Do direito:
Como acima se referiu, discordam a Companhia de Seguros o Sinistrado prende-se apenas quanto ao grau de incapacidade que foi atribuído a este, uma vez que aquela aceita a ocorrência do acidente e ser o mesmo um acidente de trabalho.
No seu laudo pericial, os Srs. Peritos que fizeram parte da Junta Médica concluíram, por unanimidade que a IPP de que padece o Sinistrado é de 19,33%.
Tal laudo pericial foi calculado nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, DL 352/2007, de 23 de outubro), sendo certo que não existe qualquer motivo válido para o pôr em causa.
Deste modo, a desvalorização global de incapacidade relativa a este acidente é de 19,33%.
Assim sendo, considero o Sinistrado curado, com uma IPP de 19,33%, com efeitos a partir da data da alta – 17 de janeiro de 2020.
(…)
Dos autos resultou ainda apurado que o Autor esteve afetado de uma incapacidade temporária parcial de 40%, entre os dias 1 de maio de 2018 a 18 de julho de 2018 (78 dias).
(…)”.
2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC72013, que é nula a sentença quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669,, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).”
A mencionada nulidade prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
As questões (que não se confundem com argumentos) são aquelas que se prendem com o objecto da acção, delimitado pelo pedido e causa de pedir e, na medida em que no âmbito das questões assim delimitadas, com as que se prendem com o alegado pela defesa; deve também conhecer das excepções, estas as dilatórias e/ou peremptórias e, tudo, sem prejuízo das questões de que deve conhecer oficiosamente.
E com nulidades de sentença não se cofundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito).
A incapacidade para o trabalho pode ser temporária ou permanente, podendo ambas serem parcial ou absoluta (art. 19º da Lei 98/2009, de 04.09[2]), devendo o grau de incapacidade definir-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagem e determinados, designadamente, em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo o coeficiente de incapacidade fixado por aplicação das regras da TNI (art. 21º).
Nos termos do art. 35º, nº 3: “3. Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptítvel de modificação com terapeutica adequada”.
As prestações devidas em consequência de acidente de trabalho consistem, entre outras, na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária e no pagamento de pensão ou de capital de remição no que toca às incapacidades permanentes, sendo aquela, indemnização, devida até à data da alta clínica, e, estas (pensão/capital de remição), a partir da data da alta do sinsitrado (arts. 48º e 50º).
De referir ainda que a reparação emergente de acidente de trabalho tem natureza indisponível e inderrogável, como decorre do disposto nos arts. 12º e 78º da LAT, enquadrando-se até nas questões, a que se reporta o art. 74º do CPT, que poderão ser objecto de condenação extra vel ultra petitum. Ou seja, serve o referido para dizer que as questões relativas ao direito à reparação emergente de acidente de trabalho são de conhecimento oficioso.
2.2. Assim sendo, nada impedia, antes impunha, que, se fosse o caso, a sentença se pronunciasse sobre as eventuais incapacidades temporárias para o trabalho no período de 19.07.2018 a 17.01.2020, a isso não obstando que tal questão não tivesse sido, como efectivamente não foi, objecto de quesito formulado pelas partes ou suscitada em momento anterior à sentença, designadamente em sede de reclamação sobre os autos de exame por junta médica pois que, como referido, é de conhecimento oficioso. Mas, sempre se diga, que o A., na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, não concordou com a data da alta clínica fixada no exame médico singular que teve lugar nessa fase.
E não consubstancia, a omissão de pronúncia (se não tiver havido pronúncia devendo havê-la), nulidade processual, mas sim nulidade de sentença. Pese embora os autos de exame por junta médica não se pronunciem sobre a incapacidade para o trabalho no mencionado período, é ao tribunal, e na sentença, que cabe, em última instância, apreciar das questões sobre as quais deve emitir pronúncia e, sendo o caso, fixar a incapacidade, designadamente a temporária. E, na medida em que não o faça, devendo fazê-lo, incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre questão de que, oficiosamente, sempre deveria ter conhecido. Aliás, tratando-se, como se trata, de matéria de conhecimento oficioso, cabia à 1ª instância formular os quesitos que tivesse por pertinentes, designadamente com vista ao esclarecimento da situação do A. no período de 19.07.2018 a 17.01.2020 (cfr. Art. 139º, nº 6, do CPT) e/ou solicitar à junta médica os esclarecimento necessários (independentemente da formulação de quesitos pelas partes e/ou de não reclamação, pelas partes, sobre o laudo emitido pela junta médica), o que sempre poderia fazer antes do momento da prolação da sentença. Ora, assim sendo, só com esta é que se poderá constatar e dizer que foi cometida tal omissão, sendo pois tempestiva a sua arguição em sede de recurso da sentença.
