IVFundamentação:
IV.1 – Da nulidade:
A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na acta o início e termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais (artigo 155º, nº1, do Código de Processo Civil).
A gravação é efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o Tribunal possa dispor (artigo 155º, nº2, do Código de Processo Civil).
A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, nos termos do nº3 do mesmo artigo, a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1961 existiam divergências interpretativas relativamente aos requisitos temporais e vícios da gravação dos depoimentos. Uma dessas linhas jurisprudenciais entendia que «não era razoável exigir das partes e/ou dos seus mandatários que fiscalizassem as condições técnicas das gravações antes do momento em que se confrontavam com a necessidade de optar acerca do recurso da matéria de facto, o que só ocorria após o conhecimento da decisão final. Assim, segundo esta jurisprudência, as eventuais deficiências das gravações dos depoimentos poderiam ser arguidas nas alegações do recurso[3].
Outros, porém, entendiam que a aludida nulidade deveria ser arguida no prazo de 10 dias após a conclusão da audiência de julgamento ou, pelo menos, após a entrega, pela secretaria, do suporte da gravação da audiência de julgamento, mediante reclamação para o tribunal da primeira instância, onde ocorrera a nulidade. Ajuizava-se que as partes deveriam cooperar com o tribunal no sentido de remediarem o mais cedo possível eventuais irregularidades da gravação que pudessem comprometer a desejável celeridade no andamento dos autos, efeito esse que seria possível face à obrigação que, nos termos do disposto no artº7º, nº2, do Dec-Lei nº 39/95, de 15/02, incidia sobre o tribunal, de “facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram”, (para o que a parte ou mandatário deveriam fornecer ao tribunal “as fitas magnéticas necessárias” - nº3 do citado artº 7º)»[4].
Da interligação entre os postulados normativos inscritos nos números 3 e 4 do Código de Processo Civil, ressalta que é fixado o prazo de 10 dias para a arguição da aludida nulidade, a que se associa o ónus de tramitação do incidente perante o juiz a quo. Isto implica que não seja admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso[5].
Efectivamente, «a incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve – já que não teria sido feito em devidos termos o que, tendo de ser feito só preenche a sua função se o for correctamente – e que pode influir no exame ou decisão da causa – uma vez que como se viu condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria…; reconduz-se, por isso, às nulidades previstas no art. 201º, nº1»[6].
Da nulidade processual prevista no artigo 201º do Código de Processo Civil não cabe directamente recurso para este tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o tribunal em que teve lugar (artigo 205º); só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que verse sobre a arguição de nulidade, é desta decisão que cabe recurso para este tribunal. Efectivamente, as nulidades do processo hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e nele apreciadas e julgadas (sendo excepção não correspondente ao caso dos autos a prevista no nº 3 do art. 205º). Como refere Alberto dos Reis [7] «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se».
Aliás, com as especificidades típicas do processo penal, esta solução é neste momento a matriz decisória no âmbito da gravação da prova. Com efeito, em sentido semelhante se fixou jurisprudência no âmbito da jurisdição penal, mediante o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça[8], de 03/07/2014, em que se enunciou a seguinte proposição: «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal [falta de documentação na acta das declarações prestadas oralmente] deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar–se sanada».
A apelante não invocou a alegada nulidade perante o tribunal de primeira instância, antes e de imediato interpôs recurso para este tribunal e, assim, nestas circunstâncias e nessa parte, essa impugnação por via recursal directa não poderá proceder.
IV.2 – A alteração da decisão de facto:
Diz a exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreaciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Actualmente, nos termos do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender,
deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A reapreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe a al. a) do número 2 do mesmo artigo 640º do Código de Processo Civil que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso – e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos – sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.
Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes[9] que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda».
Abrantes Geraldes[10] sublinha que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se nomeadamente, quando da «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e da «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor».
Sendo certo que a alínea a) do nº 2 do art. 640º do Código de Processo Civil expressamente diz incumbir ao recorrente «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso». Actualmente, é a própria lei que estabelece deste modo uma concreta cominação para quem não cumpra o ónus em referência.
O recorrente pretende alteração da factualidade inscrita nos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e coloca igualmente em crise os pontos 2 e 3 da matéria de facto não provada. Ao longo da sua alegação faz alusão a diversos trechos de registos probatórios [v.g. Paula Leitão (05.20-06.00), Nuno Pereira (00.15segundos, 04.56-05.14, 17.13), João Balasteiro (03.35-03.45m, 04.00, 04.13, 05.46, 05.58, 07.00, 07.10, 07.30, 07.40, 08.55, 10.26, 16.05, 17.40)].
Na sua impugnação por via recursal afirma que «pretendendo a reapreciação da matéria de facto, a falta de gravação ou a sua falha impedem-no de dar cumprimento às disposições legais aplicáveis, vendo-se, assim, a parte impedida de exercer o seu direito de recurso sobre a matéria de facto e, bem assim, ficando, ainda, o Tribunal impedido, em qualquer caso, de proceder à reapreciação de tal matéria por falta de registo da prova ou de registo válido».
Porém, também se adianta que foi ouvida toda a prova[11] e que a mesma é perfeitamente audível, com ligeiras dificuldades na audição de algumas intervenções de um dos senhores advogados em que, apesar da sua voz surgir sumida, a diligência gravada é absolutamente perceptível. Dessa audição resulta que, em momento algum, foram afectadas as declarações de prova produzidas em audiência.
Tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais, sendo que, inclusivamente, aquela que cumpre de forma mais eficaz é exactamente a que se reporta com a alegada dificuldade de audição da prova. Inexiste qualquer problema com a gravação e a ocorrer alguma dificuldade será com o aparelho de reprodução utilizado pela parte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[12] estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640º, n°1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do nº2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640º, nº2)».
Ou noutra formulação, para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre[13].
Mais se afirma correntemente que a imposição daquele ónus ao recorrente não viola o direito de acesso aos tribunais, não obrigando a Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, além de que sobre estes incidem também condicionalismos que estão vinculados a cumprir.
Deste modo, rejeita-se a impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto deduzida pelo apelante.
IV. 3 – Da falta de fundamentação:
O recorrente assinala que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Pois a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e controlo das decisões; e de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo».
Subscreve-se esta síntese introdutória formulada pelo recorrente a propósito da necessidade, das exigências e dos objectivos da fundamentação.
O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase de ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente. Só que esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis[14] [15].
A prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflictas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis[16].
Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[17].
Afirma o recorrente que para julgar como assentes os pontos 9 a 17 da matéria de facto, «a Mmª Juiz do Tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção nos documentos de fls. 100 a 102, o orçamento de fls. 16 e 17, o documento de fls. 18 e, no essencial, nos depoimentos das testemunhas EE e João DD». E, prosseguindo, nunca poderia firmar a conclusão que os danos do acidente seriam «consequência directa do embate». Deste modo, conclui que «não se referindo a qualquer outro meio de prova que tenha permitido gerar a sua convicção para dar como provados os danos provocados pelo acidente no veículo 00-00-RE, e não consubstanciando, em nosso entendimento, as fotografias juntas a fls. 100 a 102 prova suficiente da extensão destes danos, a sentença é nula, por falta de fundamentação» e sublinha igualmente que não foi feita a análise crítica dos danos reportados no orçamento datado de 15/03/2015.
Na parte que agora nos interessa, o Tribunal a quo fundamentou a matéria indicada em 9 a 19 dos factos provados da seguinte forma:
«Os documentos de fls. 100/102 foram, do mesmo modo, tidos em consideração, para a prova dos danos, tendo a testemunha Paula Leão explicado, de forma credível, que tais fotografias foram por si tiradas, após o acidente ocorrido.
No que concerne aos factos constantes dos pontos 10. e 11. da matéria provada, atinentes aos serviços de reparação necessários, relativos aos danos provocados no veículo de matrícula 00-00-RE, teve o tribunal em consideração o orçamento constante de fls. 16/17, com as explicações dadas pela testemunha DD.
De facto, não coincide o valor total do orçamento com o valor dado como provado pois a testemunha em causa referiu que o Município teria um desconto, apenas na mão-de-obra, de 12%, não estando tal desconto espelhado no orçamento em causa.
Assim, e tendo a testemunha em causa explicado, de forma clara e credível, que que apenas as rúbricas 1,2 e 5 se referem a mão-de-obra, a mesma ascenderia a €1.972,23, sendo as restantes rubricas peças, que ascendem a €1.359,29.
Com o desconto de 12% na mão-de-obra, a mesma seria, então, de €1.735,56.
Deste modo, o valor total, da mão-de-obra conjuntamente com as peças elencadas, seria de €3.094,85 que, com o IVA, totalizaria a quantia de €3806,67.
No que respeita aos factos constantes dos pontos 12. a 16. da matéria de facto provada, relativo à utilização do veículo de matrícula 00-00-RE pelo Autor, e da necessidade do mesmo para a actividade da Divisão a que se encontrava afecto, teve o Tribunal em consideração as declarações da testemunha EE que, pela forma espontânea e clara como foram prestadas se reputam de credíveis.
