Acordam no Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre para este Pleno do acórdão da Secção, de 9 de Maio de 2001, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com os demais sinais dos autos, do acto datado de 18 de Março de 1996, que lhe indeferira o recurso hierárquico do despacho do Director Geral das Alfândegas que rescindira o contrato de provimento celebrado com a Administração Aduaneira.
Para tanto alegou, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento ao abrigo do artº 37° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, é candidato obrigatório aos concursos internos abertos no respectivo serviço para a categoria em que foi contratado, conforme impõe expressamente o artº 38° do mesmo diploma, sob pena de rescisão imediata do respectivo contrato.
2. Estes concursos podiam ser abertos independentemente da existência de vagas no quadro do respectivo serviço.
3. No caso de obter aprovação no concurso aberto para a sua categoria e só nesta e não haver vagas, tal pessoal era integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, com a mesma situação jurídico-funcional, isto é, como contratado em regime de contrato administrativo de provimento (agente) e com a categoria em que fora contratado.
4. Interpretação diferente não tem assento nem na letra nem no espírito do artº 38° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro maxime dos seus nºs. 2, 3 e 5.
5. Ao decidir de forma diversa o douto Acórdão, ora recorrido, faz incorrecta interpretação da lei e dos princípios da hermenêutica jurídica.
A ora Recorrida A..., não contra alegou.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no seu Parecer entende não merecer o Acórdão recorrido qualquer censura porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir .
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto:
1. - Por despacho de 16/6/85 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento a Recorrente foi contratada, em regime de prestação de serviços, para exercer as funções de 3° oficial, tendo ficado afecta à Alfândega de Lisboa.
2. - Por força do disposto no artº 37° do DL 427/89, de 7/12, e uma vez que à data da sua entrada em vigor tinha mais de 3 anos de serviço completo com sujeição à disciplina e hierarquia do serviço, a Recorrente celebrou, em 7/3/90, com a Direcção Geral das Alfândegas um contrato administrativo de provimento para a categoria de 3° oficial.
3. - Tendo em vista a regularização da situação jurídica do pessoal com vinculação precária à Administração Pública, definida pelo DL 427/89, a Direcção Geral das Alfândegas, ao abrigo do que se dispunha nos seus artºs. 37° e 38°, procedeu à abertura de diversos concursos para as várias categorias de pessoal contratado, designadamente para as categorias de escriturário dactilógrafo e 3° oficial.
4. - A Recorrente concorreu a ambos estes concursos, tendo obtido aprovação apenas no concurso para escriturário dactilógrafo.
5. - Por não ter obtido aprovação no concurso para 3° oficial a Recorrente não foi nomeada para lugar do quadro nesta categoria, nem integrada no QEI para esta categoria.
6. - A Direcção Geral da Administração Pública, entidade gestora do QEI, entendeu que. por torça do que se dispunha no artº 38° do DL 427/89, a Recorrente não tinha direito à integração no QEI com a categoria de escriturário dactilógrafo, o que levou o Director Geral das Alfândegas a recusar essa integração e a proferir despacho, em 16/7/93, rescindindo unilateralmente o contrato de provimento referido no antecedente ponto 2.
7. - Inconformada a Recorrente recorreu hierarquicamente desse despacho, recurso esse que foi indeferido pelo despacho ora recorrido que, proferido em 18/3/96 no rosto da informação que o precedeu, é do seguinte teor:
"A Recorrente não obteve aprovação no concurso aberto para a categoria em que estava contratada nos termos do artº 37° do DL 429/89, de 7/12, pelo que o respectivo contrato foi automaticamente rescindido (nº 3 do artº 38° do citado diploma).
Assim, mantenho o despacho do SR. Director Geral das Alfândegas de 16/7/93".
O Direito
A questão que está na base do presente recurso é, em síntese, a seguinte:
A ora recorrida A... foi contratada, em regime de prestação de serviços, para exercer as funções de 3° oficial, ficando afecta à Alfândega de Lisboa;
Com vista à sua integração definitiva apresentou-se aos concursos abertos para regularização da situação jurídica do pessoal com vínculo precário, nos termos do artº 38° do DL 427/89, para as categorias de 3° oficial e escriturário dactilógrafo;
Tendo reprovado no concurso para a sua categoria, de 3° oficial, a Administração entende que a interessada não tem direito a ser integrada na função pública nessa categoria, posição que aquela não questiona, mas também que, não pode ser integrada no QEI pelo facto de ter sido aprovada no concurso para a categoria de escriturária dactilógrafa.
