FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 281 do CPP:
1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de antecedentes criminais do arguido;
- c)...
- d)Carácter diminuto da culpa;
- d)ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
A iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à aplicação deste instituto.
No projecto inicial do CPP não estava prevista a intervenção do juiz no processo de formação desta decisão.
Porém, tendo sido solicitada pelo sr. Presidente da República a apreciação preventiva da constitucionalidade, entre outros, daquele art. 281 do CPP, o Tribunal Constitucional considerou que se a admissibilidade da suspensão não levantava, em geral, qualquer obstáculo constitucional, já não era de aceitar “a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, por violação dos arts. 206 e 32 nº 4 do CPP”.
É que, embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido” – Vital Moreira, na declaração de voto do referido acórdão do TC, DR Iª Série de 9-2-87.
Acresce que permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar - cfr. Fernando Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191.
Estas razões de ordem constitucional, que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, impõem igualmente o entendimento de que a decisão deste é recorrível (ao contrário do que já se decidiu, por exemplo, no ac. Rel. Évora de 3-2-98, C.J. tomo I, pág. 278). A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo MP”, devendo a sua posição “ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto” - ob. cit. pág. 276.
Acresce que, ao contrário do que parece perpassar de toda a motivação do recurso, a opção do MP pelo instituto da suspensão provisória do processo não é um poder arbitrário e insindicável. O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. Embora estejamos perante um afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada, sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionaridade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade. Por isso, na decisão do MP, que é submetida à concordância do juiz, não podem deixar de ser indicadas as razões porque se entende que a culpa é diminuta (al. d) e porque ficam acauteladas as exigência de prevenção (al. e) - cfr. obra citada, pág. 238 e ss.
Daí que, também, a concordância do juiz de instrução seja uma concordância igualmente vinculada pelo princípio da legalidade. A sua decisão tem de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Se não concordar com a medida proposta, o juiz deverá indicar porque, por exemplo, a culpa não é diminuta ou não estão garantidas as exigências de prevenção.
Não sendo a concordância do juiz uma mera opinião subjectiva sobre a oportunidade da aplicação da suspensão provisória do processo, mas uma decisão sobre a legalidade da mesma no caso concreto, não pode tal decisão deixar de ser sindicável por via de recurso.
O que fica dito afasta o entendimento do magistrado recorrente de que ao juiz “não é lícito formular um juízo sobre a questão do mérito da proposta”, devendo ele limitar-se a fazer um “controle da sua legalidade processual”. Trata-se de uma ideia que, tendo embora o mérito da originalidade, decorre duma concepção distorcida da função jurisdicional, porque esquece que esta implica a definição substantiva de direitos. Sob pena de quebra da harmonia do sistema, não é defensável que, por um lado, a intervenção do juiz exista porque estão em causa direitos fundamentais e, por outro, se esvazie essa intervenção, limitando-a a aspectos meramente formais.
Passemos, então, a analisar os fundamentos que levaram o sr. juiz a não dar a sua concordância ao suspensão provisória do processo.
Diga-se, desde já, que nenhum desses fundamentos merece censura.
a) O arguido não deu a sua concordância às concretas injunções propostas pelo MP.
Diz o magistrado recorrente que o arguido tem apenas que concordar com a suspensão, mas não também com as injunções, porque “perguntar ao arguido se concorda com as injunções concretas seria a mesma coisa que, em sede de julgamento, perguntar ao arguido se quer que lhe aplique a pena de prisão ou de multa”.
Não se percebe o alcance exacto desta argumentação, que deve radicar numa imperfeita definição de conceitos, que ainda não permitiu discernir que a decisão do MP de desencadear a suspensão provisória do processo não é uma decisão judicial, como a que ocorre após o julgamento.
A suspensão provisória do processo é uma forma específica de solucionar um conflito penal, segundo a qual o arguido fica adstrito ao cumprimento de determinadas injunções e regras de condutas, que, como se referiu, são susceptíveis de restringir alguns dos seus direitos fundamentais. O que verdadeiramente afecta o arguido não é a suspensão do processo, mas as injunções e as regras de conduta. É em relação a estas que ele há-de manifestar a sua concordância. Se elas tivessem um carácter impositivo, isso redundaria numa violação da CRP, porque apenas as decisões judiciais podem ter a natureza de sanção ou punição penal. Como bem diz o sr. procurador geral adjunto, é um minus de adequação constitucional o exigir-se que seja concedida concordância quanto às injunções que são propostas ao arguido.
b) A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido - art. 281 nº 1 al. b) do CPP;
Defende o magistrado recorrente que a prova sobre os antecedentes criminais é feita através das declarações do arguido, o qual, sobre essa matéria, é obrigado a responder com verdade.
Mas uma coisa é a obrigação de responder com verdade e outra é a força probatória que a lei concede a tais declarações. O magistrado recorrente não indica qualquer norma donde seja possível concluir que as declarações do arguido têm a força probatória pretendida.
Pelo contrário, a lei criou os serviços de identificação criminal, que têm por objecto «o tratamento e a conservação de extractos de decisões que apliquem penas» (arts. 1 e 5 da Lei 57/98 de 18-8), competindo a esses serviços «certificar» junto das autoridades judiciárias o conteúdo das informações, para fins de investigação criminal (arts. 7 al. a) e 10 nº 1).
Só mais uma nota, relativamente às duas anteriores alíneas:
Diz o magistrado recorrente que o sr. juiz devia ter requisitado o CRC e ouvido o arguido sobre a aceitação das injunções propostas.
Mas não indica a norma em que baseia este entendimento. E não se vê que ela exista, já que o MP é o titular do inquérito (art. 267 do CPP), não cabendo as diligências em causa nos actos a praticar, ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução durante o mesmo (arts. 268 e 269 do CPP).
c) O carácter diminuto da culpa – art. 281 nº 1 al. d) do CPP Quer no despacho em que decidiu propor a suspensão provisória do processo, quer no recurso, o magistrado recorrente nada fundamenta no sentido de convencer da existência de uma culpa diminuta. As considerações que faz dizem antes respeito às exigências de prevenção e necessidade da pena (proximidade da maioridade do menor, pendência da acção de divórcio entre os pais e possibilidade de vigiar melhor a situação com a suspensão provisória do processo).
Resultará isto do entendimento, já acima rebatido, de que está no uso de um poder arbitrário e insindicável.
A omissão, na motivação do recurso, de quaisquer considerações no sentido de convencer da existência de uma «culpa diminuta», pressuposto da suspensão provisória do processo, acarreta a sua rejeição por manifesta improcedência - art. 420 nº 1 do CPP.
Ainda assim, dir-se-à o seguinte: está em causa um crime de maus tratos a menor em que o arguido, para além do mais, por diversas vezes terá ameaçado o queixoso seu filho com uma arma caçadeira, facto que já levou este a sair de casa, obtendo refúgio junto de um padrinho. Sendo a «culpa» o juízo de censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de determinado modo, quando podia e devia ter agido de outra maneira (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316), não se vê como se pode aqui falar em «culpa diminuta».