Se numa decisão de 1 instância, proferida num apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos, se indefere uma reclamação de créditos com fundamento em inexistência de título executivo, e o recorrente, no recurso, alega que invocou, no requerimento de reclamação de créditos, a existência de sentença condenatória do executado e que essa sentença estava certificada na declaração do administrador da massa falida, junta ao requerimento de reclamação de créditos, o recurso não envolve exclusivamente questão de direito, pois que saber se aquela alegação corresponde ou não à verdade constitui matéria de facto, a apurar pelas instâncias.