Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na rua ..., ..., Buarcos, Figueira da Foz, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação adicional de IRC, com base em errónea quantificação da matéria colectável.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA.
Este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.O Douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, viola as normas dos artigos 342º do Código Civil, artigos 121º e 134º do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1º do D.L. n. 256-A/77 de 17.06, artigos 124º e 125º do C.P.A., artigos 20º, 107º, 208º e 268º da Constituição da República portuguesa, artigos 17º,18° e 19º do C.I.RC. e artigos 655º, 659º e 660º n. 2, 668º e 712º do Código de Processo Civil.
II. O Douto Acórdão recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º n. 1 alíneas b) c) e d) do C.P.C.
III.O Douto Acórdão decidiu erradamente a questão prévia suscitada pela ora recorrente, porquanto resulta claro dos autos que as alegações apresentadas pela FP foram intempestivas e como tal deveria o recurso ter sido julgado deserto.
IV.O douto Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 134º do C.P.T. porquanto atribui força probatória plena aos factos constantes do relatório dos SFT e pura e simplesmente ignora e não dá qualquer valor à prova documental e testemunhal produzida pela impugnante, o que faz de forma infundamentada e sem que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 712º do C.P.C.
- V.As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas e a impugnante "demonstrou inequivocamente que o relatório da fiscalização se encontrava indevidamente fundamentado quanto a determinados factos, havendo mesmo inexistência de fundamentação quanto a outros factos, existindo ainda erro notório na enumeração de pressupostos que justificassem a aplicação de métodos indiciários.
VI.A prova documental e testemunhal apresentada pela impugnante e a sua articulação com o relatório apresentado pela Fiscalização foi objecto de livre apreciação pelo Mm. Juiz do Tribunal de Primeira Instância, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, respeitando o disposto no artigo 655º do C.P.C.
VII. O Mm. Juiz do Tribunal de Primeira Instância fez uma correcta apreciação da prova produzida pelas partes, atento o respectivo ónus, tendo proferido sentença que se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito e obediência a todos os normativos legais aplicáveis.
VIII. Já o Douto Acórdão Recorrido ao efectuar o reexame do julgamento da matéria de facto, apenas dá como provados factos que são uma mera transcrição do relatório da fiscalização tributária ignorando, sem qualquer justificação ou fundamento, os factos que foram dados como provados em 1ª Instância.
IX.O douto Acórdão recorrido não efectua uma análise crítica de todos os elementos de prova anexos ao processo, não se pronunciando sequer quanto às contradições notórias entre as conclusões do relatório e os diversos documentos junto aos autos pelo impugnante, que impunham necessariamente uma diferente selecção da matéria de facto.
- X.A decisão do Tribunal de lª Instância sobre a matéria de facto só poderia ter sido alterada pelo Douto Acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 712º do C.P.C.
XI.Uma vez que o Douto Acórdão recorrido não fundamenta a razão pela qual ignorou expressamente a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância e não indica ao abrigo de que alínea do artigo 712º do C.P.C. é que procedeu à modificação da matéria de facto, não poderá o douto acórdão recorrido deixar de se considerar nulo, por não especificar devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
XII. Não é admissível o douto Acórdão recorrido proceder à alteração de toda a matéria de facto, sem apresentar qualquer tipo de justificação, já que tal actuação constitui uma manifesta violação ao disposto no artigo 208 n.1 da C.R.P.
XIII. A norma do artigo 132º do C.P.T. não pode ser interpretada de tal modo que se reconheça a cada juiz o poder discricionário de seleccionar os meios de prova a produzir na fase da instrução, porque essa interpretação sempre seria inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20 n.1 e 268º n. 4 da Constituição da República Portuguesa, situação para onde se encaminhou o Douto Acórdão recorrido ao atender apenas à prova vertida no Relatório dos serviços de fiscalização tributária.
XIV. A lei tributária actual não procede a uma graduação do valor dos meios de prova atendíveis em julgamento, limitando-se a estabelecer que todos os meios são admissíveis (artigo 134º n. 1 do C.P.T.), pelo que deveria ter sido tomada em consideração a vasta prova documental e a prova testemunhal produzida pela impugnante.
XV.O Douto Acórdão recorrido ignorou expressamente que o Tribunal de 1ª Instância deu como provado o facto de que a contabilidade da empresa estava genericamente organizada nos termos do artigo 68º do CIRC e que não obstante a utilização do método de encerramento da obra, e com a fiscalização se ter alterado para o método da percentagem de acabamento, a contabilidade facultava todos os meios para correcções técnicas.
