I- A simples junção aos autos, deferida aliás, como tal, em audiência de julgamento, de uma certidão de uma participação da Polícia de Segurança Pública, não constitui nem nunca poderia constituir a formulação de um articulado superveniente.
II- A formulação de um quesito novo só é possível desde que se contenha nos factos articulados pelas partes.
III- Não é documento autêntico, nem tem por isso força probatória plena, a participação da Polícia de Segurança Pública contendo matéria que ultrapasse as suas competências tais como elas estão definidas nos artigos
5, 6 e 7 do respectivo Estatuto ( Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio ).