2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
- 1.Foi instaurado na Repartição de Finanças de Caldas da Rainha contra “C..., Lda” execução para pagamento de IVA respeitantes aos períodos de Fevereiro, Julho e Agosto de 1992.
- 2.Após citação da executada “C...”, ordenou-se a penhora, tendo o respectivo auto de diligência sido em 25/3/1998, dando conta de que aquela não tinha bens susceptíveis de penhora;
- 3.Por despacho de 14/5/1998, do Exmº Chefe da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários;
- 4.O oponente foi citado para a execução no dia 18/6/1998;
- 5.A oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Caldas da Rainha no dia 17/9/1998;
- 6.A sociedade “C..., Lda” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha sob o n.º 736/740716;
- 7.Pela ap. 4/910308 foi registado o seguinte facto: “Transmissão de duas quotas de 50.000$00 cada, resultantes da divisão de uma de 250 000$00, tendo o sujeito passivo reservado para si uma de 150 000$00 - Sujeitos activos: Recorrente(...)e A...”
- 8.Pelas ap. 5,6 e 7/910308 foi registada a atribuição da gerência a todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura do sócio J....
- 9.Pela ap. 08/910308 foi registada a exoneração do gerente A..., por renúncia ao cargo.
- 10.Na AG extraordinária datada de 15/7/1994, a sociedade “C..., Lda” apreciando a carta com data de 18/5/1994, declarou aceitar a renúncia à gerência do sócio A...;
- 11.Em relação aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, o oponente assinou as declarações mod. 22 do IRC e documentos que as acompanhavam, na qualidade de representante legal do sociedade;
- 12.No âmbito da sua actividade de gerente, era o oponente em conjunto com o Sr. J...que fazia as encomendas e a marcação dos preços respectivos;
- 13.Era o oponente quem abria o estabelecimento, contratava ou despedia pessoal e concedia férias, além de emitir directivas aos trabalhadores.
2.1.2 Na sentença recorrida considerou-se como não provado que o oponente:
- -Desconhecesse e não interviesse em todas as questões relacionadas com o giro comercial, pagamentos e responsabilidade daquela firma;
- -Nunca dela auferisse qualquer lucro e apenas recebesse o seu ordenado;
- -Trabalhasse sob as ordens, orientação e fiscalização de J...;
- -Que os prejuízos de exploração dos estabelecimentos comerciais da “C..., Lda” se devessem à concorrência motivada pelo aparecimento de centros comerciais e da abertura de inúmeros estabelecimentos concorrentes;
- -O sócio A... tivesse descapitalizado a sociedade “C..., Lda”.
2.1.3 Ainda na sentença recorrida motivou-se o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
Para formar a convicção do tribunal ponderou-se o conjunto da prova produzida, com destaque para os documentos de fls. 8 a 10, certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à matrícula da “C..., Lda” e respectivos averbamentos e inscrições; fls. 12: acta n.° 28 da AGE da sociedade, elaborada com data de 15/7/1994, dando conta do pedido de exoneração de gerente e sua aceitação; Fls. 17 a 28, documentos respeitantes ao título executivo contra a sociedade, despacho de reversão e citação do oponente.
Documentos de fls. 35 a 38, demonstrativas de que o oponente subscreveu documentos como gerente da sociedade; fls. 39 a 43, (folhas numeradas ao inverso) a demonstrar que o oponente subscreveu em representação da sociedade, uma petição dirigida à Comissão Distrital de Revisão de Leiria, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Declarações do IRC juntas a fls. 62 e segs. bem como documentos anexos, subscritos pelo oposição, e nos quais se indicava o oponente como gerente da sociedade.
Em relação aos documentos, salientam-se dois factos relevantes, relacionados com o assunto em questão. Trata-se da acta n.° 29 (fls. 35 e 78) datada de 30/3/1995 e da declaração mod.22 referente ao exercício de 1994 entregue na Repartição de Finanças em 20/6/1995 (fls. 74 e segs.): o oponente subscreveu como representante legal da sociedade ambos os documentos numa data em que alegadamente já tinha renunciado à gerência.
