Apelação
Processo n.º 378/12.3 TBVLP-A.P1
Tribunal Judicial de Valpaços – secção única
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I- Por apenso aos autos de insolvência de B… intentados no Tribunal Judicial de Valpaços a requerimento de C…, na sequência da declaração de insolvência do devedor, veio o A.I. juntar aos autos a relação de créditos reconhecidos, nos termos do art.º 129.º do CIRE.
A credora D…, SA veio, nos termos do art.º 130.º do CIRE, impugnar a lista de créditos reconhecidos, e na falta de resposta do credor visado,
foi a mesma foi julgada procedente, o que implicou a exclusão do crédito de C… da lista dos créditos reconhecidos da lista homologada judicialmente.
Foi depois proferida sentença de graduação de créditos onde se decidiu:
“A. Homologar por sentença a lista dos credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, com exclusão do crédito de C… decorrente da decisão supra proferida a respeito da impugnação apresentada nestes autos.
B. Proceder à graduação de créditos em paridade, uma vez que são todos créditos comuns, sendo pagos através de rateio, se necessário.
Mais se decidiu que antes de proceder a um eventual pagamento dos créditos sobre a insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência deveria deduzir da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo, sendo imputadas ao rendimento desta e, no excedente e na devida proporção, ao produto dos bens apreendidos, nos termos dos artigos 172.º n.ºs 1 e 2 e 51.º n.º 1, ambos do C.I.R.E”.
Inconformada com tal decisão dela veio a credora D…, SA interpor recurso de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que gradue o crédito por si reclamado em 1.º lugar.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Face ao exposto deve ser alterada a graduação de créditos efectuada, que considerou todos os créditos como comuns e não reconheceu a garantia real sobre a parte comum pertencente ao insolvente do bem apreendido no montante reclamado de €86,196,60, como supra ficou alegado e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Os créditos reclamados pela aqui recorrente D…, SA não foram objecto de qualquer impugnação e foram reconhecidos pelo administrador de insolvência, como reclamados, beneficiando em parte da garantia real já referida, tendo aquela lista sido homologada sem qualquer alteração quanto aos mesmos;
3. Não existe assim qualquer fundamento, para que após essa homologação e em consequência da mesma, os créditos reconhecidos no montante de €86.196,60 como beneficiando de garantia real não sejam graduados em primeiro lugar pelo produto da venda da quota-parte que o insolvente possui no regime de compropriedade do imóvel identificado sob o n.º 1068/20030617-Q da freguesia e concelho de Murça, pois não existe qualquer erro manifesto que afaste o reconhecimento dos créditos e das suas condições efectuada na lista elaborada pelo administrador e homologada pelo tribunal recorrido, violando-se pois os artigos 130.º n.º3 do CIRE, dado que não foi invocado qualquer erro manifesto na lista de credores reconhecidos, nem tal ocorria face aos artigos 689.º e ss do Código Civil, nomeadamente o artigo 689.º do referido Código;
4. O bem apreendido no processo é o direito de propriedade sobre uma quota do direito comum relativamente a uma parte de um bem, detido pelo insolvente e um terceiro em compropriedade, regulada essa pelas disposições constantes dos artigos 1403.º e ss do C.C., por força também do artigo 204.º n.º1 al. d) daquele código, para ser vendido o mesmo com todos elementos a ele associados, sob pena de assim não sendo se ter que declarar que a ser vendido um suposto bem móvel composto pelo direito abstracto à meação, a hipoteca sobre a coisa imóvel permaneceria intacta e não poderia ser levantada por quem adquirisse tal bem móvel, resultando na prática na inexistência de interessados na sua aquisição, pois não passariam a fruir da propriedade de parte do imóvel, nos termos do regime da compropriedade;
5. Assim, foram violados, entre outros, pelas decisões do presente processo, os artigos 130.º do CIRE, 204.º, 686.º, 689.º, 1403.º e 1404.º do C.C.
Não há contra-alegações.
II- Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu os seguintes créditos:
a) - “E…, S.A.”, no valor de €197.777,24, que qualificou como crédito comum;
b) - “D…, S.A.”, no valor total de €135.601,29, dentre os quais €86.196,60 foram qualificados como crédito garantido por hipoteca e €49.404,69 foram qualificados como crédito comum;
c) - “Fazenda Nacional”, no valor de €28.142,52, que qualificou como crédito comum;
d) - “F…, S.A.”, no valor de €43.509,78, que qualificou como crédito comum.
