I- As bebidas espirituosas não seladas que não estejam a ser vendidas nem expostas para venda, mas sim contidas em caixas encontradas na escada de acesso ao 2 andar do predio em que foram apreendidas e nas dependencias destinadas ao uso do pessoal, não se integram no ambito do artigo 6 do Decreto-Lei n. 3/74, de 8 de Janeiro.
II- Em relação a tais bebidas, este diploma não revogou o delito de contrabando de circulação previsto em disposições conjugadas do artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro e do paragrafo 3 do artigo
691 do Regulamento das Alfandegas.
III- O julgamento deste delito, referentemente aquelas bebidas, e da competencia dos tribunais fiscais aduaneiros.