Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A..., com sede em ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de outrem, de que é garante, julgou improcedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia que formulara.
Formula as seguintes conclusões:
«I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em primeira Instância, que considerou procedente a oposição à execução e improcedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, estando limitado à parte da sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização.A Recorrente requereu que lhe fosse paga indemnização pela prestação de garantia, prestada para suspensão da execução até à decisão da oposição, já que as liquidações em causa e a instauração da execução se deviam a erro da Administração Fiscal, em virtude de, entre outros motivos, a dívida dos autos se encontrar prescrita.Assim, veio a Recorrente a ser notificada, pelos Serviços de Finanças de Ponta Delgada, para prestar garantia, o que esta fez, por intermédio de seguro caução, a 18 de Maio de 2004, tendo sido, no entanto, notificada de que a idoneidade da garantia iria ser apreciada pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada,Não tendo, após tal notificação, sido notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia.Após a prolação da sentença parcialmente em crise, veio a garantia em questão a ser devolvida à Recorrente.A sentença recorrida entendeu indeferir o pedido de indemnização por prestação de garantia em virtude de a Recorrente não ter levado aos autos “a contabilização de quaisquer custos a ela reportados — assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir” e por ter considerado que a Recorrente não estava “impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos”,Ou seja, por a Recorrente não ter liquidado os prejuízos decorrentes da prestação de garantia e que, não o tendo feito, não poderia o pedido ser considerado procedente.Sucede que a Recorrente ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos,Já que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia,Pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução.Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto.Não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos.Note-se que a lei faculta a possibilidade de não indicar, no momento do pedido, a importância exacta dos danos, bem como a possibilidade de liquidar os danos em sede de execução de sentença.Por outro lado, não é verdade que falte a causa de pedir do pedido de indemnização, já que a causa de pedir se reconduz à prestação da garantia e aos danos dai decorrente, e não à sua efectiva liquidação.Sendo absolutamente claro, em função da sentença recorrida, que a presente execução nunca deveria ter sido instaurada e que as liquidações e a presente execução se devem a erro dos serviços da Administração Fiscal, já que a dívida se encontra prescrita,Deveria o Tribunal recorrido ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, remetendo a liquidação dos danos efectivos para execução de sentença, única solução que se coaduna com o texto legal.Caso assim não se entendesse, seria a Recorrente obrigada a apresentar sucessivos pedidos de indemnização, um por cada ano ou fracção em que a garantia produzisse efeitos.Assim, não deveria o Tribunal recorrido ter indeferido o pedido de indemnização, com o que violou os arts. 53° da Lei Geral Tributária e 171° do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o art. 569° do Código Civil, mas antes ter declarado o mesmo procedente, remetendo a liquidação dos danos para execução de sentença».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, pois nas conclusões V e XI, acabadas de transcrever, são «afirmados factos, nos quais [a recorrente] funda o seu direito, que o Mmº. Juiz "a quo" não estabeleceu na sentença recorrida». Assim, este não é o Tribunal competente para conhecer do recurso.
- 1.4.Notificada deste parecer, a recorrente contraria-o, defendendo a competência do Tribunal para apreciar o recurso.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
2. A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:Em 07 de Abril de 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponta Delgada o processo de execução fiscal n° 2992-04/0150129.1 contra a sociedade A ..., com sede no ..., nessa cidade, por dívidas reportadas ao dia 01 de Setembro de 1989, à Alfandega de Lisboa, de direitos niveladores agrícolas e respectivos imposto de selo e juros de mora, por parte da empresa B..., sediada na ..., num montante global de 2.550.875,95 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e juros, resultantes do accionamento de caução global por si prestada àquela empresa (vidé a certidão de dívida que constitui fls. 51 dos autos e a informação exarada a fls. 182 a 185).A executada foi aí citada em 13 de Abril de 2004 (vidé o oficio-citação de fls. 121, o aviso de recepção de fls. 122 e aquela mesma informação).E deduziu a presente oposição em 13 de Maio seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos (e mesma informação);Entretanto, em 30 de Janeiro de 2004 havia a oponente deduzido ainda reclamação graciosa contra as mesmas liquidações exequendas (vidé articulado de fls. 76 a 95 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido e a informação de fls. 182 a 185).Aí tendo requerido também “que sejam fixados os termos e condições da garantia bancária, nos termos e para os efeitos da al. f) do art. 69° do CPPT” (vidé esse articulado a fls. 95 dos autos).A qual lhe foi fixada no valor de 3.395.988,27 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), conforme fls. 161, 162 e 163 dos autos.Sendo a mesma depois prestada na execução fiscal, na modalidade de seguro-caução e em vigor a partir de 17 de Maio de 2004 (vidé os documentos de fls. 170 e 171 a 178 dos autos)». 3.1. Na parte recorrida, a sentença é do seguinte teor:
«Quanto ao pedido de indemnização que vem formulado pela prestação da garantia (requerida, note-se, ainda no âmbito da reclamação graciosa deduzida), não pode o Tribunal optar pelo seu deferimento, já que a oponente se esqueceu, pura e simplesmente, de trazer aos autos a contabilização de quaisquer custos ou prejuízos a ela reportados — assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir (necessária, naturalmente, pois estes pedidos não são deferidos automaticamente).