2. Foram apreendidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, a favor da massa insolvente, os seguintes bens:
a) - Meação da fracção autónoma designada pela letra “Q”, Bloco .., que faz parte do prédio urbano descrito na CRP de Murça sob o n.º 1068/20030617-Q da freguesia de Murça, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1630-Q;
b) - Veículo automóvel de matrícula ..-FI-
III- Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013.
Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir nos autos:
- Parte do crédito, da ora apelante, reclamado e reconhecido nos autos deve ser qualificado como garantido por hipoteca e consequentemente graduado em primeiro legar relativamente aos demais?
Insurge-se a apelante contra o facto de a sentença recorrida ter julgado que parte do crédito por si reclamado, no valor de €86.196,60 é também um crédito comum e consequentemente ter graduado o mesmo em paridade com os demais créditos reclamados e reconhecidos nos autos.
A este propósito na sentença recorrida consignou-se que “(…) dos créditos reconhecidos consta, desde logo, o crédito da “D…, S.A.”, no valor total de €135.601,29, dentre os quais €86.196,60 são qualificados como crédito garantido por força da hipoteca constituídas sobre o imóvel referido em 2. al. a). (…) foi apreendido no caso concreto não foi o imóvel em causa mas apenas o direito de meação do insolvente relativo a tal imóvel. Assim, o objecto da aludida apreensão para a massa é assim um bem de natureza móvel, nos termos do artigo 205.º n.º 1 do Código Civil, não sendo enquadrável no âmbito da alínea d) do n.º l do artigo 204.º (…) o bem apreendido (a referida meação) não é o objecto imediato da garantia real, razão pela qual o crédito da “D…, S.A.” reveste, na sua totalidade, natureza comum”.
Vejamos.
Decorre dos autos que foi apreendido pelo Administrador da Insolvência, a favor da massa insolvente, a meação da fracção autónoma designada pela letra “Q”, Bloco .., que faz parte do prédio urbano descrito na CRP de Murça sob o n.º 1068/20030617-Q da freguesia de Murça, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1630-Q.
Da respectiva certidão registral junta a fls. 70 e segs. resulta que a referida fracção autónoma é propriedade do insolvente e da sua mulher, G…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos. E que essa mesma fracção autónoma é objecto de hipoteca voluntária titulada pela D…, para garantia de empréstimo de capital de €100.000,00 com limite máximo assegurado de €140.738,00, juro anual de 8,264%, acrescido de 4% em caso de mora, a título fr cláusula penal e despesas de €4.000,00.
Segundo o disposto no art.º 149.º n.º 1 do CIRE, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que hajam sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social ou que hajam sido objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
Preceitua o art.º 686.º n.º 1 do C.Civil que, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”
Através da hipoteca, o credor garante-se quanto à obtenção da satisfação do seu crédito através do valor do bem objecto da garantia. O seu interesse é puramente instrumental, na medida em que a sua finalidade é assegurar o cumprimento de outro direito (o de crédito).
Como referem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in “Garantias de Cumprimento”, pág. 75 “…a hipoteca garante o crédito pelo valor de certo bem. O credor hipotecário paga-se pelo valor desse bem com preferência em relação aos demais credores…”
A hipoteca constituída a favor da apelante incide como já se disse sobre o direito de propriedade do insolvente e do seu cônjuge sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º 1068/20030617-Q da freguesia de Murça, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1630-Q.Trata-se de um hipoteca que teve origem num financiamento concedido pela apelante ao ora insolvente e sua mulher para aquisição de um prédio urbano.
Mas, na realidade e como se afirma na decisão recorrida, o bem apreendido para a massa insolvente não é o imóvel sobre o qual incide a hipoteca a favor da apelante, mas sim um direito – direito à meação nesse bem como bem comum do casal que o insolvente forma com a sua mulher, pois, atento o disposto no art.º 1724.º, al. b), do C.Civil, esse imóvel integra a comunhão conjugal, e o cônjuge mulher não foi declarada insolvente.
E na verdade, o bem apreendido pelo Administrador da Insolvência, aquando da apreensão de bens na insolvência, como - Meação da fracção autónoma designada pela letra “Q”, Bloco .., que faz parte do prédio urbano descrito na CRP de Murça sob o n.º 1068/20030617-Q da freguesia de Murça, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1630-Q – não se mostra correctamente identificado. Pois que tendo sido apenas declarado insolvente o marido e sendo o dito imóvel hipotecado a favor da apelante um bem comum do casal que o insolvente forma com a sua cônjuge, o imóvel não foi apreendido nem podia ser apreendido como tal, nem sequer podia ser apreendida uma quota indivisa sobre o mesmo, mas tão só e correctamente o direito à meação conjugal do insolvente, na qual se integra o citado imóvel. E como se sabe, o conteúdo exacto do referido direito à meação apreendido para a massa insolvente só se determinará no caso de separação de bens, após efectivação da liquidação do passivo do casal e partilha dos bens comuns, por força do disposto nos art.ºs 1715.º n.º 1, al. d), do C.Civil e 141.º n.º 1, al. b) e n.º 3, do CIRE, pois que o direito à meação nos bens comuns do casal, não se traduz em qualquer direito inerente ao imóvel hipotecado a favor da apelante pois, não conferindo qualquer direito sobre bens concretos e determinados integrantes dessa comunhão conjugal.
