I- A responsabilidade da Administração fundada no risco esta consagrada, por forma generica, no artigo 8 do Decreto-Lei 48051, de 21-11-67.
II- Em tal hipotese, os prejuizos so são reparaveis se forem especiais (que recaiam sobre certas pessoas e não sobre a generalidade das pessoas) e anormais (que não estejam incluidos no risco inerente a vida em comum).
III- E de afastar aquela responsabilidade, se se provar que houve força maior estranha ao funcionamento dos serviços.
IV- Tal responsabilidade deve ser graduada em relação a culpa de cada um, caso tenha havido culpa da vitima ou de terceiros.
V- E reparavel o dano causado pela morte de um transeunte por um tiro disparado por um dos elementos de uma força militar, numa operação de policia, caso não tenha havido culpa da vitima, nem de terceiro e se não tenha provado ter havido força maior estranha a actuação dessa força.
VI- Em tal caso, são reparaveis os danos não patrimoniais.