Ou seja, a invocação, em sede de recurso, da omissão de pronúncia sobre a incapacidade temporária no período de 19.07.2018 a 17.01.2020 é tempestiva, não se encontrando sanada e, assim, improcedendo, nesta parte, a argumentação da Recorrida.
2.3. Importa, pois, apreciar se existe nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
E, desde já avançando, a resposta não poderá deixar de ser afirmativa.
Com efeito,
Na sentença considerou-se que a alta clínica ocorreu aos 17.01.2020 e que, a partir desta data, o A. ficou afectado da IPP de 19,33%, o que não foi posto em causa no recurso [como já referido no ponto III.1.2. do presente acórdão]. Mais se considerou que o A. esteve afectado de ITP de 40% no período de 01.05.2018 a 18.07.2018 [sem prejuízo da 3ª questão, no âmbito da qual entende o Recorrente que essa ITP deveria ser de 50%].
Em passo algum da sentença se alude à situação do A. no período entre 19.07.2018 e 17.01.2020, definindo ou clarificando a sua situação clínica, e correspondente incapacidade temporária [seja ela correspondente ao coeficente de desvalorização de 0% ou a qualquer outro], sendo certo que a data da alta clínica/definitiva apenas ocorreu aos 17.01.2020.
E nada permite concluir ou, pelo menos, nada perrmite concluir com a necessária segurança, ao contrário do que diz a Recorrida, que o “silêncio” da sentença se deva à circunstância de considerar, perante os elementos constantes do processo, que, nesse período, o coeficiente de desvalorização de incapacidade temporária do A. seja o de 0%. A sentença não o diz, nada esclarecendo quanto à situação clínica do A. entre 19.07.2018 e 17.01.2020, mormente quanto à incapacidade de que padecerá, ou não, à qual não se reporta, assim como não o disseram as juntas médicas “final”, de 30.04.2021, ou a da especialidade de cirurgia geral, de 17.01.2020. É certo que, nesta, ao quesito 2º formulado pela Ré Seguradora, a junta médica dessa especialidade referiu que a resposta ao mesmo competia a outras especialidades. Não obstante, dessa resposta, ainda que conjugada com a dada ao quesito 7º, 2ª parte, formulado pelo A. [“7. (...). Relativamente à hérnia subxifoideia, a data da consolidação médico-legal é o dia de hoje, 17-01-2020”], não se nos afigura, pelo menos com a necessária segurança, que se possa concluir que esta lesão (hérnia subxifoideia) não determine incapacidade temporária para o trabalho, sendo que tal não é, pelo menos expressa e claramente, referido.
E, por outro lado, a junta médica “final”, na resposta ao quesito 2º da Ré, respondendo embora que o A. apresentou ITP de 40% de 01.05.2018 a 18.07.2018, nada diz, nem justifica, quanto ao período subsequente a esta data, sendo que, na resposta ao quesito 7º formulado pelo A., responde (por maioria) que a data da alta clínica é a 17.01.2020 [“sim. De acordo com a Junta Médica de Cirurgia Geral a 17.01.2020. Pelo Perito da Seguradora é dito a alta de 19-07-2018, conforme foi fixada no exame de medicina legal a 9-07-2019”].
Quer da sentença, quer dos laudos periciais apenas se pode concluir, pelo menos com a necessária segurança, que: o A. esteve afectado de, pelo menos, uma ITP de 40% [dizemos “pelo menos” tendo em conta a 3ª questão suscitada no recurso pelo Recorrente] no período de 01.05.2018 a 18.07.2018; que teve alta clínica aos 17.01.2020; e que, a partir desta data, se encontra afectado de uma IPP de 19,33% com efeitos a partir desta data. São todavia, os laudos periciais e a sentença, omissos ou, pelo menos, não suficientemente esclarecedores quanto ao período de 19.07.2018 a 17.01.2020.
Aliás, se o A. teve, como teve, alta clínica a 17.01.2020 com uma IPP de 19,33%, cabe então perguntar se, e por que razão, no período de 19.07.2018 a 17.01.2020, não teve qualquer incapacidade [nem pelo menos a correspondente ao coeficente de desvalorização que, a partir da data da alta definitiva, lhe veio a ser reconhecido]? As sequelas determinantes do coeficiente de desvalorização de 19,33% só surgiram aos 17.01.2020? E por que razão? Qual a sua situação clínica no período de 19.07.2018 a 17.01.2020? E se, no período de 01.05.2018 a 18.07.2018, o A. esteve com uma ITP de 40%, qual a situação clínica, e incapacidade posterior, se a alta definitiva apenas ocorreu, como ocorreu, aos 17.01.2020? A sentença nada diz e nada justifica quanto ao referido período.