Os depoimentos das testemunhas confirmam, no essencial, o que consta dos documentos mencionados: o oponente exercia, de facto e de direito, a gerência da “C..., Lda”. Assim, o Sr. J... afirmou que só esporadicamente, recebia ordens do Sr. A.... e mais à frente referiu que os gerentes Sr A... e Sr J... actuavam de forma empenhada para garantir a continuação do estabelecimento e garantir os salários. Esta forma empenhada de proceder, percebe-se à luz de uma gerência efectiva. Procedimento que é reforçado pelo depoimento da Sr.ª I....ao declarar que o oponente e a esposa chegaram a alienar bens pessoais para aplicação na firma “C..., Lda” e pagamento de salários. Mais uma vez, um empenhamento compreensível na perspectiva de uma gerência efectiva.
Mas é nas palavras do Sr. A... (contabilista da sociedade, fls. 84), que a gerência efectiva resulta com toda a clareza: era o oponente que fazia as encomendas e a marcação dos preços, contratava pessoal, concedia férias ou despedia pessoal.
O facto de a sua actividade estar circunscrita ao estabelecimento de Caldas da Rainha não o subtrai à qualidade de gerente da sociedade “C..., Lda”.
Era precisamente por causa dessa qualidade que o oponente exercia aquelas funções.
2.1.4 Ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se ainda a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada:
14. A execução fiscal dita em 1., após lhe terem sido apensadas outras, passou a seguir também para cobrança de IVA dos meses de Janeiro de 1993 e Janeiro de 1994.
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
A..., ora recorrido, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “C..., Lda” para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos meses de Fevereiro, Julho e Agosto de 1992 e prosseguindo também para cobrança de dívidas de IVA dos meses de Janeiro de 1993 e de 1994, reverteu contra ele após por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
Essa decisão foi julgada improcedente.
Veio o Oponente recorrer dessa sentença.
Das suas alegações e respectivas conclusões verifica-se que o Oponente não se conforma com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria quanto a alguns dos fundamentos por ele invocados e que o Juiz daquele tribunal considerou improcedentes, designadamente, a prescrição das dívidas exequendas no que se refere ao Oponente, a inconstitucionalidade do art. 13.º do CPT e a impossibilidade de responsabilizar subsidiariamente o Oponente por tais dívidas.
Daí que, como ficou referido em 1.6, as questões a apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, sejam:
- -qual o regime de prescrição das dívidas tributárias a aplicar em relação ao responsável subsidiário e se o respectivo prazo já decorreu em relação às dívidas exequendas;
- -se o art. 13.º do CPT, ao abrigo do qual a execução fiscal reverteu contra o Oponente, é materialmente inconstitucional por ofensa dos princípios vertidos sob os arts. 1.º, 2.º, 13.º 18.º, n.º 2, 266.º, n.º 2 e 107.º, da CRP;
- -se pode considerar-se que o Oponente era gerente de facto da sociedade originária devedora na data relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas;
- -se o Oponente logrou fazer prova da sua ausência de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS
O Recorrente, tal como fizera na 1.ª instância, continua a sustentar que as dívida exequenda estão prescritas porque lhes seria aplicável o regime do art. 498.º do CC.
A esse propósito, ficou escrito na sentença recorrida «O oponente sustenta a aplicabilidade do prescrição da obrigação tributária, à luz do prazo previsto no Art.º 498 do Código Civil.
O Art.º 498 do Código Civil dispõe sobre prescrição do direito à indemnização.
Contudo, o cumprimento de uma obrigação tributária de que o oponente é responsável subsidiário tem um regime de prescrição próprio previsto na respectiva lei de processo, o que torna desnecessário e injustificável o recurso a outras normas.
Com efeito, nos termos do Art.º 34/1 e 2 do CPT as obrigações tributárias só prescrevem no prazo de 10 anos, contados a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
E este prazo é aplicável não só ao contribuinte, como ao responsável subsidiário, os quais estão sujeitos às mesmas causas de suspensão ou interrupção da prescrição [Tal como se dispõe hoje no Art.º 48/2 da LGT, mas cuja doutrina era já aceite pacificamente no âmbito do CPT. Cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, 2000, Rei dos Livros, pp. 227 e segs. Com efeito, a jurisprudência entendeu que " a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição da divida exequenda, não sendo aplicável o preceituado no art. 323 do C. Civil. - Interrupção essa que opera não só contra o devedor principal, mas também no tocante aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que venham a ser citados na execução ou em que se verifique a reversão daquela, ressalvada a hipótese prevenida no art. 244 do CPT, ou seja, quando a execução "reverta" contra o verdadeiro responsável originário da divida exequenda'. Ac do STA n.° 19231 de 8/11/1995, ("Bases Jurídico Documentais" dgsi.pt).]
