Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
As arguidas AA, pessoa coletiva n.º ..., com sede social em ..., e BB, filha de CC e de DD, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascida em ........1965, casada, residente em ..., foram julgadas1 no processo comum singular nº 43/20.8T9MTJ do Juízo Local Criminal do Montijo (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido condenadas, por sentença datada de 07.10.2024, a arguida AA pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, 105.° n.° 1, aplicável ex vi do artigo 107.°, n.° 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.° 5/2001, de 5 de Junho, e artigo 30.º n.º2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros); a arguida BB pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 105.° n.° 1, aplicável ex vi do artigo 107.°, n.° 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.° 5/2001, de 5 de Junho, e artigo 30.º n.º2 do Código Penal, na pena 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), a que correspondem 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária.
Inconformadas com a decisão final condenatória, dela interpuseram recurso ambas as arguidas, que concluíram nos seguintes termos:
“1. O presente recurso tem por objecto a sentença que condenou as Recorrentes pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7º, 105º nº 1, aplicável ex vi do artigo 107º, nº 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 5/2001, de 5 de Junho, e artigo 30º nº 2 do Código Penal.
2. Entendem as Recorrentes que a decisão enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como de erro na apreciação e na valoração da prova.
3. E, por conseguinte, que os factos provados 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 deveriam ser considerados como provados.
4. Quanto à gerência de facto pela arguida BB (Facto Provado 7), e apesar de na sentença se encontrarem vertidas as conclusões e a análise do Tribunal a quo quanto aos depoimentos das mesmas, não resulta dessas conclusões e análise, pelo menos que permita com segurança, que a arguida era gerente de facto da sociedade AA (aqui também recorrente) no período de ... de 2015 a ... de 2018, e como tal, por aplicação do principio in dúbio pro reo, tal facto não deveria ser dado como provado.
5. Como também não se poderá considerar como provado que a arguida BB, e a sociedade arguida AA, aqui Recorrentes, no período em causa nos autos, procederam ao pagamento dos salários dos trabalhadores.
6. Resulta da análise da motivação de facto realizada pelo Tribunal a quo que, todas as testemunhas, incluindo a gerente da sociedade ..., foram unânimes nesta questão, afirmando que os salários, no período em causa nos autos eram pagos pela
7. Igualmente, da análise realizada pelo Tribunal a quo, não se poderia dar como provado que no período entre ... de 2015 e ... de 2018, as arguidas BB e AA tinha sob a sua dependência laboral trabalhadores.
8. Pois, todas as testemunhas também foram unânimes quanto à prestação de trabalho para a sociedade ..., em face do contrato de cedência ocasional de trabalhadores, celebrado entre a sociedade arguida AA, aqui recorrente, e a sociedade ..., datado de ...-...-2013, a fls. 227 a 229.
9. E, não obstante o Tribunal a quo fazer várias referências ao referido contrato de cedência de trabalhadores, não resultando quaisquer dúvidas sobre a celebração e vigência do referido contrato, e conforme resulta da matéria de facto considerada como provada, não há qualquer referência ao mesmo, quando tal facto, a nosso ver, se revela de todo essencial para a decisão, e como tal deveria tal facto constar da matéria de facto provada.
10. Nem se aceita que a não inclusão deste facto resulte da ineficácia/ilicitude do contrato pelo facto dos trabalhadores não terem dado o seu consentimento, pois, independentemente da sua validade/eficácia ou não, é um facto assente que o contrato foi efectivamente celebrado e vigorou, e que a sociedade arguida AA e a ... sempre actuaram sob a presunção da validade do mesmo;
11. E sendo certo que os trabalhadores prestaram efectivamente o seu trabalho à ..., submetendo-se ao poder de direcção desta.
12. Pelo que se entende que da matéria de facto provada deveria constar que:
Mais se provou quanto à sociedade AA:
“- A AA, em ...-...-2013 celebrou com a sociedade ..., contrato de cedência ocasional de trabalhadores, cfr. fls 227 a 229;
13. E por conseguinte, em consonância com o supra exposto relativamente ao pagamento dos salários, e retenções, deveria igualmente o Tribunal a quo ter igualmente considerado como provado que:
Mais se provou quanto à sociedade ...:
- Nos termos da cláusula 3ª do contrato de cedência ocasional de trabalhadores, celebrado com a sociedade AA, a ...-...-2013, a ... era responsável pelo pagamento pontual dos salários de todos os trabalhadores.
- A sociedade ... no período compreendido entre ...de 2015 e ... de 2018 procedeu ao pagamento das remunerações aos trabalhadores, com retenção das contribuições à Segurança Social descontadas aos mesmos.
- A sociedade ... no período compreendido entre ...de 2015 e ... de 2018 através da sua gerente EE procedeu efectivamente ao desconto prévio e mensal do valor das contribuições devidas À Segurança Social naquelas remunerações, sendo tal cálculo realizado através da aplicação de uma taxa legal à base de incidência.
- A sociedade ... no período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018 não cumpriu com a obrigação de entregar à Segurança Social o valor correspondente a tais contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas dos seus trabalhadores.
14. Entendeu o Tribunal a quo, a nosso ver erradamente que, pelo facto do contrato de cedência os trabalhadores não ter dado o seu consentimento, “que sempre foram trabalhadores com vinculo laboral à sociedade arguida AA porque para esta empresa exerciam funções há mais de vinte anos e constavam dos mapas de remunerações entregues às segurança social como seus trabalhadores, não obstante a cedência celebrada entre a AA e ....”
15. E, que em face disso era a sociedade arguida AA tinha a responsabilidade de pagar os salários e efectuar as retenções previstas na lei.
16. Contudo, a AA nunca poderia reter e entregar algo que nunca teve na sua posse.
17. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao concluir que “da conjugação das declarações da arguida, com a prova testemunhal e com os documentos juntos aos autos, dúvidas não teve o Tribunal de que a sociedade arguida AA, e a arguida BB em sua representação, deduziram, retiveram e não entregaram à Segurança Social as quotizações legalmente devidas e identificadas no ponto 15) dos factos provados (…)”.
18. Pelo exposto, é nosso entendimento que os factos considerados como provados 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da matéria de facto, deveriam passar à matéria de facto não provada.
19. Quanto aos Factos não provados I e II, a sua prova resulta da consulta da certidão permanente da sociedade AA junta aos autos, pelo que deviam os mesmos ter sido considerados como Factos Provados.
20. Bem como se deveria ter igualmente considerado como Factos Provados que:
Mais se provou quanto à sociedade ...:
- Nos termos da cláusula 3ª do contrato de cedência ocasional de trabalhadores, celebrado com a sociedade AA, a ...-...-2013, a ... era responsável pelo pagamento pontual dos salários de todos os trabalhadores.
- A sociedade ... no período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018 procedeu ao pagamento das remunerações aos trabalhadores, com retenção das contribuições à Segurança Social descontadas aos mesmos.
- A sociedade ... no período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018 através da sua gerente EE procedeu efectivamente ao desconto prévio e mensal do valor das contribuições devidas À Segurança Social naquelas remunerações, sendo tal cálculo realizado através da aplicação de uma taxa legal à base de incidência.
- A sociedade ... no período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018 não cumpriu com a obrigação de entregar à Segurança Social o valor correspondente a tais contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas dos seus trabalhadores.
21. Quanto à motivação de Direito, chama-se a atenção de Vexas. para o muito recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Outubro de 2024, proferido no Processo nº 4555/20.5T9LSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, da qual se transcreveu para as motivações do presente recurso aquilo que se entende relevante para a análise do presente processo.
22. Do referido acórdão, e da aplicação do mesmo aos presentes autos, resulta que,
- se durante o período em causa nos autos foi a sociedade ... que pagou os salários, e quem reteve as contribuições para a segurança social,
- mesmo que os trabalhadores constem dos mapas da segurança social como afectos à sociedade arguida AA, e de ser esta em teoria ser a entregar as declarações das retenções das quantias devidas à Segurança Social,
- tal não equivale automaticamente, à verificação do tipo.
23. Porque, de acordo com este Acórdão, para a verificação da tipicidade tem de se verificar também a circunstância do declarante junto da Segurança Social ter efectivamente procedido ao pagamento de salários e feito as retenções, o que in casu não sucedeu.
24. Pelo que, nunca se poderia concluir que a arguida BB e a sociedade arguida AA praticaram, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 105º nº 1, aplicável ex vi do artigo 107º, nº 1, ambos do RGIT, aprovado pela Lei nº 5/2001, de 5 de junho, porquanto não se encontra verificado o tipo legal.
