Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
»AA»[devidamente identificada nos autos], vem reclamar para a Conferência, da Decisão sumária proferida pelo Relator em 15 de maio de 2026, pela qual foi indeferida a Reclamação por si apresentada, e consequentemente, mantido o despacho Reclamado, datado de 27 de março de 2026, por via do qual foi rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 11 de dezembro de 2025, por si apresentado em 21 de janeiro de 2026.
Para esse efeito, apresentou requerimento, tendo finalizado pela enunciação de conclusões, que por facilidade para aqui se extraem como segue:
“[…] CONCLUSÕES
1. ª
A presente reclamação para conferência é apresentada da decisão singular que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Reclamante e manteve o despacho de não admissão do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
2. ª
A sentença recorrida julgou a ação improcedente por entender que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não era aplicável à situação da Autora.
3. ª
O recurso interposto pela Autora visava precisamente sindicar essa decisão, por erro de julgamento quanto à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e por insuficiência da matéria de facto fixada.
4. ª
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o processo tinha natureza urgente, aplicando o prazo de 15 dias previsto no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA.
5. ª
A decisão singular reclamada confirmou esse entendimento. 6.ª
Sucede que a natureza urgente invocada para encurtar o prazo de recurso resulta do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, diploma cuja aplicação foi afastada pela sentença recorrida.
7. ª
Assim, o mesmo regime jurídico foi afastado para efeitos de mérito, mas aplicado para efeitos processuais restritivos, impedindo a apreciação do recurso destinado precisamente a discutir a sua aplicabilidade.
8. ª
Tal solução revela-se contraditória e lesiva da tutela jurisdicional efetiva. 9.ª
A questão não se reconduz a uma mera contagem aritmética de prazo, mas antes à determinação do regime processual aplicável num contexto em que a própria aplicabilidade do regime urgente constitui matéria controvertida.
10. ª
Sendo discutível a manutenção da natureza urgente após a sentença ter afastado a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, deveria ter prevalecido a interpretação mais favorável ao conhecimento do recurso.
11. ª
A interpretação adotada pela decisão reclamada traduz-se numa restrição desproporcionada do direito ao recurso e do direito de acesso aos tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
12. ª
O princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º do CPTA, impõe que, perante dúvida interpretativa relevante, se privilegie a solução que permita a apreciação do mérito pelo Tribunal superior.
13. ª
Tanto na petição inicial como no recurso interposto, a Autora suscitou a necessidade de determinação do regime jurídico-processual adequado e da entidade competente para apreciação do sinistro, designadamente quanto à realização de junta médica, fixação da alta clínica e apuramento de eventual incapacidade permanente.
14. ª
Ao afastar a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, a sentença recorrida não apreciou, como se impunha, qual o enquadramento jurídico-processual adequado à pretensão da Autora, nem qual a entidade ou jurisdição competente para assegurar a apreciação da situação clínica e reparatória emergente do acidente.
15. ª
Tal questão, pela sua natureza, assume relevância oficiosa e era essencial para garantir a tutela jurisdicional efetiva da Autora.
16. ª
A não admissão do recurso impede, assim, que o Tribunal superior aprecie não só a questão da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 503/99, mas também a questão essencial de saber quem deve apreciar o processo e em que termos deve ser assegurada a avaliação e reparação do sinistro.
17. ª
Deve, por isso, a decisão singular ser revogada pela conferência, admitindo-se o recurso de apelação interposto pela Autora.
TERMOS EM QUE,
e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação para conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão singular reclamada, substituindo-se a mesma por Acórdão que determine a admissão
do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com a consequente subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para apreciação do respetivo mérito.
Assim se fazendo, JUSTIÇA.
[…]”
Fim da transcrição
Os Reclamados não exerceram o direito ao contraditório.
Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Reclamante, e que em suma se cinge à apreciação do mérito da Decisão sumária proferida nos autos.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Decisão sumária, que entre o mais é atinente à factualidade que consta da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“[…]
Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
A. A A. exerce funções na Unidade Local de Saúde ..., Entidade Pública Empresarial (confissão da A. no ponto 1 da sua petição inicial);
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (confissão da parte nos articulados - art. 352.º, 355.º/2, 356.º/1 do CC e art. 46.º do CPC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.