Não decorreram mais de 10 anos contados a partir do ano seguinte à ocorrência do facto tributário, pelo que improcede a excepção deduzida.
E mesmo que se aplicasse o regime previsto no Art.º 498/1 do Código Civil [Alguns autores (Menezes Cordeiro e Rui de Albuquerque, "Da responsabilidade fiscal subsidiária: a imputação aos gestores dos débitos das empresas á Previdência e o artigo 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos" in "Cadernos Ciência e Técnica Fiscal", pp. 184 e segs. cit. por António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, 2000, Rei dos Livros, pp. 228 segs.) defenderam a aplicação do Art.º 498 do CC no âmbito do Art.º 16 do CPCI.] o inicio do prazo contar-se-ia a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. No que a estes autos respeita, a Administração Tributária porque está obrigada à excussão dos bens do devedor principal, só tem conhecimento do direito de reverter contra o gerente depois de excutidos os bens do património da devedora principal, não podendo antes disso, demandar os gerentes.
Assim, conhecida que foi a falta de bens da "Carvalho e Godinho, Lda", em 25/3/1998 (auto de diligência de penhora), no dia 14 de Maio do mesmo ano foi ordenada a reversão contra os gerentes. Muito antes de expirado o prazo prescricional do Art.º 498 do CC».
Concordamos integralmente com o exposto na sentença recorrida.
É inquestionável que o regime da prescrição aplicável às obrigações tributárias em causa é o do art. 34.º do CPT (cfr. também os arts. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 297.º, do CC).
Sob esse regime a lei não estipulava qualquer tratamento diferente em relação aos diversos responsáveis, fossem eles originários ou subsidiários. Daí que a jurisprudência venha afirmando uniformemente que, no domínio do CPT, as causas de interrupção da prescrição operavam, não só contra o devedor principal, mas também contra os responsáveis subsidiários, independentemente da data da citação destes (() Neste sentido, vide, entre outros os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:
- -8 de Novembro de 1995, proferido no recurso com o n.º 19231, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 1997, págs. 2615 a 2618;
- -25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 21606, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1983 a 1993;
- -2 de Julho de 1997, proferido no recurso com o n.º 21399, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Novembro de 2000, págs. 2094 a 2098;
- -13 de Janeiro de 1999, proferido no recurso com o n.º 16189;
- -2 de Junho de 1999, proferido no recurso com o n.º 23439.)-(() Com a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a situação alterou-se, passando a citação do responsável subsidiário a ter efeitos no regime da prescrição, levando a que a interrupção ocorrida relativamente ao devedor principal não produza efeitos quanto ao responsável subsidiário quando a citação deste, no processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. art. 48.º, n.º 3). Esta alteração, como referem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, LGT Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 13 ao art. 48, pág. 195, terá na sua origem razões de justiça material, dado estar-se perante uma obrigação de garantia, de causa legal, a dívidas de terceiro.).
Aliás, bem se compreendia que assim fosse, uma vez que, a reversão da execução em nada contende com o nascimento da obrigação dos responsáveis subsidiários. Esta obrigação nasce com a verificação dos seus pressupostos legais, não com a reversão ou com a citação dos responsáveis subsidiários. Na verdade, a reversão não é mais do que a modificação subjectiva da instância executiva por foram a que a execução fiscal passe também a correr contra alguém que, apesar de não ter sido demandado originariamente, tem legitimidade passiva, por via da responsabilidade subsidiária. Por seu turno, a citação dos responsáveis subsidiários tem a única função de os chamar à execução, pressupondo, como é óbvio, que estes são já antes dela sujeitos passivos de uma obrigação susceptível de cobrança coerciva.
Recorde-se aqui que já no art. 10.º do CPT, como hoje no art. 18.º, n.º 3, da LGT, se considerava como sujeito passivo da relação tributária, quer o contribuinte directo, quer o responsável, designadamente, o terceiro responsável subsidiário.
Assim, tendo em conta que à prescrição das dívidas exequendas é aplicável o regime do CPT, atento o disposto no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, deste código, fácil se torna concluir que as dívidas exequendas não estão prescritas pois, mesmo em relação à dívida mais antiga, que é de Janeiro de 1992, não decorreram ainda dez anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 1993.
A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, não merece qualquer censura quanto a esse ponto.