TERMOS EM QUE, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e por conseguinte ser a sentença revogada, com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido, por legal e tempestivo, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, e concluindo nos seguintes termos:
“1. As arguidas “AA e BB foram condenadas pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, respetivamente, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros) e na pena 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
2. Inconformadas com a douta sentença, vieram as arguidas interpor o presente recurso, impugnando matéria de facto e de direito alegando, em síntese, que no período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018 a arguida BB não exercia a gerência de facto da sociedade arguida e que os elementos objetivos do crime não se encontram verificados.
3. Refere as Recorrentes que os factos 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 deveriam ser considerados como não provados.
4. Em síntese, tais factos dizem respeito ao exercício da gerência de facto pela arguida BB, os atos, em concreto, praticados pela arguida na sociedade, aos pagamentos realizados pela sociedade arguida e as retenções das contribuições, ao não repasse do respetivo valor, pela sociedade arguida, à Segurança Social, bem como os factos relativos ao elemento subjetivo.
5. As Recorrentes referem que a decisão a quo enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como de erro na apreciação e na valoração da prova, o que desde já expressamos a nossa discordância.
6. Na realidade, os factos dados como provados e ora impugnados foram baseados, para além do mais, na prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH e EE.
7. Na realidade, foi da valoração dos referidos depoimentos, que convenceram o Tribunal, que se concluiu que a “arguida BB era “a patroa”, pessoa que dava ordens, e não apenas ordens de divisão de serviço, que estava presente nas reuniões, que mediou a contratação com a ... e que consta como trabalhadora da AA (cfr. Fls. 69, e 74 a 126.)”.
8. Assim, não obstante as Recorrentes terem referido que a decisão a quo enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão, a verdade é que foi valorado os depoimentos das testemunhas e, como as mesmas depuseram de forma credível e convincente, andou bem o Tribunal em valorá-las em dissonância com as declarações da arguida BB.
9. Ao ler decisão recorrida é, quanto a nós, simples de concluir que a mesma está elaborada com lógica, coerência e suficientemente fundamentada, não existindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como de erro na apreciação da prova.
10. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no apontado artigo 127.º do Código de Processo Penal, permite que o julgador proceda à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido que fixe o valor de cada uma das provas.
11. Não basta que as Recorrentes afirmem que determinados factos estão mal julgados, é necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especifica e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade, o que no presente caso não se verifica.
12. Considera-se que a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto impugnada se mostra explicitada em termos perfeitamente apreensíveis e assimiláveis e fundamentada na livre convicção do julgador, pelo que nenhuma censura deverá merecer o juízo valorativo acolhido, devendo manter a decisão recorrida na sua íntegra.
13. As Recorrentes também recorreram de matéria de direito, alegando, em síntese, que os elementos objetivos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não se encontram preenchidos, tendo em conta o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Outubro de 2024, proferido no Processo nº 4555/20.5T9LSB.L1-3.
14. O sobredito Acórdão refere que para preencher o elemento objetivo do crime em causa tem de se verificar a circunstância do declarante junto da Segurança Social ter efetivamente procedido ao pagamento de salários e feito as retenções, o que as Recorrentes referem que no caso concreto não sucedeu, já que durante o período em causa foi a sociedade “...” que procedeu ao pagamento dos salários e quem reteve as contribuições para a segurança social.
15. Contudo, conforme consta na decisão recorrida, “não obstante a ... ter assumido o pagamento das remunerações mensais (conforme resulta da prova testemunhal e documental suprarreferida) não podia esta empresa entregar à Segurança Social as quotizações retidas, porquanto os trabalhadores não constavam nos seus mapas de remunerações, nem tinham com esta empresa qualquer contrato de trabalho”.
16. Assim, não obstante o plasmado no sobredito Acórdão, o qual merece todo o nosso respeito, a verdade é que entendemos conforme os fundamentos descritos na decisão a quo, ou seja, tendo em consideração que no período em causa (... de 2015 a ... de 2018) os trabalhadores estavam afetos à sociedade arguida AA, deverá ser essa sociedade a responsável por entregar as declarações das retenções das quantias devidas à Segurança Social.
17. Face ao exposto, entendemos que se encontra preenchido os elementos objetivos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social tanto pela sociedade “AA como por BB, não merecendo a decisão a quo qualquer reparo, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.”
Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, aderindo à fundamentação da resposta apresentada na 1ª instância, e aditando:
“As AA e BB impugnam parte da matéria de facto dada provada, no entanto, não indicaram qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa da decisão recorrida.
Acresce que, e sempre com o salvo e devido muito respeito, as Arguidas limitam-se a divergir subjectiva e genericamente na avaliação da prova produzida com recurso a uma argumentação de valoração apoiada em apelos de vida pessoal e não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, as Arguidas apoiam-se apenas em segmentos parciais da prova produzida.
Porém, o Tribunal recorrido para a demonstração dos factos dados como provados socorreu-se do conjunto da prova produzida devidamente indicada na fundamentação da douta Sentença recorrida.
Ora, o Tribunal que julga em primeira instância, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados.
Assim, a questão fundamental é que o tribunal recorrido adquiriu a convicção firme sobre o facto e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
A ser assim, no exame crítico levado a efeito o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo penal.
Nesta conformidade, entende-se que não deve haver lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, deve improceder a impugnação sobre a matéria de facto.
Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelas AA e BB deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a Sentença recorrida.”.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, foram os autos à Conferência.
II. Questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelas recorrentes da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença condenatória proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
1. Do recurso em matéria de facto:
- contradição entre a fundamentação e a decisão;
- erro de julgamento quanto aos factos provados 7 e 10 a 20 e quanto aos factos não provados I e II, envolvendo violação do princípio in dubio pro reo;
2. Do recurso em matéria de direito:
- enquadramento jurídico dos factos (sustentando as recorrentes que não podem ser responsabilizadas pela falta de entrega das contribuições devidas à Segurança Social, na medida em que não procederam ao pagamento dos salários a que as mesmas respeitam).
III. Da decisão recorrida
Com interesse para a decisão a proferir, consta da sentença condenatória recorrida:
“III. Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
A. 1) Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma:
1. A sociedade “AA, foi constituída em ..., sob a forma de sociedade por quotas e registada sob o NIPC ..., na ..., tendo como objeto o comércio e exportação de cortiças decorativas, encontrando-se sediada na localidade de
2. A referida sociedade teve como gerentes de direito:
3. - CC desde a sua constituição até ... de ... de 2018;
4. - II, doravante II, desde ... de ... de 2004 a ... de ... de 2004;
5. - JJ, doravante JJ, de ... de ... de 2004 a ... de ... de 2011.
6. CC faleceu em ... de ... de 2018.
7. No período temporal compreendido entre ... de 2015 a ... de 2018, a arguida BB, filha de CC, doravante BB, exerceu a gerência de facto da sociedade “AA, praticando actos indispensáveis ao regular funcionamento desta sociedade, designadamente, procedendo ao pagamento de salários e impostos, e adquirindo bens, sendo o rosto visível daquela sociedade, nas relações comerciais mantidas com clientes e fornecedores.
8. No dia ... de ... de 2004, foi outorgada procuração, pelos membros do Conselho de Administração da sociedade “KK” constituindo seu bastante procurador II, atribuindo-lhe vários poderes, entre os quais a representação da referida sociedade em juízo.
9. No período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018, a sociedade “KK”, teve como gerente de direito JJ, e como gerente de facto II.
10. No período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018, no exercício da sua atividade, a sociedade arguida “AA teve sob a sua dependência laboral trabalhadores que, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições que deviam mensalmente ser entregues à Segurança Social.
11. No decurso da sua atividade, no período referido supra, a sociedade arguida “AA”, através dos seus gerentes de facto e de direito, procedeu ao pagamento das remunerações aos trabalhadores, com retenção das contribuições à Segurança Social descontadas aos mesmos.
12. Por força do exercício da atividade desenvolvida por aquela sociedade, os arguidos BB, e a sociedade “KK”, representada e gerida por II e JJ, eram responsáveis pela dedução e entrega à Segurança Social das contribuições devidas pelos seus trabalhadores em relação ao tempo que estes estiveram ao seu serviço.
13. No período compreendido entre... de 2015 e ... de 2018, a sociedade “AA”, conforme estava obrigada, através da sua gerente de facto e de direito, no momento do pagamento das remunerações aos seus trabalhadores, procedeu efectivamente ao desconto prévio e mensal do valor das contribuições devidas à Segurança Social naquelas remunerações, sendo tal cálculo realizado através da aplicação de uma taxa legal à base de incidência.
14. Porém, no período temporal referido, a arguida BB, no exercício da referida gerência, actuando em nome e no interesse da sociedade “AA”, não cumpriu com a obrigação de entregar à Segurança Social o valor correspondente a tais contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas dos seus trabalhadores.
