Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação de um conjunto de bombeiros identificados, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA de 17 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DE VISEU e onde formulou as seguintes pretensões:
- “1.Ser declarado que a omissão dos requerimentos formulados pelos autores viola frontalmente o disposto nos artigos 163º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
- 2.Ser o réu condenado a deferir os requeridos requerimentos;
- 3.Ser o réu condenado a pagar aos autores o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, bem como o seu trabalho extraordinário prestado com o acréscimo remuneratório previsto no art. 212º do mesmo diploma legal, correspondente a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes, bem como os juros de mora sobre as referidas importâncias a contar da sua citação e até efectivo pagamento”.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por se desconhecer até ao momento qualquer decisão do STA sobre se existe ou não “aos trabalhadores da administração pública o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido”. Esta questão tem todas as características, alega o recorrente, para se repetir noutros procedimentos judiciais.
- 1.3.A entidade recorrida não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão discutida nestes autos emerge do facto dos representados pelo Sindicato autor (Bombeiros a prestar serviço no Município de Viseu), nos meses de Janeiro a Junho, estarem sujeitos a um horário de trabalho integrados em quatro piquetes mensais, os quais determinavam para os mesmos a prestação de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso”. Deste regime resultava que a carga horária semanal pudesse chegar às 48 horas. Ora, nos termos do art. 23º, n.º 1, do Dec. Lei 106/2002, de 13 de Abril (que estabelece o regime jurídico dos bombeiros profissionais da administração local) “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas”. Deste modo e perante a possibilidade (dependendo dos turnos) dos trabalhadores em causa poderem ultrapassar as 35 horas semanais, impõe-se saber se esse trabalho na medida em que ultrapasse as 35 horas semanais deve ou não ser remunerado como trabalho suplementar remunerado nos termos dos artigos 163º e 212º da Lei 59/2008.
O TCA Norte entendeu que “o facto dos trabalhadores representados pelo sindicato recorrente prestarem o horário de trabalho que, embora ultrapassando potencialmente os limites legais aplicáveis à Administração Pública, estava em vigor de Janeiro a Junho de 2010, tal não significa que tenha ocorrido a prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário.” Conclusão a que chegou por entender que não há trabalho extraordinário quando o mesmo é prestado nos limites do horário previamente fixado. Ainda que – continua o acórdão – ao decidir assim não se esgotam outras hipóteses de responsabilização jurídica do réu. Justificou a sua decisão na linha do recente acórdão deste STA de 25-2-2016, proferido no processo 038/15, onde se decidiu que “a acção tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário soçobra” senão foi ultrapassado o horário fixado.
2.3. A questão suscitada tem contornos gerais sobre o regime de trabalho na Administração Pública. Embora no presente caso esteja em discussão o regime dos Bombeiros Municipais de Viseu, a questão jurídica tem contornos mais gerais, pois radica em saber se o trabalho prestado dentro do horário de trabalho previamente fixado, mas que ainda assim ultrapasse a carga horária máxima prevista para a Administração Pública deve ser qualificado como trabalho extraordinário para efeitos da respectiva compensação.
É verdade que existe um acórdão deste STA – citado pelo acórdão do TCA Norte e acima referido – mas não pode dizer-se que exista, neste momento, um entendimento consolidado.
Deste modo e como se disse no acórdão desta formação proferido no processo 038/15, proferido em 3-2-2015 e cotando o acórdão de 30/4/2013, proferido no processo 0110/13: “(…) está em causa uma matéria com potencialidade de repetição, sendo que há todo o interesse que entidades públicas, que determinam a prestação do trabalho, e trabalhadores saibam, com maior precisão, quais os seus direitos e deveres neste campo. Por isso, a matéria assume suficiente relevo para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, que com a sua jurisprudência permitirá uma melhor consolidação da doutrina julgada adequada”.