I- Se o 3 dia util, previsto no artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, recai num sabado, presume-se a notificação na segunda-feira seguinte.
II- O paragrafo 4 do n. 1 do artigo 25 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, ao aludir a "mesma questão de direito", reporta-se a mesma questão fundamental de direito, tal como ja se entendia o artigo 763 do Codigo de Processo de
1939, antes da Reforma de 1961.
III- Assim, para apreciar a oposição de acordãos, não ha que atender a questões de pormenor sem relevancia para as soluções firmadas nesses arestos.
IV- Não existe qualquer oposição de acordãos quando, num deles, se da como assente a existencia de poder vinculado e se conclui pelo vicio de violação de lei de fundo merce de os factos invocados não preencherem a previsão da norma, enquanto no outro aresto, aceitando-se a concessão de poder discricionario, se firma a doutrina de que o erro no pressuposto de facto gera violação de lei de fundo.