15. Assim, os arguidos BB e a sociedade “AA não entregaram nos cofres dessa entidade até ao vigésimo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitavam, fazendo-as suas, o montante global de € 15.634,34 (quinze mil e seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
16. Os arguidos BB e a AA” não procederam à regularização dos pagamentos em falta, no prazo de 90 dias subsequentes ao termo das datas limites para a entrega das contribuições devidas (até ao 20.º dia do mês seguinte a que respeitavam).
17. Os arguidos BB, e bem assim, a sociedade “AA, foram devida e regularmente notificados, no dia ...-...-2020, para procederem ao pagamento das quantias devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidas dos respetivos juros e do valor da coima aplicável, não tendo sido regularizada a situação nesse prazo.
18. A arguida BB praticou os factos supra descritos agindo sempre em nome e no interesse da sociedade “AA Lda.”, com o intuito único e logrado de fazer desta sociedade o montante referido de € 15.634,34 (quinze mil e seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), e de assim obter para a sociedade e, por via indireta, também para si enquanto gerente da mesma, uma indevida vantagem patrimonial equivalente a tais montantes, retidos e não pagos aos Cofres da Segurança Social, com a consequente lesão patrimonial desta entidade naqueles valores, acrescidos dos respectivos juros de mora.
19. A arguida BB agiu do modo supra descrito, de forma concertada e em comunhão de esforços e vontades, pese embora soubesse que a quantia indicada supra não lhe pertencia, nem à sociedade “AA que representava, que estava obrigada a entregá-las à Segurança Social e que, fazendo-a da sociedade, agia sem a autorização e contra a vontade daquela entidade.
20. A arguida BB agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente de que praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
Mais se provou quanto à arguida BB:
21. A arguida encontra-se inscrita na Segurança Social como trabalhadora do ..., com remuneração declarada no mês de ... de 2024 no valor de € 2.700,00.
22. A arguida reside com o marido e dois filhos, de 16 e 22 anos de idade.
23. O agregado familiar tem despesas mensais no valor global de € 1.400,00, decorrentes da universidade frequentada pela filha, as explicações do filho, o empréstimo para a habitação e os consumos domésticos.
24. O marido da arguida trabalha.
25. A arguida tem a frequência do 4.º ano do curso superior de ….
26. Por sentença proferida em 15.07.2019, transitada em julgado em 07.09.2021, pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Montijo – Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum singular n.º 35/16.1T9MTJ, a arguida foi condenada pela prática, em ... de 2011, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
Mais se provou quanto à sociedade AA:
27. Os veículos automóveis com as matrículas BI-..-.., LQ-..-.., FZ-..-.. e ..-..-VL têm propriedade registada em nome da sociedade arguida.
28. Por sentença proferida em 15.07.2019, transitada em julgado em 25.03.2022, pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Montijo – Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum singular n.º 35/16.1T9MTJ, a arguida foi condenada pela prática, em ... de 2011, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Mais se provou quanto à sociedade KK:
29. A sociedade arguida não tem veículos com propriedade registada em seu nome.
30. Por sentença transitada em julgado em 27.05.2013, pelo Juiz 5 do Juízo de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo n.º 317/13.4TYLSB, a sociedade arguida foi declarada insolvente.
A. 2) Factos Não Provados
Não se provaram os seguintes factos:
I. Desde ... de ... de 2018, que a sociedade “AA, não tem gerente de direito nomeado.
II. Desde o ano de 2004, que a aludida sociedade tem como sócia única a sociedade “KK”.
III. Após o falecimento de CC não foi nomeado gerente de direito, tendo a sociedade “KK”, assumido por força da lei, a gerência da sociedade “AA.
IV. A arguida KK praticou os factos provados.
A. 3.) Motivação de Facto
(…)
Nesta conformidade, o Tribunal formou a sua convicção, sobre a factualidade provada e não provada, no conjunto da prova realizada em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma crítica e recorrendo a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
A. 3.1) Quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social
Os legais representantes das sociedades arguidas não compareceram em audiência de discussão e julgamento.
A arguida BB prestou declarações serenas, objectivas e circunstanciadas, afirmando que nunca exerceu funções de gerente sociedade arguida AA, trabalhando apenas como administrativa no escritório da sociedade (i.e. contactos com clientes estrangeiros, planos de encomendas e controlo da fábrica), funções essas que cessou a partir de 2010/2011, para se dedicar ao negócio próprio que abrira em 2009 (i.e. ..., em ...), embora conste como trabalhadora afecta à sociedade arguida até 2018/2019, por facto que alegou desconhecer e nunca tendo recebido qualquer remuneração (cfr. Declarações de remunerações de fls. 101, 103, 105, 107 a 126).
A arguida declarou que, no ano de 2014, e devido à crise financeira desde 2010, à idade avançada do seu pai – CC - e ao projecto de trabalho pessoal da arguida, a sociedade arguida celebrou com a ... um contrato de cessão de exploração e de cedência de três trabalhadores – HH, laminador, FF, encarregado, e GG, escriturária (cfr. Fls. 227 a 229 e ref.ª 39680601 do PE) -, tendo os restantes cerca de vinte trabalhadores cessado vinculo contratual com a sociedade arguida e sido indemnizados pelo seu pai, o gerente, por esse facto, com o dinheiro recebido da ... com os contratos de cedência celebrados.
No período objecto dos autos – 2015 a 2018 -, GG permaneceu nas instalações da sociedade arguida, mas ao serviço da ..., prestando funções idênticas àquelas que sempre prestou – i.e. processamento de salários, verificação de encomendas, contentores e atendimento telefónico.
A arguida declarou que, no período entre 2012 a 2014, o seu pai lhe solicitou ajuda pontual com a fábrica e pagamentos a efectuar à
A arguida declarou também que o seu pai se reunia com frequência com II, “dono” da KK e que esta sociedade arguida, sócia da sociedade arguida AA e proprietária das instalações onde laborava aquela sociedade, era conhecedora dos contratos de cedência celebrados com a ..., não obstante o seu estado de insolvência à data da outorga.
Por fim, a arguida declarou que a ... “não honrou os contratos celebrados” (sic), existindo “duas queixas em tribunal” (sic).
Confrontada com a denúncia dos contratos referidos pela ... (cfr documento de fls. 217-219), a arguida declarou nunca ter visto tais documentos e não se recordar de o seu pai, já falecido a ........2018 (cfr. Certidão do registo do assento do óbito de fls. 301 e habilitação de herdeiros com a ref.ª 39680601 do PE), ter falado sobre esse assunto.
Estas declarações não mereceram a total credibilidade por parte do Tribunal uma vez que houve outras testemunhas, que prestaram declarações mais concretizadas, mais objectivas, totalmente desinteressadas porque nenhum objectivo pessoal visam alcançar com o resultado destes autos e que atribuíram sim as funções da gerência de facto à arguida.
LL, inspector do Núcleo de Investigação Criminal da Segurança Social, confirmou a falta de entrega das quotizações no período compreendido entre ... de 2015 a ... de 2018, no valor global de € 15.634,00, a gerência de facto exercida pela arguida BB, os contratos de cedência de espaço e três trabalhadores à ..., os quais cessaram o seu vínculo contratual à AA em ..., mantendo a arguida BB esse vínculo, de acordo com as declarações entregues na Segurança Social, ainda que as testemunhas inquiridas lhe tenham transmitido que os salários eram liquidados pela
MM, gestora financeira em exercício de funções no ... Setúbal, confirmou o período temporal cujas quotizações não foram entregues, o mapa de quotizações junto aos autos (cfr. Fls. 38-39) e as notificações efectuadas aos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do RGIT.
HH, reformado, exerceu funções de laminador de cortiça na sociedade arguida AA durante trinta e cinco anos e até ao ano 2012, passando, a partir dessa data, a exercer funções para a sociedade ..., ainda que nas mesmas instalações (informação que lhe foi prestada pela arguida BB).
A testemunha identificou a arguida BB como a filha do gestor – i.e. CC -, já falecido, sendo com este “que tratava de tudo” (sic) e IIcomo o dono da corticeira ….
Quando passou a exercer funções para a sociedade ... “tratava de tudo com EE e NN” (sic), os quais lhe pagavam a remuneração através de transferência bancária.
Confirmou os recibos de vencimento juntos a fls. 136 a 147, 148 a 150, os quais lhe eram entregues pela GG e por OO (este apenas até ao surgimento da ...).
Confrontado com documento de fls, 224, confirmou ter recebido carta de idêntico teor, mas manteve-se em funções para a
FF, reformado, exerceu funções de .../encarregado para a sociedade arguida AA durante vinte anos e até ao seu encerramento há dez anos.
A testemunha identificou BB e DD como, respectivamente, filha e esposa de CC, e afirmou desconhecer quem seja a sociedade KK ou JJ Já II era o proprietário da corticeira ….