XVI.Logo, face ao disposto no artigo 51º n. 2 do CIRC não é legítima a aplicação de métodos indiciários, pelo que deveria efectivamente ser anulada a liquidação impugnada.
XVII.A Administração Fiscal ao corrigir as declarações fiscais do contribuinte agiu arbitrariamente e com a intenção de prejudicar o contribuinte, tendo decidido de forma diferenciada a resolução de casos iguais, o que contraria o disposto na alínea e) do artigo 1º do D.L. n. 256-A/77 de 17.06 e os artigos 124º e 125º do C.P.A.
XVIII.Sendo que, em qualquer caso, não é aceitável que se atribua o mesmo valor a fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos, até porque são as próprias Repartições de Finanças que fazem essa distinção aquando da avaliação do valor patrimonial dos imóveis.
XIX.A Comissão de Revisão violou igualmente o disposto no artigo 107º n. 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto deliberadamente aplica às garagens um preço de venda por metro quadrado que sabe não ser o preço real, o que implicou a criação de um lucro tributável artificial e sem correspondência com a realidade factual.
XX.Ao ano de 1991 foram imputados custos proporcionais que pertenciam a anos fiscais posteriores a 1991, uma vez que os custos da acta dizem respeito aos custos acumulados até 31.2.93, pelo que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, é verdade que a actuação do Fisco violou expressamente o Princípio da Especialização dos Exercícios consagrado nos nºs 1 e 3 do artigo 18º do CIRC.
XXI.A Comissão de Revisão deveria ter aplicado o critério previsto na Lei ou seja o critério da percentagem de acabamento com base na permilagem definida no título de constituição de propriedade horizontal. Não tendo utilizado tal critério a actuação da comissão é ilegal porque violou expressamente o disposto no artigo 19º n. 2 do CIRC.
XXII.Sendo que, ao quebrar o critério seguido pela fiscalização, só por esse facto, violou também o disposto no artigo 19º n. 6 do CIRC, pois desta forma os resultados indiciários não podiam ser articulados com as correcções técnicas, como a Comissão fez erradamente no quadro n. 6 da acta n°109 de 25.07.95.
XXIII.A douta sentença proferida em 1ª instância e erradamente revogada pelo acórdão recorrido aplicou devidamente o disposto no art. 121º do CPT ao ordenar a anulação dos valores tributários que foram obtidos de forma arbitrária, injustificada e infundamentada.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
- a)A recorrida possui contabilidade organizada, encontrando-se os registos contabilísticos em dia.
- b)A recorrida foi objecto de fiscalização pela DDF de Coimbra, que abrangeu os anos de 1990-91-92-93, na sequência da qual foi elaborado, em 1994.09.23, o relatório cuja fotocópia se encontra a fls. 351 e segs. e que, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido.
- c)Consta do mencionado relatório, como averiguado pelos serviços, quanto à organização contabilística da recorrida, o seguinte: "Tem contabilidade organizada nos termos do art. 98º do CIRC. Os registos contabilísticos estão em dia, sendo a data do último registo de 31 de Julho de 1994. Possui os elementos referidos no art. 114º do CIRS e 103º do CIRC. Deu cumprimento ao disposto no art. 104º do CIRC".
- d)A AF resolveu aplicar os "métodos indiciários na determinação do lucro tributável" depois de concluir pela existência de irregularidades na organização da contabilidade da impugnante e incorrecções apontando para indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivo do exercício, em termos que tornaram impossível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, com fundamento em que: 1.- "A conta Caixa apresenta-se como contrapartida de pequenas despesas (Operações Diversas), bem como de algumas vendas de fracções, não evidenciando qualquer sistema de controlo interno; por vezes, apresenta saldos credores, em desrespeito pelo princípio da realidade; recolhe o valor das escrituras de venda, sendo a contrapartida da 71 - Vendas, quando os montantes das operações evidenciam pagamentos em cheque e não em numerário, logo, movimentação de Bancos e não de Caixa - a empresa não segue o critério de dar entrada a disponibilidades de Caixa; É objecto de correcções e movimentações, quer a débito, quer a crédito, sem qualquer documento externo de suporte". 2.- "A conta Bancos evidencia movimentação de uma média de cinco subcontas por instituições diversas, que se destinam a recolher o valor das alienações das fracções construídas, bem como empréstimos obtidos; a conta Caixa recolhe o valor das escrituras de venda, bem como, quando é caso disso, cheques identificados como suprimentos dos sócios e pagamentos de restituição desses suprimentos sem documento externo de suporte; as rectificações nestas subcontas bem como as transferências de e para Bancos não se encontram suportadas por documentos externos, na maioria das movimentações contabilísticas das respectivas subcontas; a da C.G.D. recolhe os pagamentos a fornecedores das diversas obras; a utilização das restantes mais não é, em regra, do que mera contrapartida de transferências desta ou para esta; finalmente, em relação a nenhuma delas, são exibidos extractos bancários, assim se inviabilizando o controlo das mesmas. 3.- Quanto à Conta de clientes, adquirentes das fracções autónomas, "Não existem contas de clientes movimentadas; Não obstante, é sabido ser prática comercial, neste sector de actividade económica, a sinalização das aquisições de fracções, em uma ou mais partidas, a título de adiantamentos sobre o preço final, pelo menos quando as vendas se efectivam a particulares. Se é facto que, em alguns casos, estes adiantamentos não existem, não o é menos que esses são a excepção que confirma a regra; regra essa que é a da exigência, por parte do vendedor, de sinalização, pelo menos, por altura da assinatura do contrato-promessa de compra e venda; Ora, esta empresa não contabiliza adiantamentos e não evidencia a existência de qualquer contrato-promessa, prévio à celebração das escrituras. Esta regra de não-evidenciação só sofre a excepção relativa às fracções dadas em pagamento para resgate de empréstimo hipotecário à Caixa - Imobiliário S.A., mas, mesmo aqui, sem movimentação da conta Clientes - tais vendas são as únicas de que é permitido controlo, face aos elementos contabilísticos. "4.- Relativamente à escrituração da Conta Vendas, foram relatadas irregularidades consistentes em : a) -"Omissão de vendas de fracções: - Em relação às fracções A,C,E,I,J e U da obra 6 - lote 1 de Torres Novas, vendidas em 1992, cujo valor de venda declarado nas escrituras respectivas ascende ao montante global de 11 000 000$00; b) - Diferimento das vendas efectuadas: A empresa difere o valor das escrituras de venda celebradas, para exercícios posteriores...", ascendendo estes diferimentos em "1991 a 17.200.000$00"; c) - duplicação de vendas: A empresa duplica a venda das fracções H e I da obra 5 -lote B de Tavarede, no montante declarado de 300000$00"; d) subcontabilização do valor de vendas: O cotejo dos valores de contabilização das vendas entre si, e com os valores de mercado, para cada uma das obras, permitiu concluir, pela subcontabilização do valor das vendas. De facto, a)- quando os prédios se encontram inscritos na matriz a regra geral para os valores declarados de venda é ligeiramente superior ao valor de avaliação, para efeitos de Contribuição Autárquica; mas, b) – nos casos de vendas antes da avaliação referida, acontecem situações de valores declarados inferiores aos valores que aquela irá estabelecer; c) as excepções prendem-se com vendas em que o valor declarado de venda se encontra condicionado pelo comprador - por todos, veja-se o anexo 5/2 na comparação entre vendas à Caixa -Imobiliário, S.A., por um lado, e por outro a particulares ou empresas do grupo; d) - de facto, quando o adquirente é instituição de crédito e recebe, a título de dação em pagamento, fracções para resgate de dívidas da empresa, facilmente se compreende que seja ele, credor da firma, a condicionar o preço da prestação que aceita em pagamento; também, que seja a sua avaliação da fracção a sobrepor-se ao valor de mercado da mesma; só que, estes valores, sendo inferiores aos de mercado, são sempre superiores aos declarados nas restantes alienações a particulares ou a empresas do grupo - este é, aliás, procedimento generalizado para as restantes empresas do grupo (maxime no caso da ...., igualmente objecto de exame à escrita); e)- No mesmo sentido da subavaliação de vendas, concorrem os documentos internos de contabilização que dão origem a "duplicações" e que evidenciam valores de transferência e de contabilização superiores ou "duplos" dos das escrituras omitidas e cuja falta visam suprir". 