Fundamentação:
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 58 a 61.
De direito
A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação do Fundo Sanitário e Segurança Alimentar entidade integrada na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar quando estão em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar mais liquidada por esta entidade.
Entendeu o mº juiz “a quo” caber essa representação ao Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar património autónomo sem personalidade jurídica já que não há lei especial que cometa tal representação ao Representante da Fazenda Pública.
Todavia entendemos não caber razão ao mº juiz.
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a desburocratização da administração fiscal e aduaneira procurando enquadrar todas as entidades que liquidam e cobram tributos na Administração Tributária.
Por isso no nº 3 do artigo 1º da LGT estabeleceu as entidades que integram a Administração Tributária para efeitos da regulação das relações jurídico tributárias que são aquelas que por força do nº 2 do mesmo preceito se estabelecem entre a Administração Tributária agindo como tal e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
Neste entendimento sendo à Direcção Geral de Agricultura e Veterinária que compete legalmente liquidar e cobrar as taxas em causa não pode esta entidade atenta a natureza dos tributos exequendos deixar de integrar a Administração Tributária
Pelo que há que buscar agora no CPPT a quem compete representar a Administração Tributária nos processos judiciais tributários.
O artigo 15 do CPPT no nº 1 comete a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário ao representante a Fazenda Pública.
E o nº 3 do mesmo preceito estipula que quando a representação do credor tributário não for do Representante da Fazenda Pública as competências deste serão exercidas pelo mandatário judicial.
Ora não existe contrariamente ao decidido norma a atribuir competência de representação do Fundo Sanitário ou da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária em processo judicial tributário ao Ministério da Agricultura e do Mar nem ao Gabinete Jurídico.
Essa atribuição respeita apenas a acções administrativas às quais se aplica o CPTA, como resulta aliás de modo expresso no artigo 2º al. e) da Portaria nº 282/2012
Ao Gabinete Jurídico (GJ) compete o seguinte:
- a)Assegurar o apoio técnico -jurídico ao diretor-geral e aos serviços da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, na resolução das questões suscitadas no exercício das respetivas competências;
- b)Elaborar projetos legislativos e colaborar nas ações de natureza legislativa relativas às áreas de competência da DGAV, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
- c)Coordenar a transposição da legislação comunitária, sendo o interlocutor com o Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP;
- d)Assegurar a tramitação dos processos de contra ordenação relativos à atividade da DGAV na fase da decisão e posteriores;
- e)Assegurar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a representação da DGAV nos processos contenciosos em que esteja em causa a atuação ou omissão desta;
- f)Assegurar o acompanhamento de todas as ações interpostas contra atos ou omissões da DGAV e que sejam patrocinadas pelo Ministério Público ou pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar do Ambiente do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por SG - MAMAOT