3O direito
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Contudo, na enunciação dos factos provados tivemos o cuidado de precisar alguns aspectos dos factos provados, atento o teor dos documentos juntos aos autos – certidão do Proc. 240/99 (fls. 79) -, quanto aos pedidos formulados no Proc. 240/99 e declaração de desistência do pedido.
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
No domínio do Código das Expropriações no tocante à definição do conceito de interessado vigora o princípio da legitimidade aparente, consagrado no art. 9º da Lei 168/99 de 18/09, na redacção da Lei 56/2008 de 04/09, nos seguintes termos:
- “1.Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
- 2.O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e ás daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
- 3.São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibem figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais. “ Decorre deste princípio que a entidade expropriante “não se encontra obrigada a verificar se as pessoas constantes das inscrições prediais e fiscais são as verdadeiras, actuais e únicas titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar. (“ Pedro Elias da Costa “ Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pag. 54 e José Osvaldo Gomes “ Expropriações por Utilidade Pública “, pag. 371 )
O incidente previsto no art. 58º do Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18/09, na redacção da Lei 56/2008 de 04/09) permite que no âmbito do processo de expropriações, possa ser decidido, a título provisório, a questão prévia ou prejudicial relacionada com a titularidade do direito à indemnização.
Com efeito, para que os interessados possam receber o depósito do montante sobre o qual se verifica acordo, ou o restante que lhes compita, é necessário não subsistirem dúvidas quanto à titularidade da indemnização.
O incidente visa, assim, apurar quem figura como titular do direito à indemnização, sendo certo que a decisão tem carácter provisório, relegando-se para o processo de expropriação a decisão definitiva.
Neste sentido e a respeito da intervenção no processo de expropriação de terceiro, no Ac. Rel. Porto de 03.04.2008 decidiu-se:
“Diríamos que esta decisão, proferida incidentalmente no processo de expropriação, tem um carácter subordinado e cautelar em relação ao processo principal, sendo neste que a qualidade de arrendatário a que o requerente se arroga irá ser objecto de decisão final.
Neste incidente a que respeita o art. 53º do CE as provas produzidas são sumariamente apreciadas, é feita uma sumaria cognitio das mesmas a fim de a decisão sobre a titularidade da indemnização invocada pelo requerente ser provisoriamente tomada pelo Tribunal.
Mesmo a própria economia temporal do dispositivo legal transcrito vai no sentido de a decisão que se tem em vista tenha de ser célere e assente nos meios de prova disponíveis e que o juiz considere necessários, vislumbrando-se aqui como que um poder discricionário do julgador, cujo desiderato decisório não tem de obedecer a meios de prova rígidos ou excessivamente formais.
Sem prejuízo da decisão tomada ser passível de recurso, o que se pretende no incidente em apreço é tomar uma decisão provisória quanto à titularidade da indemnização correspondente ao direito ao arrendamento.
Por mais fundamentada que essa decisão seja em termos probatórios, ela não deixa de ter carácter provisório, só assumindo sentido definitivo no próprio processo expropriativo, nos autos principais de que o presente apenso é incidente, sendo aí que o contrato de arrendamento deverá ser discutido em profundidade, quer quanto ao seu conteúdo substantivo, quer quanto aos seus aspectos formais.
O presente incidente não se compadece com indagações profundas a respeito do circunstancialismo negocial tocante ao arrendamento rural em causa, nem tão-pouco a respeito das nuances de natureza formais envolventes do mesmo, apenas respeitando à indagação sumária da existência ou inexistência do vínculo negocial justificativo da titularidade indemnizatória arrogada pelo requerente.
Em conclusão, diremos que o incidente a que alude o art. 53º do CE tem em vista a prolação de decisão respeitante à titularidade da indemnização, decisão essa que assume sempre natureza provisória no processo em que é proferida, só no próprio processo expropriativo sendo possível desiderato decisório definitivo a tal respeito.(JTRP 00041237 – www. dgsi.pt) “.
O procedimento previsto ao abrigo do art. 53º do Código das Expropriações tem a natureza de processo incidental, cuja decisão tem carácter provisório, alicerçando o juiz a sua decisão, em prova sumária.
No caso presente, o incidente foi suscitado pelo Conselho Directivo dos Baldios de C……….., identificado como expropriado, na declaração de utilidade pública, conforme Despacho nº 21 784-A/2006 de 25/10 – DR II Série- Parte C de 25/10/2006.
