I- A dedução de embargo de terceiro obedece a três requisitos: tempestividade da petição de embargos, a ofensa da posse e a qualidade de terceiro do embargante (arts. 31 do C.P.T., 1037 do C.P.C.).
II- A penhora de bens comuns - móveis - para pagamento de dívidas de outro cônjuge que não foram contraídas em proveito comum do casal nem tem origem fiscal ofende a posse do outro cônjuge que tem a qualidade de terceiro, cabendo-lhe defender a sua posse através de embargos de terceiro.
III- Embora possa haver composse de bens próprios, o outro cônjuge pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora efectuada sobre tais bens para garantia de dívidas do outro cônjuge pelas quais não é responsavel, por haver ofensa da posse.
IV- O embargante e terceiro por não ser o executado, não teve qualquer intervenção nos contratos que originaram a dívida exequenda nem se trata de dívida fiscal.