O acórdão recorrido deu razão à recorrente contenciosa, nomeadamente por considerar que "o DL - 427/89 não proibia que uma pessoa contratada para certa categoria se apresentasse a um concurso aberto para preenchimento de vagas noutra categoria, obrigando apenas que ela concorresse "ao primeiro concurso aberto no respectivo serviço para a sua categoria"; o espírito que presidiu à publicação do citado diploma foi o de integrar na junção pública todas as pessoas a ela ligadas por vínculos precários; se a Administração depois de aberto o concurso para escriturário dactilografo entendesse que a recorrente não reunia os requisitos para a ele ser oponente - designadamente porque fora contratada para diferente categoria - deveria tê-Io dito no procedimento concursal e, consequentemente, excluí-la do mesmo; ao assim não proceder e ao admitir e graduar a recorrente no lugar que lhe competia, significa que considerou que esta não só tinha o direito a participar nesse concurso como também que reunia todos os requisitos para nele ser aprovada e classificada.
E, se assim é, e pelas razões acima expostas, a Administração vinculou-se à sua nomeação para a referida categoria de escriturário dactilógrafo.
Deste modo, e, na inexistência de vagas, deveria integrá-Ia no QEI".
Vejamos
O DL n° 427/89, de 27/12, veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público e, como expressa no respectivo preâmbulo "tem também em conta que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o pessoal assim admitido, impropriamente designado por "tarefeiro", consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas da respectiva categoria, após apresentação a concurso ".
A questão a resolver está fundamentalmente ligada à interpretação das normas dos arts. 37° e 38° do DL n° 427/89, que, por isso, se passam a transcrever na parte relevante para o efeito;
Art. 37°.
Transição do pessoal em situação irregular
1. - É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artº 2°, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo.
2. - (...)
3. -O contrato administrativo de provimento previsto no n° 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.
4. - (...)
5. - (...)
Art. 38°.
Processo de regularização
1. - Cada secretaria geral, direcção geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.
2. O pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria.
3. Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.
4. (...)
5. Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do DL 43/84, de 3/2.
6. (...)
O que resulta claramente das disposições transcritas e que está de acordo, de resto, com o desiderato anunciado no preâmbulo do diploma, é que o legislador teve intenção de integrar os chamados "tarefeiros" nos quadros da função pública, impondo, porém, o
preenchimento de alguns requisitos precisos: deviam os mesmos apresentar-se ao primeiro concurso aberto para a respectiva categoria para que foram contratados e nele ficarem aprovados; os que ficassem aprovados seriam integrados nos quadros da respectiva categoria até ao preenchimento das respectivas vagas; os restantes candidatos aprovados seriam integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) (artº 38°, n° 5).
Por outro lado, a lei, designadamente o n° 2 do artº 38°, embora não o preveja expressamente, também não proibia que o "tarefeiro" se apresentasse a outros concursos, que não os da sua categoria, desde que preenchesse os requisitos legais: a lei diz que o pessoal contratado em regime de contrato administrativo é candidato obrigatório ao primeiro concurso aberto para a sua categoria, mas não exclui que os de outra categoria, se possam apresentar voluntariamente -ou seja, há candidatos obrigatórios mas não exclusivos (cfr . Parecer da PGR n° 115/90, de 21/3/90, publicado no DR, II Série, n° 155, de 9/7/91, pág. 7190 e sgs),
Sustenta, porém, a entidade ora recorrente que estes, caso fiquem aprovados, só poderão ser integrados no quadro até ao preenchimento das vagas existentes, não prevendo a lei a sua integração no QEI.
Mas não lhe assiste razão. Como vimos supra, o legislador pretendeu resolver o problema dos "tarefeiros", com a sua integração nos quadros até ao preenchimento das vagas existentes no respectivo serviço. Os restantes aprovados nos concursos seriam integrados no QEI, não estabelecendo o legislador qualquer distinção relativamente à categoria nem tal se mostraria coerente com aquela expressa intenção. Ou seja, a coerência do regime impõe precisamente a interpretação a que chegou o acórdão recorrido, de aplicação do bloco legislativo acima explicitado. De resto, não faria qualquer sentido que tendo a recorrente contenciosa ficado aprovada em concurso para categoria inferior à que vinha exercendo, não pudesse beneficiar da aplicação do regime estabelecido, ficando integrada no QEI por inexistirem vagas de escriturária dactilógrafo no respectivo serviço.
Outra interpretação, designadamente a que é sustentada pela entidade recorrente não encontra qualquer apoio na letra da lei. Ao invés, é a solução proposta a que está em consonância com a vontade expressa do legislador e que não é repelida pelo texto da lei.
Ora, a recorrente apresentou-se ao concurso aberto para a sua categoria - 3° oficial - e nele ficou reprovada. Não podia, por isso, ser integrada no quadro desta categoria.
Candidatou-se também ao concurso aberto para a categoria de escriturário-dactilógrafo, tendo ficado aprovada e graduada em 12° lugar. Ao abrigo da interpretação que acima realizámos e que nos parece a única possível, poderia ser integrada no quadro desta categoria se nela existissem, pelo menos, 12 vagas. Não existindo vagas nessa categoria teria que ser integrada no QEI, por força do disposto no artº 38°, n° 5 do citado DL n° 427/89.
Assim, o acto contenciosamente impugnado violou as disposições legais acima transcritas, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2003
Abel Atanásio - relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - João Cordeiro - Gouveia e Melo