A promoção do incidente prende-se com o facto de, no auto de posse administrativa ficar a constar como expropriados o requerente, Conselho Directivo dos Baldios do C………. “ e / ou “ Conselho Directivo dos Baldios da B………., pretendendo o requerente que se reconheça ser o titular exclusivo do direito à indemnização, por ser o único proprietário das parcelas objecto de expropriação.
No despacho proferido pelo Juiz do Tribunal “ a quo “ entre outros fundamentos, considerou-se os efeitos da desistência do pedido expressa pelo requerido-recorrente no âmbito do Proc. 240/99, nos termos que se transcrevem:
“ Ao ter desistido do pedido no âmbito da acção 240/99 o Conselho Directivo dos Baldios da B……….. viu extinto o seu direito de ver reconhecidos os limites dos baldios da B………. e do C………….., ou seja, não pode mais o Conselho Directivo dos Baldios da B…………, por sua iniciativa, ver discutidos ou postos em crise os limites dos dois baldios.
Por maioria de razão, não pode valer-se do facto de tais limites não se encontrarem definidos ( uma vez que desistiu do correspondente pedido na acção referida após ter sido proferida sentença do Tribunal a proceder à demarcação dos dois baldios ) para, com base numa alegada incerteza de titularidade, arrogar-se de direitos sobre tais parcelas. “ O recorrente considera que o Juiz do tribunal “ a quo “ fez uma incorrecta avaliação do alcance do caso julgado, em relação à decisão proferida no âmbito do Proc. 240/99, bem como, uma indevida interpretação da mesma (conclusões A, E), F), G), N), O), P) ).
No Proc. 240/99 o recorrido figurava como Autor e na acção formulou vários pedidos, entre os quais que se reconhecesse que o limite entre os dois baldios devia fixar-se por referência a determinados pontos que ali indicou expressamente e caso assim não se entendesse, a título subsidiário, solicitou ao tribunal a fixação dos limites entre as aldeias dos dois baldios.
Na referida acção, conforme resulta dos factos apurados, o tribunal veio a julgar improcedente o pedido principal e procedeu à fixação dos limites, como se requereu, a título subsidiário.
O Recorrente neste incidente e autor naquela acção, desistiu dos pedidos, com excepção do pedido formulado sob a alínea a).
A desistência do pedido, conforme decorre do disposto no art. 295º /1 CPC, extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Utilizando as palavras de Lebre de Freitas, a desistência exprime: “a afirmação da directa actuação do negócio de auto-composição do litígio sobre a situação jurídica ( material ) que é objecto do pedido, a qual, quer existisse quer não anteriormente, é objecto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores. “ (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pag.524).
A desistência do pedido implica a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido, o autor reconhece “ implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu de que não tem razão. “(Alberto dos Reis “ Comentário ao Código de Processo Civil, vol III, pag. 477)
A respeito dos efeitos da desistência na relação jurídica, o Professor Alberto dos Reis, de forma directa e objectiva deixa bem claro que o autor, desistindo, “ renuncia ao direito que se arrogara contra o réu e não pode, por isso, propor nova acção sobre o mesmo objecto, a exigência da aceitação do réu não teria justificação alguma. O réu não sofre prejuízo com a desistência; pelo contrário, vê a sua situação jurídica perfeitamente consolidada (ob. cit., pag. 479).
Decorre do exposto, com relevância para o caso em análise, que por efeito da desistência expressa pelo Autor, naquela acção e aqui recorrente, extinguiu-se o direito que se arrogava de determinar os limites entre os dois baldios pela linha imaginária “ que do lugar de ………. ou ….. liga à ……. e dali ao ……. “ ( pedido formulado sob a alínea d) ).
Desistindo do pedido principal necessariamente extingue-se o pedido subsidiário, o qual apenas poderia ser considerado para a eventualidade de não ser atendido o principal.
Conclui-se, assim, que o recorrente, Autor naquela acção não desistiu do direito de pedir a demarcação, mas apenas e tão só de voltar a formular o pedido de demarcação nos moldes indicados.
Renunciando ao direito nestes termos, o recorrente admitiu que a delimitação das estremas dos dois baldios não se processava da forma indicada, o que importava no caso admitir que a parcela de terreno onde se situavam as pedreiras não fazia parte dos terrenos baldios da B…………..
No despacho proferido o Juiz do tribunal “ a quo “ não se exprimiu da melhor forma, mas na sua essência a ideia ou raciocínio está correcto, na medida em que por efeito da desistência do pedido expresso pelo recorrente no Proc.240/99, não pode voltar a pedir o reconhecimento dos limites ou confrontações dos baldios nos moldes peticionados. O efeito do caso julgado impede a repetição da causa com tal fundamento.
