I- Concorrendo à graduação para pagamento pelo produto da venda de bens móveis penhorados em execução fiscal créditos por impostos ao Estado, créditos por contribuições à Segurança Social e crédito pignoratício, ela deve ser efectuada colocando, em primeiro lugar, os créditos por impostos, seguindo-se os créditos por contribuições à Segurança Social e, por fim, o crédito pignoratício.
II- Este alinhamento é o que resulta do disposto nos arts. 1 do DL n. 512/76 e 10 do DL n. 103/80 que constituem preceitos especiais em relação ao regime decorrente dos arts. 666 e 749 do C. Civil.
III- A consagração do regime especial decorre da diferente ponderação dos interesses conflituantes feita pelo legislador em relação às três categorias de créditos.
IV- No plano lógico-formal aquele alinhamento vê-se consagrado também pela remissão feita pelos ns. 2 dos referidos artigos dos Dls. 512/76 e 103/80 para os seus ns. 1.