[…].”
Por sua vez, para efeitos de prolação da Decisão reclamada, o Tribunal a quo fixou a factualidade que que para aqui se extrai como segue:
“[…]
Com interesse para a presente decisão, importa considerar o seguinte
1. Este processo foi apresentado ao abrigo do art. 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (v. intróito da petição inicial)
2. Em 11-12-2025 a sentença recorrida foi notificada às partes;
3. A Recorrente apresentou o seu recurso no dia 21-01-2026 […]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Decisão sumária proferida nestes autos pelo Relator, em 15 de maio de 2026, pela qual indeferiu a Reclamação por si [Reclamante] apresentada, e que consequentemente, manteve o despacho Reclamado datado de 27 de março de 2026,
por via do qual o Tribunal a quo havia rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida em 11 de dezembro de 2025, que a ora Reclamante havia apresentado em 21 de janeiro de 2026.
Por facilidade, para aqui se extracta parte da Decisão reclamada, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Para sustentação da apresentada Reclamação, e a final, da tempestividade do recurso por si apresentado, referiu a Reclamante, em suma, que a Decisão reclamada não se limita a apreciar a questão da tempestividade do recurso que apresentou, antes porém faz pressupor a aplicação de um regime urgente cuja aplicabilidade constitui o núcleo da divergência material e processual do litígio, o que no seu entender derivou na não apreciação do recurso interposto.
Ora, tendo presente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo para prolação da Decisão reclamada, julgamos ser jus-processualmente evidente que não assiste razão alguma à Reclamante, e que bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo ao não admitir o recurso interposto.
Efectivamente, tendo a Sentença sido proferida no dia 11 de dezembro de 2025, do que as partes foram notificadas por correio electrónico expedido nesse mesmo dia, e tendo presente o disposto nos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, ambos do CPC, isto é, de que as notificações em processos pendentes se presumem efectuadas no 3.º dia útil posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte caso esse dia não seja útil, daí resulta que a notificação se tem por regularmente efectuada no dia 15 de dezembro de 2025 [por dia 14 ser um dia não útil].
Daí que, quando a Recorrente ora Reclamante remeteu o seu recurso de Apelação ao Tribunal a quo, no dia 21 de janeiro de 2026, é manifesto que nessa temporalidade já estava transcorrido o prazo de 15 dias para efeitos de dedução dessa sua pretensão recursiva, pois como assim resulta do disposto no artigo 48.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e no artigo 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA, estando o curso dos autos a coberto do regime da tramitação urgente, em conformidade com o preceituado no artigo 147.º, n.º 1 também do CPTA, na medida em que é 15, e não de 30 dias, o prazo de interposição do recurso da decisão judicial que ponha termo à questão controvertida definitiva, o recurso foi apresentado fora de prazo, e portanto não podia ser, como não o foi, admitido pelo Tribunal a quo, pois que estamos perante um processo a que o legislador conferiu natureza urgente.
Daí que a alegação empreendida pela Reclamante em torno de que a Decisão reclamada assenta numa leitura que foi prosseguida pelo Tribunal a quo como juridicamente contraditória com a própria Sentença recorrida e processualmente incompatível com a tutela jurisdicional efectiva, não pode assim merecer o nosso acolhimento pois que na decorrência daqueles normativos do CPTA, a Sentença foi proferida com respeito pelos invocados princípios constitucionais, nos termos e para efeitos de concessão de tutela judicial efectiva, com carácter de urgência, sendo que, solução diversa, isto é, deixar esse processo de ser tramitado como processo urgente é que essa sim seria uma “praxis” violadora do seu direito.
Neste patamar.
A Decisão reclamada não merece assim a censura jurídica que lhe vem apontada pela Reclamante, pois que efectivamente o recurso jurisdicional por si apresentado foi deduzido de forma intempestiva, no que importam consequências processuais, que não se interconectam com a prolação da Sentença de que pretendia recorrer e que apreciou o mérito da pretensão que a Autora ora Reclamante formulou a final da Petição inicial, pois pese embora ser passível de recurso, sempre tem o mesmo, de todo o modo, de ser deduzido de forma tempestiva, o que assim não ocorreu.