Contudo, nada obsta que venha peticionar a delimitação das confrontações entre os dois baldios, caso se afigure algum motivo para o fazer, sendo certo que nunca o poderá fazer, como se refere no despacho recorrido, por referência aos pontos referenciados no pedido formulado no Proc. 240/99.
No que concerne ás conclusões B), C) e D), H), I), J), K) verifica-se não existir qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão, a que chegou o Juiz na sentença recorrida, no sentido das parcelas expropriadas estarem integradas na área dos baldios de C………..
O facto de não ter sido proferida decisão, com trânsito em julgado, que definisse os limites entre os dois baldios, não demonstra que as parcelas expropriadas estão na posse do requerido-recorrente.
Por outro lado, por efeito da desistência do pedido, a sentença proferida não constitui caso julgado entre as partes quanto aos limites fixados pelo tribunal, mas isso não significa que o recorrido fique impedido de atender a tais limites, porque os considere correctos, para justificar a sua pretensão, nem ainda, que o tribunal no julgamento dos factos, atenta a natureza sumária da prova a considerar, pondere tal decisão na fundamentação, pois a mesma resulta de prova pericial, cuja cópia do relatório mostra-se junta com a petição do incidente.
Por fim, quanto ás conclusões L), M) cumpre referir que o facto de não ter sido proferida sentença com trânsito em julgado que determine os limites entre os dois baldios, não significa que os mesmos não são conhecidos. De igual modo a determinação dos limites dos baldios não se confunde com a propriedade das parcelas expropriadas.
O exercício do direito de demarcação constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade, sendo considerado um direito de carácter pessoal e visa definir limites duvidosos do prédio (Pires de Lima e Antunes Varela “ Código Civil Anotado, vol. III, pag. 179).
O recorrente-requerido não impugna a propriedade das parcelas, tal como o requerente alega na petição. O requerente arroga-se proprietário exclusivo das parcelas expropriadas porque estão integradas na área dos baldios de C…………., área essa que está delimitada da área dos baldios da B………….., tal como resulta dos termos da sentença proferida no Proc. …../99 ( que não transitou em julgado ).
Na perspectiva do requerente a área dos baldios do C………… estende-se até ao limite fixado na decisão proferida no Proc. …../99 e tal circunstância não resulta do efeito do caso julgado da decisão, porque a mesma nunca transitou.
Independentemente do recorrente questionar os limites ou a demarcação dos dois baldios, na parte que confrontam entre si, o certo é que não impugnou a propriedade das parcelas, nem a sua integração na área dos baldios do C…………..
No tocante à conclusão Q), desde logo cumpre referir que em sede de recurso o tribunal aprecia questões e não razões. Contudo, sempre se dirá que se o requerente não instaurou processo para definição de limites, isso significa que não foi confrontado com qualquer dúvida a respeito dos limites dos baldios do C…………. Aliás, apenas o recorrente suscitou tal questão, mas por efeito da desistência veio renunciar ao direito de ver determinados os limites nos moldes propostos no Proc. …../99.
Para concluir e quanto à conclusão R) resta referir que o requerente alegou factos que demonstram a titularidade do direito à indemnização, invocando a qualidade de proprietário das parcelas expropriadas, na medida em que as mesmas estão integradas na área dos Baldios de C………...
Na decisão proferida pelo Juiz do tribunal “ a quo “ julgou-se provada tal matéria, ponderando os elementos que constam dos autos, em particular a documentação a identificar os Baldios do C…………. como titular das referidas parcelas.
Por outro lado, a recorrente não alegou factos a partir dos quais se possa concluir que dispõe de título bastante para ser considerado titular do direito à indemnização, sendo certo que a questão respeitante aos limites dos baldios não releva para este efeito e deve ser apreciada em acção própria.
Ponderou-se, assim, na decisão recorrida que mesmo a título indiciário a recorrente não logrou provar qualquer direito às parcelas em causa e nessa conformidade não se reconheceu o direito à indemnização.
Conclui-se que, provisoriamente, a requerente-recorrida Conselho Directivo dos Baldios do C……….. é a única titular do direito à indemnização resultante da expropriação.
Improcedem, pois as conclusões de recurso, com excepção das conclusões sob as alíneas O) e P).
Nos termos do art. 446º/1/2 CPC as custas são suportadas pelo Requerido -recorrente.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo do requerido. Porto, 19 de Maio de 2010 (processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Mendes Coelho