A testemunha afirmou que cessou funções para a sociedade arguida AA no ano de 2015 e passou a exercer as mesmas funções, nas mesmas instalações, para a sociedade ..., durante cerca de dois a três anos e até à sua reforma.
A testemunha afirmou que, quando trabalhava na AA, reportava ao Sr. PPP ou à arguida BB, quando aquele não estava, sendo certo que “normalmente o Sr. PPP não estava” (sic) e, quanto à gestão do armazém, reportava apenas à arguida BB
Quando passou a exercer funções para a ..., a testemunha afirmou que reportava a EE e NN e que a arguida BB não se encontrava presente.
Confrontada com documentos de fls. 153 a 176, a testemunha afirmou nunca ter visto a declaração de rendimentos, mas confirmou os recibos de vencimento, tal como afirmou que as transferências bancárias feitas para a sua conta pela ... destinavam-se a pagar o seu salário, pois não tinha qualquer outra relação com aquela empresa que não fosse a laboral (cfr. Documentos bancários juntos na ref.ª 39738966 do PE).
GG, empregada de escritório na sociedade arguida AA desde 1988 até ..., data em que passou a exercer funções para a sociedade ..., porquanto a arguida BB cancelou as inscrições na segurança Social (em bora depois afirme que quem fez o cancelamento foi a empresa de contabilidade ...).
Nas funções desempenhadas, a testemunha processava os salários, a facturação e atendida os clientes.
A testemunha identificou a arguida BB como a pessoa “que lhe dava ordens desde 2011” (sic), DD como mãe daquela, II como “dono da KK, empresa sócia da AA” (sic) e afirmou nunca ter visto JJ.
A testemunha confirmou que, em 2013, foi assinado pelo Sr. PPP um contrato de cedência de trabalhadores e instalações, pelo período de um ano, com o qual os trabalhadores (mormente a testemunha) não concordaram e não assinaram (cfr. Documento de fls. 227 a 229).
Durante o período em que decorreu a cedência, a “AA não existia no local” (sic) e a arguida BB deslocava-se às instalações para reunir com os gerentes da ..., sobre o valor das rendas, das máquinas e a facturação.
CC deixou de ir às instalações da “AA”, posteriormente cedidas à ..., desde o ano de 2011.
Confrontada com os documentos de fls. 183 a 213, a testemunha afirmou desconhecer o documento de fls. 184, mas conhecer o documento de fls. 187, pois trata-se de um recibo, feito por si, o qual foi idêntico até
Quanto aos contratos de cedência dos trabalhadores e das instalações, a testemunha referiu que deveria ser emitida uma factura no final de cada ano de duração do contrato, com o valor dos salários pagos e respectivos descontos legais, por ordem da arguida BB.
Porém, a testemunha só emitiu facturas até ao ano de 2013 e nenhuma outra.
A testemunha referiu que os descontos para a Segurança Social deveriam ter sido pagos pela arguida BB, não obstante os salários serem pagos pela .... A emissão dos recibos de vencimento, no período compreendido entre 2015 e 2018, era efectuada pela empresa de contabilidade
EE, uma das gerentes da sociedade ..., e única testemunha com interesse directo no resultado destes autos atenta a sua interacção com os trabalhadores visados, confirmou as negociações iniciadas no ano de 2013, com o Sr. PPP e BB, para a cedência do espaço e três trabalhadores da AA, pelo período de um ano.
A testemunha referiu que foram celebrados dois contratos: um contrato de cedência de instalações/arrendamento, cujo objectivo era permitir a emissão de facturas para pagamento das rendas de utilização das instalações da AA à própria sociedade arguida, e de compra de equipamento e outro contrato de cedência de três trabalhadores pelo período de um ano, de forma a permitir liquidez à AA para pagamento de indemnizações aos trabalhadores.
Todavia, a testemunha referiu que “souberam mais tarde que o contrato de cedência de trabalhadores não tinha o consentimento destes e não foi por estes assinado” (sic) – cfr. Documento de fls. 227 a 229, cuja outorga confirma, mas afirma que os anexos não estavam juntos aquando da assinatura do contrato e não exigiu vê-los.
Para pagamento dos aludidos contratos, a testemunha referiu que deveria ser emitida pela AA factura. Todavia, apenas no ano de 2013 ocorreu tal emissão e, em ... de 2017, aquando da comparência em tribunal no âmbito de outro processo, a ... procedeu à denuncia do contrato de cedência de trabalhadores celebrado (cfr. Fls. 219, 221, 223 e 225).
Confrontada com as facturas de fls. 230 a 232, a testemunha confirmou o seu pagamento integral.
A testemunha confirmou o pagamento dos salários aos trabalhadores pela ..., no período objecto destes autos, porquanto as contas da sociedade arguida AA estavam bloqueadas, e os impostos eram pagos à AA mediante a emissão de factura para o efeito.
Logo, quando, a partir de ... de 2014, não houve emissão de facturas pela AA, a ... não procedeu ao pagamento do valor dos impostos (não obstante o teor da cláusula 3.ª do contrato de cedência de trabalhadores junto a fls. 227).
O pagamento dos salários era efectuado até ao dia seis de cada mês, mediante a apresentação à testemunha por GG dos recibos de vencimento por esta feitos e mapas da Segurança Social.
No período compreendido entre ... de 2015 e ... de 2018, três trabalhadores prestavam funções nas instalações do ... – GG, FF e HH.
Desde ...de 2017 até ... de 2018, o pagamento de salários era da responsabilidade da
GG trabalhava para a AA, a exercer funções que desconhece, e para a ..., dando apoio à gerência e a emitir facturaçao.
FF e HH exerciam funções apenas para a
A testemunha referiu terem ocorrido diversas reuniões entre 2014 e 2020 com BB e o marido desta, PP.
O depoimento da testemunha, quanto aos contratos celebrados com AA, pagamento dos salários e contribuições à Segurança Social vai em sentido convergente com os depoimentos das demais testemunhas e prova documental junta aos autos.
Por sentença proferida em 15.07.2019, transitada em julgado em 07.09.2021, pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Montijo – Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum singular n.º 35/16.1T9MTJ, as arguidas AA e BB foram condenadas pela prática, entre ... de 2011 a ... de 2014, de um crime de abuso de confiança fiscal.
Não obstante naqueles autos ter resultado provada a gerência de facto da aqui arguida BB, o período temporal daqueles factos não é coincidente com o período temporal destes autos - ... de 2015 a ... de 2018 (cfr. Certidão de fls. 462 a 486).
FF e GG, ambos funcionários da sociedade arguida AA, foram claros e peremptórios em afirmar que reportavam ao Sr. CC, pai da arguida BB, e a esta arguida, porquanto “normalmente o Sr. PPP não estava presente”.
FF acrescentou, inclusive, que a gestão do armazém era unicamente tratada com a arguida BB.
HH afirmou “tratar tudo com o Sr. PPP, mas depois ele faleceu” (sic). De acordo com os demais depoimentos, após o falecimento de CC foi a arguida BB que “representava” a AA e definia o destino da sociedade (mormente nas reuniões celebradas com a ..., conforme decorre do depoimento de EE que, inclusive, referiu o nome do marido da arguida BB como pessoa igualmente presente nessas reuniões).
Todas as testemunhas então trabalhadoras da AA, de modo espontâneo, foram claras e coerentes ao afirmar que a arguida BB comunicou a cessação das suas funções para a AA e a sua cedência à
Igualmente EE, gerente da sociedade ..., afirmou em Tribunal que todas as negociações com a sociedade arguida AA foram feitas com a arguida BB, com excepção de um primeiro encontro, mas que era a arguida quem definia os termos do negócio, quem combinou tudo consigo.
Estes depoimentos convenceram o tribunal do papel desempenhado pela arguida BB na dinâmica da sociedade arguida AA.
Portanto, dúvidas não restam que a arguida BB era “a patroa”, pessoa que dava ordens, e não apenas ordens de divisão de serviço, que estava presente nas reuniões, que mediou a contratação com a ... e que consta como trabalhadora da AA (cfr. Fls. 69, e 74 a 126.)
Por outro lado, o depoimento da testemunha EE foi também essencial para considerar provados os factos quanto à sociedade arguida. Na verdade, todas as testemunhas inquiridas explicaram o processo que a arguida atravessou e como cedeu o negócio e os três trabalhadores à empresa ..., mas apenas a testemunha EE demonstrou ter conhecimento directo dos factos, por ser gestora da empresa
A testemunha explicou como, ao abrigo do aludido contrato de cedência de trabalhadores, era feito o pagamento dos salários dos trabalhadores e obrigações conexas (i.e. a AA devia emitir mensalmente uma factura com os valores correspondentes e por si pagos e a ... pagaria à sociedade arguida tais montantes. Todavia, apenas em 2013 ocorreu essa emissão (cfr. Fls. 230 a 232), pelo que, a ... passou a assegurar o pagamento directo dos salários aos trabalhadores, a efectuar as retenções para a Segurança Social, mas não procedeu à entrega das quotizações por alegadamente não ter acesso aos mapas de trabalhadores e ao envio das declarações para a Segurança Social).
Não se olvida que, da cláusula 3.ª do contrato de cedência de trabalhadores, consta o seguinte: “Com a formalização do presente contrato ficará a Segunda Contraente responsável pelo pagamento pontual de todos os salários dos trabalhadores cedidos, pela cobrança e pagamento das correspondentes contribuições para a Segurança Social e pela retenção e entrega dos IRS devidos”, sendo a Segunda Contraente a ... (cfr. Fls. 227 a 229).
Todavia, resulta igualmente da prova carreada para os autos que os salários dos trabalhadores foram sempre pagos, os trabalhadores encontravam-se afectos à AA que, para os devidos efeitos, era o seu empregador (cfr. Declarações de remuneração apresentadas na Segurança Social pela AA de fls. 34 a 86, e declarações de retenção na fonte e recibos de vencimento emitidos em nome da AA, juntos a fls. 92 a 110, 113 a 136 e 145 a 173) e, por conseguinte, a entidade responsável pelo envio da declaração para a Segurança Social e respectivo pagamento das quotizações. Acresce que, a própria sociedade arguida intentou contra a ... acção especial para cumprimento de obrigação contratual peticionando a condenação da requerida no pagamento de quantias pagas pela Requerente aos trabalhadores no âmbito do contrato de cedência de trabalhadores supra referido (cfr. Ref.ª 39680601 do PE).
O Estado é alheio à relação contratual estabelecida entre as sociedades AA e
A defesa da sociedade AA e da arguida BB invocou o Ofício Circulado 30.019, de 4/5/2000.
Importa referir o seguinte, por razão do contrato de cedência ocasional de trabalhadores celebrado entre a AA e a ..., “a única vicissitude que ocorre nos termos em que deve ser cumprido os contratos de trabalho dos três trabalhadores cedidos, testemunhas nestes autos, é a de ficarem vinculados a prestar o seu trabalho à .... Sendo, todavia, o contrato de trabalho um contrato em que o trabalhador fica sujeito à direcção da entidade a quem presta o seu trabalho, impõe-se concluir, também, que o mesmo trabalhador passa a ficar sujeito à direcção da ..., cessionária. Nem poderia ser de outro modo, porquanto, sendo o contrato de trabalho um contrato de prestação de trabalho orientado para o objectivo económico-material que é definido pela entidade patronal, a vinculação à prestação do trabalho para o cessionário expressa a consequência inelutável da sujeição do trabalhador cedido ao poder de direcção do cessionário. É uma solução que decorre directamente dos critérios normativos constantes dos artigos 288.º e 289.º, n.º 1, do Código de Trabalho.
Implicará, todavia, a vicissitude do contrato de trabalho firmado com a AA, corporizada na cedência ocasional dos trabalhadores, alguma modificação do conteúdo essencial do contrato de trabalho celebrado com a AA, nomeadamente no que importa à definição da questão de saber quem fica vinculado a pagar o salário e demais direitos associados ao contrato de trabalho com a cedente AA, bem como quanto à questão de saber a quem compete o poder negocial de fazer cessar o contrato de trabalho sem termo?
A remuneração é a contraprestação sinalagmática da vinculação/obrigação jurídica de ter de prestar o trabalho. Ela decorre directamente da celebração do contrato de trabalho e da efectiva prestação do mesmo. Assim sendo, a menos que as partes (cedente, cessionário e trabalhador) acordem em sentido diverso, dentro do princípio da liberdade acautelado na extensão jurídica ínsita na autonomia contratual consentida neste tipo contratual, a obrigação de pagamento da remuneração e demais direitos associados incumbem ao cedente do trabalhador. A manutenção do vínculo laboral entre o trabalhador e o cedente, a quem se encontra vinculado por contrato sem termo, demanda que nesse vínculo se inclua a obrigação de pagamento da remuneração.
Do mesmo passo, a manutenção do vínculo laboral do contrato de trabalho sem termo com a entidade patronal cedente demanda, necessariamente, que esse contrato de trabalho apenas possa modificar-se mediante acordo do cedente com o trabalhador e, a fortiori, extinguir-se ou cessar por seu mútuo consenso, salvo caso de despedimento com justa causa”.
No caso dos autos, e de acordo com a prova testemunhal e documental supra referida, os trabalhadores da AA não deram o seu consentimento para a sua cedência à ..., nem constam anexas ao contrato de cedência ocasional junto aos autos a fls. 217 a 219 as declarações de consentimento assinadas. Por conseguinte, o contrato nunca foi susceptível de produzir os efeitos a que se propunha.
Os trabalhadores sempre foram trabalhadores com vínculo laboral à AA porque para esta empresa exerciam funções há mais de vinte anos e constavam dos mapas de remunerações entregues na Segurança Social como seus trabalhadores, não obstante a cedência celebrada entre AA e
Portanto, sobre a AA impendia a responsabilidade de pagar-lhes os respectivos salários e efectuar as retenções previstas na lei, mormente referentes à Segurança Social e entregá-las ao Estado.
Não obstante a ... ter assumido o pagamento das remunerações mensais (conforme resulta da prova testemunhal e documental supra referida) não podia esta empresa entregar à Segurança Social as quotizações retidas, porquanto os trabalhadores não constavam nos seus mapas de remunerações, nem tinham com esta empresa qualquer contrato de trabalho.
Portanto, impõe-se concluir que a única responsável pela entrega das quotizações à Segurança Social era a sociedade arguida AA e a sua gerente de facto, a arguida BB.
Foi também relevante em termos de prova documental, mormente para apuramento dos trabalhadores afectos à AA no período inspectivo e do valor de quotizações em dívida, os mapas de valores deduzidos e não entregues de fls. 38 a 39, as folhas de remunerações de fls. 74 a 126 e os recibos de vencimento e declarações de rendimentos, fls.132 a 150, 153 a 176, 183 a 213.
Quanto ao objecto social das sociedades arguidas, sócios, gerentes e administradores e respectiva gerência/administração, o tribunal valorou as certidões do registo comercial de fls. 304 a 307, ref.ª 436309595 (KK) e ref.ª 436309592 do PE (AA).
Para prova da notificação para pagamento dos valores em dívida, o tribunal valorou com os documentos juntos a fls. 234 a 241 e ref.ªs 437220559, 437220770, 39993908 e 40005819 do PE.
Da conjugação das declarações da arguida, com a prova testemunhal e com os documentos e certidões juntos aos autos, dúvidas não teve o Tribunal de que a sociedade arguida AA, e a arguida BB em sua representação, deduziram, retiveram e não entregaram à Segurança Social as quotizações legalmente devidas e identificadas no ponto 15) dos factos provados, decisão que tomaram de forma consciente e esclarecida, sabendo que tais quantias não lhe pertenciam e que deviam entregá-las à Segurança Social, seu legitimo destinatário.
Quanto à sociedade arguida KK nenhuma prova se fez quanto ao exercício da gerência de facto e/ou de Direito desta sociedade e seus legais representantes na sociedade AA no período objecto dos autos, nem da intervenção daquela sociedade na negociação ocorrida entre a AA e a ... (v.g. declarações da arguida e depoimentos das testemunhas supra e documentos bancários de fls. 564, 556, 562 e 563,576 verso e 577, 585, 589,590, 591, 609, 610).
A. 3.2) Quanto à situação sócio económica dos arguidos
A factualidade provada respeitante à situação pessoal e sócio-económica dos arguidos alicerçou-se na valoração positiva das suas declarações, inexistindo outros elementos de prova que as infirmem e não sendo as mesmas excluídas pelas regras da experiência, conjugadas com os documentos com as ref.ªs 39595282 (Segurança Social da arguida BB), 436201736 (veículo automóvel BB), 436201656 (veículos automóveis AA), 436201877 (veículos KK) do PE, fls. 349 a 359 (declaração de insolvência da KK)
A. 3.3) Quanto aos antecedentes criminais
Os antecedentes criminais da arguida BB resultam do teor do certificado do registo criminal junto na ref.ª 39595445 do PE.
Os antecedentes criminais da arguida AA resultam do teor do certificado do registo criminal junto na ref.ª 39598615 do PE.”