[...]“
Fim da transcrição
Ora, desta Decisão sumária vem a Reclamante agora Reclamar para a Conferência, tendo a final requerido que esta Decisão seja revogada e substituída por Acórdão que determine a admissão do recurso por si interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a consequente subida dos autos para apreciação do respetivo mérito.
Para tanto e em suma, referiu que a solução jurídica vazada na Decisão ora sob Reclamação se revela contraditória e lesiva da tutela jurisdicional efectiva, por entender que a questão não se reconduz a uma mera contagem aritmética de prazo, mas antes à determinação do regime processual aplicável num contexto em que a
própria aplicabilidade do regime urgente constitui matéria controvertida, e bem assim, por ser discutível a manutenção da natureza urgente após a Sentença ter afastado a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, por dever ter prevalecido a interpretação mais favorável ao conhecimento do recurso, concluindo a final que a interpretação adotada pela Decisão reclamada se traduz numa restrição desproporcionada do direito ao recurso e do direito de acesso aos tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, com fundamento em que a não admissão do recurso impede que o Tribunal superior aprecie não só a questão da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 503/99, mas também a questão essencial de saber quem deve apreciar o processo e em que termos deve ser assegurada a avaliação e reparação do sinistro.
Cumpre apreciar e decidir.
Cotejada a Decisão sumária sob Reclamação, constatamos que depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, o Relator deixou enunciadas as razões que conduziram ao indeferimento da Reclamação deduzida e à manutenção do despacho Reclamado, datado de 27 de março de 2026, tendo estribado juridicamente o seu julgamento, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a Decisão, assim tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Conforme melhor dela consta, o que está em causa nos autos é, apenas, a tempestividade do recurso por si apresentado visando a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
A ora Reclamante teve na sua disponibilidade a oportunidade de impugnar o que assim foi julgado pelo Tribunal recorrido, na decorrência do desiderato conferido pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA], na vertente de acesso aos Tribunais.
Porém, como assim foi apreciado, por estarmos perante um processo a que o legislador conferiu natureza urgente, quando a Recorrente ora Reclamante remeteu o
seu recurso de Apelação ao Tribunal a quo, no dia 21 de janeiro de 2026, nessa temporalidade já estava transcorrido o prazo de 15 dias para efeitos de dedução dessa sua pretensão recursiva [na decorrência do disposto no artigo 48.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no artigo 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA, e em conformidade com o preceituado no artigo 147.º, n.º 1 também do CPTA], tendo assim o recurso sido apresentado fora do prazo legalmente previsto, e por essa razão não podia ser admitido pelo Tribunal a quo,
De maneira que a Decisão reclamada não merece a censura jurídica que lhe vem apontada pela Reclamante, e em conformidade com o que foi apreciado na Decisão sumária proferida pelo Relator, podendo o julgado pela Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por via da qual foi apreciado o mérito da pretensão que formulou a final da Petição inicial, ser passível de recurso de Apelação, sempre o impulso processual para esse efeito tinha de ser deduzido de forma tempestiva, o que assim não fez a Recorrente ora Reclamante.
Por conseguinte, improcede assim a pretensão da Reclamante.
E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO:
Descritores: Decisão sumária; Reclamação para a conferência.
1- Tendo sido proferida Decisão sumária que indeferiu a Reclamação apresentada pela Reclamante e que visava o despacho datado de 27 de março de 2026 proferido no Tribunal a quo que não admitiu o recurso por si intentado em 21 de janeiro de 2026, por ter sido apresentado fora de prazo, a mesma tem de ser confirmada, por não padecer da censura jurídica que lhe aponta a Reclamante, pois que subjacente ao que foi apreciado e decidido está a circunstância de o recurso ter sido apresentado fora do prazo legalmente previsto, e por essa razão, não podia ser admitido pelo Tribunal a quo, por estarmos perante um processo a que o legislador conferiu natureza urgente.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em indeferir a presente Reclamação, e consequentemente, em manter a Decisão sumária reclamada.
Custas a cargo da Reclamante.
Notifique.
Porto, 19 de junho de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Helena Canelas, em substituição]