Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, invocando o disposto nos artigos 147° e 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), não suspendeu, como o ora recorrente requerera, a eficácia do despacho de 20.06.05 da Vereadora do pelouro da habitação da Câmara Municipal de Lisboa (CML) que lhe ordenara a desocupação do fogo municipal sito na Rua … em Lisboa.
Na sua alegação, o peticionante omite qualquer referência aos pressupostos da admissão deste recurso excepcional de revista. Pleiteia antes quanto ao fundo, dizendo, em suma, que a decisão administrativa violou direitos fundamentais do recorrente, que têm assento constitucional, nomeadamente o direito a possuir e manter uma habitação com condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Por outro lado, as instâncias ter-se-iam limitado a consignar factos que deram como provados”sem qualquer vislumbre de fundamentação que permitisse reconstituir o iter cognitivo do Julgador, violando, desta forma, os princípios do inquisitório, do contraditório e da verdade material.”
Contra-alegando, a CML defende que não ocorre, no caso, nenhum dos pressupostos legais da admissão do recurso, fundamentando esta tese com uma larga citação de jurisprudência do STA quanto a este ponto.
Relativamente ao mérito, entende, em resumo, não terem as instâncias cometido qualquer nulidade processual, tendo o TAFL dispensado a inquirição de testemunhas, dado que os factos estavam já provados através das alegações das partes e dos documentos juntos aos autos. E o TCAS actuou no âmbito dos seus poderes de livre apreciação da prova que o STA não pode censurar.
Decidindo.
O art. 150º n.° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre este preceito tem a jurisprudência do STA reiteradamente afirmado que nele se não prevê um recurso generalizado de revista — pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, por regra, revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.
Por outro lado, tem-se também firmado a orientação segundo a qual este grau de exigência é particularmente reforçado naqueles casos em que a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se reporta ao direito ou interesse substantivo que pretende fazer valer no processo principal, mas apenas à tutela provisória desse direito ou interesse. A precariedade da tutela tem, pois, de ser aqui compensada com um acréscimo de rigor na verificação dos pressupostos da revista.
No caso em apreciação, pretende o recorrente ver alterada a decisão do TCAS que lhe recusou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da CML que lhe ordenara a desocupação de um fogo municipal que lhe havia sido atribuído ao abrigo do programa PER.
Fundamento dessa decisão foi a circunstância de não se encontrarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris referidos no art. 120º n° 1 al. b) do CPTA, pois que, no plano dos factos, ficara provado que o recorrente e a sua família, para além do referido fogo, dispõem de uma casa de habitação que se encontra em boas condições e cuja ocupação por terceiros não se encontra demonstrada.
É inquestionável que, assente esta matéria de facto a qual, nesta qualidade, a jurisdição de revista tem de aceitar, nenhuma censura mereceria a solução de direito que, sobre ela, gizou o acórdão recorrido. Donde a improcedência da revista.
Mas o recorrente coloca a questão de outra forma: ataca a fixação dos factos, não frontalmente, mas por via indirecta da violação de regras de direito, de cuja ocorrência este Tribunal poderá conhecer. Em resumo, violação de normas processuais, designadamente a omissão de diligências de instrução (não inquirição de testemunhas) e falta de fundamentação bastante da decisão resultante dessa omissão.
Mas nem esta perspectiva legitima a revista no quadro duplamente exigente da providência cautelar.
O relevo jurídico da questão é diminuto (não se suscitam dúvidas sérias de interpretação de normas ou de princípios de direito) e, de um ponto de vista social, ela não excede os estreitos limites deste caso individual. Por outro lado, tendo o TCAS avalizado, nos termos descritos, a decisão da primeira instância, não se entrevê qualquer necessidade e, muito menos, uma clara necessidade como a lei exige, de melhor aplicação do direito.
Assim, pelas razões expostas, e nos termos do disposto no art. 15° nos. 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir a requerida revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. - Azevedo Moreira (relator) - António Samagaio – Santos Botelho.