IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O tribunal a quo, fixou o elenco factual seguinte:
1º- A arguida é a empresa B..., Ldª com NIPC ........., com sede na Avenida ..., n.º ...., ....-... Lourosa, Santa Maria da Feira e local de trabalho na Rua ..., º .., ....-... Santa Maria da Feira, com atividade de comércio de veículos automóveis ligeiros.
2º- A arguida é legalmente representada por G... (NIF .........), com domicílio na Rua ..., n.º ..., ....-... ..., ..., na qualidade de gerente.
3º- A arguida, em 2014, apresentou um volume de negócios de € 957.237,00.
4º- A arguida não tem antecedentes contraordenacionais registados.
5º- A arguida, pelo menos em 28 de Janeiro de 2015, tinha local de trabalho no stand de automóveis com a designação comercial “H...” sito na Rua ..., n.º .., em Santa Maria da Feira.
6º- No dia 28 de Janeiro de 2015, pelas 15 horas, as inspetoras do trabalho I... e J... foram ao local de trabalho supra, para uma visita inspetiva àquele local e no exercício das suas funções inspetivas.
7º- Esse local tem um parque vedado com viaturas para venda e um escritório.
8º- No momento da visita, as inspetoras do trabalho dirigiram-se ao escritório do estabelecimento.
9º- A trabalhadora C..., que se encontrava no parque das viaturas, dirigiu-se de imediato ao escritório para atender as senhoras inspetoras do trabalho.
10º- Após as inspetoras do trabalho se terem identificado, C... declarou não ser trabalhadora e que ia chamar o colega que se encontrava no parque, o “Sr. D...”, e que aquele era trabalhador.
11º- Dirigiu-se ao parque das viaturas, onde esteve a falar com o “Sr. D...”.
12º- Ambos regressaram ao escritório e C... alterou as suas declarações referindo que tinha trocado o nome dos colegas pelo que, o F... é que era trabalhador e não o Sr. D....
13º- Questionados a C... e o D... pelas senhoras inspetoras autuantes sobre o motivo da sua presença naquele local declararam que os colegas, F... e E...a se ausentaram para ir almoçar e pediram para os substituir na hora de almoço.
14º- Naquele dia, hora e local, estava afixado na porta do escritório o seguinte horário de funcionamento das 9h às 20h com período de encerramento das 12h30min às 14h.
15º- Naquele dia, hora e local, estava afixado na porta do escritório que o mesmo se encontrava aberto.
16º- Naquele dia, hora e local, e no início da visita inspetiva, apenas estavam presentes, no Stand, C..., nascida a 23/02/1976 e D..., nascido a 15/9/1967; a arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade estes dois trabalhadores sem que os mesmos estivessem comunicados à segurança social.
17º- Após aproximadamente 45 minutos das senhoras inspetoras do trabalho no local chegaram às instalações os trabalhadores da arguida E... e F....
18º- Naquele dia, hora e local, as senhoras inspetoras do trabalho verificaram que estavam no stand calendários dos meses de novembro 2014, dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
19º- Naqueles calendários consta nome da C..., do D... e do F....
20º- Na sequência da visita inspetiva, a arguida foi notificada para apresentar, entre outros documentos, a comunicação de admissão dos trabalhadores à segurança social e apólice do seguro de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de remunerações à seguradora onde conste o nome e retribuição dos trabalhadores e ainda os registos dos tempos de trabalho os quais eram inexistentes no local de trabalho à data da visita inspetiva.
21º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou a comunicação de admissão à segurança social de C..., efetuada no dia 29 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015.
22º- A arguida apresentou ainda um contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora com início a 30 de janeiro de 2015.
23º- Em consulta ao histórico de qualificações da trabalhadora em causa, na base de dados do Instituto da Segurança Social, I.P., verifica-se que a trabalhadora foi comunicada a 29 de janeiro de 2015, às 18:21, um dia depois da visita inspetiva, e com efeitos a 30 de janeiro de 2015.
24º- Em consulta ao histórico de qualificações do trabalhador em causa, na base de dados do Instituto da Segurança Social, I.P., verifica-se que o contrato de trabalho a termo celebrado com a C... cessou por iniciativa da arguida, com fundamento em extinção do posto de trabalho, no dia 31 de janeiro de 2015, ou seja, no dia seguinte à celebração do contrato.
25º- Na sequência, a inspetora do trabalho autuante apurou o valor de € 1.052,93, a título de contribuições a pagar pela arguida à segurança social, relativamente à trabalhadora C..., referente ao período entre 28 de julho de 2014 e 28 de janeiro de 2015, por aplicação do valor da retribuição mínima mensal prevista no instrumento de regulamentação coletiva celebrado entre a ACAP – Associação de Automóveis de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, BTE N.º 37 de 8/10/2010- revisão global, portaria de extensão n.º 3/2011, publicada no DR. N.º1, 1ª série de 03/01/2011, para a categoria profissional de vendedora de automóveis (€505,00) e taxa social única (34,75%).
26º- A arguida não agiu com a diligência que lhe era exigível, descurando a obrigação legal de comunicar a admissão da trabalhadora aos serviços competentes da Segurança Social, no prazo legalmente definido.
27º- A C... emitiu o documento junto pela arguida como documento n.º 1 o qual constitui fatura-recibo-ato isolado, em 16-02-2015, pelo valor de € 470,00 mais IVA à taxa legal, à empresa B..., Lda., por serviços prestados àquela como comissionista em 28-01-2015.
28º- A C... foi admitida em 05-02-2015 como trabalhadora por conta de outrem ao serviço da empresa K..., Lda. e exerce a sua função de vendedora de automóveis no H....
29º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou a comunicação de admissão do trabalhador D... à segurança social com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015 e um contrato de trabalho celebrado com o trabalhador com início a 30 de janeiro de 2015.
30º- D... foi comunicado como trabalhador da arguida, a 29 de janeiro de 2015, às 18:23, com efeitos a 30 de janeiro de 2015.
31º- O contrato de trabalho a termo que a arguida celebrou com o D... cessou por iniciativa da arguida, na qualidade de entidade empregadora, com fundamento em extinção do posto de trabalho, no dia 31 de janeiro de 2015, ou seja, no dia seguinte à celebração do contrato.
32º- À data da visita inspetiva D... encontrava-se a receber prestações de desemprego.
33º- O Sr. G..., gerente da arguida, sabia que D... estava desempregado.
34º- A inspetora do trabalho apurou o valor de € 3.275,54 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos) a pagar pela arguida à segurança social a título de contribuições relativas ao D... e referentes ao período compreendido entre 08 de julho de 2013 e 28 de janeiro de 2015, por aplicação do valor da retribuição mínima mensal prevista no instrumento de regulamentação coletiva celebrado entre a ACAP – Associação de Automóveis de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, BTE N.º 37 de 8/10/2010- revisão global, portaria de extensão n.º 3/2011, publicada no DR. N.º1, 1ª série de 03/01/2011, para a categoria profissional de vendedora de automóveis (€505,00) e taxa social única (34,75%).
35º-A arguida não agiu com a diligência que lhe era exigível, descurando a obrigação legal de comunicar a admissão do trabalhador aos serviços competentes da Segurança Social, no prazo legalmente definido.
36º- O D... emitiu o documento junto pela arguida como documento n.º 2 o qual constitui fatura-recibo-ato isolado, em 16-02-2015, pelo valor de € 565,00 mais IVA à taxa legal, à empresa B..., Lda., por serviços prestados àquela como comissionista em 28-01-2015.
37º- O D... foi admitido em 05-02-2015 como trabalhador por conta de outrem ao serviço da empresa K..., Ldª e exerce a sua função de vendedor de automóveis no H....
38º- D... não comunicou à Segurança Social a emissão da fatura-recibo-ato isolado.
39º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou a comunicação de admissão de C... e D... à segurança social, efetuada no dia 29 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015 e um contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora com início a 30 de janeiro de 2015 e ainda apólice do seguro de acidentes de trabalho.
40º- À data da visita inspetiva (28 de janeiro de 2015) nem a C... nem o D... estavam comunicados ao Instituto da Segurança social.
41º- A arguida transferiu a responsabilidade civil pela reparação de acidentes de trabalho para a entidade L... – Companhia de seguros, S.A., apólice n.º.............. com efeitos a partir de 10 de outubro de 2014, na modalidade de prémio fixo.
42º- À data da visita inspetiva, a arguida não tinha apólice de seguro de acidentes de trabalho, válida para os trabalhadores C... e D... ao seu serviço no local de trabalho supracitado.
43º- Ao proceder da forma supra descrita a arguida atuou negligentemente omitindo um dever objetivo de cuidado (a que está obrigada e de que é capaz) e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado (conformando-se com o mesmo).
44º- A arguida, no dia no dia 28 de janeiro de 2015, pelas 15 horas, mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, pelo menos, os seguintes trabalhadores:
- 1.1.E..., admitido a 27 de maio de 2013, com a categoria de assistente administrativa;
- 1.2.F..., admitido a 1 de julho de 2013, com a categoria de assistente comercial;
45º- Questionados estes trabalhadores, pela senhora inspetora autuante, sobre o documento onde é efetuado o registo de tempos de trabalho, que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, declararam aqueles não possuir naquele estabelecimento, para apresentação, qualquer documento onde procedessem ao referido registo.
46º- No dia da visita inspetiva foi a empresa notificada para apresentar, entre outros documentos, o mapa de horário de trabalho e o registo de tempos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.
47º- Na notificação para apresentação de documentos consta expressamente que os registos dos tempos de trabalho eram inexistentes no local de trabalho, à data da visita.
48º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou o registo de tempos de trabalho dos trabalhadores supra identificados.
49º- À data da visita inspetiva aqueles registos não se encontravam acessíveis de forma a permitir a sua consulta imediata.
50º- A arguida omitiu um dever objetivo de cuidado (a que está obrigada e de que é capaz) e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado conformando-se com o mesmo.
Factos não provados
Da discussão da causa não resultou provado, designadamente que:
- -face à necessidade de angariar maior número de clientela, a arguida, à semelhança de outras empresas no setor, sentiu necessidade de obter serviços de angariação de clientela;
- -face à natureza e características do setor é economicamente inviável a arguida ter um quadro de vendedores a título permanente e integrados na estrutura da empresa;
- -por forma a adaptar a equipa comercial aos picos de venda de veículos automóveis, a arguida solicitou serviços de angariação e de vendas a pessoas com experiência na venda de automóveis e em caso de concretização de negócio, o pagamento da correspondente comissão acordada;
- -foi nessas circunstâncias de angariação de clientes e de promoção de vendas que a Srª C... e o Sr. D... prestaram serviços à arguida;
- -aqueles prestaram serviços para a arguida como comissionistas, angariando clientes e vendendo veículos à comissão;
- -não impendia sobre a arguida qualquer dever de comunicação aos serviços do ISS da admissão da Srª C... e do Sr. D...;
- -durante a ação inspetiva e face à insistente invocação do incumprimento daquele dever, a arguida erradamente entendeu que não poderia ter ao seu serviço vendedores comissionistas na qualidade de prestadores de serviços e como tal devia celebrar um contrato de trabalho com aqueles e comunicar a admissão dos mesmos aos serviços do ISS;
- -posteriormente, a arguida foi informada pelo seu mandatário da desnecessidade de efetuar tal comunicação, e no seguimento de tais esclarecimentos, no dia imediatamente a seguir, 31.01.2015, cessou de imediato o referido contrato de trabalho;
- -a arguida possui, como sempre possuiu, folhas de registos dos tempos de trabalho dos trabalhadores, como é sua obrigação legal.
II.2 Questões prévias
Aplica-se ao caso o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Estabelece o art.º 51.º da Lei 107/2009:
Artigo 51.º [Âmbito e efeitos do recurso]
«1 – Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
(..)».
Esta regra acolhe o princípio já enunciado no RGCO, nomeadamente, no n.º1 do art.º 75.º, dispondo: «Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões».
Em suma, decorre da norma que em sede de contra-ordenações laborais a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Contudo, essa regra cede nos casos que se verifique a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se dispõe:
-«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova».
Em qualquer destes casos, ainda que oficiosamente, a Relação deverá deles conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com o art.º 426.º do CPP.
Constata-se existir erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado 16º- onde consta o seguinte:
Naquele dia, hora e local, e no início da visita inspetiva, apenas estavam presentes, no Stand, C..., nascida a 23/02/1976 e D..., nascido a 15/9/1967; a arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade estes dois trabalhadores sem que os mesmos estivessem comunicados à segurança social.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em dgsi.pt].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita.
Ora, a segunda parte do facto, onde se fez constar que “a arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua atividade estes dois trabalhadores” é manifestamente conclusiva, reconduzindo-se às expressões usadas na lei para nos dar a noção de contrato de trabalho. Acresce, que saber se os trabalhadores C... e D... estavam vinculados à arguida por um contrato de trabalho subordinado é uma das questões fulcrais para então se preencherem os elementos típicos do ilícito contra ordenacional em causa, isto é, o incumprimento da obrigação legal que recai sobre as entidades empregadoras de transferirem a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para entidades seguradoras.
Por conseguinte, impõe-se eliminar essa segunda parte do facto 16.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A recorrente, numa primeira linha de argumentação, insurge-se contra a sentença defendendo que o Tribunal a quo não podia bastar-se com a mera presunção de laboralidade, consignada no art.º 12º do CT, para considerar provada a existência de uma relação de trabalho (conclusão XII).
Na fundamentação da sentença consta, na parte aqui relevante, o seguinte:
-«No caso, a factualidade apurada é suficiente no sentido da demonstração da existência de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica, este fundamental à verificação desse tipo contratual.
De facto, foi produzida prova cabal de que os identificados C... e D... à data da visita inspetiva eram trabalhadores da recorrente, estando a realizar atividade em local pertencente ao beneficiário da atividade, utilizar os equipamentos de trabalho a este pertencentes, sob as suas ordens e fiscalização, elementos que integram a presunção legal de que estamos perante contrato de trabalho, previstos no artigo 12º do Código do Trabalho.
Dispõe o art. 11º do CT 2009 que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Por sua vez, o art. 1154º do Código Civil estatui que "contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
No quadro do contrato de trabalho a prestação funcional é a actividade do trabalhador, a disponibilidade da sua força de trabalho, que o empregador organiza e dirige.
Já no contrato de prestação de serviço, uma das partes, o prestador, obriga-se a proporcionar à outra, não a actividade, em si, mas certo resultado do seu trabalho.
A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço reflecte-se em dois elementos essenciais: no objecto (prestação da actividade, no primeiro; obtenção de um resultado, no segundo) e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica, no primeiro; autonomia, no segundo).- cfr. Ac. do STJ de 15.09.2010, in www.dgsi.pt.
Face ao que resultou apurado, cremos ser possível concluir estarmos perante um contrato de trabalho, com aquela característica de subordinação jurídica pressuposta.
A este propósito, pode ainda ver-se o Ac. TRP de 08.04.2013, publicado in www.dgsi.pt, onde se considerou que compete à acusação que a prova de todos os factos que permitam a conclusão da existência de um contrato de trabalho, não bastando a invocação da existência da presunção do artigo 12º do Código do Trabalho, e onde se lê que, “…O ilícito de mera ordenação social tem natureza sancionatória que, embora de diferente natureza e tutelando interesses de menor gravidade do que os salvaguardados no direito penal, não deixa de, com este, ter um certo paralelismo (o direito penal é aliás subsidiarimaente aplicável – cfr. art. 32º do DL 433/82, de 27.10,), a ele, direito penal, indo buscar alguns dos princípios fundamentais deste, entre os quais o princípio da presunção da inocência (art. 32º, nº 1, da CRP), do in dúbio pro reo, do acusatório (art. 32º, nº 5, da CRP) e da tipicidade (art. 1º da do DL 433/82, alterado pelo DL 244/95, de 14.09), com os quais se nos afigura ser incompatível a verificação da contra-ordenação, e a respetiva punição, com base na utilização de presunções de natureza cível. Veja-se que no DL 244/95, de 14.09, se teve em conta, como decorre do respectivo preâmbulo, “um alargamento notável das áreas de actividade que são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas”, mais se referindo não poder o direito de mera ordenação social continuar a ser olhado como um direito de “bagatelas penais” e realçando-se a necessidade de “reforço dos direitos e garantias dos arguidos”, sendo que a CRP, no nº 10 do seu art.º 32º, determina que nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa (tal reconhecimento teve lugar com a 2ª Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional 1/89, de 08.07). O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP postula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 203, “[c]omo conteúdo adequado ao princípio apontar-se-á: (a) probição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (...)”. No referido princípio entronca, também, o do in dubio pro reo, nos termos do qual deverá o juiz pronunciar-se de “forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” – cfr. ob. citada, págs. 203/204. Quanto ao princípio do acusatório, de uma das suas vertentes, decorre que a dedução da acusação é o pressuposto de toda a actividade judicial de investigação, conhecimento e decisão, sendo ela, acusação, que define e fixa o objecto do processo – cfr. Ana Prata e outros, in Dicionário Jurídico, Volume II, Direito Penal e Direito Processual Penal, Almedina, pág. 383. De tais princípios, mormente do princípio da presunção de inocência e do acusatório, decorre que é à acusação (em matéria contraordenacional, à autoridade administrativa, na fase administrativa, e ao Ministério Público, na fase judicial), que compete não apenas acusar, imputando os factos pertinentes à verificação do ilícito contra-ordenacional, como a prova dos mesmos, e não já ao arguido, com fundamento numa presunção legal de natureza cível e na inversão do ónus da prova decorrente do art. 350º, nº 1, do Cód. Civil, a prova de que não cometeu os factos, mormente a prova de que não cometeu os factos que integram o tipo do ilicito contraordenacional de que é acusado e/ou que constituam pressupostos da infracção imputada, cabendo referir que, no caso em apreço – presunção de laboralidade do art. 12º, nº 1, do CT/2009 – não estamos perante presunção que assente na culpa in vigilando do empregador, a qual pressupõe a prévia prova da existência de um contrato de trabalho. Dispõe o citado art. 350º, nº 1, do CC que “[q]uem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (nº 1). Ora, e como referido, os citados princípios, transponíveis que são, a nosso ver, para o ilícito de mera ordenação social, que tem natureza sancionatória, obstam à responsabilidade contraordenacional do arguida com base na mera verificação da presunção legal de existência de contrato de trabalho prevista no art. 12, nº 1, do CT/2009, para além de que esta não tem, nem pode ter, como beneficária a autoridade administrativa, entidade acusatória em sede de ilícito contraordenacional; tem, sim, como beneficiário o trabalhador, em processo de natureza cível. Acrescente-se que mal se compreenderia que em processo de natureza meramente disciplinar competisse, como compete, ao empregador a prova dos factos que imputa ao trabalhador, mas tal já não sucedesse no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, imputando-se ao empregador o ónus da prova de que não cometeu os factos de que foi acusado pela autoridade administrativa. Ou seja, no caso, era à acusação que competia a prova de todos os factos que permitiriam a conclusão da existência de um contrato de trabalho, …”
No caso, face à factualidade apurada, considero estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos das infracções imputadas».
Adianta-se já não poder acompanhar-se esta fundamentação que, ademais, faz manifestamente uma incorrecta aplicação da doutrina vertida no Acórdão desta Relação de 08.04.2013, que cita em abono da solução prosseguida.
Passamos a justificar esta asserção.
No referido acórdão [Proc.º n.º 40/12.7TTOAZ.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] afirma-se com toda a clareza, como foi levado ao respectivo sumário, que “[A] presunção de laboralidade a que se reporta o art. 12º, nº 1, do CT/2009 não tem aplicação em matéria de responsabilidade contraordenacional». As razões que sustentam essa posição, que assinalamos merecer a nossa inteira concordância, são as que constam do extracto da fundamentação transcrita pelo tribunal a quo.
De resto, crê-se que o Tribunal a quo interpretou correctamente a posição defendida no acórdão, pois antes de proceder à transcrição, começa por dizer que nele “se considerou que compete à acusação que a prova de todos os factos que permitam a conclusão da existência de um contrato de trabalho, não bastando a invocação da existência da presunção do artigo 12º do Código do Trabalho”.
Mas retomando a doutrina daquele acórdão, após se afirmar que “no caso, era à acusação que competia a prova de todos os factos que permitiriam a conclusão da existência de um contrato de trabalho, e não já à arguida a prova de que tal contrato não existia, não bastando, por consequência, a prova, pela acusação, de factos (no caso, apenas dois) que constituem, nos termos do art. 12º, nº 1, do CT/2009, base da presunção de laboralidade”, prossegue-se, explicando o seguinte:
-«(..)
Contrato de trabalho é, na definição do art. 11º do Código do Trabalho, “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
Constitui, pois, elemento fundamental da existência do contrato de trabalho a sujeição da pessoa contratada à autoridade e direção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), bem como a existência de uma retribuição, a qual constitui a contrapartida, a que o empregador se obrigou, da prestação do trabalho, a que o trabalhador se vinculou. Também o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa atividade e não, apenas ou essencialmente, a obtenção de um resultado, constitui característica do contrato de trabalho.
Como é sabido, a determinação da existência de um contrato de trabalho constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática e, daí, que tenham sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica.
Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes.
Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical.
Importa, no entanto, ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos fatores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global».
Por conseguinte, o que se afirma com clareza no acórdão citado pelo tribunal a quo é que, não podendo no domínio da responsabilidade contra ordenacional recorrer-se à presunção legal da existência de contrato de trabalho vertida no art.º 12.º do CT/09, quando seja controvertida a questão de saber se há, ou não, um contrato de trabalho, tal afere-se por recurso ao denominado método indiciário, cabendo à acusação a alegação e prova dos factos que permitam chegar a essa conclusão.
Ora, se bem atentarmos no percurso seguido pelo Tribunal a quo, começa-se por afirmar que a prova produzida “é suficiente no sentido da demonstração da existência de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica, este fundamental à verificação desse tipo contratual”, para depois se acabar por fazer invocação da presunção legal do art.º 12.º, como consta da parte final do parágrafo imediatamente seguinte, onde se diz ter-se provado que “os identificados C... e D... à data da visita inspetiva eram trabalhadores da recorrente, estando a realizar atividade em local pertencente ao beneficiário da atividade, utilizar os equipamentos de trabalho a este pertencentes, sob as suas ordens e fiscalização, elementos que integram a presunção legal de que estamos perante contrato de trabalho, previstos no artigo 12º do Código do Trabalho”.
Parece, pois, como defende a arguida /recorrente, que o Tribunal a quo considerou estar demonstrada a existência de relações de trabalho subordinado relativamente a C... e D..., por estarem demonstrados elementos que integram a presunção legal do art.º 12.º, do CT, designadamente, estarem aqueles, a “utilizar os equipamentos de trabalho a este pertencentes, sob as suas ordens e fiscalização”.
Na verdade, outra coisa não poderá concluir-se, visto que não consta da sentença uma apreciação e valoração dos factos à luz do denominado método indiciário, ou seja, procurando evidenciar os indícios presentes, quer no sentido da existência de subordinação jurídica quer em sentido contrário, apreciando-os e valorizando-os globalmente.
Acresce, ainda, para que fique tudo devidamente esclarecido, que nem tão pouco existem factos que permitissem a afirmação constante daquele extracto, quando se diz estar demonstrado que os aludido C... e D..., prestavam a sua actividade “sob as suas ordens e fiscalização” da arguida/recorrente. Com efeito, não há facto algum provado, nem tão pouco foi imputado na acusação, que demonstre a existência de ordens ou de actuação com propósito de fiscalização por parte da recorrida. Note-se, não se está a negar a possibilidade de assim acontecer, mas antes a afirmar que não foram imputados, nem se demonstraram, factos concretos que permitam extrair essa conclusão. O que foi imputado é o que o tribunal a quo, incorrectamente, fez constar do facto 16, na parte que começámos por eliminar na consideração de se estar perante uma conclusão de direito que se reconduz ao thema decidendum.
Mas será que existem indícios suficientes para se concluir pela existência de relações de trabalho subordinado entre a arguida / recorrente e C... e D...?
Percorrendo o elenco dos factos provados, relevam os seguintes:
6º- No dia 28 de Janeiro de 2015, pelas 15 horas, as inspetoras do trabalho I... e J... foram ao local de trabalho supra, para uma visita inspetiva àquele local e no exercício das suas funções inspetivas.
7º- Esse local tem um parque vedado com viaturas para venda e um escritório.
8º- No momento da visita, as inspetoras do trabalho dirigiram-se ao escritório do estabelecimento.
9º- A trabalhadora C..., que se encontrava no parque das viaturas, dirigiu-se de imediato ao escritório para atender as senhoras inspetoras do trabalho.
10º- Após as inspetoras do trabalho se terem identificado, C... declarou não ser trabalhadora e que ia chamar o colega que se encontrava no parque, o “Sr. D...”, e que aquele era trabalhador.
11º- Dirigiu-se ao parque das viaturas, onde esteve a falar com o “Sr. D...”.
12º- Ambos regressaram ao escritório e C... alterou as suas declarações referindo que tinha trocado o nome dos colegas pelo que, o F... é que era trabalhador e não o Sr. D....
13º- Questionados a C... e o D... pelas senhoras inspetoras autuantes sobre o motivo da sua presença naquele local declararam que os colegas, F... e E... se ausentaram para ir almoçar e pediram para os substituir na hora de almoço.
14º- Naquele dia, hora e local, estava afixado na porta do escritório o seguinte horário de funcionamento das 9h às 20h com período de encerramento das 12h30min às 14h.
15º- Naquele dia, hora e local, estava afixado na porta do escritório que o mesmo se encontrava aberto.
16º- Naquele dia, hora e local, e no início da visita inspetiva, apenas estavam presentes, no Stand, C..., nascida a 23/02/1976 e D..., nascido a 15/9/1967;
17º- Após aproximadamente 45 minutos das senhoras inspetoras do trabalho no local chegaram às instalações os trabalhadores da arguida E... e F....
18º- Naquele dia, hora e local, as senhoras inspetoras do trabalho verificaram que estavam no stand calendários dos meses de novembro 2014, dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
19º- Naqueles calendários consta nome da C..., do D... e do F....
20º- Na sequência da visita inspetiva, a arguida foi notificada para apresentar, entre outros documentos, a comunicação de admissão dos trabalhadores à segurança social e apólice do seguro de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de remunerações à seguradora onde conste o nome e retribuição dos trabalhadores e ainda os registos dos tempos de trabalho os quais eram inexistentes no local de trabalho à data da visita inspetiva.
21º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou a comunicação de admissão à segurança social de C..., efetuada no dia 29 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015.
22º- A arguida apresentou ainda um contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora com início a 30 de janeiro de 2015.
23º- Em consulta ao histórico de qualificações da trabalhadora em causa, na base de dados do Instituto da Segurança Social, I.P., verifica-se que a trabalhadora foi comunicada a 29 de janeiro de 2015, às 18:21, um dia depois da visita inspetiva, e com efeitos a 30 de janeiro de 2015.
24º- Em consulta ao histórico de qualificações do trabalhador em causa, na base de dados do Instituto da Segurança Social, I.P., verifica-se que o contrato de trabalho a termo celebrado com a C... cessou por iniciativa da arguida, com fundamento em extinção do posto de trabalho, no dia 31 de janeiro de 2015, ou seja, no dia seguinte à celebração do contrato.