IV. Fundamentação
Como acima se enunciou, as recorrentes elencaram diversos fundamentos para o seu recurso, que deverão ser apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhes cabe, começando-se pelos que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento e vícios da decisão) e, depois, as questões de direito suscitadas, designadamente, no que se refere ao enquadramento jurídico dos factos.
iv.1. do recurso em matéria de facto – erro de julgamento
Alegam as recorrentes que a sentença recorrida enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão e erro na apreciação da prova, designadamente no que se refere aos factos provados nos 7 e 10 a 20, e aos factos não provados I. e II
Em apoio de tal pretensão afirmam, por um lado, que não existe prova segura de que a arguida BB exerceu a «gerência de facto» da arguida AA, devendo operar o princípio in dubio pro reo, e, por outro lado, que a prova produzida indica como responsável pelos pagamentos em dívida à Segurança Social a sociedade ... (a quem a arguida transmitiu o seu negócio e os seus trabalhadores), não podendo ter-se como demonstrado que as arguidas procederam ao pagamento de salários e ao desconto de quotizações e contribuições.
Vejamos, então.
Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.20213.
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar:
a) Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
No caso dos autos, as arguidas manifestaram discordar da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, sustentando, no essencial, que os factos nela incluídos deveriam ter sido considerados não provados, ao que aditaram ainda cinco outros pontos de facto, que entendem terem resultado da discussão da causa (reportados, estes, a atividade atribuída à sociedade ...).
Em fundamento da sua pretensão alegaram, em resumo, que, face ao que consta da fundamentação da sentença – designadamente, quanto a terem os trabalhadores da AA passado a prestar o seu trabalho para a ..., a qual passou a assegurar o pagamento dos respetivos salários – não podia ter sido dado como provado que as arguidas pagaram salários e retiveram contribuições, não podendo, em consequência ser responsabilizadas pela falta da respetiva entrega ao Estado. Parece-lhes, por isso, que a avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo se mostra descentrada da prova produzida, existindo contradição entre a fundamentação e a decisão.
Na motivação do recurso – e também nas respetivas conclusões – as recorrentes, aludindo embora aos documentos dos autos, já não se reportaram, porém, a quaisquer trechos concretos dos depoimentos prestados, discutindo apenas o que desses depoimentos foi respigado na fundamentação da sentença, aceitando, assim, que tais declarações têm o conteúdo reproduzido pelo Tribunal a quo.
Assim, verdadeiramente, o que resulta das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal das recorrentes sobre a matéria de facto contemplada na acusação e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o Tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
A livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”4.
Ora, como já se adiantou, e expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa.
Como repetidamente se disse já em inúmeras decisões dos Tribunais Superiores em recursos sobre matéria de facto, é errado pretender-se que o Tribunal de julgamento está preso às palavras proferidas pelos declarantes e testemunhas, absorvendo-as qual esponja, para as verter do mesmo modo na decisão. Assim não acontece. Assim não deve acontecer, precisamente porque, como cremos que resulta claro do que acima se expôs quanto ao princípio da livre apreciação da prova, que rege a operação de determinação dos factos posta a cargo do julgador, o seu adequado uso implica uma apreciação crítica do conjunto da prova produzida, de modo a dela extrair, do modo mais fiel possível, a verdade material, processualmente válida5. Nesta operação, o Tribunal não está vinculado à estrita literalidade das palavras proferidas, antes podendo (e devendo) retirar dos relatos perante si produzidos todo o respetivo conteúdo útil, apreciado à luz das regras de experiência.
Uma convicção solidamente fundamentada não exige uma concordância absoluta de toda a prova produzida, e também não exige a respetiva «perfeição». É função do julgador interpretar todos os contributos probatórios perante si trazidos, tomando em conta não só o que é dito, mas também o modo como é dito, e, além disso, avaliar, na medida do possível, todas as circunstâncias suscetíveis de intervir na genuinidade dos depoimentos, distinguindo indícios de falsidade de quaisquer outras (compreensíveis) emoções humanas.
Revertendo à materialidade dos autos, vemos que as recorrentes não põem em causa que a arguida BB e as testemunhas ouvidas em julgamento tenham prestado declarações nos termos consignados na decisão recorrida, apenas se limitando a oferecer uma nova interpretação para a conjugação de tais declarações com os documentos constantes dos autos.
Na sua leitura da prova, impunha-se que o Tribunal consignasse que a arguida AA celebrou com a ... um contrato de cessão ocasional de trabalhadores, e que, por via do mesmo, esta última sociedade se vinculou ao pagamento dos salários dos trabalhadores e ao desconto, nessas retribuições, dos valores devidos à Segurança Social, e ainda que foi esta sociedade que incumpriu a obrigação de entregar os valores descontados à Segurança Social.
Mas não é assim.
Desde logo, o que as recorrentes pretendem é que se inclua nos factos matéria que diz respeito a uma sociedade que não é arguida no processo – e que, por isso, é estranha ao objeto do processo.
Por outro lado, resulta evidente da fundamentação exposta na sentença que não foram ignoradas as vicissitudes do negócio da arguida AA, reportadas pelas testemunhas e suportadas pelos documentos juntos, o que se passa é que o Tribunal a quo não lhes atribuiu o significado que nelas pretendem ver as arguidas. E bem.
Comecemos pelo facto nº 7, reportado à «gerência de facto» pela arguida BB.
A sentença recorrida expõe, de forma detalhada, como se convenceu da veracidade de tal circunstância, indicando todas as testemunhas que reportaram ser aquela arguida a «patroa» (sobretudo a partir do momento em que o gerente, CC, adoeceu), sendo ela quem efetivamente tratava de todos os assuntos pertinentes à AA, nomeadamente as negociações com a ..., mas também o acompanhamento posterior da execução desses acordos. A prova produzida a este respeito teve um único sentido, não tendo sido apontada qualquer outra pessoa que tivesse capitaneado as decisões tomadas pela sociedade arguida, v.g. as que relevam para os factos em discussão nos autos (no período compreendido entre 2015 e 2018, com destaque para o relacionamento entre as duas sociedades, e nas questões relativas aos trabalhadores, tal como reportado pela testemunha EE).
A tal fundamentação contrapõem as recorrentes, apenas, que lhes não parece que tal facto tenha sido apurado com segurança, convocando em seu favor o princípio in dubio pro reo.
O Tribunal recorrido não revelou, porém, quaisquer dúvidas na fixação das reportadas circunstâncias, nem se vê que qualquer dúvida se impusesse nesta concreta circunstância.
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.20186, “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade.
Ora, tal não é, manifestamente, o caso dos autos, já que a convicção expressa pelo Tribunal a quo quanto a esta concreta questão se mostra alicerçada em prova sólida, exposta de forma convincente, tendo as recorrentes oferecido, em sentido contrário, apenas uma opinião.
O percurso conviccional a este respeito exposto pelo Tribunal a quo não se mostra, pois, inverosímil ou contrário às regras de experiência comum, inexistindo qualquer fundamento para que seja substituído pela convicção das recorrentes.
Quanto aos factos provados nos 10 a 20, a objeção das recorrentes funda-se no entendimento de que a prova produzida em julgamento demonstra que os trabalhadores em causa não estavam ao seu serviço, que não procederam ao pagamento dos respetivos salários e que, por isso, também não podem ser responsabilizadas pela falta de entrega das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social.
Tal entendimento assenta, porém, num equívoco (aliás, explanado na fundamentação da decisão recorrida).
É verdade que as testemunhas HH, FF e GG reportaram ter estado às ordens da sociedade ..., em período que situam entre 2013-2014 e ..., recebendo o pagamento dos seus salários desta empresa e continuando a trabalhar nas instalações originalmente pertencentes à AA.
E estão juntos aos autos dois documentos, um intitulado «contrato de cedência ocasional de trabalhadores» (datado de ........2013), e outro intitulado «contrato de cessão de exploração» (datado de ........2013), nos quais se identificam como partes contratantes a arguida AA e a sociedade ..., referindo-se no primeiro ter sido acordada uma cedência ocasional de trabalhadores, pelo prazo de 1 ano, renovável, assumindo a ... a responsabilidade “pelo pagamento pontual de todos os salários dos trabalhadores cedidos, pela cobrança e pagamento das correspondentes contribuições para a segurança social, e pela retenção e entrega do IRS devidos” (cláusula terceira), e no segundo a cedência temporária de parte do estabelecimento industrial de fabricação e transformação de cortiça, “com todo o seu correspondente ativo, mas livre de passivo e de trabalhadores, incluindo naquele ativo todas as máquinas, ferramentas, utensílios, móveis, mercadorias e demais equipamentos que, na presente data, integram aquela parte do estabelecimento industrial identificado no CONSIDERANDO A, cujos elementos mais significativos se encontram descritos no Anexo I do presente Contrato, de que é parte integrante, e que se tem aqui como integralmente reproduzido, bem como todas as licenças e alvarás, e todos os demais elementos que o integram” (cláusula segunda).
Como se vê da fundamentação da sentença, acima transcrita, tais circunstâncias foram tidas em conta, não pondo o Tribunal a quo em causa que os factos se tenham passado pela forma descrita pelas testemunhas.