5.- No que tange às existências, constataram os SFT o diferimento do custo das vendas para exercícios posteriores, com o que "...a empresa, consequentemente, difere os respectivos custos, através da variação de produção" (...). "Ao diferir vendas e custos das fracções alienadas, a empresa: a)- consegue não deixar transparecer, em qualquer dos 5 (cinco) exercícios objecto de análise, que a sua contabilização de vendas e de custos das vendas (...) se reflecte num constante "prejuízo" para efeitos fiscais e em relação à generalidade das obras (...); b) - bem como: que as obras em que evidencia lucro são obras em que há avaliação fiscal prévia, ou, em que interferem credores bancários (...); c)- afasta o princípio da especialização de exercícios (...) em relação aos (...) custos de produção imputáveis às vendas em 1991: 70 570 294$00. 6.- Foi ainda detectada irregularidade na escrituração da conta Suprimentos: "As referências em Disponibilidades, Clientes e Vendas, assumem particular relevância quando comparadas com a conta 25 e a respectiva movimentação. Ao baixo valor de vendas contabilizadas, ao "prejuízo" na comercialização das obras, correspondem elevados valores de suprimentos, entrados em Bancos, ou Caixa, através de cheques de outras instituições, com talões de depósito ou de transferência, "averbados" manualmente da designação "suprimentos". Estes suprimentos evidenciam em 1989 um saldo credor de 84 148 contos -declarado pela empresa; movimentação em 1990 de 139 957 contos e saldo de 13 999 contos; movimentação em 1991 de 13 999 contos, para saldo nulo; em 1992 e 1993, sem movimentação de suprimentos, coincidente com predominância das vendas por dação em pagamento." 7.- Por fim, e quanto a outros custos: "A empresa duplica despesas bancárias e outras conexas, bem como "reformula" a identificação de documentos externos de empresas do grupo que contabiliza como próprios. As correcções detectadas em custos ascendem a: (...) d) - 1991: 882 470$00".
- e)Em 17.06.96, a impugnante recebeu o aviso-citação, através do qual foi informada do processo executivo n. 3824-96/100227.9, relativamente a IRC de 1992, no montante de Esc. 1.511.571$00 e a IRC de 1991, no montante de 2.615.108$00.
- f)Relativamente ao ano de 1992 a impugnante havia sido notificada, tendo reclamado graciosamente por não haver lugar a qualquer imposto;
- g)Relativamente ao ano de 1991, a impugnante não recebeu qualquer notificação para efectuar tal pagamento;
- h)Por tal motivo, requereu à administração fiscal uma certidão comprovativa da nota de liquidação e dos documentos juntos, comprovativos do acto tributário;
- i)A referida certidão foi entregue à impugnante em 96.09.02
- j)Do exame referido, resultaram dois relatórios distintos, sendo um deles exclusivamente referente ao ano de 1989 e outro para os anos de 1990 a 1993. k) Com efeito, a impugnante, em 26.05.95 foi notificada de que lhe havia sido fixado para o exercício fiscal de 1991, um lucro tributável no valor de 10.740.423$00, conforme ofício n. 2993, da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra de 09.05.95.
- l)Não se conformando, a recorrida reclamou para a Comissão de Revisão, nos termos do art. 84° do CPT.
- m)Essa reclamação foi submetida à apreciação da Comissão de Revisão referida no art. 85° do CPT de cuja reunião foi lavrada a acta no. 109 do ano de 1995 (25-07) da qual resulta que os vogais chegaram a acordo, tendo sido corrigido para menos o volume de negócios o que acarretou a redução da matéria colectável fixada por métodos indiciários de 13 147 660$00 para 6.812.750$00 e o lucro tributável de 10.740.423$00 para 4.405.513$00.
- n)O acordo foi obtido na Comissão de Revisão por unanimidade nos pressupostos determinantes do valor do lucro tributável apurado por métodos indiciários: custos de construção por obra; custo médio de construção por obra e por metro quadrado; preço médio de venda por obra e por metro quadrado (vd. doc. de fls. 298/299).
- o)A recorrida deduziu a presente impugnação em 03/09/96.
- 3.A recorrente suscita várias questões que devem ser apreciadas separadamente.
Vejamos então.
3.1. Da alegada nulidade do acórdão recorrido.
Defende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º, n. 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C.(disposição que tem correspondência com os artºs. 144º do CPT e 125º do CPPT)
Vejamos.
A alínea c) diz que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Pois bem.
A recorrente não diz em que consiste essa alegada oposição e não se vê onde a mesma ocorra. O que a recorrente questiona é o probatório do acórdão recorrido, o que é questão diversa e terá tratamento separado.
A alínea d) trata da nulidade da decisão por o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
Pois bem.
O acórdão recorrido conheceu de todas as questões postas pela recorrente e não tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer.
Não ocorrem assim as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do citado normativo.
Merece entretanto uma mais aprofundada análise a questão relacionada com a al. b).
Este preceito reporta-se à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Está especialmente em causa no recurso a falta de fundamentação de facto.