27º- A C... emitiu o documento junto pela arguida como documento n.º 1 o qual constitui fatura-recibo-ato isolado, em 16-02-2015, pelo valor de € 470,00 mais IVA à taxa legal, à empresa B..., Lda., por serviços prestados àquela como comissionista em 28-01-2015.
29º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou a comunicação de admissão do trabalhador D... à segurança social com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015 e um contrato de trabalho celebrado com o trabalhador com início a 30 de janeiro de 2015.
30º- D... foi comunicado como trabalhador da arguida, a 29 de janeiro de 2015, às 18:23, com efeitos a 30 de janeiro de 2015.
31º- O contrato de trabalho a termo que a arguida celebrou com o D... cessou por iniciativa da arguida, na qualidade de entidade empregadora, com fundamento em extinção do posto de trabalho, no dia 31 de janeiro de 2015, ou seja, no dia seguinte à celebração do contrato.
36º- O D... emitiu o documento junto pela arguida como documento n.º 2 o qual constitui fatura-recibo-ato isolado, em 16-02-2015, pelo valor de € 565,00 mais IVA à taxa legal, à empresa B..., Lda., por serviços prestados àquela como comissionista em 28-01-2015.
39º- Na data prevista para entrega de documentos, a arguida apresentou a comunicação de admissão de C... e D... à segurança social, efetuada no dia 29 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015 e um contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora com início a 30 de janeiro de 2015 e ainda apólice do seguro de acidentes de trabalho.
40º- À data da visita inspetiva (28 de janeiro de 2015) nem a C... nem o D... estavam comunicados ao Instituto da Segurança social.
42º- À data da visita inspetiva, a arguida não tinha apólice de seguro de acidentes de trabalho, válida para os trabalhadores C... e D... ao seu serviço no local de trabalho supracitado.
Extrai-se destes factos que C... e D..., no dia em que foi realizada a acção inspectiva e perante as senhoras inspectoras, actuaram como prestadores da actividade de vendedores de automóveis, fazendo-o no estabelecimento onde a Ré prosseguia a actividade de vendas de automóveis e dentro do horário de abertura ao público [factos 6, 7, 8, 9, 14, 15 e 16]. Em suma, os indícios presentes consistem na prestação de uma actividade em benefício da arguida, em local pertencente a esta, fazendo uso dos instrumentos de trabalho daquela e no horário de funcionamento do estabelecimento.
São indícios relevantes, mas só por si insuficientes para que se possa concluir com segurança, como é devido, pela existência de uma relação de trabalho subordinado.
Não está indiciado o cumprimento de um horário de trabalho definido pela Ré, não bastando para isso estarem naquele dia e hora no estabelecimento, nem tão pouco constarem nos “calendários dos meses de novembro 2014, dezembro de 2014 e janeiro de 2015” [factos 18 e 19.º].
Não há qualquer indício concreto de cumprirem ordens da Ré, nem tão pouco de estarem sujeitos a fiscalização por parte da mesma.
Não há igualmente, sendo essa uma condição essencial para a existência do contrato de trabalho, indícios suficientes para se concluir que auferiam uma retribuição em contrapartida da prestação da sua actividade, designadamente, nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2015, período em que constam dos aludidos calendários, dado apenas ter resultado provado a C... e o D... emitiram “fatura-recibo-ato isolado”, ambos em 16-02-2015, respectivamente, no valor de € 470,00 mais IVA e € 556,00 mais IVA (factos 27 e 36), factos que apontam em sentido oposto (factos 27 e 36).
E, também não podem assumir relevância determinante os factos 22 e 29, de onde resulta que a arguida apresentou junto da autoridade administrativa, após ter sido notificada para a apresentação de documentos, contratos de trabalho celebrados com C... e D.... Com efeito, os contratos foram celebrados para produzirem efeitos apenas a partir do dia 30 de Janeiro de 2015, ou seja, dois dias aós a visita inspectiva. Não há, pois, qualquer reconhecimento por parte da Ré no sentido de que mantinha uma relação de trabalho subordinado com aqueles em data anterior à da visita inspectiva, designadamente, desde Novembro de 2014.
Portanto, não existem factos que evidenciem, com segurança, quer a existência de subordinação jurídica quer do pagamento de retribuição em contrapartida da prestação da actividade, elementos essenciais para se poder concluir estar-se perante relações de trabalho subordinado.
