A expressão "coisa alheia" foi visada pelo legislador, no n.1 do artigo 212 do Código Penal, na sua acepção técnico-jurídica, pelo que a qualificação da coisa como alheia é determinada pelos princípios, categorias e normas do direito civil.
Provado que o arguido é dono de um prédio rústico onde, com sua autorização, o ofendido construiu um muro há vários anos, daí não resulta necessariamente que o muro constitua coisa alheia. É que, em princípio, o muro passou a constituir parte integrante do prédio rústico do arguido pois está-lhe materialmente ligado com carácter de permanência e a propriedade dos imóveis abrange tudo o que neles se contém e não esteja desintegrada do domínio por lei ou negócio jurídico.
Não se tendo demonstrado qualquer modo de aquisição da propriedade do muro a favor do ofendido ou de terceiro, subsiste a dúvida sobre a propriedade do dito muro, pelo que tendo o arguido destruído esse muro não se pode sem mais concluir pelo preenchimento do elemento objectivo do tipo do artigo 212 n.1 do Código Penal, ou seja, coisa alheia.
É nula a sentença que considerou o muro coisa alheia sem ter fundamentado e enumerado os motivos, de facto e de direito, que conduziram a tal resultado, o que implica a repetição do julgamento.