Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos foi intentada para – na sequência do disposto no art. 95º, n.º 3, do DL n.º 555/99, de 16/2 – se suprir «in judicio» o consentimento dos ora recorrentes à entrada, numa sua fracção autónoma, de funcionários do município autor que aí fiscalizariam obras em curso.
A fundamental censura que os recorrentes dirigem ao acórdão do TCA prende-se com a inconstitucionalidade da sobredita norma. Mas, independentemente de se determinar se o TCA deveras a aplicou – pois o aresto recorrido acabou por enquadrar a acção no processo especial previsto no art. 1000º do CPC – é de entender que o modo adequado de se reagir contra um acórdão do TCA no plano da inconstitucionalidade passa pelo recurso que dele directamente se interponha para o Tribunal Constitucional, em vez da dedução de um recurso de revista.
As outras «quaestiones juris» colocadas na revista – relacionadas com alegados lapsos procedimentais ou processuais, com supostos erros no julgamento «de factis» e com a noção de «domicílio» ou a desnecessidade da acção – não se mostram dotadas de uma «importância fundamental»; pois carecem do relevo, social ou jurídico, que excepcionalmente permitiria que o STA delas se ocupasse.
Por último, uma «summaria cognitio» denota que as instâncias superaram com acerto o obstáculo erigido pelos recorrentes ao exercício dos ditos poderes autárquicos de fiscalização; assim, e olhada a revista por este outro prisma, continua a concluir-se pela desnecessidade de se rever a pronúncia do acórdão recorrido.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.