Não obstante, o que resulta muito claro da documentação junta aos autos – que a fundamentação da sentença referencia detalhadamente – é que, independentemente de quem tenha sido o pagador material dos salários devidos àqueles trabalhadores, o empregador inscrito na Segurança Social, relativamente a todos eles (e também relativamente a BB) foi sempre a AA.
Foi em nome desta empresa que foram emitidos os respetivos recibos de vencimento e, bem assim, as declarações anuais de rendimentos – e foi em seu nome que foram comunicadas as remunerações pagas à Segurança Social.
E, como também deu conta a testemunha EE no seu depoimento, foi assim porque havia sido acordado entre a ... e a AA que esta última emitiria faturas relativas aos salários e contribuições devidos e que, contra a apresentação de tais faturas, aquela primeira procederia aos pagamentos [à AA]. E mais disse que a ... não procedeu a pagamentos posteriores a 2013 porque não lhe foram apresentadas as faturas pertinentes.
Apesar de não o mencionarem no recurso, as arguidas juntaram aos autos documentos que comprovam terem exigido da ..., em 2023, o reembolso de encargos suportados com o pagamento de TSU e retenções de IRS, no período compreendido entre ........2013 e ........20177 - o que constitui um indicador claro de que bem sabem a quem cabe a responsabilidade pelos valores em dívida.
Mesmo considerando o teor literal dos dois «contratos» juntos aos autos – e independentemente da respetiva validade – resulta dos respetivos termos que os negócios celebrados tinham caracter temporário, não tendo sido transferida a titularidade da empresa e, sobretudo, não tendo ocorrido transferência dos contratos de trabalho: a arguida AA manteve-se como empregadora das três indicadas testemunhas (com quem tinha celebrado contratos de trabalho sem termo) e, também, como empregadora da arguida BB, só tendo comunicado à Segurança Social a cessação daquele vínculo, relativamente aos trabalhadores, em ........2017, mantendo-se o vínculo com a arguida até ao final do período considerado na acusação.
Como adequadamente se refletiu na sentença recorrida, a Segurança Social é inteiramente alheia aos negócios que a arguida AA possa ter celebrado com terceiros, posto que não lhe foi comunicada qualquer alteração dos vínculos laborais, sendo, pelo contrário, remetidos os mapas de remunerações pagas (com base nas quais são calculadas as contribuições em dívida).
Sendo esta a situação de facto que resulta da prova produzida em julgamento, não há qualquer razão para considerar ter ocorrido erro de julgamento quanto aos factos dados como provados sob os nos 10 a 20.
Embora se conceda que seria melhor técnica jurídica ter consignado na matéria de facto dada como provada os negócios estabelecidos pelas arguidas, expondo-se na fundamentação as razões pelas quais os mesmos não importam qualquer alteração na respetiva responsabilidade, a circunstância de todas estas questões terem sido expostas, como foram, na motivação da decisão de facto, não deixa de permitir apreender, na íntegra, o percurso conviccional seguido pela Mma Julgadora, o qual se mostra ancorado na análise conjugada de toda a prova produzida, não tendo as recorrentes indicado provas que imponham decisão diversa da que foi tomada.
Por assim ser, inexiste fundamento para que se proceda à alteração da matéria de facto pretendida pelas recorrentes, devendo, adicionalmente, referir-se que os «factos» pretendidos aditar, além de respeitaram a terceiro não arguido no processo, não resultam demonstrados, face à prova produzida nos autos: a obrigação de proceder ao pagamento das contribuições e quotizações para a Segurança Social nunca coube à ..., independentemente dos acordos que esta possa ter celebrado com a AA, não podendo a Segurança Social exigir daquela qualquer pagamento relativo a remunerações pagas a trabalhadores inscritos em nome da arguida AA.
E outro tanto se dirá quanto aos factos considerados não provados I. e II.: a certidão permanente relativa à arguida AA junta aos autos em 12.06.2024 (refª Citius 436309592), infirma o que daqueles factos consta, e não foi oferecida qualquer prova suscetível de contrariar o que resulta do mencionado documento (a sociedade tem gerente nomeado, e a KK não é a sua única sócia).
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 20088: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.”
Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, na medida em que pode ser suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.
A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal.
E foi o que sucedeu no caso em apreço: o Tribunal a quo expôs, de forma muito clara, os meios de que se serviu e o raciocínio que seguiu para concluir que as recorrentes efetivamente praticaram os factos dados como provados. Nenhum dos elementos de prova convocados pelo Tribunal a quo configura prova inadmissível e todos foram sujeitos ao contraditório, em audiência de julgamento.
Assim, e em conclusão: a conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e devidamente explicitados na decisão do Tribunal a quo permite inferências sólidas o bastante, no sentido da matéria dada como provada, não se vislumbrando qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justifique e, menos ainda, imponha, solução diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido, cumprindo, mais uma vez, salientar que a crítica à convicção a que este chegou, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum, não pode ter sucesso, se se alicerçar apenas na diferente convicção das recorrentes sobre a prova produzida.
Não se vê que a decisão recorrida, no que se refere aos pontos da matéria de facto questionados pelas recorrentes, tenha de algum modo desrespeitado os princípios que regem a livre apreciação da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal de recurso.
Sugerem as recorrentes, ainda que de forma algo enviesada, que a decisão recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, pretendendo por esta via convocar os vícios da decisão contemplados no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Revisitemos os conceitos.
O artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. (sublinhado nosso)
A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Como anota Pereira Madeira9, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.”
Assim, a apreciação de tais questões deve incidir, exclusivamente, sobre o texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.
A «contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão» só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Na clara lição de Simas Santos e Leal-Henriques10: «há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente».
Como se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.200711: “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.”
Porém, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. Se o tribunal a quo entende que os factos provados não corporizam todos os elementos do tipo legal de crime imputado ao agente, não está em causa uma questão de facto – contradição insanável da fundamentação - mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito12.
No que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», este abrange, naturalmente, as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado, que não podia ter acontecido; ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida13; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
Ora, como cremos que resulta claro do que já se expôs acima, não resulta do texto da decisão recorrida qualquer avaliação da prova patentemente errada, desconforme às regras da experiência comum, ou sequer que tenha sido reportada prova que se mostre contraditória face à matéria de facto fixada.
Assumindo-se que as recorrentes pretendiam referir-se aos acordos celebrados com a ..., que são mencionados na fundamentação da decisão, é inteiramente compreensível o raciocínio seguido na sentença recorrida, não se registando contradição ao ter-se considerado provado que foram as arguidas quem assumiu (ao ter trabalhadores ao seu serviço) e incumpriu a obrigação de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.
Lida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido qualquer dos vícios contemplados no citado artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal – designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos essenciais que tenham ficado por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária.
Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, tal como o mesmo foi configurado pelos sujeitos processuais, e os factos que apurou são suficientes para permitir uma decisão de direito.
Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, que deve manter-se nos precisos termos em que foi fixada pelo Tribunal a quo.
iv.2. do recurso em matéria de direito
Aqui chegados e perante a improcedência do recurso interposto no que se refere à impugnação da matéria de facto, mantidos que se mostram, em definitivo, os factos provados tal como enunciados pelo Tribunal a quo, cumpre analisar e decidir as questões suscitadas pelas recorrentes em matéria de Direito.
iv.2. 1. do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social
Alegam as recorrentes que, não tendo procedido ao pagamento dos salários devidos aos trabalhadores (que estavam a prestar trabalho à ...), não podem ser responsablizadas pela falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social
Pugnam, por isso, pela respetiva absolvição.
Cumpre apreciar.
Constitui entendimento pacífico que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime de omissão pura, que se consuma com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais (cf. artigo 107º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de junho)14.
E são condições objetivas de punibilidade do crime que tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo de pagamento (cf. artigos 105º, nº 4, alínea a) e 107º, nº 2, do RGIT) e decorridos 30 dias sobre a notificação que para o pagamento deve ser feita (artigo 105º, nº 4, alínea b), ex vi do artigo 107º, nº 2, do RGIT), sem que o pagamento haja sido efetuado.
Argumentam as recorrentes que não procederam ao pagamento dos salários em questão – os quais foram pagos por outra entidade – e também não procederam ao desconto das quotizações legalmente previstas, e, por isso, não podem ser punidas por não terem procedido à respetiva entrega (não recusando terem sido notificadas para o efeito).
Os factos apurados não lhes dão razão – e a lei também não.
Na verdade, a tese esgrimida no recurso estava dependente da alteração da matéria de facto, que já vimos não dever ocorrer.
Não está provado que aquela obrigação de entrega dos valores descontados coubesse a qualquer outra entidade que não a arguida AA, que comunicou à Segurança Social o pagamento de remunerações aos trabalhadores a si vinculados.
Esta obrigação decorre da lei, v.g., dos artigos 11º, 27º, 29º, 32º, 40º e 42º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro.
Por outro lado, como resulta do artigo 36º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, subsidiariamente aplicável aos regimes contributivos da Segurança Social, nos termos do artigo 3º, alínea a) do CRCSPSS, os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes (nº 2), sendo que a qualificação do negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária (nº 4).
Ou seja, independentemente de qualquer acordo celebrado entre a AA e a ..., não tendo sido comunicada à Segurança Social a cessação dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 32º, nº 1 do CRCSPSS, em conformidade com o disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
E as arguidas estavam bem cientes de que assim era, tanto que, em conformidade com o que foi relatado em julgamento, foi estabelecido que a AA emitiria faturas relativas aos valores das contribuições por si devidas, de modo a obter o respetivo reembolso da
A situação dos autos é substancialmente diversa da relatada no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.202415, convocado pelas recorrentes em apoio da sua posição: naquele aresto não resultou provado o pagamento dos salários, e por isso se concluiu pela inexistência do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Esta não é a situação que temos em mãos: no caso aqui em apreciação está provado o pagamento dos salários e o desconto das contribuições, com conhecimento e intervenção das arguidas.
Nestes termos, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, quando conclui que: “no caso em análise foi cumprido o dever de desconto nos vencimentos auferidos pelos trabalhadores da sociedade arguida das quotizações devidas à Segurança Social, mas não foi cumprido o dever de entrega das mesmas ao seu legal e legítimo destinatário, dever que impendia sobre a sociedade arguida na qualidade de entidade empregadora processadora dos vencimentos.
Decorreram mais de noventa dias desde o fim do prazo legal para a sua entrega.
Os arguidos foram notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das quotizações em dívida e nada fizeram.
A conduta criminosa perdurou entre ... de 2015 a ... de 2018.
Por outro lado, a arguida BB acompanhava a situação da empresa, sendo a sua gerente de facto e de Direito, e tinha, por isso, conhecimento do processamento dos salários com os devidos descontos e que os mesmos não estavam a ser entregues à Segurança Social, conforme, aliás, assim decidiu e quis de forma a canalizar tais valores para o pagamento dos salários, e de que a sociedade estava obrigada a fazê-lo, e, portanto, com a sua conivência livre, voluntária e consciente.
Não existe, por isso, dúvida que a arguida deve responder penalmente em conjunto com a sociedade arguida.”
Não temos, pois, dúvidas de que as arguidas praticaram o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada (qualificação jurídica que, nesta parte, não mereceu discordância recursiva), como se considerou na sentença recorrida, devendo manter-se a respetiva condenação.
iv.2. 2. da responsabilidade da «gerente de facto»
Sugerem as recorrentes que BB não pode ser responsabilizada pelo pagamento das quantias em dívida, na medida em que não desempenhava qualquer atividade na AA (a qual, aliás, não tinha atividade) e, por isso, também não poderia responder criminalmente pela omissão de tal pagamento.
Todavia, resulta evidente, em face do que se dispõe no artigo 6º do RGIT, a responsabilização de quem exerce, efetivamente, poderes de administração, independentemente da validade da atribuição de tais poderes.
Como escreve Paulo Marques16, «A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado (artigos 259.º e 260.º, do CSC). A administração17 ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios (artigo 260.º, n.º 1, do CSC).
O gestor de facto18 a responsabilizar patrimonialmente no âmbito tributário, pode inclusivamente ser alguém com nomeação irregular; o que continuou a exercer funções apesar de já formalmente destituído, ou então aquele mesmo sem aquelas circunstâncias exerce efetivamente os atos caracterizadores das funções de administração da empresa («administrador aparente»). Segundo a doutrina tradicional, exclui-se deste modo a responsabilidade dos gerentes meramente de direito (não de facto). Como defende Pedro Castro Teixeira a propósito do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, que “O preceito legal em análise refere como decisivo o exercício efetivo de funções de gerência e/ou administração. Assim sendo, não bastará a gerência nominal (gerência de direito) para essa responsabilização se concretizar. Assim, o gestor pode provar, em sede de oposição, não ser gerente de facto, isto é, o não exercício efetivo de funções na empresa, assim como poderá ser responsabilizado o gerente de facto, apesar de não corresponder a um gerente de direito”19.
Pensamos que nesta perspetiva, a gerência ou administração (efetiva) não necessita de abranger todas as áreas da administração da empresa (financeira, comercial, etc), bastando que seja exercida efetivamente alguma das respetivas funções20. Segundo Tânia Cunha “A gerência de facto ocorre quando alguém – ainda que de modo esporádico21 e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de atos substantivos e materiais, vinculando a sociedade perante terceiros”22.»
Perante o que se deixa dito – e em face do que se dispõe no citado artigo 6º do RGIT – é evidente que a recorrente BB não podia deixar de ser responsabilizada nos termos em que o foi, posto que está demonstrado que foi ela quem exerceu os poderes de gestão e administração da AA no período em causa nos autos, nos quais se incluem, naturalmente, os que foram exercidos ao longo da execução dos convocados acordos com a sociedade ... (levando, aliás, a que fossem finalmente cessados os contratos de trabalho com os trabalhadores referenciados, o que só veio a ser comunicado à Segurança Social em ........2017).
Não tendo as recorrentes questionado os parâmetros tidos em conta na determinação das penas aplicadas ou a respetiva dosimetria, e não se verificando quanto a tal matéria qualquer vício que seja de conhecimento oficioso, deverão as mesmas manter-se nos exatos termos constantes da condenação em 1ª instância.
O recurso improcede.
V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas arguidas AA, e BB e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Condenam-se as arguidas no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, para cada uma delas.
Lisboa, 17 de junho de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Rui Coelho
Paulo Barreto
1. Juntamente com a arguida KK., absolvida a final.
2. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
3. No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
4. Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205.
5. Que se traduz no apuramento dos factos efetivamente acontecidos, salvaguardadas as garantias de defesa constitucional e legalmente previstas.
6. No processo nº 63/07.8TELSB-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt.
7. Cf. documentos juntos em 18.06.2024 – refª Citius 3968060.
8. No processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt.
9. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291.
10. Recursos Penais, cit., pág. 78.
11. No processo nº 07P1779, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, acessível em www.dgsi.pt
12. Sobre este tema e no sentido apontado, cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.10.2012, no processo nº 165/10.3GDCNT.C1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2007, no processo nº 07P147, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
13. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740.
14. Cf., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2021, no processo nº 1192/16.2T9STR.E2, relatado pela Desembargadora Fátima Bernardes, acessível em www.dgsi.pt.
15. No processo nº 4555/20.5T9LSB.L1-3, relatado pela Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias, acessível em www.dgsi.pt.
16. A (ir)responsabilidade dos gerentes de direito pelas dívidas tributárias, in Revista Direito das Sociedades, V (2013), 1-2, págs. 286-288
17. Estamos com o distinto jurisconsulto António Menezes Cordeiro quando ensina que “A administração é um direito potestativo: traduz a permissão normativa que os administradores têm de decidir e de agir, em termos materiais e jurídicos, no âmbito dos direitos e dos deveres da sociedade” (in Direito das Sociedades I, Parte Geral, 3.ª ed. ampliada e atualizada, Almedina, Coimbra, 2011, 848).
18. Na observação feliz de João Miguel Primo dos Santos Cabral “é indubitável que a administração de fato constitui uma realidade consentida pela sociedade ou admitida pela maioria dos sócios, sendo esta tolerância da sociedade o que permite distinguir a administração de fato da ingerência abusiva ou da usurpação de poderes societários” (in A Responsabilidade Tributária Subsidiária do Administrador de Fato, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, 279 -280).
19. Pedro Castro Teixeira in Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais e dos Responsáveis Técnicos, III Curso de Pós-Graduação em Direito Fiscal, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 13
20. Por seu lado, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que “Não exerce tal gerência de fato um membro da administração que apenas desempenha funções de diretor-técnico comercial, sem qualquer intervenção na gestão administrativa e financeira da sociedade, não participando nas reuniões da administração nem sequer sendo ouvido quanto às decisões ali tomadas” (Acórdão de 8 de março de 1995 – Proc. n.º 018834).
21. A mesma autora, noutro texto, parece defender uma posição diferente, ao referir a durabilidade, a par da continuidade, da efetividade, da regularidade, do poder de decisão e da independência das funções exercidas, como traços caraterizadores da administração de fato, sustentando que “cremos que é a (relativa) durabilidade, e não o caráter esporádico, que carateriza uma situação de gestão de fato” (in Responsabilidade Tributária Subsidiária ‑ Apontamentos, Miscelâneas, n.º 5, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2008, 144).
22. Tânia Meireles da Cunha in A culpa dos gerentes, administradores e directores na responsabilidade por dívidas de impostos, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXVII, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, 795.