O Direito a aplicar:
1 — Sustenta o reclamante que o despacho não corresponde à realidade, pois afirma que não foi feita autoliqui dação de taxa de justiça, quando a verdade é que com a p. i. juntou comprovativo de ter feito autoliquidação.
Contradição com a realidade que não se recolhe.
Pois que o que se enuncia é que o reclamante "Não autoliquidou a taxa de justiça" e "nos termos e para os efeitos (...)".
Não se retira que nenhum comprovativo de autoliquidação foi junto.
O que razoavelmente se capta é afirmação de que não foi feita autoliquidação conforme o devido.
E se efectivamente, como flui, de montante inferior, isso é questão que o reclamante não põe em causa.
2 — Sustenta o reclamante que não foi respeitado o art.° 80° do CPTA que afirma que a recusa tem as consequências que lhe correspondem na lei civil, pelo que em vez de se ter decidido pela remessa de todo o expediente ao Serviço de Finanças, impunha-se que se tivesse aguardado pela hipótese prevista no art.° 175°, n° l, do CPC, agora materializada, a da reclamação para o juiz.
Motivo sem útil valia para apreciação da bondade da recusa.
O aguardar ou não pelo decurso do prazo de reclamação nada constitui (nem constituiu) causa para a recusa, encontrando-se a jusante, em nada participando das suas razões, da sua valia.
E tal como um outro qualquer acto administrativo ou uma sentença judicial, o acto decisório não está impedido de logo enunciar, ou anunciar, efeitos, e sem prejuízo para as prerrogativas de tutela à disposição do destinatário.
Pelo que improcede a reclamação.
Sem custas.”
Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que indeferiu a reclamação de recusa da p.i. de oposição à execução fiscal pela Secretaria.
Primeiramente, o recorrente arguiu, ao menos implicitamente, o vício da falta de fundamentação da decisão ao afirmar que não se percebe a referência ao art. 175° do CPC, ficando-se, assim, na ignorância da fundamentação de direito da decisão recorrida a qual está carecida de fundamentação, violando-se, desta forma, o estatuído no art. 158°, nº1 do CPC.
Ante omnia, do contexto da decisão emerge o que pode considerar-se erro de escrita ou manifesto lapso cometido pelo MºJuiz ao escrever artº 175º em vez de artº 475º do CPC, pelo que não é configurável uma situação de inexistência ou omissão de fundamentação, inquinante da decisão nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC.
É certo que o nº 2 do art. 653º do C.P. Civil, aplicável por força do art. 2º do CPPT, estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
E, nos termos do nº 5 do art. 712º do CPC, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova.
Também António Abrantes Geraldes conclui (in “Temas da Reforma do Processo Civil., III Vol. 2ª ed., pag. 215), que “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”.
A fundamentação dos actos decisórios destina-se a permitir o controlo da sua legalidade, a convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, e, actuando como meio de autocontrole, tem a função de obrigar a autoridade decisória a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão.
Será completa a fundamentação se: a sentença revela que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente; a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e se o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida" (cfr. Ac. STJ, de 12/07/2007, Proc. 06S4104).
Nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício.
Já não assim quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se (na lição de Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, V, pg. 140, e A. Varela, Manual de Proc. Civil, 1984, pg. 669, citados no Acórdão desta Relação e Secção de 23.5.1991, in C. J., Ano XVI, Tomo 11/116), a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
O que não acontece no caso dos autos pelo que, salvo o devido respeito, não ocorre o aludido vício.
E constitui jurisprudência pacífica deste TCA(1) que, decorrendo do alegatório que o recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos, pois na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade.
Na verdade, como decorre do artº 158º e da al. b)- do nº 1 do artº 668º ambos do CPC e do nº 1 do artº 125º do CPPT, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença que não contenha a «especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
No entanto e como parecer ser jurisprudência pacífica (vd., também, o Ac. da Relação de Lisboa de 17/1/91, Col. Jur., XVI, tomo 1º, pág. 122,) há que distinguir entre a «falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora e como se vê do alegatório, ainda que o recorrente diga que há falta absoluta da motivação, os autos revelam o contrário, pelo que excluída ficou a decisão da previsão do nº 1 do artº 125º do CPPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.
Termos em que não se verifica a nulidade da decisão sob análise.
Seguidamente, manifesta o recorrente a sua discordância pela remessa imediata do expediente ao Serviço de Finanças em afrontamento do disposto nos artºs 475º e 476º do CPC e 80º do CPTA (cfr., mormente, a conclusão 19ª).
E, na verdade, é patente que no despacho recorrido não se levou em conta esse facto ou, no limite, não lhe foi atribuída qualquer relevância, descurando-se ainda o disposto no artº 476º do CPC que consagra a faculdade de o autor, então já reclamante, de fazer juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, faculdade que ficava desde logo coarctada pela devolução imediata ao SF determinada pela Secretaria no despacho reclamado em ostensivo desrespeito pelo disposto nos artigos 475º e 476º do CPC.
Com efeito, determina-se neste artigo 476.º do CPC que o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Alega ainda o recorrente que ao violar o disposto no artigo 476.º do CPC nos termos relatados, impedindo o autor de juntar o comprovativo do pagamento das custas processuais nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, o despacho recorrido violou importantes princípios constitucionais ao desrespeitar em absoluto o disposto no art. 268°, nº 4 da CRP pois não foram assegurados os direitos do administrado, ora recorrente, por grave violação dos seus direitos de defesa, os quais beneficiam de tutela assento constitucional.
Tal como refere a EPGA no seu douto parecer, louvando-se no doutrinado no acórdão do STA de 26.11.2008, tirado no recurso nº 0816/08, publicado in www.dgsi.pt, do antes discreteado decorre a necessidade de fazer cumprir o disposto nos artºs 475º e 476º do CPC, procedendo-se ao convite da parte para colmatar a falta, tanto mais que no articulado foi referido que era “junto comprovativo do pagamento das custas iniciais”, o que poderia representar lapso na ausência da referida junção ou no cálculo do respectivo montante (vd. fls. 9 e ponto 2 do probatório fixado no despacho recorrido).
É certo que o CPTA comina a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria, sendo embora certo que na petição inicial oposição à execução fiscal em crise, foi indicado como valor do processo a quantia de 1.620,05€, vindo autoliquidada taxa de justiça de €76,50 - cfr. p. i. e talão.
Ora, como se entendeu nos Acs. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 11/10/05, no Recurso n º 601/05 e de 17/12/09, Recurso nº3599/09, relatados pelo relator desta formação, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas àqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Mas, podendo inferir-se, como é o caso dos autos, parece ser mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância.
Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito este diploma prevê no seu artº 314º nº3 a possibilidade de tal convite. Também a jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC.
III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”.
É este, também, o nosso entendimento pelo que deverá convidar-se o apresentante da p.i. a colmatar a falta nos sobreditos termos.
Daí que proceda o presente recurso.3. – DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes deste TCA - SUL em conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do oponente a indicar expressamente o valor e comprovar o pagamento da taxa devida.
Sem custas.
Lisboa 12/01/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)
1 - Ver, por todos, o Acórdão de 14/10/2008, Recurso nº 2058/07.