Claro que não estamos esquecidos do modo como a requerente formulou o pedido: “a executada requer seja paga indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia, nos termos dos artigos 53.° da LGT e 171.° do CPPT, prejuízos esses a liquidar após prestação da mesma”.
A oposição foi deduzida em 13 de Maio de 2004 e a garantia prestada na execução fiscal, na modalidade de seguro-caução e em vigor a partir de 17 de Maio de 2004. Não estava, assim, a oponente impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos e a verdade é que ainda neste momento nada foi comunicado (veja-se que o n.° 2 do artigo 171.0 do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece um prazo de 30 dias para o pedido de indemnização a contar da ocorrência de um eventual facto superveniente que fundamente tal pedido)».
3.2. Importa começar por decidir a questão suscitada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que questiona a competência do Tribunal para apreciar o recurso, por este se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito.
A questão merece apreciação prioritária perante o disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (anteriormente, artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
É que este Supremo Tribunal Administrativo (STA) só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, como aqui é o caso, se em causa estiver, apenas matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA). Resulta isto do disposto nos artigos 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e, antes, dos artigos 32º nº 1 alínea b) e 41º nº 1 alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
Diz o Exmº. Procurador-Geral Adjunto por que a recorrente sustenta, nas quinta e décima primeira conclusões, factos que na sentença não foram dados como provados.
Para ver que assim é basta comparar os dois textos. A evidência é, de resto, corroborada pela recorrente, que desassombradamente escreve: «é verdade que as conclusões 5ª e 11ª das alegações são efectivamente matéria de facto».
O que, logo a seguir, acrescenta a recorrente, é de todo indiferente à questão que nos ocupa: não interessa, para efeitos de definir o tribunal competente para apreciar o recurso, conhecer as razões que fizeram com que os factos fossem agora alegados. Se o recorrente só na fase de recurso coloca à consideração do tribunal determinados factos, que, por serem supervenientes, não podia invocar antecipadamente, é precisamente porque deles quer retirar efeitos favoráveis. Ou seja, é porque não funda o recurso, exclusivamente, em matéria de direito.
A outra razão por que a recorrente defende que, apesar de ter alegado factos naquelas conclusões, o recurso continua a só ter por objecto questões de direito, é a instrumentalidade de tais factos, alegados apenas «para demonstrar a impossibilidade de a Recorrente poder liquidar os prejuízos decorrentes da prestação de garantia antes do trânsito em julgado da sentença que declarou procedente a oposição à execução, o que consiste no principal fundamento do presente recurso».
O que mais patenteia que o recurso se baseia, também, em matéria de facto: a requerente quer demonstrar ser-lhe impossível apurar os prejuízos que lhe causou a prestação de garantia – e a sentença não reconheceu a existência de obstáculo a essa liquidação, impondo, até, que os falados prejuízos fossem alegados e demonstrados. Recorde-se este trecho da sentença: «Não estava, assim, a oponente impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos».
É este juízo sobre os factos que a recorrente põe em crise no presente recurso, pretendo demonstrar nele o contrário: «a impossibilidade de (...) poder liquidar os prejuízos decorrentes da prestação de garantia antes do trânsito em julgado da sentença que declarou procedente a oposição à execução».
Procede, pelo exposto, a questão suscitada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar o Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por competente ser o Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 9 UCs (nove unidades de conta).
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.