Repare-se que, e em face da omissão de pronúncia pela sentença (e juntas médicas, designadamente da especialidade de cirurgia geral de 17.01.2020 e junta médica “final”, de 30.04.2021), o A., neste período, nem terá direito a pensão por incapacidade permanente porque esta apenas é devida a partir da data da alta, aos 17.01.2020 e também não lhe seria devida qualquer indemnização por incapacidade temporária até essa data sem que se encontre devidamente apurada qual a sua situação clínica, designadamente:
- i)se as razões que determinaram a alta apenas aos 17.01.2020 determinam, ou não, incapacidade para o trabalho no período até à mesma (de 19.07.2018 a 17.01.2020),
- ii)e, em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização,
- iii)ou, em caso negativo, por que razão de uma incapacidade temporária com um (eventual) coeficiente de desvalorização de 0% [esclareça-se que o 0% é também um coeficiente de desvalorização] no período de 19.07.2018 a 17.01.2020, se passa, nesta data, para uma incapacidade permanente parcial de 19,33%
iv) e/ou, dito de outro modo, por que razão, sendo-lhe atribuída esta IPP (de 19,33%) a partir de 17.01.2020, não estaria o A., e por que razão, no período de 19.07.2018 a 17.01.2020 afectado de incapacidade temporária com, pelo menos, idêntico coeficiente de desvalorização (de 19,33%)? Não se verificavam, no período de 19.07.2018 a 17.01.2020 as sequelas que vieram a ser determinantes da IPP de 19,33%?
v) e, para além e sem prejuízo do referido anteriormente, não se verificavam as lesões que, no período de 01.05.2018 a 18.07.2018, determinaram uma ITP de 40% ou outra [como melhor se dirá a propósito da 3ª questão, quer do laudo emitido pela junta médica “final”, quer da sentença recorrida, não resulta a concretização das lesões que terão determinado essa ITP de 40%]?
A sentença deveria, pois, ter-se pronunciado sobre a situação clínica do A. no período de 18.07.2018 a 17.01.2020 e correspondente coeficiente de desvalorização de incapacidade temporária. E, ao não tê-lo feito, incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia, assim nesta parte procedendo o recurso.
3. Da incapacidade temporária do A. no período de 19.07.2018 a 17.01.2020
Diz o Recorrente que, mesmo que se entenda que não se verifica a invocada nulidade de sentença: “
14. Os senhores peritos médicos fixaram nova data de alta clinica não lograram fixar, pelo menos expressamente o grau de incapacidade temporária até à data da nova alta clínica (que o ora recorrente presume ser ITA); porém, tal jamais poderia significar que o Tribunal deixasse simplesmente de fixar qualquer incapacidade temporária desde 18/07/2018 até à data da alta (como fez), devendo antes ter presumido e fixado ITA ou, na dúvida, ter solicitado esclarecimentos à junta médica em relação à IT que seria de aplicar em tal período; o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, para fixação de incapacidade razão pela qual, mesmo não sendo vinculativo, o laudo pericial é muito importante para que seja tomada uma decisão fundamentada; as respostas aos quesitos apresentados pelas partes ou pelo Tribunal devem permitir que este, com segurança, analise e pondere nomeadamente os períodos de incapacidade temporária, impondo-se que o julgador verifique se os peritos médicos fundamentaram devidamente as suas respostas e se as mesmas permitem àquele tomar uma decisão fundamentada ou se, na inversa, é necessário pedir mais esclarecimento e, até, formular novos quesitos; não se tendo procedido assim, não estando ainda os autos devidamente instruídos com todos os elementos de facto necessários para a decisão de saber quais os períodos de IT desde, pelo menos, a data de 18/07/218, impõe-se, que o Tribunal de recurso anule a sentença nesta parte nos termos previstos, respetivamente, no n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 4, do artigo 662.º do C.P.C.”
Por sua vez, entende a Recorrida que a sentença recorrida não fixou uma incapacidade no período em causa (19.07.2018 a 17.01.2020) de forma “propositada” por ser sua convicção que o A., nesse período, não padeceria de qualquer grau de incapacidade temporária para o trabalho, argumento este que, como decorre do que ficou referido no ponto anterior, improcede.