2.2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13.º DO CPT
Volta o Recorrente a esgrimir a inconstitucionalidade do art. 13.º do CPT, tal como o fizera na 1.ª instância.
A este propósito disse o Juiz do Tribunal a quo:
«Na perspectiva do oponente o Art.º 13 CPT é inconstitucional porque, com a inversão do ónus da prova, criou-se um novo sujeito passivo, violando assim o princípio da capacidade contributiva, além dos princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça e da imparcialidade.
A questão da inconstitucionalidade do Art.º 13 do CPT tem sido desenvolvida por Leite de Campos (Cfr. Diogo Leite de Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, "Direito Tributário", Almedina, 2a ed. pp. 384 e segs.), com o argumentos de que a presunção de culpa constante do Art.º 13 CPT viola a constituição afrontando os princípios referidos pelo oponente.
Antes de mais, diga-se o Tribunal Constitucional apreciou já, por várias vezes, a questão da constitucionalidade do Art.º 13 CPT, tendo sempre chegado à conclusão da sua conformidade com a Constituição, (veja-se o último Ac do TC n.° 400/2001, Procº 419/00, publicado no DR, II série, de 7/11/2001, onde são referidos vários acórdão no sentido da conformidade constitucional do Art.º 13 CPT).
A alegação de que com a inversão do ónus da prova se criou um novo sujeito passivo parece um pouco excessiva. O gerente é um responsável meramente subsidiário, com um regime menos gravoso que o do fiador, uma vez que só responde se não ilidir a presunção que o onera.
Por outro lado, o interesse público subjacente à cobrança dos créditos fiscais justifica um regime de maior responsabilidade que dê efectivas garantias da possibilidade da sua cobrança.
De resto, não podendo ignorar as suas responsabilidades, o gerente tem de fazer opções, como funcionalmente lhe cabe. E qualquer opção implica responsabilidade.
A presunção que o onera não passa disso mesmo: uma presunção que pode ilidir mediante prova, a qual nem sequer é uma "diabólica probatio" [Como refere Isabel Marques da Silva, "Problemas Fundamentais do Direito Tributário,", 1999, "Vislis", pp 128 e segs.] considerando os casos em que nos tribunais é acolhida com sucesso a alegação e prova, da falta de gerência efectiva, ou falta de culpa na insuficiência do património da empresa.
No que respeita à inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade nenhum deles se mostra afrontado pelo preceito em causa. O princípio da igualdade, por exemplo, não implica que a lei deva garantir na sua aplicação um resultado igual para cada um dos destinatários; pelo contrário, a diferença efectiva entre os destinatários deve ser objecto de previsão diferenciada. Ora um particular (um fornecedor, por ex.) que está em contacto permanente com a sociedade tem a possibilidade de acompanhar a sua situação patrimonial com muita proximidade. E quando perspectiva que a satisfação do seu crédito pode perigar, tem muitas medidas ao seu alcance para evitar, ou diminuir, os eventuais prejuízos, o que não sucede com a Administração Tributária.
Termos em que improcede a arguição de inconstitucionalidade [A jurisprudência já se manifestou negativamente sobre a questão: Cfr. Ac do STA n.° 22544 de 17/6/1998 ("Bases Jurídico Documentais" dgsi.pt)]».
Também no que se refere a este ponto, a sentença recorrida merece inteiramente o nosso acordo.
Aliás, como também se deu conta na sentença, a questão da constitucionalidade do art. 13.º do CPT tem vindo repetidamente a ser colocada e decidida uniformemente pela jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional (() Por mais recente e com numerosa indicação da jurisprudência anterior, vide o acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 467/01, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 2001, pág. 19782 e segs.), quer do Supremo Tribunal Administrativo (() Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:
- -10 de Dezembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 21569, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 3279 a 3281 (se bem que referindo-se ao art. 16.º de Código de Processo das Contribuições e Impostos, a questão é em tudo idêntica, sendo que também este preceito foi julgado conforme à Constituição pelo acórdão com o n.º 328/94 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Novembro de 1994, pág. 11299 e segs.);
- -17 de Junho de 1998, proferido no recurso com o n.º 22544, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 2241 a 2245;
- -4 de Novembro de 1998, proferido no recurso com o n.º 21967, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3070 a 3072;
- -5 de Maio de 1999, proferido no recurso com o n.º 22811;
- -26 de Maio de 1999, proferido no recurso com o n.º 23769;
- -27 de Outubro de 1999, proferido no recurso com o n.º 23872;
- -21 de Novembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26119;
- -16 de Janeiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 26475.), quer deste Tribunal Central Administrativo (() Entre outros, os acórdãos deste Tribunal de:
- -20 de Abril de 1999, proferido no recurso com o n.º 1243/98;
- -2 de Novembro de 1999, proferido no recurso com o n.º 623/98;
- -1 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 752/98;
- -1 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 890/98;
- -12 de Julho de 2000, proferido no recurso com o n.º 3112/00.), motivo por que, remetendo para a sentença recorrida e para a jurisprudência indicada, nos dispensamos de outros considerandos.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida no que respeita ao juízo efectuado sobre a constitucionalidade do art. 13.º do CPT.
2.2.4 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPONENTE PELAS DÍVIDAS EXEQUENDAS
Não é questionado nos autos que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável à situação sub judice é o do art. 13.º do CPT, na redacção originária. Aliás, como é jurisprudência pacífica (() Vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:
- -11 de Janeiro de 1995, proferido no recurso com o n.º 18613, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 119 a 122;
- -2 de Outubro de 1996, proferido no recurso com o n.º 20201, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 2665 a 2668;
- -11 de Fevereiro de 1998 (com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros da Secção e tirado por unanimidade) , proferido no recurso com o n.º 21383, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, págs. 357 a 367;
- -24 de Fevereiro de 1999 (este do Pleno e tirado por unanimidade) , proferido no recurso com o n.º 21.606, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Maio de 2000, págs. 36 a 41.), em sintonia com a doutrina (() BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, pág. 99.), o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades pelas dívidas tributárias destas aplicável é o que estiver em vigor na data em que ocorre o facto gerador da responsabilidade, pois estamos no domínio de normas substantivas e relativas a responsabilidade extracontratual.
O Recorrente sustenta que a execução fiscal não deveria ter revertido contra ele e, se bem interpretamos as suas alegações, com dois fundamentos:
- -não era gerente de facto da sociedade originária devedora;
- -não teve culpa pela insuficiência do património daquela sociedade para a satisfação das dívidas exequendas.
Na petição inicial o Oponente sustentou também que não era gerente de direito da sociedade, mas, face às conclusões do recurso, parece ter-se conformado com a sentença recorrida na parte em que esta considerou estar demonstrada a gerência de direito, ao invés do que sucedeu quanto ao julgamento feito em relação a cada um dos outros referidos fundamentos, expressamente referidos nas conclusões do recurso.
Prevenindo a possibilidade de assim não ser, ou seja, de o Recorrente também nessa parte não se conformar com o decidido (() Hipótese que colhe algum apoio nas alegações do recurso, mas que não decorre das conclusões do recurso.), sempre diremos que, tendo o Oponente admitido que foi gerente de direito desde 7 de Agosto de 1991 até 27 de Maio de 1994 (cfr. art. 22.º da petição inicial), e reportando-se as dívidas exequendas aos meses de Fevereiro, Julho e Agosto de 1992, Janeiro de 1993 e Janeiro de 1994, tornava-se despiciendo averiguar se depois de 27 de Maio de 1994 aquele manteve ou não a qualidade de gerente da sociedade devedora principal.
Na verdade, como é pacífico, pelo menos para a jurisprudência, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 13.º do CPT reporta-se quer às dívidas nascidas quer às que deveriam ser pagas no período da gerência.
Assim, para a decidir a oposição era de todo irrelevante apurar se, como alegou o Oponente, deixou de ser gerente de direito a partir de 27 de Maio de 1994, data ulterior àquela em que se gerou a mais recente das dívidas exequendas.
Quanto aos outros fundamentos respeitantes à responsabilidade subsidiária:
2.2.4.1 quanto à gerência de facto
O Oponente sustentou na petição inicial que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora principal.
Na sentença recorrida, quanto à questão da gerência de facto, ficou escrito:
«Sendo gerente de direito, presume-se (presunção natural) que também é gerente de facto. Trata-se de uma presunção judicial, ilidível mediante mera contraprova.
Desde que produza contraprova e com isso tome os factos duvidosos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova (Art.° 346 do CC).
Mas o oponente tão pouco logrou a contraprova de gerência efectiva. Antes pelo contrário.
Como tal, a gerência de facto consolidou-se no mundo do direito».
Também quanto a este aspecto concordamos inteiramente com a sentença recorrida.
Aliás, naquela sentença foi dada como provada factualidade que, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, permite que se conclua que este foi gerente de facto da sociedade devedora principal, não havendo sequer que fazer funcionar as regras do ónus da prova. Na verdade, deu-se como provado na sentença que:
- -Em relação aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, o oponente assinou as declarações mod. 22 do IRC e documentos que as acompanhavam, na qualidade de representante legal do sociedade;
- -No âmbito da sua actividade de gerente, era o oponente em conjunto com o Sr. J... que fazia as encomendas e a marcação dos preços respectivos;
- -Era o oponente quem abria o estabelecimento, contratava ou despedia pessoal e concedia férias, além de emitir directivas aos trabalhadores.
O Oponente alegou na petição inicial que nunca passou de um mero funcionário, trabalhando sob as ordens, orientação e fiscalização de J..., desconhecendo e não intervindo nas questões relacionadas com o giro comercial, pagamentos e responsabilidades da sociedade, nunca dela tendo auferido qualquer lucro, mas apenas o seu ordenado (cfr. arts. 28.º a 35.º da petição inicial). No entanto, tal factualidade foi considerada não provada na sentença recorrida (cfr. 2.1.2).
Será que, como alega o Recorrente, se fez errada valoração da prova produzida? Afigura-se-nos que não.
Recordemos aqui a motivação do julgamento de facto, quanto à matéria em causa, expendida na sentença recorrida:
«Documentos de fls. 35 a 38, demonstrativas de que o oponente subscreveu documentos como gerente da sociedade; fls. 39 a 43, (folhas numeradas ao inverso) a demonstrar que o oponente subscreveu em representação da sociedade, uma petição dirigida à Comissão Distrital de Revisão de Leiria, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Declarações do IRC juntas a fls. 62 e segs. bem como documentos anexos, subscritos pelo oposição, e nos quais se indicava o oponente como gerente da sociedade.
Em relação aos documentos, salientam-se dois factos relevantes, relacionados com o assunto em questão. Trata-se da acta n.° 29 (fls. 35 e 78) datada de 30/3/1995 e da declaração mod.22 referente ao exercício de 1994 entregue na Repartição de Finanças em 20/6/1995 (fls. 74 e segs.): o oponente subscreveu como representante legal da sociedade ambos os documentos numa data em que alegadamente já tinha renunciado à gerência.
Os depoimentos das testemunhas confirmam, no essencial, o que consta dos documentos mencionados: o oponente exercia, de facto e de direito, a gerência da “C..., Lda”. Assim, o Sr. J... afirmou que só esporadicamente, recebia ordens do Sr. A... e mais à frente referiu que os gerentes Sr A... e Sr J.. actuavam de forma empenhada para garantir a continuação do estabelecimento e garantir os salários. Esta forma empenhada de proceder, percebe-se à luz de uma gerência efectiva. Procedimento que é reforçado pelo depoimento da Sr.ª I... ao declarar que o oponente e a esposa chegaram a alienar bens pessoais para aplicação na firma “C..., Lda” e pagamento de salários. Mais uma vez, um empenhamento compreensível na perspectiva de uma gerência efectiva.
Mas é nas palavras do Sr. A... (contabilista da sociedade, fls. 84), que a gerência efectiva resulta com toda a clareza: era o oponente que fazia as encomendas e a marcação dos preços, contratava pessoal, concedia férias ou despedia pessoal.
O facto de a sua actividade estar circunscrita ao estabelecimento de Caldas da Rainha não o subtrai à qualidade de gerente da sociedade “C..., Lda”.
Era precisamente por causa dessa qualidade que o oponente exercia aquelas funções».
Nenhuma censura merece a valoração da prova produzida e a factualidade dada como assente na sentença recorrida.
É certo que de algumas passagens dos depoimentos das testemunhas, se lidas isoladamente, parece resultar que o Oponente não era gerente de facto, mas antes não exercia outras funções que não as de empregado. No entanto, uma leitura integral e conjugada dos depoimentos e, sobretudo, dos documentos juntos aos autos - sendo que, por razões óbvias, a prova documental apresentada pela Fazenda Pública, designadamente a que consta de fls. 35 a 43, merece superior credibilidade -, não permite melhor valoração que aquela que, criteriosa e detalhadamente, foi feita na sentença recorrida.