Por último, importa também deixar devidamente esclarecido, percorrida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que se refere aprova produzida pelas testemunhas de acusação, constata-se que também não podia ter ido o tribunal a quo mais além na fixação de factos provados. Para ilustrar o afirmado, deixam-se os extractos relevantes:
-« (..) a testemunha de acusação, Inspectora da ACT, I..., confirmou, em geral, o teor do auto de notícia e atestou que aquando da visita inspetiva ao stand apenas se encontravam presentes a D. C... e o Sr. D... (estando este a conduzir um veículo do stand para a rua). A D. C... (que a veio atender, a ela e à colega, pensando tratarem-se de clientes) foi ter consigo ao escritório, e quando instada a esclarecer a razão pela qual ali se encontrava e o seu vínculo, afirmou logo que não era trabalhadora e que ia chamar o Sr. D..., que estava cá fora, e que esse sim era trabalhador (..)
Quando regressaram ao escritório, a D. C... e o Sr. D..., aquela D. C... afirmou logo que se tinha enganado quando referira, momentos antes, que o Sr. D... era trabalhador, afirmando que quem era trabalhador era o Sr. F..., que não se encontrava presente, tendo então referido que estavam a substituir os colegas que tinham ido almoçar. A partir daí, estiveram à espera cerca de 45 minutos pela chegada ao stand daquele Sr. F... e da D. E.... (..)
(..)
A inspetora da ACT que realizou a visita inspectiva ao local de trabalho, e explicou as diligências que fez, afirmou que aqueles C... e D... se encontravam sozinhos no local de trabalho, em momento algum lhes tendo dito que eram prestadores de serviço, e muito menos exibido qualquer contrato de prestação de serviços que confirmasse que assim era.
Como a inspetora referiu, deslocou-se ao H..., juntamente com a colega, num dia útil, às 15h. Segundo o horário de funcionamento afixado à porta do Stand, havia um intervalo para almoço das 12h30 às 14h00. Quando chegaram ao stand, o mesmo estava aberto ao público, mas nenhum dos dois trabalhadores da arguida declarados à segurança social, estavam no local. Na verdade, para atendimento ao público, apenas estavam a C... e o D..., sendo que a C..., quando viu as inspetoras do trabalho, dirigiu-se a elas como se estas fossem potenciais clientes do stand. Deste circunstancialismo fáctico referido, conclui-se que a C... estava ali no exercício de funções de vendedora. O D... estava a manobrar um carro, função também habitual de um vendedor de automóveis num stand automóvel. (..).
(..).
E, por essa razão, também não está perante uma situação em que se justifique o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º n.º1, em conjugação com o art.º 410.º do CPP.
Por conseguinte, não podendo concluir-se que a arguida /recorrente, desde data anterior à da visita inspectiva, mantinha ao seu serviço mediante relações de contrato de trabalho subordinado C... e D..., não tem sustento a imputação do ilícito contra-ordenacional em causa, isto é, o incumprimento da obrigação de transferir a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, relativamente àqueles, para entidade legalmente autorizada a realizar aquele seguro, em violação do disposto no artigo 79º, nº1, da Lei nº98/2009, de 04.09.
Concluindo, procede o recurso (na parte admitida), revogando-se a sentença na parte em que condenou a arguida no pagamento da coima de €4.080,00.
II.3.1 Embora quanto às condenações que constam no dispositivo sob as alíneas a), b) e d), a sentença deva manter-se inalterada, por nessa parte ter transitado em julgado, a procedência do recurso nos termos acima referidos tem necessariamente implicações no cúmulo jurídico a que o Tribunal a quo procedeu, para condenar a arguida na coima única no valor de € 6.000 (seis mil euros) [alínea e), do dispositivo].
Com efeito, sendo certo que o cúmulo jurídico foi fixado tendo em consideração também essa coima, sendo a R. absolvida dessa infracção, a mesma deixa de relevar para a determinação da coima única e, logo, necessariamente haverá que proceder a novo cúmulo jurídico, nos termos estabelecidos pelo artigo 19.º do RGCOC, com a epígrafe “Concurso de contra-ordenações”, aplicável subsidiariamente, ex vi art.º 60.º da Lei 107/2009.
Dito em poucas palavras, impõe-se retirar todas as consequências do efeito do recurso.
Acontece, neste caso em concreto, que o novo cúmulo a realizar integrará apenas as coimas das contra-ordenações relativamente às quais não foi admitido o recurso, por essa razão, quanto a elas não se tendo este Tribunal ad quem pronunciado.
Por essa razão, entende-se estar para além da competência deste Tribunal proceder ao cúmulo jurídico, antes cumprido ao Tribunal a quo fixar o novo cúmulo jurídico, agora atendendo exclusivamente às contra-ordenações e coimas relativamente às quais, por não ser admissível, não foi admitido o recurso.