Mais diz a Recorrida que carece de fundamento legal a pretendida, pelo Recorrente, “presunção” de que teria estado afectado de ITA e que “Não podendo em caso algum, se porventura, o Meritíssimo juiz entender revogar nesta parte a douta sentença – o que não se concebe – sem antes oficiosamente, caso assim o venha a ser o entendimento, se munir dos meios técnicos e elementos para tal, ordenando designadamente que a junta médica se reúna novamente para clarificar – se for o entendimento, o que não se concebe que o seja - se há lugar a incapacidade temporária entre o período de 18.07.2018 e 17.01.2020 e em caso afirmativo, qual ou quais os respectivos graus a atribuir.”
3.1. Nos termos do disposto no art. 665º do CPC, o tribunal de recurso, ainda que declare nula a decisão, deve conhecer do objecto do da apelação.
Isto, porém, se os autos contiverem os necessários elementos a tal decisão. E, no caso, não contêm.
No âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, e não se conformando as partes com o resultado do exame médico singular, o exame por junta médica é indispensável à determinação das incapacidades, como aliás decorre dos disposto nos arts. 117º, nº 1, designadamente al. b), 138º, 139º e 140º do CPT, não podendo o juiz fixar a incapacidade sem que, antes, proceda a tal prova pericial.
No caso, não se tendo as juntas médicas que tiveram lugar nos autos, mormente a da especialidade de cirurgia geral (de 17.01.2020) e a junta médica “final” de 30.04.2021, pronunciado sobre a questão da incapacidade do A. no período de 19.07.2018 a 17.01.2020, impõe-se anular a sentença recorrida para que tal questão seja objecto de apreciação pela junta médica, designadamente, solicitando às já realizadas que se pronunciem sobre tal questão e prestem os necessários esclarecimentos em conformidade com o já referido no ponto III.2.3. do presente acórdão, aliás como os Recorrente e Recorrente, ainda que subsidiariamente, defendem.
E, assim sendo, como é, é prematuro atribuir ao A., nesse período, ITA como por este referido no recurso.
4 Da incapacidade temporária no período entre 01.05.2018 a 18.07.2018.
Na sentença recorrida considerou-se que o A., em tal período – de 01.05.2018 a 18.07.2018 -, esteve afectado de ITP de 40%, entendendo o A/Recorrente que: “
- 21.Acresce ainda que, mal se compreende com que fundamento a junta de ortopedia atribuiu IPP de 40% naquele período quando, a junta de especialidade de neurologia (realizada em 17/01/2020) atribuiu no mesmo período ITP de 50% (tal como já havia sido atribuído em sede de exame singular).
- 22.Sendo certo que a este respeito a Junta de Ortopedia não logrou fundamentar devidamente a sua resposta, como devia, o que não impediu o douto Tribunal a quo de a aceitar sem mais, ainda que a mesma seja lacónica e contraditória em relação à junta de especialidade anterior. 23. Novamente no que respeita a este particular, entende o recorrente que não estando ainda os autos devidamente instruídos com todos os elementos de facto necessários para a decisão de saber qual o grau de IT entre 1/05/2018 a 18/07/218, pelo que se impõe, salvo melhor opinião e devido respeito, que o Tribunal de recurso anule a sentença nesta parte nos termos previstos, respetivamente, no n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 4, do artigo 662.º do C.P.C.”
4.1. No exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo o Exmº Sr. Perito médico que o realizou considerou que o A., no período de 01.05.2018 a 18.07.2018 esteve com ITP de 50% (e com alta clínica aos 19.07.2018). Refira-se que, nessa fase, havia sido pedido exame da especialidade de neurologia, tendo o Exmº perito médico da especialidade de neurocirurgia, Exmº Sr. Dr. BB, emitido parecer (de 16.05.2019) no sentido de que o A. apresentava IPP de 5%, mas não se tendo pronunciado, todavia, quanto à incapacidade temporária no mencionado período.
Foi efectuado, já na fase contenciosa, um primeiro exame por junta médica da especialidade de neurologia, que teve lugar aos 17.01.2020 e em que interveio o referido Dr. BB, na qualidade de perito do Tribunal, junta médica essa que, por maioria (peritos do Tribunal e do sinistrado), se pronunciou no sentido de concordar com a proposta do INML de ITP de 50% no período de 01.05.2018 a 18.07.2018 (do assim considerado discordou o perito da Seguradora entendendo que os períodos de incapacidade temporária são os definidos pela Seguradora). Na sequência de reclamação pela Ré Seguradora, tal junta médica veio, contudo, a ser dada sem efeito por despacho de 03.03.2020 (mencionado no relatório do presente acórdão), com fundamento em impedimento do Sr. Dr. BB dado ter intervindo na fase conciliatória.
