I- Tendo o réu marido insultado gravemente e agredido fisicamente, várias vezes sua mulher, do facto de esta, em desabafo e em desespero, haver dito várias vezes àquele "põe-te na rua" e "nada fazes aqui", não se pode atribuir a tais frases qualquer intuito ofensivo e, muito menos, culposo.
II- A entrada tardia do réu marido em casa e as atitudes violentas deste acima mencionadas, justificam a atitude isolada daquela de trancar a porta da habitação com uma corrente interior, obrigando-o a ter que ir dormir para casa de familiares, não se podendo qualificar de grave e, muito menos de comprometedora da possibilidade da vida em comum por forma a decretar-se o divórcio pedido em reconvenção.
III- Tendo o acto em que a condenação por litigância de má-fé se fundamentou sido praticado enquanto a lide decorria seus termos na 1. instância, era ali que devia ter tido lugar tal condenação e não na 2. instância, onde só poderia ser reapreciada em recurso.