I- Continua a ser dominante a posição que entende que a expressão "preço devido" inserida no artigo 1410 n. 1 do Código Civil não abrange as despesas com sisa, escritura e registo, mas tão só a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante.
II- A notificação para preferência, no caso de contrato de compra e venda deve levar ao conhecimento do preferente o montante do preço, o prazo ou prazos do respectivo pagamento, a data e local da realização do negócio, as cláusulas acessórias inseridas e a identificação do terceiro interessado na compra, sendo este elemento essencial também no caso do preferente - arrendatário.
III- Se não houve notificação eficaz ao preferente - arrendatário não pode afirmar-se ter havido renúncia - eficaz ao direito de preferir.