Realizou-se então nova junta médica de tal especialidade (neurologia), aos 10.07.2020, tendo os Srs. peritos médicos, ao quesito 7º formulado pelo A. [“
7. As lesões do sinistrado já se encontram consolidadas? Em caso afirmativo, qual a data da alta clínica?”] respondido que “7- Não apresenta sequelas por neurocirurgia” e, ao quesito 2º formulado pela Ré [“2. Qual o grau de incapacidade temporária a atribuir no período de 01-05-2018 a 18-07-2018?”] respondido que “2. A ser atribuído pela Junta Final do Trabalho”.
Na junta médica da especialidade de pneumologia que teve lugar aos 25.06.2020, os Srs. peritos médicos, ao mencionado quesito 2º formulado pela Ré, responderam que “No período referido atribuem uma ITP de 32%” e, ao quesito 7º formulado pelo A. responderam que “Sim, 19.07.2018”.
No exame por junta médica da especialidade de cardiologia (04.03.2021) ao mencionado quesito 2º formulado pela Ré foi respondido “2. não parece haver sequelas físicas do ponto de vista cardíaco” [não respondeu ao quesito 7º formulado pelo A.]
No exame por junta médica da especialidade de psiquiatria (17.01.2020) ao mencionado quesito 2º respondido “2. Do ponto de vista psiquiátrico não resultou período de incapacidade temporária” e, ao quesito 7º formulado pelo A. foi respondido “7. Resposta prejudicada pelas anteriores”.
No exame por junta médica da especialidade de cirurgia geral foi respondido o que já deixámos transcrito, mas relembrando: ao quesito 2º formulado pela Ré foi respondido “A resposta a este quesito compete a outras especialidades” e, ao quesito 7º formulado pelo A. foi respondido “7. Sim, de acordo com Junta Médica de Cirurgia Geral a 17-01-2020. Pelo Perito da Seguradora é dito a alta de 19-07-2018, conforme foi fixada no exame de medicina legal a 9-07-2019”.
Ou seja, de concreto, o que decorre dos autos é que, no período de 01.05.2018 a 18.07.2018: no exame médico singular foi atribuída ao A. ITP de 50%; no exame por junta médica da especialidade de pneumologia foi atribuída uma ITP de 32%; e no exame por junta médica “final” foi atribuída uma ITP de 40%. A razão da atribuição deste coeficiente de desvalorização não se encontra fundamentada [tal como aliás os demais, de 50% do exame singular e de 32% da junta médica de pneumologia] e, por outro lado, desconhece-se também quais as lesões e de que foro médico terão determinado essa incapacidade. Acresce que não se poderá descartar, pelo menos em abstracto e à partida, que a anulação da sentença com vista ao apuramento da situação clínica do A. e correspondente incapacidade no período de 19.07.2018 a 17.01.2020 se possa mostrar relevante.
Acresce dizer que o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regras da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC/2013).
No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí, a necessidade da devida fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado, tanto mais quando da sentença é interposto recurso.
Como decorre do referido no Acórdão desta Relação de 05.02.07[3] tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.
Aliás, nos termos do disposto no nº 8 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.”
Daí que, embora a junta médica e o tribunal apreciem livremente os elementos médicos constantes do processo, designadamente relatórios clínicos e exames complementares de diagnóstico, a par da própria observação do sinistrado pela perícia médica, essa livre apreciação não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade, pelo que os peritos médicos que intervêm na junta médica deverão fundamentar adequada e cabalmente o juízo que formularam pois que só assim será possível uma correta e cabal sindicância pelo Tribunal, designadamente pelo Tribunal da Relação, e, consequentemente, uma correcta apreciação e decisão da causa.
Ora, só na posse de todos os mencionados elementos poderá ser avaliada a incapacidade temporária para o trabalho do A. no período de 01.05.2018 a 18.07.2018.
E, assim sendo, impõe-se anular a sentença recorrida com vista ao esclarecimento, e devida fundamentação, pela junta médica e sentença quanto à razão da atribuição, ao A., da ITP de 40% (ou outra eventualmente superior, designadamente se decorrente da avaliação da incapacidade temporária face à lesão determinante da data da alta clínica apenas aos 17.02.2020), esclarecendo quais as lesões determinantes dessa ITP e fundamentando o coeficiente de desvalorização arbitrado.