IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, proferiu sentença em 31/05/2025, em que julgou “improcedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 1498/20.6BEPRT, absolvendo-se as entidades demandadas do pedido”.
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido, concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e revogou a sentença recorrida.
O que está essencialmente em causa consiste em saber se é possível estender à Exequente/Recorrida e executar em seu favor, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º do CPTA, os efeitos da sentença proferida no Processo n.º 1498/20.6BEPRT, no qual as Entidades Demandadas foram condenadas a reinscrever a Autora no Regime Previdencial gerido pela Demandada, CGA, com efeitos à data em que aquela foi inscrita e passou a descontar quotas no/para o Regime Geral da Segurança Social, tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, a qual visa interpretar da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
A questão de fundo do presente recurso respeita, pois, à possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA, face à redação da Lei n.º 60/2005, de 29/12, ainda que se verifique a existência de interrupções ou hiatos temporais entre contratos celebrados para exercício de funções públicas.
Tal como sustentado pela Recorrente, está em causa uma questão complexa, exigindo a análise dos requisitos da extensão dos efeitos da sentença e da jurisprudência deste STA a respeito do âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, no caso de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte, ou também na situação da Recorrida, em que há descontinuidade temporal.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024 - neste sentido, vide Acórdãos de 27/11/2025, Processo n.º 0485/19.1BEPNF-O e de 17/12/2025, Processos n.ºs. 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9BEPNF-P.SA2.
Acresce que a fundamentação do aresto sob censura não evidencia qualquer erro de julgamento acerca da análise da questão da identidade das situações de facto subjacentes, pois que se comprova que a Autora tem exercido funções como professora, em várias escolas, desde 01/09/2001.
Assim, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STA, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excecionalidade da sua admissão.