I- Não se justifica que se não admita ao embargante que preste caução, nos termos do artigo 818, n. 1 do Código de Processo Civil, com o fundamento de que o exequente o havia prestado antes, sob pena de uma solução absurda, qual seja a de atribuir ao exequente um meio de coartar a faculdade atribuída ao embargante no referido artigo, no sentido de suspender a execução.
II- Sob pena de suspensão de uma instância, e na conformidade do regime do Código de Processo Civil, designadamente dos seus artigos 676, 680 e 690, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça proferir uma decisão sobre uma questão nova, mas em resultado de recurso.