5. Ao atuar da forma descrita, o Arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos bens que encontrasse no interior daquela residência, introduzindo-se na mesma através de arrombamento da porta, bem sabendo que os bens não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, causando-lhes com aquela atuação prejuízos patrimoniais.
6. Na prática dos factos supra descritos, o Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei o que não o demoveu da sua concretização.
7. O Arguido dedica-se a trabalhos agrícolas esporádicos, auferindo cerca de €170,00 por semana, quando tem trabalho.
8. Reside sozinho.
9. Estudou até ao 6.º ano de escolaridade.
10. Do Certificado do Registo Criminal do Arguido nada consta.
Ficaram por provar os seguintes factos:
1. O valor dos bens descritos no ponto 4. da matéria de facto provada é de aproximadamente, € 205,00 (duzentos e cinco euros).
Vejamos então:
Entende o Ministério Público, atento o princípio in dubio pro reo, que não tendo sido determinado o valor dos objetos subtraídos, nem se afigurando viável o apuramento desse facto, não deverá o furto em causa resultar agravado pela dita circunstância agravativa, pelo que o arguido deverá ser condenado, tão só, pela prática de um crime de furto simples.
De salientar, atenta a análise dos autos, que nem todos os objetos furtados foram recuperados, encontrando-se pelo menos um deles já no caixote do lixo, pelo que o valor respeitante aos mesmos, e constante da acusação, foi o que lhes foi atribuído pelo seu dono, a testemunha CC, a qual nas suas declarações perante o OPC, constantes de fls. 96 dos autos, referiu desejar procedimento criminal contra o autor do furto.
Assim, a considerar-se a existência de uma insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão, vício este referido no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, nunca a questão poderia ser solucionada com recurso ao reenvio do processo para novo julgamento, conforme previsto no artigo 426º do mesmo diploma legal, já que o exame a todos os objetos furtados, com a correspondente atribuição de um valor, sempre seria diligência muito dificilmente realizável, senão mesmo de impossível realização, atento o que foi dito.
A respeito da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício este previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, trata-se de "um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique" - Ac. do STJ, de 07-01-99, Procº nº 1055/98, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, pg. 73.
Ora, resultou provado que foram furtados objetos do interior de uma casa, bem como que o autor deste ilícito foi o arguido BB.
Porém, não resultou apurado o valor dos ditos objetos.
Como tal, concorda-se inteiramente com o Ministério Público, ora recorrente, no sentido de o arguido não poder ser prejudicado devido a esta circunstância, valendo, nesta sede, os argumentos subjacentes ao princípio in dubio pro reo, isto é, em caso de dúvida ou desconhecimento cumpre beneficiar o arguido.
A respeito do princípio in dubio pro reo:
Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto.
Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo".
Como tal, e por força do disposto no nº 4, do artigo 204º do Código Penal, não há lugar à qualificação do ilícito, que deverá ser considerado, por defeito, como respeitante a coisa furtada de diminuto valor.
Acresce, que nada obsta à condenação do arguido pela prática de tal ilícito, já que o legítimo dono dos objetos furtados apresentou queixa – cfr. artigo 203º, nº 3, do Código Penal.
Assim sendo, e utilizando idênticos critérios aos que foram utilizados pela sentença recorrida na determinação da medida concreta da pena, mormente os estabelecidos nos artigos 40º e 71º do Código Penal, entende-se adequado condenar o arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 203, nº 1, do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, totalizando a multa duzentos e cinquenta euros.
Reafirma-se que resultaram apurados todos os elementos objetivos e subjetivos constitutivos de tal tipo legal de crime, sendo o nexo de imputação do facto ao agente (arguido) de autoria imediata.
Assim, e pelo exposto, acordamos Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, nos termos supra expostos, pelo que, com a legal alteração que o beneficia, o arguido BB vai condenado pela prática do crime p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros), totalizando a multa duzentos e cinquenta euros.
Sem tributação.
Évora, 24 de maio de 2018
Maria Fernanda Palma (relatora)
Maria Isabel Duarte