Afigura-se-nos que a sentença, também quando julgou provado que o Oponente foi gerente da sociedade originária devedora, decidiu acertadamente.
2.2.4.2 quanto à culpa pela insuficiência do património
Como ficou já referido, no regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente uma presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pela dívida exequenda. Essa presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida pelos interessados, mediante a demonstração da inexistência de culpa ou inexistência de nexo de causalidade entre a actuação culposa e a insuficiência do património da sociedade para o cumprimento das dívidas tributárias.
Alegou o Oponente na petição inicial, para a eventualidade de se considerar que foi gerente de facto, que «a situação de irreversível incapacidade económica para solver os compromissos, quer fiscais, quer outros, de “C...., Lda., se ficou a dever a condições que nada têm a ver com a gerência do oponente», enumerando diversas circunstâncias que, a seu ver, lhe são alheias e determinaram a insuficiência patrimonial da sociedade e referindo que «A todas estas condições adversas tentou o Adérito [o Oponente] opor-se, trabalhando com a sua família 15 horas por dia, prescindindo dos seus salários, e chegando mesmo a pôr dinheiro próprio na sociedade a fim de solver compromissos imediatos com o pagamento de salários» (cfr. arts. 49.º a 57.º).
Desde logo, cumpre realçar que a alegação aduzida pelo Oponente, de que não foi gerente de facto da sociedade devedora principal, se não exclui a possibilidade de, a título subsidiário, alegar e tentar provar que não teve culpa pela insuficiência do património societário para satisfazer os créditos tributários, de algum modo condiciona tal possibilidade pois, como é óbvio, será difícil sustentar simultaneamente que não se foi gerente de facto e que se exerceu a gerência de forma prudente.
Na verdade, a culpa aqui em causa, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil), deve aferir-se pela diligência de um “bom pai de família”, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que é que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs.), a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
Assim, sustentando o Oponente que não foi gerente de facto, dificilmente poderá provar que não teve culpa pela insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas, o que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
Apesar disso, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma (() Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.).
Alegou o Recorrente que a prova produzida nos autos foi mal valorada pois, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, permite que se dê como provada factualidade que permite afastar a culpa do Oponente pelas insuficiência do património societário para responder pelas dívidas exequendas.
Será assim ?
Na sentença recorrida considerou-se como não provado:
- -Que os prejuízos de exploração dos estabelecimentos comerciais da “C..., Lda” se devessem à concorrência motivada pelo aparecimento de centros comerciais e da abertura de inúmeros estabelecimentos concorrentes;
- -O sócio A... tivesse descapitalizado a sociedade “C..., Lda”.
Permitiria a prova produzida que tais factos fossem dados como provados ?
Pese embora as testemunhas referirem a concorrência e o abandono do sócio A... como factores que contribuíram para a situação da sociedade, certo é que dos seus depoimentos não resulta que tenha sido a concorrência ou, pelo menos, apenas esta, a determinar os prejuízos de exploração dos estabelecimentos da sociedade originária devedora, nem que o referido A... tenha descapitalizado a sociedade.
Por outro lado, atento o disposto no art. 514.º, n.º 1, do CPC, afigura-se-nos não poder considerar-se que o Oponente está dispensado da prova dos factos respeitantes às circunstâncias do exercício da actividade comercial de pronto a vestir.
O julgamento de facto da 1.ª instância não nos merece, pois, qualquer reparo.
A matéria factual provada, manifestamente, não permite que se considere que o Oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende pela insuficiência do património social.
Mas, ainda que assim não fosse, e que a matéria de facto alegada pelo Oponente a este respeito pudesse ter-se como provada (e não pode), afigura-se-nos que, exclusivamente com base na mesma, seria impossível concluir que não foi por culpa do Oponente que a empresa não tem património suficiente para fazer face às dívidas fiscais em execução.
Deveria o Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, de aumento da concorrência, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, procurando adoptar medidas concretas que lhe permitissem adequar a situação da sociedade à situação do mercado. Não o tendo feito ou, pelo menos, nada tendo alegado nesse sentido, antes se limitando a alegar que “trabalhava 15 horas por dia”, “prescindia do salário” e “chegou a pôr dinheiro próprio na sociedade”, não pode considera-se que o Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.
A sentença recorrida decidiu nesse sentido e, por isso, também neste ponto não merece censura alguma.