I- A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que se não prove ter resultado actualmente da incapacidade física uma efectiva diminuição dos proventos do lesado.
II- A finalidade última de tal indemnização é de propiciar a atribuição de uma quantia adequada a ressarcir a perda (total, ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado, através da fixação de um capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão", ao longo dos anos em que o lesado poderia trabalhar, esgotando-se no final desse período.
III- A jurisprudência tem-se servido de tabelas e fórmulas matemáticas ou estatísticas, nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, tendo sempre presente que só a equidade, ao fim e ao cabo, permitirá alcançar os montantes que mais justa e equilibradamente compensam a perda patrimonial.