De facto, explicou a testemunha em causa, que revelou ter conhecimento directo das dificuldades sentidas na organização do serviço derivado da falta do veículo em causa, pelas funções que exerce no Município, que a divisão de urbanismo, que, entre outras atribuições, fiscaliza as obras públicas e particulares no Município, teve de agendar, com mais dilação, as visitas às obras, por não ter outro veículo disponível.
No que se refere ao valor de aluguer diário de um veículo semelhante ao veículo de matrícula 00-00-RE, constante do ponto 17. da matéria de facto provada, teve o Tribunal em consideração o documento constante de fls. 18.
No que se refere aos pontos 18. a 20. da matéria de facto provada, atinentes à falta de seguro de responsabilidade civil obrigatória do veículo de matrícula 00-00-BF, registado em nome do Réu AA, teve o Tribunal em consideração a certidão junta aos autos a fls. 78».
Relativamente aos factos não comprovados, no que se refere ao valor comercial do veículo propriedade do Autor, constante dos pontos 2 e 3 da matéria de facto não provada, o Tribunal entendeu que «por não ter sido realizada qualquer prova, seja documental seja testemunhal nesse sentido, tendo o Fundo BB e a CC-Companhia de Seguros, S.A. se limitado a indicar o valor a que chegaram, com base no site HHTAX.
Ora, entende o Tribunal que tal valor de referência, realizado nas contestações e reforçado nas alegações, carecia de ser provado, como qualquer outro facto, sendo que as testemunhas questionadas sobre tal valor, como a testemunha DD, referiram não saber o valor do veículo, à data do acidente».
Como se pode extrair daquilo que se acaba de transcrever a Mmª Juiz «a quo» faz uma exteriorização dos fundamentos da decisão judicial e o juízo efectuado em primeira instância foi realizado de acordo com as regras da experiência, da lógica, da racionalidade, da probabilidade e da racionalidade.
O núcleo essencial mínimo de motivação demanda que esta seja objectiva e clara e, bem assim, se estruture num raciocínio suficientemente abrangente em relação à apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide[18]. Efectivamente, o exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[19].
E a sentença recorrida contém todos os elementos necessários à compreensão do sentido da decisão e o tribunal indicou os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência necessários se efective o controlo da razoabilidade da convicção que incidiu sobre o julgamento do facto e a leitura daquela decisão é inequivocamente susceptível de convencer terceiros da correcção da mesma.
Deste modo, falece assim razão ao recorrente quando afirma que a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, a sentença é nula por falta de fundamentação.
IV. 4 – Da errada quantificação dos danos – nexo de causalidade:
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, como se extrai do artigo 483º, nº1, do Código Civil:
- a)o facto do agente ("um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana"[20]- que se pode traduzir numa acção ou omissão);
- b)a ilicitude (ou antijuridicidade) que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
- c)o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;
- d)o dano ou prejuízo;
- e)o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº2, do Código Civil).
Atento o carácter perigoso da actividade de condução, aos condutores de veículos automóveis é exigível que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito e que não comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
Consta da decisão recorrida que «consagra o Código da Estrada, na redacção dada pela Lei nº72/2013, de 03/09, no seu artigo 11º, nº2, que “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança».
Por seu turno, estabelece o artigo 35º, nº1, do mesmo diploma legal, que «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito».
O artigo 46º, nº1, do referido diploma dispõe que «a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível».
O artigo 47º, nº1, do Código da Estrada estipula que «sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 33º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
- a)Nas lombas;
- b)Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- e)Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito».
No caso ora em apreço, verificou-se que o veículo conduzido pelo Réu realizou a manobra de marcha atrás, numa altura em que existia uma intensidade de trânsito (incluindo peões) e sem precaver a circunstância de ter um veículo (do Autor) atrás de si.
Deste modo, constata-se que o Réu infringiu, não só a norma constante do artigo 47º, nº1, alínea e), como a norma constante do artigo 35º, na medida em que a realizou de forma a colocar em perigo o veículo que ia imediatamente a seguir ao seu, sem actuar com a diligência que lhe era exigível».
Caso o Autor desenvolvesse a actividade de condução em respeito mínimo para com as regras estradais, o presente acidente não tinha ocorrido.
Da análise da matéria fáctica assente resulta que todos os referidos pressupostos impulsionadores da reparação fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos se encontram preenchidos.
Ensina Gomes da Silva[21] que «elementos fundamentais da responsabilidade são o dano e a relação em que ele se encontra com o responsável. (...) A responsabilidade é, por conseguinte, a obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste. O intuito com que a lei o estabelece não é o de intimar os indivíduos nem o de reprimir os factos ilícitos: é apenas o de satisfazer a justiça comutativa, reparando danos causados. O prejuízo, por conseguinte, é o fulcro de toda a responsabilidade».
Para além daquilo que consta dos factos provados, como resultado daquilo que advém da audição da prova, chama-se à colação o depoimento da testemunha FF que afirma que o «Jeep subiu pelo carro», «duas rodas em cima de mim» e «está partido». A testemunha II também refere que o Jeep «subiu pelo nosso carro acima». Ou as palavras esclarecedoras de EE que evidenciou «o sinal das rodas do Jeep encostado ao cima do pára-brisas».
As fotografias juntas aos autos não permitem visionar totalmente os danos, mas é claro e inequívoco que a subida de uma viatura com as características idênticas àquela que era tripulada pelo Autor para cima de um veículo utilitário de menor dimensão tem a idoneidade de causar estragos como aqueles que estão compilados no orçamento junto aos autos. Deste modo, os danos referidos no ponto 10 dos factos provados são perfeitamente causais do acidente [serviço de bate chapas e de pintura, material de pintura, partes dianteiras e traseiras, carga de ar condicionado, guarda-lamas frente direito e esquerdo, pára-choques frente, grelha de entrada de ar, conjunto de vidro pára-brisas, grelha frontal, triângulos emblema Citroen, frisos farol, painel da frente, óptica completa direito e esquerda, jogo de escovas, capot, desempenar travessas da longarina da frente, desempenar pilar esquerdo junto ao vidro e desempenar tejadilho], sendo que, ao mesmo passo, como já se demonstrou, a conduta ilícita é imputável ao Réu condutor.
Na lição de Pereira Coelho [22] «por dano pode entender-se (...) o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal».
Assim, defende-se que dano é «todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem»[23].
No respeitante aos danos patrimoniais o princípio fundamental que tutela esta matéria, é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, excepto se a restauração não for exequível ou se se revelar excessivamente onerosa para o devedor, por ser a forma mais genuína de reparação.
Postula Almeida e Costa que a restauração natural ou indemnização em forma específica dos interesses dos lesados é a forma mais perfeita de reparação. Desta sorte, apenas se apresenta inviável quando «não haja possibilidade material de reconduzir as coisas à situação exacta ou aproximada em que estariam se a lesão se não tivesse verificado; ou porque desse modo se não reparam integralmente os danos; ou ainda porque a ordem jurídica a não admite, designadamente por considerá-la demasiado onerosa para o devedor. Terá então de operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos» [24] [25].
No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar os lesados pelos prejuízos experimentados, de forma a reconstituir-lhes a situação que existiria se não houvesse ocorrido o evento danoso.
O artigo 563º do Código Civil determina que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo que, a obrigação de reparar o dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
A disposição desta norma legal, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, consagra a doutrina da causalidade adequada, mediante a qual determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, atendendo às circunstâncias do caso concreto conhecidas pelo agente, essa acção ou omissão se mostrava adequada à produção do referido prejuízo, com fortes probabilidades de tal evento se verificar.
Vem-se entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito, seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a natureza geral e em face das regras de experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação dano. Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerado – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano[26].
E, assim, também não repugna e se aceita o valor orçamentado. No entanto, deve ter-se presente que, em certa medida, como a reparação ainda não foi efectuada, o valor indemnizatório arbitrado corresponde, na prática, à quantia máxima a atribuir ao Município e o respectivo pagamento está dependente da apresentação da competente factura, sem prejuízo da parte passiva se responsabilizar directamente pela reparação do veículo automóvel.
IV.5 – Da privação de uso de veículo:
Em sede de pedido, o Município reclama o pagamento de uma indemnização pela privação de uso contabilizada até à presente data, à razão de €30 (trinta euros) por dia.
A douta sentença condenou os Réus AA e Fundo BBa pagar ao Autor a quantia de €2.912,00 (dois mil novecentos e doze), referente à reparação pelo não uso do veículo, desde a data do acidente até à data de hoje (19/01/2015), acrescido de €7,00 diários, até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Nas suas conclusões de recurso, o recorrente refere que «a indisponibilidade do veículo em causa foi suprida pelo recurso a outras viaturas, e até mesmo com a aquisição de uma nova viatura, logo, a privação do uso daquela não implicou para o recorrido um dano em termos de lucro cessante.
Ora, a simples privação do uso de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos - seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos), seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) - não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar».
A propósito do dano como pressuposto da responsabilidade civil refere Menezes Leitão [27] que entre os danos patrimoniais se inclui a privação do uso das coisas, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu, concretizando que o «simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano».
Também Abrantes Geraldes sustenta que se «a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente»[28]. Salientando que «a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem»[29]. Concluindo, designadamente, que «mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexistia prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado»[30].
Uma corrente jurisprudencial firma entendimento[31] [32] que «a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito e que o cálculo da correspondente indemnização (…) há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)».
Em contraponto existe jurisprudência[33] que perfilha a tese que «a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil».
O aresto anteriormente citado [de 08/05/2013] acaba por realizar a síntese das posições jurisprudenciais mais relevantes, esclarecendo que «para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável; para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem; para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem. Ainda mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização».
Entendemos que a privação do uso injustificado de veículo constitui um ilícito que viola o direito de propriedade e é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar. Porém, a avaliação do dano deve ser feita em função de parâmetros de necessidade, oportunidade e adequação. Nesta linha surge jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[34], que sustenta que «podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita (…)
Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente».
O conspecto factual apurado evidencia que o Autor, Município, utilizava o veículo de matrícula 00-00-RE diariamente na prossecução das suas actividades, nele se efectuando deslocações dentro e fora do concelho (ponto 12).
O veículo em causa estava afecto à Divisão de Urbanismo, Ambiente, Qualidade e Intervenção - DUAQI - e era utilizado, entre outros, pela comissão de vistorias para a vistoria técnica a prédios, pelo fiscal de obras e pelo chefe de divisão no âmbito das suas funções (ponto 13).
Esse veículo afecto à dita divisão era utilizado diariamente pelos funcionários do Município adstritos à fiscalização das obras públicas e particulares (ponto 14).
Alguns dos serviços da DUAQI deixaram de ser realizados com a brevidade com que eram realizados, atenta a falta do veículo em causa, com prejuízo para o Município e para o desenvolvimento das suas atribuições ao nível da fiscalização das obras públicas e particulares, provocando um atraso na tramitação interna dos respectivos processos e embaraços na realização dos serviços externos de fiscalização (ponto 15).
Muitas vezes, pela inexistência de veículo, teve o Autor de proceder a agendamento para a utilização alternada de outros veículos de outras divisões do Município para que a DUAQI ao nível de fiscalizações não parasse definitivamente, causando os prejuízos daí decorrentes (ponto 16).
O Autor logrou provar que a falta da referida viatura teve um impacto negativo na organização das actividades de fiscalização urbanística desenvolvidas pelo Município, tal como decorre da audição dos depoimentos de EE [teve de recorrer aos veículos de «transporte de crianças» e «deixou de fazer os serviços»] e de FF [os serviços eram executados «sem a brevidade necessária» e «não há disponibilidade de serviços»].
Tal como decorre dos factos acima transcritos e da respectiva fundamentação, estas testemunhas explicaram as necessidades do serviço e indicaram as soluções encontradas para superar a ausência do veículo no normal funcionamento da autarquia, com particular relevo na divisão de Urbanismo, Ambiente, Qualidade e Intervenção.
Assim, tal como na sentença recorrida, concluímos que é de fixar uma indemnização pelo dano de privação do uso. Também se sufraga a posição que não é de atender ao valor do aluguer de uma viatura [o aluguer de um veículo de idêntica categoria do veículo propriedade do Autor ronda os €30,00/dia (ponto 19)], dado que, como ali se afirma, «o Autor não alegou nem provou qualquer quantia concreta de despesa que tenha efectuado».
Deste modo, na esteira do sentenciado, «há que ter em consideração, por um lado, (…) o atraso na prossecução dos objectivos do Município, mas, por outro lado, a circunstância de o Município ter outros veículos, dos quais se serviu para fazer face à falta do veículo acidentado».
Na reparação do dano decorrente da privação de uso é de recorrer à equidade para se fixar o valor indemnizatório[35] [36]. Seguindo a lição de Claus Canaris[37] o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística. Antes emerge do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito [rectius, um direito de resultado], em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
Como afiançam Pires de Lima e Antunes Varela[38] são «razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda».
A equidade é assim a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida[39] [40].
Julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono. Desta sorte, tendo em conta a justiça do caso concreto, analisada à luz dos parâmetros atrás enunciados e dos factos que foram apurados, a decisão sub judice é justa, equilibrada e estão presentes critérios de normalidade social que permitem ressarcir «a natureza e a extensão dos danos»[41].
Para terminar, os parâmetros avaliativos que conduziram ao arbitramento de uma indemnização são justos e a equação indemnizatória por danos decorrentes da privação do uso de veículo também não merece censura.