Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), melhor identificada nos autos, Executada no âmbito da ação de extensão de efeitos da decisão judicial proferida no processo n.º 1498/20.6BEPRT, contra si intentada por AA com os sinais nos autos, e ainda contra a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 23/01/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora, revogando a sentença recorrida.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, proferiu sentença em 31/05/2025, em que julgou “improcedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 1498/20.6BEPRT, absolvendo-se as entidades demandadas do pedido”.
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido, concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e revogou a sentença recorrida.
O que está essencialmente em causa consiste em saber se é possível estender à Exequente/Recorrida e executar em seu favor, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º do CPTA, os efeitos da sentença proferida no Processo n.º 1498/20.6BEPRT, no qual as Entidades Demandadas foram condenadas a reinscrever a Autora no Regime Previdencial gerido pela Demandada, CGA, com efeitos à data em que aquela foi inscrita e passou a descontar quotas no/para o Regime Geral da Segurança Social, tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, a qual visa interpretar da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
A questão de fundo do presente recurso respeita, pois, à possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA, face à redação da Lei n.º 60/2005, de 29/12, ainda que se verifique a existência de interrupções ou hiatos temporais entre contratos celebrados para exercício de funções públicas.
Tal como sustentado pela Recorrente, está em causa uma questão complexa, exigindo a análise dos requisitos da extensão dos efeitos da sentença e da jurisprudência deste STA a respeito do âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, no caso de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte, ou também na situação da Recorrida, em que há descontinuidade temporal.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024 - neste sentido, vide Acórdãos de 27/11/2025, Processo n.º 0485/19.1BEPNF-O e de 17/12/2025, Processos n.ºs. 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9BEPNF-P.SA2.
Acresce que a fundamentação do aresto sob censura não evidencia qualquer erro de julgamento acerca da análise da questão da identidade das situações de facto subjacentes, pois que se comprova que a Autora tem exercido funções como professora, em várias escolas, desde 01/09/2001.
Assim, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STA, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excecionalidade da sua admissão.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, ficando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.