Concretamente, não podemos sufragar o invocado pela apelante nas suas alegações recursórias, no sentido de que o direito apreendido nos autos é a “quota-parte que o insolvente possui, no regime de compropriedade, do imóvel com terceiro”, regulada pelo disposto nos art.ºs 1403.º e segs. e 204.º n.º1 al. d), ambos do C.Civil. Pois não se trata de um direito de compropriedade relativo a um imóvel, mas sim de um direito integrante da comum conjugal do insolvente e do seu cônjuge, do qual faz parte o imóvel hipotecado.
Não podemos ainda esquecer que sobre a meação dos bens comuns do casal é proibida a constituição de hipoteca, cfr. art.º 690.º do C.Civil, evitando-se assim a entrada de um estranho à união conjugal na comunhão de um bem do casal. Pelo que ao pretender a apelante que se lhe reconheça preferência no pagamento de parte do crédito por si reclamado nos autos, pelo produto da venda da meação conjugal do insolvente, na qual se integra o imóvel hipotecado a seu favor, a ser admitida, tal implica indirectamente a violação do supra referido art.º 690.º do C.Civil, pois dar-se-lhe-ia preferência no pagamento pelo produto da venda de um direito, sem que fosse admitida a constituição da garantia subjacente à preferência no pagamento sobre o direito em venda, cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 14.02.2012, in www.dgsi.pt.
Finalmente, sempre se dirá que, como é sabido, a hipoteca não impede o devedor de alienar a coisa hipotecada. Na verdade, os bens hipotecados não ficam subtraídos ao comércio jurídico, pelo que podem ser livremente transmitidos para terceiros, cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, pág. 193. Sucedendo apenas que o adquirente da coisa a adquire onerada com a hipoteca, ou seja, apesar de a coisa mudar de titular, continua a responder pela satisfação do crédito garantido como se permanecesse na titularidade do devedor. É o que resulta da natureza própria da hipoteca como direito real de garantia e da faculdade de sequela que lhe está associada.
“In casu” estando apreendida nos autos a meação do insolvente nos bens comuns do casal, e por hipótese, vindo ela a ser vendida na insolvência, o que sucede é que quem vier a adquirir esse direito, apenas adquire uma parte ideal do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado e apesar de eventualmente o direito mudar de titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, isto é o que decorre da natureza própria da hipoteca e da sequela de que goza.
Destarte nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quando não reconhece sobre o bem apreendido – meação do insolvente no património comum do casal que forma com a sua cônjuge – qualquer garantia real proveniente da hipoteca existente sobre um imóvel que faz parte desse património comum do casal em favor da apelante, e consequentemente graduou o crédito da apelante decorrente do mútuo hipotecário, como crédito comum. Não violando a sentença recorrida o disposto nos art.ºs 686.º, 691.º, n.º 1, al. a) e 204.º, n.º 1, al. d), todos do Código Civil.
Improcedem as conclusões da apelante.
Sumário – I – Através da hipoteca, o credor garante-se quanto à obtenção da satisfação do seu crédito através do valor do bem objecto da garantia. O seu interesse é puramente instrumental, na medida em que a sua finalidade é assegurar o cumprimento de outro direito (o de crédito).
II- Estando apreendido para a massa insolvente o direito à meação do insolvente no património comum do casal formado por ele e pelo seu cônjuge, e dele fazendo parte um imóvel hipotecado, o conteúdo exacto do referido direito só se determinará no caso de separação de bens, após efectivação da liquidação do passivo do casal e partilha dos bens comuns, por força do disposto nos art.ºs 1715.º n.º 1, al. d), do C.Civil e 141.º n.º 1, al. b) e n.º 3, do CIRE.
III- O crédito reclamado e reconhecido do credor detentor de hipoteca sobre o bem imóvel não goza de qualquer garantia real sobre o bem assim apreendido para a massa insolvente, devendo ser graduado como comum.
IV- Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2014.04.29
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho