Questões a decidir:
1 – Se a pretensão do recorrente – anulação da deliberação de 22 de Dezembro de 2006 que lhe aplicou, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de dois anos de inactividade – se fundou no facto de a deliberação da aplicação da pena ter sido tomada com base em pressupostos falsos que criaram a aparência de uma realidade que nunca existiu.
2- E se com isso foi violado o princípio do contraditório, por os factos que fundaram a aplicação da pena não constarem do processo disciplinar e sobre eles o recorrente não ter podido exercer o contraditório.
Vajamos.
Provou-se que em 22 de Dezembro de 2006 se realizou uma reunião extraordinária da Câmara Municipal do P... para deliberar sobre a proposta de aplicação da pena de inactividade pelo período de dois anos ao recorrente.
Mais se provou que na referida reunião extraordinária, o Vereador das Actividades Económicas e da Protecção Civil, explicando perante os demais o objectivo da referida proposta, de entre outras coisas disse que “o Chefe AMJC fez declarações, onde incitou a família dos falecidos a responsabilizar criminalmente o Presidente da CMP – Câmara Municipal do P... e o Vereador dos Recursos Humanos e Protecção Civil”, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de folhas 24 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Da análise de todo o processo disciplinar resulta que tal incitamento não foi objecto do mesmo. Não consta da acusação, nem do relatório final.
Mas da acusação e do relatório final constam factos que são passíveis de integrar as infracções disciplinares imputadas ao recorrente e que motivaram o seu sancionamento.
Também resulta do processo disciplinar que a proposta final foi elaborada antes de proferidas as declarações do Vereador das Actividades Económicas e da Protecção Civil que imputam um facto novo ao recorrente, de que ele não se pôde defender, e já previa a pena de inactividade pelo período de dois anos para os factos investigados no processo disciplinar e constantes da acusação e do relatório final.
Objectivamente as imputações que constam dessa proposta de pena são puníveis com a pena de inactividade.
Com efeito, determina o art. 25º nº 2 do DL nº 28/84, de 16/01, em vigor à data dos factos, que a pena de inactividade é aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente:
“(…) injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, fora de serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções”.
Os factos constantes da acusação, dados como provados no relatório final e que fundamentam a deliberação da Câmara Municipal do P... integram comportamentos do arguido que são violadores, enquanto funcionário público, do dever geral dos funcionários e agentes de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública (nº 3 do art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01 (ED).
Acresce ainda que o recorrente, com as suas declarações públicas, transcritas nos artigos de acusação, incutiu na comunidade a desconfiança na acção desenvolvida pela instituição da qual faz parte, o Batalhão de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal do P..., bem como, do próprio Município do P....
As infracções resultam da intenção deliberada do arguido de criar desconfiança no público em geral, e um sentido de insegurança relativamente à capacidade de acção do BSB naquele momento, prestando declarações que incutiram na comunidade o descrédito na actividade desenvolvida pelo BSB da Câmara Municipal do P..., em matéria de protecção civil.
Sendo certo que o arguido aproveitou a presença dos meios de comunicação social para que as suas afirmações fossem conhecidas do maior número possível de pessoas, colocando em causa os critérios de gestão do BSB, tomados pelo “Responsável da Câmara que tem o nosso pelouro”, tendo em consequência colocado em causa a reputação, dignidade, o bom nome e o prestígio profissional do referido responsável, ou seja, do Vereador das Actividades Económicas e Protecção Civil, difundindo, propositada e deliberadamente, para a opinião pública, a noção, a ideia e a imagem de que em face de uma decisão, uma opção de gestão, do aludido Vereador a capacidade de actuação do BSB da Câmara Municipal do P... estaria diminuída, comprometida e afectada.
O arguido violou também o dever geral de lealdade previsto na alínea d) do nº 4 e nº 8 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, ao solicitar a sua entrada nas instalações dos bombeiros sapadores para fins diferentes dos solicitados e violou, também, o dever geral de isenção, previsto na alínea a) nº 4 e nº 5 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, uma vez que utilizou a sua entrada nas instalações municipais para servir interesses próprios, retirar vantagens directas e, para tal, ofendendo o regular funcionamento do serviço.
Com a sua conduta o arguido violou o dever de conduta na vida privada, que teve por consequência a violação dos deveres gerais decorrentes da função que o mesmo exerce, e que se reflectiram indubitavelmente no prestígio da mesma.
De facto o arguido desempenha uma função de relevo no BSB, é chefe de prevenção, é um funcionário conhecido e reputado membro do Sindicato e da Associação de Bombeiros Profissionais, facto que o obrigaria a ter um comportamento cuidado, não susceptível de colocar em causa o bom-nome do Município, que efectivamente foi atingido.
O arguido tinha no momento da prática dos factos que lhe são imputados no relatório final, capacidade para discernir a importância e efeitos dos seus actos, sabia, ou deveria saber, que como resultado das suas condutas violou de forma grave um conjunto de deveres gerais a que os funcionários públicos estão adstritos, pelo que é justa, proporcional e adequada a pena de inactividade que lhe foi aplicada.
Quanto à graduação da pena em dois anos, tratando-se de matéria da discricionariedade técnica da administração, é insindicável por este Tribunal, salvo erro grosseiro ou desvio de poder que aqui não se verifica.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09:
“Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
(…)
“Ou seja, e dito de forma diferente, muito embora o exercício dos poderes discricionários pela Administração não seja de todo em todo insindicável, já que nele existem sempre elementos vinculados (quanto mais não seja os relativos à competência, às formalidades legais exigíveis, ao fim prosseguido e aos pressupostos de facto) certo é que “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.”
Neste mesmo sentido, confrontar os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2007 (Pleno), recurso 412/05, de 03.03.1994, recurso 33069, de 23.03.1995, recurso 032586, de 06.03.1997, recurso 41112, de 03.07.1997, recurso 32849, de 18.01.2000, recurso 38605, de 07.02.2002, recurso 48149, de 12.10.2004, recurso 692/04, e de 15.12.2004, recurso 797/04.
No caso concreto não constitui erro grosseiro a aplicação ao recorrente da pena de inactividade pelo período de dois anos.
A pena aplicada ao recorrente não resultou do uso de critérios inadmissíveis ou da prática de erro grosseiro visto não ser manifesta a desproporção entre a pena e a acumulação de deveres violados, conclusão cuja evidência decorre da leitura do relatório final.
E, se assim é, e se a Câmara Municipal do P... entendeu sancionar o comportamento do recorrente com a pena de inactividade pelo período de dois anos, nenhuma censura se lhe pode dirigir visto ser claro, por um lado, que tal sanção é adequada e proporcional à sua gravidade e, por outro, que a mesma não resulta da utilização de critérios inadmissíveis nem é o resultado de um erro ostensivamente grosseiro.
É certo que o réu poderia ter optado pela pena de inactividade menor, a partir de um ano, mas o facto de o não ter feito, não pode ser objecto de sindicância judicial, já que uma tal opção se encontra dentro dos poderes discricionários de que dispunha e tal menor graduação nem sequer é suscitada mas antes posta em causa a possibilidade, de todo, de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Conclui-se que a pena aplicada ao recorrente não teve subjacente qualquer incitamento dos familiares do jovem falecido por afogamento no Rio Douro no dia 13.07.2006 à responsabilização criminal do edil Rui Rio, mas apenas os factos constantes do relatório final a que supra se aludiu; por isso a deliberação em apreço não foi tomada com base em pressupostos falsos que criaram a aparência de uma realidade que nunca existiu, pois os contantes do relatório não foram impugnados pelo recorrente.
E assim sendo, também não é verdade que o arguido não tenha tido oportunidade de se defender dos factos que fundaram a pena que lhe foi aplicada, não tendo sido violado o princípio do contraditório.
Improcede, por isso, o recurso jurisdicional.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 18 de Dezembro de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Hélder Vieira, vencido conforme declaração que se segue:
“
O órgão decisor é a câmara municipal, a qual decidiu com margem mínima de sete votos a favor da aplicação da pena disciplinar e seis votos contra.
Esse resultado foi alcançado a partir da exposição da matéria de que o arguido disciplinar era acusado.
Nessa exposição foi incluído um facto que não constava da acusação.
Se foi apresentado à assembleia decisora facto que não consta da acusação, para mim é óbvio que esse espúrio facto, que objectivamente revela susceptibilidade de acrescentar gravidade à acusação, engrossa o conjunto dos factos com base nos quais se formou a convicção de cada um dos elementos da assembleia votante, logo, susceptível de determinar o sentido do voto individual e secreto, mormente o voto a favor da pena.
O mesmo se passaria, de sinal contrário, se, em vez de acrescentar um facto, fosse omitido facto que constasse da acusação, tornando, nesse caso, mais benigna a gravidade dos factos de que era acusado o arguido disciplinar.
E, sendo a votação o ponto crucial da tomada da decisão num ou noutro sentido, independentemente do mais, a deliberação do órgão decisor por voto secreto de cada elemento que o integra está irremediavelmente comprometida pela integração, na explanação dos factos de que era acusado, de um facto de teor com sentido susceptível de agravar a gravidade da acusação, que não constava da mesma e que revela ser de molde a condicionar o sentido do voto, neste caso, no da aprovação da pena disciplinar.
Como tal, a meu ver, deveria ser dado provimento ao recurso.
Porto, 18 de Dezembro de 2015
Hélder Vieira