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, dispondo directamente sobre o conteudo de certas relações juridicas - os creditos pelas contribuições devidas a previdencia - abstrai dos factos que lhes deram origem limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais creditos, pelo que esta abrangido pela segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil.
II- Visando o Decreto-Lei n. 512/76, tal como os ns. 511 e 513 da mesma data, assegurar a cobrança das contribuições de forma mais rapida e eficaz e melhorar as regalias e os interesses dos beneficiarios da Previdencia, reforçando as garantias - ja criadas anteriormente ao actual Codigo Civil - dos citados creditos, defraudados e frustrados seriam os seus objectivos se se entendesse que o privilegio de que aqueles gozam estava sujeito aos limites temporais fixados nos artigos 734 e 736, n. 1 do Codigo Civil.
III- Não se trata, pois, de qualquer lacuna da lei que seja necessario preencher com apelo a estes normativos, mas de um proposito do legislador em não estabelecer qualquer limitação temporal de garantia ao aludido privilegio creditorio.
IV- Não e, ainda, legitimo proceder-se a aplicação analogica dos mesmos preceitos que, ao estabelecerem garantia especial para o pagamento das obrigações do devedor se desviam do principio geral contido nos artigos 601 e 604 do Codigo Civil e, assim, assumem caracter excepcional.