Na verdade, a recorrente insurge-se contra a alteração da decisão de facto sem qualquer fundamentação.
Escreve-se a propósito na conclusão XII das alegações de recurso:
“Não é admissível o douto Acórdão recorrido proceder à alteração de toda a matéria de facto, sem apresentar qualquer tipo de justificação, já que tal actuação constitui uma manifesta violação ao disposto no artigo 208 n. 1 da C.R.P”.
Sem pôr em causa que o TCA possa alterar a matéria de facto, nos termos do art. 712º do CPC, o que a recorrente questiona é que o Tribunal o tenha feito sem qualquer tipo de justificação.
É um facto que o TCA alterou de forma substancial o probatório fixado na sentença recorrida.
Na decorrência aliás de um recurso interposto pela Fazenda Pública, precisamente com tal objectivo.
Vejamos agora em que termos o acórdão recorrido justificou essa alteração.
Fê-lo no seguintes termos:
“A recorrente FP controverte depois a decisão fáctica da sentença como decorre das conclusões 6ª a 8ª em que procura demonstrar que o Sr. Juiz recorrido não fundamentou de facto a decisão, na consideração de que os factos levados ao probatório não permitem concluir que a contabilidade da empresa espelhava a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, antes comprovando os elementos carreados para os que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, por haver subcontabilização nas vendas a empresas do grupo e a particulares pelas razões que explana.
Impõe-se-nos, por isso, o reexame do julgamento da matéria de facto, em vista da ilegitimação ou não do recurso ao método indiciário.
Da análise critica dos elementos probatórios coligidos nos autos, pode dar-se como assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão do recurso…”.
Quer isto dizer que o TCA procedeu ao reexame do julgamento em matéria de facto, operando uma alteração substancial do probatório, com diverso julgamento de facto, com o declarado fundamento na análise critica dos elementos probatórios coligidos nos autos.
Será isto bastante?
Cremos que não.
Dispõe o art. 653º, 2, do CPC:
“A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Por sua vez dispunha o n. 2 do art. 142º do CPT:
“O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
Comentando este artigo escrevem Alfredo de Sousa e José Paixão (CPT, anotado, 4ª Edição, pág. 329):
“De realçar que a decisão relativa à matéria de facto provada tem de ser fundamentada, o que implica que o juiz especifique concretamente os meios de prova que serviram de suporte à fixação da factualidade provada que inventariou”.
Por sua vez, o n. 2 do art. 123º do CPPT, estatui igualmente:
“O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
Comentando este artigo, escreve Jorge de Sousa (CPPT, anotado, 4ª Edição, pág. 538):
“A fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões porque se decidiu no sentido decidido e não noutro”.
Pois bem.
É óbvio, face aos termos do acórdão recorrido, que o mesmo será nulo por falta de fundamentação da decisão de facto, se tal normativo lhe for oponível.
Mas ser-lhe-á oponível?
O n. 2 do art. 713º do CPC dispõe:
“O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659º a 665º”.
Não há pois referência expressa ao dito art. 653º, 2, do CPC.
O que se compreende, pois no tribunal de 2ª Instância não há, ao invés da 1ª Instância, dois momentos para o julgamento: julgamento de facto e julgamento de direito. O acórdão é uno, englobando simultaneamente o julgamento da matéria de facto e de direito.
De qualquer modo o n. 3 do art. 659º do CPC, estatui expressamente o seguinte:
“Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpra conhecer”.
Aqui está de novo a necessidade do exame crítico das provas, o que tem que ser entendido como fundamentação da decisão.
Por isso, qualquer que seja o ângulo de apreciação (ou seja, quer se entenda que, no julgamento da matéria de facto, o tribunal de recurso deve dar cumprimento ao art. 653º, 2, do CPC, aplicável supletivamente, quer se entenda apenas aplicável o art. 659º, 3, do CPC), não há dúvida que, ao julgar de modo inteiramente diverso a matéria de facto submetida à sua apreciação, o tribunal de recurso deve necessariamente indicar os elementos de prova que foram utilizados para formar a sua convicção, proceder à sua apreciação crítica, isto de forma a permitir conhecer as razões porque decidiu num sentido e não noutro.
E, como vimos, o acórdão recorrido não o fez.
É pois tal acórdão nulo, por falta de fundamentação no julgamento da matéria de facto.
E porque assim é, está prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso.
4.Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido, devendo ser proferido novo acórdão, se possível pelos mesmos Juízes, expurgado agora da referida nulidade.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Lúcio Barbosa – relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz